×
Edite sua assinatura

Para identificação automática em seus posts, use a assinatura do perfil. Para isso vá em Seu Perfil (menu de usuário, a direita no portal) e depois em Editar e Atualizar Perfil. Ali, na guia "Informações de Contato", ao final, há um campo de assinatura. Crie a sua e mantenha ela sempre atualizada!

Se você for um súdito da coroa, use o seguinte formato:

SEU NOME COMPLETO
Súdito da Coroa Italiana.

** Para personalizar sua assinatura, dispomos de um rápido tutorial em "Ajuda" >> "Tutorial Ilustrado", no menu principal do Portal.

Ponderações sobre a PROPOSTA DE LEI - ESTATUTO DO PODER JUDICIÁRIO

  • Valdinei Martins (valdineivmjo)
  • Avatar de Valdinei Martins (valdineivmjo) Autor do Tópico
  • Desconectado
  • Muito Experiente II
  • Muito Experiente II
Mais
15 Abr 2018 00:50 #38562 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Respondido por Valdinei Martins (valdineivmjo) no tópico Ponderações sobre a PROPOSTA DE LEI - ESTATUTO DO PODER JUDICIÁRIO
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Real e Excelentíssimos Senhores Senadores.

Consulto-vos quanto à apreciação das propostas aqui apresentadas. Caso seja do agrado e algum dos legisladores alterar o projeto oficial em curso no Senado Real, qual seria o prazo para as deliberações?

Caso seja necessário algum esclarecimento estou à disposição. Contudo, considerando o término desta Magistratura em 29/05 e a ausência de legislação que verse sobre o pleito substitutivo, pretendo emitir um UMM por volta de 29/04 completando as atuais lacunas.

Valdinei de Bragança e Coeleone Bionaz
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
17º Presidente do Senado Real
1º Presidente di AIRI
Azionista di Lotto Micro
Diretor da Rádio Micronacional
Azionista di Bolsa de Valores e Cambio
Súdito da Coroa Italiana
"O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons."

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.

  • Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
  • Avatar de Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
  • Desconectado
  • Muito Experiente II
  • Muito Experiente II
Mais
16 Abr 2018 00:15 #38564 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico Ponderações sobre a PROPOSTA DE LEI - ESTATUTO DO PODER JUDICIÁRIO
Senhores, confesso que estou com muita dificuldade em tratar da redação da proposta com as sugestões aprovadas, porque ainda não captei a ideia do colegiado.

Assim, solicito ajuda dos demais colegas e do Magistrado nesse novo texto para que se chegue ao denominador comum.

Att,

S.G. Miguel Aldobrandeschi
Marchese di Monreale
Comune di Treviso - Provincia di Treviso - Regione Veneto
Soggetto della Corona Italiana
Pace e Speranza
Os seguintes usuário(s) disseram Obrigado: Valdinei Martins (valdineivmjo)

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.

  • Valdinei Martins (valdineivmjo)
  • Avatar de Valdinei Martins (valdineivmjo) Autor do Tópico
  • Desconectado
  • Muito Experiente II
  • Muito Experiente II
Mais
16 Abr 2018 02:53 #38565 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Respondido por Valdinei Martins (valdineivmjo) no tópico Ponderações sobre a PROPOSTA DE LEI - ESTATUTO DO PODER JUDICIÁRIO
Sr. Presidente do Senado Real,
Minhas propostas sobre a legislação relativa a Magistratura.


Art. 1º - O Poder Judiciário do Reino da Itália é chefiado pela Magistratura Maior.

Art. 2º - A Magistratura Maior, com sede em Roma e jurisdição em todo o território italiano, é chefiado pelo Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), eleito pelo Senado Real, dentre súditos com mais de 40 (quarenta) dias de cidadania, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de um ano, admitindo-se sucessivas reeleições.

Art. 3º - Ao Magistrado Maior é vedado, sob pena de perda do cargo:

I - Deixar de declarar-se impedido de julgar processos em que seja diretamente beneficiado;
II- Receber ou exigir vantagem de alguma das partes para influenciar sua decisão em processo judicial;
III - Ausentar-se sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridos.

