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Ponderações sobre a PROPOSTA DE LEI - ESTATUTO DO PODER JUDICIÁRIO
- Valdinei Martins (valdineivmjo)
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Consulto-vos quanto à apreciação das propostas aqui apresentadas. Caso seja do agrado e algum dos legisladores alterar o projeto oficial em curso no Senado Real, qual seria o prazo para as deliberações?
Caso seja necessário algum esclarecimento estou à disposição. Contudo, considerando o término desta Magistratura em 29/05 e a ausência de legislação que verse sobre o pleito substitutivo, pretendo emitir um UMM por volta de 29/04 completando as atuais lacunas.
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
17º Presidente do Senado Real
1º Presidente di AIRI
Azionista di Lotto Micro
Diretor da Rádio Micronacional
Azionista di Bolsa de Valores e Cambio
Súdito da Coroa Italiana
"O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons."
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Assim, solicito ajuda dos demais colegas e do Magistrado nesse novo texto para que se chegue ao denominador comum.
Att,
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- Valdinei Martins (valdineivmjo)
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Minhas propostas sobre a legislação relativa a Magistratura.
Art. 1º - O Poder Judiciário do Reino da Itália é chefiado pela Magistratura Maior.
Art. 2º - A Magistratura Maior, com sede em Roma e jurisdição em todo o território italiano, é chefiado pelo Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), eleito pelo Senado Real, dentre súditos com mais de 40 (quarenta) dias de cidadania, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de um ano, admitindo-se sucessivas reeleições.
Art. 3º - Ao Magistrado Maior é vedado, sob pena de perda do cargo:
I - Deixar de declarar-se impedido de julgar processos em que seja diretamente beneficiado;
II- Receber ou exigir vantagem de alguma das partes para influenciar sua decisão em processo judicial;
III - Ausentar-se sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridos.
II - DOS DEVERES DO MAGISTRADO
Art. 4º - São deveres do Magistrado:
I- Salvaguardar o cumprimento da Constituição Italiana e a preservação de nossas instituições e dos direitos civis de todo cidadão italiano.
II - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as leis italianas;
III - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
IV - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
V - tratar com urbanidade as partes, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
III - DO FORO E DAS PENALIDADES
Art. 5º - O magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 6º - As transgressões cometidas pelo Magistrado Maior serão julgadas em seção especial do Senado Real com a participação do Primeiro Ministro.
I- A Sessão Conjunta será também denominada Colegiado e seus integrantes, denominados Membros.
II- A convocação se dará em duas hipóteses:
a) O Primeiro Ministro, ao tomar conhecimento de uma transgressão cometida pela Magistratura em curso, encaminhará a denúncia ao Presidente do Senado Real que deverá convocar dentro de 07 dias corridos uma sessão conjunta para julgá-la.
b) Um Senador, ao tomar conhecimento de uma transgressão cometida pela Magistratura em curso, apresentará queixa ao Presidente do Senado Real que deverá convocar imediatamente uma sessão plenária para votar o arquivamento ou o encaminhamento da denúncia. Caso a maioria decida pelo encaminhamento, o Presidente convocará dentro de 07 dias corridos uma seção conjunta em que participarão o Primeiro Ministro e o Magistrado.
III- A convocação deverá ser publicada em Ofício Senatorial com no mínimo 48h de antecedência.
IV- Aquele que estiver impossibilitado de participar deverá indicar um suplente segundo a legislação relativa.
V- As faltas sem indicação de suplente serão passíveis de punição.
Parágrafo Único: Qualquer cidadão, convencido de que o Magistrado cometeu transgressão, poderá informá-la a um dos Membros do Colegiado, não estando este obrigado a aceitá-la e levá-la a diante.
Art. 7º - A sessão compreenderá os seguintes procedimentos:
I- Apresentação da denúncia por parte do Presidente do Senado.
II- Apresentação da defesa por parte do Magistrado Maior ou de seu representante.
III- Réplica da acusação e tréplica da defesa.
