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Ponderações sobre a PROPOSTA DE LEI - ESTATUTO DO PODER JUDICIÁRIO

  • Valdinei Martins (valdineivmjo)
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01 Abr 2018 01:49 #38482 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Ponderações sobre a PROPOSTA DE LEI - ESTATUTO DO PODER JUDICIÁRIO foi criado por Valdinei Martins (valdineivmjo)
I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Poder Judiciário do Reino da Itália é exercido CHEFIADO pela Magistratura Maior.

Art. 2º - A Magistratura Maior, com sede em Roma e jurisdição em todo o território italiano, é chefiado pelo Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), nomeado pela Coroa Real e aprovado ELEITO pelo Senado Real, dentre súditos com mais de 40 (quarenta) dias de cidadania, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para mandato de um ano, admitindo-se sucessivas reeleições.
Solicito aos Excelentíssimos Senhores Senadores que não incluam a indicação Real para este cargo. Temos a indicação Real para os cargos executivos, a iniciativa popular para o Legislativo e, creio eu, a livre candidatura para a Magistratura aumentaria o envolvimento do italianos neste assunto. Quando temos a indicação real, a tendência natural é de esperar a manifestação da Coroa, no atual modelo, com a livre candidatura, há a iniciativa individual, a competitividade e a participação aberta a todos aqueles que creem cumprir os requisitos, sob o crivo do Senado. Temos então três poderes, cada um com um modo particular de composição.

Art. 3º - Ao Magistrado Maior é vedado, sob pena de perda do cargo:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Sugiro flexibilização deste inciso. Embora o Magistrado não possa ocupar cargos do Legislativo ou do Executivo, ele poderia compor corte internacional ou ainda, missão diplomática, sem prejuízos à função de Magistrado.

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
Sugiro flexibilização também neste inciso. É justo que não receba vantagens em processos sob sua responsabilidade, mas ele poderia atuar como advogado em processos de outras nações, se fosse convidado, sem conflito de interesses.

III - dedicar-se à atividade político-partidária;
Este é, ao meu ver, o ponto fundamental. Por que o Magistrado é engessado de tal forma que passa a ser alijado da vida pública italiana. Concordo que ele precisa se portar de forma condizente com o cargo que ocupa, mas os desvios, quando surgem, devem ser tratados pontualmente, sem a necessidade de afastamento total do indivíduo. Digo isto pois, caso três ou quatro desejem ser indicados pelo Rei ou candidatos à Magistratura precisariam abandonar as atividades políticas e algumas empresariais sem a certeza de efetivação no cargo. A Italia perderia duas vezes, uma perdendo as opções políticas outra perdendo bons candidatos à Magistratura. O importante é fiscalizar e punir o uso indevido do cargo.


IV - Ausentar-se sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 4º - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo.

§ 1º - Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze dias, contado da entrega da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Senado, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 2º - Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente do Senado, no dia útil imediato, convocará todo o Senado Real para que decida sobre a instauração do processo.

§ 3º - O Senado Real, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final.

§ 4º - A decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do Senado.

§ 5º - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada através de Ofício, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato e inicio de processo para escolha de novo Magistrado Maior.

Este Artigo atenta contra o equilíbrio do Três Poderes. O Senado Real, embora eleja o Magistrado não pode exercer autoridade sobre ele. Caso contrário o Magistrado não terá garantida a segurança para exigir, dentro de suas competências, o comprimento por parte dos Senadores, de seus deveres perante o ordenamento jurídico italiano. Sugiro, para solucionar este impasse que, a denúncia possa ser apresentada pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo ou ainda por qualquer cidadão a um desses poderes e, caso aceita por um deles, votada pelos Senadores mais o Primeiro Ministro. Havendo maioria absoluta pelo prosseguimento do processo, este deverá ser apresentado ao Rei ou a um plebiscito. Desta forma são dois dos Três Poderes encaminhando o titular do Judiciário para uma decisão superior aos três. Sugiro ainda que, caso fique decidido na votação que envolve o Primeiro Ministro e os Senadores, que o Magistrado deve ser afastado, a decisão final, seja do Rei ou popular seja proferida em no máximo uma semana e já na próxima semana seja eleito o sucessor, de forma que a Italia não fique sem um Magistrado Maior por mais de quinze dias.

II - DOS DEVERES DO MAGISTRADO

Art. 5º - São deveres do Magistrado:

Eu incluiria: Salvaguardar o cumprimento da Constituição Italiana e a preservação de nossas instituições e dos direitos civis de todo cidadão italiano.