II - DOS DEVERES DO MAGISTRADO

Art. 4º - São deveres do Magistrado:

I- Salvaguardar o cumprimento da Constituição Italiana e a preservação de nossas instituições e dos direitos civis de todo cidadão italiano.
II - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as leis italianas;
III - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
IV - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
V - tratar com urbanidade as partes, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

III - DO FORO E DAS PENALIDADES

Art. 5º - O magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 6º - As transgressões cometidas pelo Magistrado Maior serão julgadas em seção especial do Senado Real com a participação do Primeiro Ministro.

I- A Sessão Conjunta será também denominada Colegiado e seus integrantes, denominados Membros.

II- A convocação se dará em duas hipóteses:

a) O Primeiro Ministro, ao tomar conhecimento de uma transgressão cometida pela Magistratura em curso, encaminhará a denúncia ao Presidente do Senado Real que deverá convocar dentro de 07 dias corridos uma sessão conjunta para julgá-la.

b) Um Senador, ao tomar conhecimento de uma transgressão cometida pela Magistratura em curso, apresentará queixa ao Presidente do Senado Real que deverá convocar imediatamente uma sessão plenária para votar o arquivamento ou o encaminhamento da denúncia. Caso a maioria decida pelo encaminhamento, o Presidente convocará dentro de 07 dias corridos uma seção conjunta em que participarão o Primeiro Ministro e o Magistrado.

III- A convocação deverá ser publicada em Ofício Senatorial com no mínimo 48h de antecedência.
IV- Aquele que estiver impossibilitado de participar deverá indicar um suplente segundo a legislação relativa.
V- As faltas sem indicação de suplente serão passíveis de punição.

Parágrafo Único: Qualquer cidadão, convencido de que o Magistrado cometeu transgressão, poderá informá-la a um dos Membros do Colegiado, não estando este obrigado a aceitá-la e levá-la a diante.

Art. 7º - A sessão compreenderá os seguintes procedimentos:

I- Apresentação da denúncia por parte do Presidente do Senado.
II- Apresentação da defesa por parte do Magistrado Maior ou de seu representante.
III- Réplica da acusação e tréplica da defesa.
IV- O Primeiro Ministro e cada Senador poderão fazer uma pergunta à acusação e uma à defesa. Cada resposta terá réplica e tréplica.
V- Concluídas essa etapas, o Presidente do Senado solicitará ao Rei a abertura da urna eletrônica para votação secreta, respondendo sim ou não à seguinte pergunta "Diante dos elementos apresentados pela acusação e pela defesa, você está convencido de que o Exmo. Sr. Magistrado Maior cometeu transgressão passível de cassação de mandato?"
VI- Será declarada aceita a denúncia quando a maioria, ou seja, 3 dos 4 votos forem favoráveis à aceitação.
VII- Caso não haja esta maioria, a denúncia terá sido rejeitada e o processo rejeitado.

Art. 8º - Uma vez aceita a denúncia, o Colegiado elegerá um Promotor e convocará dentro de 07 dias um Plebiscito.
I- A aceitação deverá ser informada ao Rei por meio de Ofício Senatorial em que será solicitada a urna.
II- A urna ficará disponível por 48h a todos eleitores listados no Reino, inclusive o Denunciado.
III- Os eleitores responderão sim ou não à pergunta: "Você está convencido de que o Exmo. Sr. Magistrado Maior cometeu transgressão e deve ser removido do cargo?"
IV- A condenação e suas consequências serão declaradas pela maioria simples do total de votos.
V- Durante todo o período é livre a manifestação pública das opiniões da defesa e da acusação sobre o processo, nos limites permitidos pela legislação.

Art. 9º - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui a legislação vigente.

Art. 10º - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se pelo tempo que julgar necessário, desde que comunicado previamente à Coroa Real.

Art. 11º - É prerrogativa do Magistrado Maior:

I - Estipular as fases e custas dos processos.