IV- O Primeiro Ministro e cada Senador poderão fazer uma pergunta à acusação e uma à defesa. Cada resposta terá réplica e tréplica.
V- Concluídas essa etapas, o Presidente do Senado solicitará ao Rei a abertura da urna eletrônica para votação secreta, respondendo sim ou não à seguinte pergunta "Diante dos elementos apresentados pela acusação e pela defesa, você está convencido de que o Exmo. Sr. Magistrado Maior cometeu transgressão passível de cassação de mandato?"
VI- Será declarada aceita a denúncia quando a maioria, ou seja, 3 dos 4 votos forem favoráveis à aceitação.
VII- Caso não haja esta maioria, a denúncia terá sido rejeitada e o processo rejeitado.
Art. 8º - Uma vez aceita a denúncia, o Colegiado elegerá um Promotor e convocará dentro de 07 dias um Plebiscito.
I- A aceitação deverá ser informada ao Rei por meio de Ofício Senatorial em que será solicitada a urna.
II- A urna ficará disponível por 48h a todos eleitores listados no Reino, inclusive o Denunciado.
III- Os eleitores responderão sim ou não à pergunta: "Você está convencido de que o Exmo. Sr. Magistrado Maior cometeu transgressão e deve ser removido do cargo?"
IV- A condenação e suas consequências serão declaradas pela maioria simples do total de votos.
V- Durante todo o período é livre a manifestação pública das opiniões da defesa e da acusação sobre o processo, nos limites permitidos pela legislação.
Art. 9º - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui a legislação vigente.
Art. 10º - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se pelo tempo que julgar necessário, desde que comunicado previamente à Coroa Real.
Art. 11º - É prerrogativa do Magistrado Maior:
I - Estipular as fases e custas dos processos.
V - DAS ELEIÇÕES
Art. 12º - O candidato ao cargo de Magistrado Maior nomeado pela Coroa Real deverá ser cidadão:
I- Declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias ininterruptos;
Art. 13º - O voto é obrigatório aos Senadores italianos e exclusivo a estes.
Art. 14º - Deverá o Senado Real convocar o candidato para sabatina.
Art. 15º - A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal. O candidato deverá responder às perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar até três perguntas.
Art. 16º - Terminada a votação, o Presidente da sessão anunciará publicamente o eleito que deverá registrar ciência e assumir imediatamente suas funções.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º - Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 18º - Este estatuto entrará em vigor imediatamente após sua publicação.
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
17º Presidente do Senado Real
1º Presidente di AIRI
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"O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons."
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Revisei o texto enviado ontem e foram necessárias correções.
Art. 1º - O Poder Judiciário do Reino da Itália é chefiado pela Magistratura Maior.
Art. 2º - A Magistratura Maior, com sede em Roma e jurisdição em todo o território italiano, é chefiado pelo Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), eleito pelo Senado Real, dentre súditos com mais de 40 (quarenta) dias de cidadania, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de um ano, admitindo-se sucessivas reeleições.
Art. 3º - Ao Magistrado Maior é vedado, sob pena de perda do cargo:
I - Deixar de declarar-se impedido de julgar processos em que seja diretamente beneficiado;
II- Receber ou exigir vantagem de alguma das partes para influenciar sua decisão em processo judicial;
III - Ausentar-se sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridos.
II - DOS DEVERES DO MAGISTRADO
Art. 4º - São deveres do Magistrado:
I- Salvaguardar o cumprimento da Constituição Italiana e a preservação de nossas instituições e dos direitos civis de todo cidadão italiano.
II - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as leis italianas;
III - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
IV - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
V - tratar com urbanidade as partes, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
III - DO FORO E DAS PENALIDADES
Art. 5º - O magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 6º - As transgressões cometidas pelo Magistrado Maior serão julgadas em seção especial do Senado Real com a participação do Primeiro Ministro.
I- A Sessão Conjunta será também denominada Colegiado e seus integrantes, denominados Membros.