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as leis italianas;

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

III - DAS PENALIDADES

Art. 6º - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Solicito a retirada do trecho em destaque. Infelizmente, de todos os servidores públicos, o Magistrado é aquele a que se impõe mais restrições. Concordo com a intenção ali expressa, mas sugiro que isso fique para legislação comum a todos os servidores, não a uma específica à Magistratura.

Art. 7º - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - Suspensão;

VI - demissão.


Considerando a autonomia igualitária dos Três Poderes e a inexistência de um tribunal superior comum a todos eles, solicito a retirada deste artigo. As regras de fiscalização e punição aos servidores públicos devem ser claras e iguais a todos. Sugiro a criação de um estatuto comum aos servidores. Antes disso, a Magistratura não pode ficar submissa quer ao Executivo, quer ao Legislativo.

IV - DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO

Art. 8º - Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo, atendido o que estatui a legislação vigente.

Art. 9º - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o magistrado poderá afastar-se pelo tempo que julgar necessário, desde que comunicado previamente à Coroa Real.

Art. 10 - É prerrogativa do Magistrado Maior:

I - Criar órgãos e estruturas internas com vistas a facilitar os andamentos processuais;

II - Criar instâncias e jurisdições nas Comunas do Reino;

III - Nomear e contratar servidores para auxiliar os trabalhos;


Estas liberdades interferem em questões orçamentárias do Reino, o Judiciário deve observar as determinações das autoridades competentes, submetendo seus projetos a estas.

IV - Estipular as fases e custas dos processos.

Solicito a inclusão, dentre as prerrogativas, a de: estabelecer, sem contrariar as leis italianas, os procedimentos adequados e a conduta aceitável em relação aos assuntos do Judiciário, bem como a aplicação das punições aceitas pela legislação italiana.

V - DAS ELEIÇÕES

Art. 11 - O processo de escolha do novo Magistrado Maior iniciar-se-á a partir da data da nomeação por parte da Coroa Real e encaminhado através de Ofício para o Senado Real.

Reitero aqui minhas considerações iniciais a este respeito

Art. 12 - O candidato ao cargo de Magistrado Maior nomeado pela Coroa Real deverá ser cidadão:

I- Declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias ininterruptos;

II- Não filiado à nenhuma agremiação política.
O fato de ser membro de uma família não pressupõe que o Magistrado subverterá sua conduta para beneficiar seus parentes ou sua comuna ou qualquer agremiação outra, por isso rogo aos Senadores que retirem esta exigência.

Art. 13 - O Senado Real é a autoridade responsável por organizar o Processo Eleitoral para escolha do novo Magistrado Maior.
Solicito maio clareza em relação ao calendário regular das eleições, quanto tempo o cargo pode ficar vago em caso de renúncia, abandono ou cassação. Não podemos deixar na subjetividade ou na livre vontade dos Senadores. Lembremos que o Judiciário é um poder autônomo e não uma extensão do Parlamento.

Art. 14 - O voto é obrigatório aos Senadores italianos e exclusivo a estes.

Art. 15 - Deverá o Senado Real convocar o candidato para sabatina.

Art. 16 - A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal. O candidato deverá responder às perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar até três perguntas.

Art. 17 - Terminada a votação, o Presidente da sessão anunciará publicamente o eleito que deverá registrar ciência e assumir imediatamente suas funções.

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 19 - Este estatuto entrará em vigor imediatamente após sua publicação.

Valdinei de Bragança e Coeleone Bionaz
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
17º Presidente do Senado Real
1º Presidente di AIRI
Azionista di Lotto Micro
Diretor da Rádio Micronacional
Azionista di Bolsa de Valores e Cambio
Súdito da Coroa Italiana
"O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons."

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01 Abr 2018 16:43 #38486 por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
Respondido por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos) no tópico Ponderações sobre a PROPOSTA DE LEI - ESTATUTO DO PODER JUDICIÁRIO
Concordo com a maioria das colocações de SG o Barão de Pozzomaggiore. No entanto vejo uma preocupação enorme em relação à queda de braço entre Legislativo e Judiciário (queda de braço esta que não existe nesta legislatura), quem manda em quem etc. Ao meu ver ninguém manda em ninguém nesta situação. Mas o Judiciário assim como o Senado Real deve sim ser moderado. É autônomo mas não hierarquicamente superior. São poderes que devem andar em paralelo.

Sobre a indicação Real ou candidatura facultativa, o Magistrado deverá ser alguém de confiança da Coroa, por isso defendi a indicação. Com a obrigatoriedade da sabatina realizada pelo Senado não há motivo de sustentar a posição de defesa da indicação pela Coroa Real.

