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Urna para votação da Lei do Tributo Real

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14 Jul 2016 14:23 #32889 por Marlon Bionaz (marlon)
Urna para votação da Lei do Tributo Real foi criado por Marlon Bionaz (marlon)

LEI DO TRIBUTO REAL
Capitulo I

Do Tributo e Valores

Art. 1º - Fica instituído o Tributo Real em todo o território do Reino da Itália.

Art 2º - O Tributo Real será devido, quadrimestralmente e possuindo dois momentos, período inicial e período final.
Paragrafo Unico: As diretrizes do período fiscal ficaram a cargo do RBI em conformidade com o art. 8º, devendo o mesmo acompanhar o período de cada legislatura, tendo seu inicio com o inicio da legislatura e seu termino 5 dias antes do termino de cada legislatura.

Art. 3º - O Tributo Real será de 9 por cento e incidirá no saldo bruto existente nas contas físicas ao final do período fiscal.

§1º - Será considerado para cálculo do imposto devido o saldo percebido em conta pessoal cadastrada no RBI durante o período supracitado.

§2º - Fica isento do pagamento a coroa, na pessoa do rei, a titulo de reserva da capital.
Capitulo II

Da Concessão de Descontos

Seção I - Diretrizes Gerais para Concessão de Descontos
Art. 4º - Todo o súdito terá direito a concessão de desconto, estipulados nesse capitulo, quando;

I - Informar na data do momento inicial previsto no artigo 2º dessa lei, em fórum publico, previamente especificado pela Régia Banca d'Italia, com os seguintes dados: data, nome e patrimônio em conta na data.

II - Informar na data do momento inicial previsto no artigo 2º dessa lei, em fórum publico, previamente especificado pela Régia Banca d'Italia, com os seguintes dados: data, nome e patrimônio apresentado no inciso anterior, patrimônio em conta na data, porcentagem de lucro, conforme previsto no art. 4º, valor do Desconto por Lucratividade e valor de Desconto por Contribuição a Economia.

Paragrafo Único: Fica autorizado a Régia Banca d'Italia a incluir, por meio de ato normativo publico, demais dados que julgar necessário para o bom funcionamento referente a concessão de descontos previstos nesse capitulo.
Seção II - Dos Descontos por Lucratividade (Atividade)

Art. 5º - Os Descontos por Lucratividade (DL), serão concedidos;

I – quando a lucratividade baseada na diferença entre o patrimônio inicial e patrimônio final, informados previamente conforme art. 6º, for igual ou maior que 20 por cento e menor que 40 por cento, o Tributo Real a ser pago será de 8%.

II – quando a lucratividade baseada na diferença entre o patrimônio inicial e patrimônio final, informados previamente conforme art. 6º, for igual ou maior que 40 por cento e menor que 60 por cento, o Tributo Real a ser pago será de 7%.

III – quando a lucratividade baseada na diferença entre o patrimônio inicial e patrimônio final, informados previamente conforme art. 6º, for igual ou maior que 60 por cento e menor que 80 por cento, o Tributo Real a ser pago será de 6%.

IV – quando a lucratividade baseada na diferença entre o patrimônio inicial e patrimônio final, informados previamente conforme art. 6º, for igual ou maior que 80 por cento e menor que 100 por cento, o Tributo Real a ser pago será de 5%.

V – quando a lucratividade baseada na diferença entre o patrimônio inicial e patrimônio final, informados previamente conforme art. 6º, for igual ou maior que 100 por cento, o Tributo Real a ser pago será de 4%.
Seção III - Dos Descontos por Contribuição a Economia

Art. 6º – Desconto por Contribuição a Economia (DCE) será a dedução percentual do valor a ser pago referente a gastos e despesas com educação e cultura em território italiano realizados no período fiscal.
Capitulo III
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 7º - Os cidadãos e autoridades estrangeiras fixadas em território italiano também estarão sujeitos aos efeitos desta lei.

Art. 8º - É de atribuição do Régia Banca d'Italia:

I - A divulgação do calendário fiscal, constando a data do período inicial e final, e de pagamentos;
II - A elaboração de formulários ou equivalente para solicitação de desconto;
III - O recolhimento do imposto devido;
IV - A aplicação de juros, no valor 0,1% ao dia, sobre o montante a ser pago em caso de atraso no pagamento;

§ 1º - Fica autorizado o Régia Banca d'Italia a estipular multa de 2% sobre o montante a ser pago por atraso na entrega de declarações, formulários e demais documentos equivalentes.
§ 2º - Na ausência do Presidente do RBI, as atribuições que constam no Art. 6º passarão a ser do Primeiro Ministro ou pessoa por ele nomeado.

Art. 9º - Nos casos de sonegação, superior a 1 (um) mês do final do período fiscal, comprovada, poderá o RBI realizar a transferência dos valor referente aos 9% totais, desconsiderando possíveis descontos, acrescidos dos juros correspondentes, da conta do devedor, mediante solicitação e autorização do Magistrado Maior.

§ 1º - Caberá recurso, junto a Magistratura Maior, ao contribuinte que se sentir lesado pela decisão.

§ 2º - O ônus da prova caberá ao RBI quando da solicitação de autorização e ao recorrente no caso de recurso, constados no artigo e paragrafo supracitados.

Art. 10º - Nos casos de não concessão de descontos, previstos no Capitulo II dessa lei, caberá processo contra o RBI, com o Poder Executivo subsidiariamente, junto a Magistratura Maior.

§ 1º - Para o processo citado no caput, seguirá o rito do processo penal.

§ 2º - Em caso de contestação de não concessão de descontos citados, caberá multa de 5% do patrimônio do contribuinte lesado.

Esta lei entra em vigor imediatamente após a data de sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário;


(1) Aprova
(2) Reprova
(3) Abstém
Meu voto:
(1) Aprova

Sua Grazia Marlon Bionaz
Il Conte d'Assisi
Cavaliere di Gran Croce dell'Ordine di Palermo
Patriarca della Famiglia Bionaz
Anagrafe Reale
Proprietário da Assisi Sports Investments
"Tempus est optimus judex rerum omnium."

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14 Jul 2016 14:45 #32890 por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
Respondido por Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar) no tópico Urna para votação da Lei do Tributo Real
É com imensa alegria e satisfação que voto...

(1) Aprova


Julio Cesar Januzzi Logos
CHANCELER
DUQUE DE KALAMÁRIA
Membro da Soberana Ordem Militar Joana D'Arq
Cavaleiro da Soberana Ordem do Grão Ducado da França
CIDADE DE NOVA CORINTHIUS
Família Logos

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