V - DAS ELEIÇÕES

Art. 12º - O candidato ao cargo de Magistrado Maior nomeado pela Coroa Real deverá ser cidadão:

I- Declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias ininterruptos;

Art. 13º - O voto é obrigatório aos Senadores italianos e exclusivo a estes.

Art. 14º - Deverá o Senado Real convocar o candidato para sabatina.

Art. 15º - A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal. O candidato deverá responder às perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar até três perguntas.

Art. 16º - Terminada a votação, o Presidente da sessão anunciará publicamente o eleito que deverá registrar ciência e assumir imediatamente suas funções.

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º - Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 18º - Este estatuto entrará em vigor imediatamente após sua publicação.

Valdinei de Bragança e Coeleone Bionaz
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
17º Presidente do Senado Real
1º Presidente di AIRI
Azionista di Lotto Micro
Diretor da Rádio Micronacional
Azionista di Bolsa de Valores e Cambio
Súdito da Coroa Italiana
"O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons."
Os seguintes usuário(s) disseram Obrigado: Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho), Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.

  • Valdinei Martins (valdineivmjo)
  • Avatar de Valdinei Martins (valdineivmjo) Autor do Tópico
  • Desconectado
  • Muito Experiente II
  • Muito Experiente II
Mais
17 Abr 2018 02:29 #38573 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Respondido por Valdinei Martins (valdineivmjo) no tópico Ponderações sobre a PROPOSTA DE LEI - ESTATUTO DO PODER JUDICIÁRIO
Sr. Presidente do Senado Real,
Revisei o texto enviado ontem e foram necessárias correções.



Art. 1º - O Poder Judiciário do Reino da Itália é chefiado pela Magistratura Maior.

Art. 2º - A Magistratura Maior, com sede em Roma e jurisdição em todo o território italiano, é chefiado pelo Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), eleito pelo Senado Real, dentre súditos com mais de 40 (quarenta) dias de cidadania, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de um ano, admitindo-se sucessivas reeleições.

Art. 3º - Ao Magistrado Maior é vedado, sob pena de perda do cargo:

I - Deixar de declarar-se impedido de julgar processos em que seja diretamente beneficiado;
II- Receber ou exigir vantagem de alguma das partes para influenciar sua decisão em processo judicial;
III - Ausentar-se sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridos.

II - DOS DEVERES DO MAGISTRADO

Art. 4º - São deveres do Magistrado:

I- Salvaguardar o cumprimento da Constituição Italiana e a preservação de nossas instituições e dos direitos civis de todo cidadão italiano.
II - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as leis italianas;
III - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
IV - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
V - tratar com urbanidade as partes, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

III - DO FORO E DAS PENALIDADES

Art. 5º - O magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 6º - As transgressões cometidas pelo Magistrado Maior serão julgadas em seção especial do Senado Real com a participação do Primeiro Ministro.

I- A Sessão Conjunta será também denominada Colegiado e seus integrantes, denominados Membros.

II- A convocação se dará em duas hipóteses:

a) O Primeiro Ministro, ao tomar conhecimento de uma transgressão cometida pela Magistratura em curso, encaminhará a denúncia ao Presidente do Senado Real que deverá convocar dentro de 07 dias corridos uma sessão conjunta para julgá-la.

b) Um Senador, ao tomar conhecimento de uma transgressão cometida pela Magistratura em curso, apresentará queixa ao Presidente do Senado Real que deverá convocar imediatamente uma sessão plenária para votar o arquivamento ou o encaminhamento da denúncia. Caso a maioria decida pelo encaminhamento, o Presidente convocará dentro de 07 dias corridos uma seção conjunta em que participarão o Primeiro Ministro e o Magistrado.

III- A convocação deverá ser publicada em Ofício Senatorial com no mínimo 48h de antecedência.
IV- Aquele que estiver impossibilitado de participar deverá indicar um suplente segundo a legislação relativa.
V- As faltas sem indicação de suplente serão passíveis de punição.

Parágrafo Único: Qualquer cidadão, convencido de que o Magistrado cometeu transgressão, poderá informá-la a um dos Membros do Colegiado, não estando este obrigado a aceitá-la e levá-la a diante.