Cordiali saluti

Rodrigo Bastos Aldobrandeschi
Conte di Imola
Commendatore dell'Ordine di Palermo
Capitano Reggente della Repubblica di San Marino
Suddito della Corona Italiana
Cittadino della Repubblica di San Marino

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01 Abr 2018 16:53 #38487 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico Ponderações sobre a PROPOSTA DE LEI - ESTATUTO DO PODER JUDICIÁRIO
As questões sobre quem avalia o desempenho do Magistrado ou dos Senadores pra determinar quem deve ser punido só vai ser resolvido com a criação do Ministério Publico, pq ai sim seria um órgão independente. Se não for criado, e levando em consideração as alterações sugeridas, ninguém vai ter poder pra oferecer denuncia caso o Magistrado se afaste sem justificativa, por exemplo. O mesmo não acontece com o Senado pois temos o cargo de corregedor, mas quem seria o corregedor do poder judiciário?

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S.G. Miguel Aldobrandeschi
Marchese di Monreale
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02 Abr 2018 03:20 #38494 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Respondido por Valdinei Martins (valdineivmjo) no tópico Ponderações sobre a PROPOSTA DE LEI - ESTATUTO DO PODER JUDICIÁRIO
Agradeço aos Excelentíssimos Senhores Senadores pela pronta resposta.

Senador Bastos, concordo com Vossa Excelência que nesta Legislatura, como nesta Magistratura não há uma queda de braço ou uma intenção de um agente interferir nas atividades do outro. Contudo, cabe-nos neste momento pacífico criarmos estruturas que minimizem a possibilidade e os efeitos de eventuais conflitos. Não sabemos quem e quais intenções terão nossos sucessores.

De fato, o modelo apresentado pelo Senado, ainda que imbuído das mais nobres intenções, subordina o Poder Judiciário em vários aspectos assinalados.

É importante ressaltar que a moderação que o Judiciário exerce sobre o Senado resume-se apenas no controle da constitucionalidade. Temos o exemplo envolvendo este Magistrado e a Legislatura passada. Um Senador dirigiu diversos impropérios a este Magistrado que não subordinou o Senado ou mesmo o Senador em franca transgressão ao Regimento dessa casa à sua autoridade; antes, apresentou-o ao Corregedor do próprio Senado Real, salvaguardando a autonomia desse Poder Legislativo.

O projeto em tramitação destoa completamente deste exemplo, pois subordina o Poder Judiciário ao arbítrio do Senado, abrindo um precedente gravíssimo para um julgamento político do Magistrado Maior.

Presidente Miguel,
O modelo que eu sugeri, em que o Chefe do Executivo soma-se ao Legislativo e ali a maioria aprova uma denúncia contra o Chefe do Judiciário, iguala os três poderes e submete ao julgamento de outrem. Nem mesmo o Ministério Público deveria ter o poder de afastar um membro do Judiciário. A denúncia deve ser apresentada ao povo ou ao Rei.
O Magistrado Maior não pode afastar um Senador nem um Ministro de Estado, logo, a admissão do afastamento do Magistrado pelo Senado evidencia um desequilíbrio entre os Poderes.

Essa é uma discussão importante que de modo algum reduz a importância e a significância de um Projeto pioneiro como o que estamos discutindo. Em nome da Magistratura, de meus antecessores e sucessores, agradeço aos Excelentíssimos Senhores Senadores pelo empenho e pelo cuidado que estão dedicando ao Poder Judiciário. Contudo, não podemos contar com a sorte de ter no futuro um trio senatorial com a qualidade do que agora temos. Por isso apresentei estas considerações.

Valdinei de Bragança e Coeleone Bionaz
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
17º Presidente do Senado Real
1º Presidente di AIRI
Azionista di Lotto Micro
Diretor da Rádio Micronacional
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02 Abr 2018 15:50 #38496 por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
Respondido por Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos) no tópico Ponderações sobre a PROPOSTA DE LEI - ESTATUTO DO PODER JUDICIÁRIO
Barão de Pozzomaggiore,

Entendo suas ponderações, concordo que o judiciário deve ter tal autonomia como explicas. Mas assim como devemos pensar em nossos sucessores no Senado também devemos vislumbrar os sucessores da Magistratura, suas intenções e ações.

Estou de acordo com a forma de avaliação comportamental proposta por Vossa Graça, bem como a proposta de elaboração de um estatuto para reger o serviço público, direitos, deveres e coerções.

Atenciosamente

Rodrigo Bastos Aldobrandeschi
Conte di Imola
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