II- A convocação se dará em duas hipóteses:
a) O Primeiro Ministro, ao tomar conhecimento de uma transgressão cometida pela Magistratura em curso, encaminhará a denúncia ao Presidente do Senado Real que deverá convocar dentro de 07 dias corridos uma sessão conjunta para julgá-la.
b) Um Senador, ao tomar conhecimento de uma transgressão cometida pela Magistratura em curso, apresentará queixa ao Presidente do Senado Real que deverá convocar imediatamente uma sessão plenária para votar o arquivamento ou o encaminhamento da denúncia. Caso a maioria decida pelo encaminhamento, o Presidente convocará dentro de 07 dias corridos uma seção conjunta em que participarão o Primeiro Ministro e o Magistrado.
III- A convocação deverá ser publicada em Ofício Senatorial com no mínimo 48h de antecedência.
IV- Aquele que estiver impossibilitado de participar deverá indicar um suplente segundo a legislação relativa.
V- As faltas sem indicação de suplente serão passíveis de punição.
Parágrafo Único: Qualquer cidadão, convencido de que o Magistrado cometeu transgressão, poderá informá-la a um dos Membros do Colegiado, não estando este obrigado a aceitá-la e levá-la a diante.
Art. 7º - A sessão compreenderá os seguintes procedimentos:
I- Apresentação da denúncia por parte do Presidente do Senado.
II- Apresentação da defesa por parte do Magistrado Maior ou de seu representante.
III- Réplica da acusação e tréplica da defesa.
IV- O Primeiro Ministro e cada Senador poderão fazer uma pergunta à acusação e uma à defesa. Cada resposta terá réplica e tréplica.
V- Concluídas essa etapas, o Presidente do Senado solicitará ao Rei a abertura da urna eletrônica para votação secreta, respondendo sim ou não à seguinte pergunta "Diante dos elementos apresentados pela acusação e pela defesa, você está convencido de que o Exmo. Sr. Magistrado Maior cometeu transgressão passível de cassação de mandato?"
VI- Será declarada aceita a denúncia quando a maioria, ou seja, 3 dos 4 votos forem favoráveis à aceitação.
VII- Caso não haja esta maioria, a denúncia terá sido rejeitada e o processo rejeitado.
Art. 8º - Uma vez aceita a denúncia, o Colegiado elegerá, dentre seus membros, um Promotor e convocará dentro de 07 dias um Plebiscito.
I- A aceitação deverá ser informada ao Rei por meio de Ofício Senatorial em que será solicitada a urna.
II- A urna ficará disponível por 48h a todos eleitores listados no Reino, inclusive o Denunciado.
III- Os eleitores responderão sim ou não à pergunta: "Você está convencido de que o Exmo. Sr. Magistrado Maior cometeu transgressão e deve ser removido do cargo?"
IV- A condenação e suas consequências serão declaradas pela maioria simples do total de votos.
V- Durante todo o período é livre a manifestação pública das opiniões da defesa e da acusação sobre o processo, nos limites permitidos pela legislação.
Art. 9º - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui a legislação vigente.
Art. 10º - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se pelo tempo que julgar necessário, desde que comunicado previamente à Coroa Real.
Art. 11º - É prerrogativa do Magistrado Maior:
I - Estipular as fases e custas dos processos.
V - DAS ELEIÇÕES
Art. 12º - O candidato ao cargo de Magistrado
I- Declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias ininterruptos;
II- Que não esteja cumprindo, no ato da candidatura, punição com restrições dos direitos políticos.
Art. 13º - O voto é obrigatório aos Senadores italianos e exclusivo a estes.
Art. 14º - Deverá o Senado Real convocar o candidato para sabatina.
Art. 15º - A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal. O candidato deverá responder às perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar até três perguntas.
Art. 16º - Terminada a votação, o Presidente da sessão anunciará publicamente o eleito que deverá registrar ciência e assumir imediatamente suas funções.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º - Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 18º - Este estatuto entrará em vigor imediatamente após sua publicação.
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
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