Art. 7º - A sessão compreenderá os seguintes procedimentos:

I- Apresentação da denúncia por parte do Presidente do Senado.
II- Apresentação da defesa por parte do Magistrado Maior ou de seu representante.
III- Réplica da acusação e tréplica da defesa.
IV- O Primeiro Ministro e cada Senador poderão fazer uma pergunta à acusação e uma à defesa. Cada resposta terá réplica e tréplica.
V- Concluídas essa etapas, o Presidente do Senado solicitará ao Rei a abertura da urna eletrônica para votação secreta, respondendo sim ou não à seguinte pergunta "Diante dos elementos apresentados pela acusação e pela defesa, você está convencido de que o Exmo. Sr. Magistrado Maior cometeu transgressão passível de cassação de mandato?"
VI- Será declarada aceita a denúncia quando a maioria, ou seja, 3 dos 4 votos forem favoráveis à aceitação.
VII- Caso não haja esta maioria, a denúncia terá sido rejeitada e o processo rejeitado.

Art. 8º - Uma vez aceita a denúncia, o Colegiado elegerá, dentre seus membros, um Promotor e convocará dentro de 07 dias um Plebiscito.
I- A aceitação deverá ser informada ao Rei por meio de Ofício Senatorial em que será solicitada a urna.
II- A urna ficará disponível por 48h a todos eleitores listados no Reino, inclusive o Denunciado.
III- Os eleitores responderão sim ou não à pergunta: "Você está convencido de que o Exmo. Sr. Magistrado Maior cometeu transgressão e deve ser removido do cargo?"
IV- A condenação e suas consequências serão declaradas pela maioria simples do total de votos.
V- Durante todo o período é livre a manifestação pública das opiniões da defesa e da acusação sobre o processo, nos limites permitidos pela legislação.

Art. 9º - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui a legislação vigente.

Art. 10º - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se pelo tempo que julgar necessário, desde que comunicado previamente à Coroa Real.

Art. 11º - É prerrogativa do Magistrado Maior:

I - Estipular as fases e custas dos processos.

V - DAS ELEIÇÕES

Art. 12º - O candidato ao cargo de Magistrado Maior nomeado pela Coroa Real deverá ser cidadão:

I- Declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias ininterruptos;
II- Que não esteja cumprindo, no ato da candidatura, punição com restrições dos direitos políticos.

Art. 13º - O voto é obrigatório aos Senadores italianos e exclusivo a estes.

Art. 14º - Deverá o Senado Real convocar o candidato para sabatina.

Art. 15º - A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal. O candidato deverá responder às perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar até três perguntas.

Art. 16º - Terminada a votação, o Presidente da sessão anunciará publicamente o eleito que deverá registrar ciência e assumir imediatamente suas funções.

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17º - Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 18º - Este estatuto entrará em vigor imediatamente após sua publicação.

Valdinei de Bragança e Coeleone Bionaz
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
17º Presidente do Senado Real
1º Presidente di AIRI
Azionista di Lotto Micro
Diretor da Rádio Micronacional
Azionista di Bolsa de Valores e Cambio
Súdito da Coroa Italiana
"O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons."
Os seguintes usuário(s) disseram Obrigado: Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.

  • Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
  • Avatar de Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
  • Desconectado
  • Muito Experiente II
  • Muito Experiente II
Mais
17 Abr 2018 15:20 #38575 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico Ponderações sobre a PROPOSTA DE LEI - ESTATUTO DO PODER JUDICIÁRIO
Obrigado pela valiosa ajuda. Eu ainda tenho uma dúvida: E a questão do Magistrado ser apartidário? Lembro que isso é condição prevista na Prima Legge.

Att,

S.G. Miguel Aldobrandeschi
Marchese di Monreale
Comune di Treviso - Provincia di Treviso - Regione Veneto
Soggetto della Corona Italiana
Pace e Speranza
Os seguintes usuário(s) disseram Obrigado: Valdinei Martins (valdineivmjo)

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.