Regno d'Italia
Provincia di Roma
Comune di Roma
Potere Esecutivo
Gabinetto Reale
Roma, 08 de Agosto de 2020.
Eu, SMR Francesco III Pellegrini, Rei Constitucional e Defensor Perpétuo da Itália, protetor da Sereníssima República de San Marino e do Arquipélago de Malta, em acordo com La Prima Legge e após decisão do Senado Real Italiano em acordo com US 003/17 sanciono a NOVA LEI DE CONTINGÊNCIA DO REINO DA ITÁLIA, conforme o texto abaixo:
Lei de contingência do Reino da Itália
Art.1º - São requisitos que caracterizam estado de contingência nas respectivas áreas governamentais:
I - Ministros Reais: ausência dos representantes de todas as pastas sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias;
II - Magistrado Maior: ausência sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridas, conforme item III do Art. 3º do Estatuto do Judiciário;
III - Senadores Reais: ausência de 2/3 da Casa sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridos.
Art.2º - O início do período de estado de contingência se dá com declaração de abertura pela Coroa Real mediante confirmação dos requisitos de caracterização;
Art.3º - O encerramento do período de estado de contingência se dá com a declaração de término pela Coroa Real mediante possibilidade de composição do Senado Real italiano.
Art.4º - Durante o estado de contingência os poderes subordinados à Coroa Real serão reduzidos a:
I – Chancelaria Real – responsável por dar sequência nas representações oficiais do Reino da Itália perante outras micronações.
II – Ministério da Imigração – responsável pela recepção, motivação e organização de novos súditos do Reino da Itália.
Art.5º - O pagamento de salários para funcionários ausentes deverá ser suspenso até retorno do mesmo.
Art.6º - Esta lei entra em vigor imediatamente após sua data de publicação.
Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Atenciosamente