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UPM 001/08

  • Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
  • Avatar de Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa) Autor do Tópico
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21 Fev 2011 06:13 #9545 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
UPM 001/08 foi criado por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
REGNO D’ITALIA
POTERE ESECUTIVO
PUBBLICO MINISTERO ITALIANO
Roma, il 19 febbraio 2011.

Ufficio del Pubblico Ministero 001/08

O Ministério Público do Reino da Itália em obediência ao Ofício Real 015/08, vem ofertar o presente parecer a respeito dos últimos acontecimentos envolvendo súditos da Coroa Italiana e a Ordem dos Cavaleiros da Santa Cruz bem como ao Estado a que pertence, a saber, o Reino de Santa Cruz.

1. Do direito de associação.
O direito de associação é elencado em diversas constituições macro e micronacionais nos seus respectivos róis de direitos fundamentais. O Art. 26 da Constituição do Reino da Itália também o traz em seu texto, condicionando o exercício deste direito à adequação ao interesse da coisa pública. O fato de a Ordem de Santa Cruz não ser reconhecida pela Coroa Italiana não é óbice ao exercício deste direito, por analogia, podemos citar o que ocorre macronacionalmente com a Ordem Soberana e Militar de Malta e diversos países com os quais não estabeleceu relações diplomáticas, mas que ao mesmo tempo, possui cavaleiros destes mesmos países provenientes.


2. Da relação de submissão da Ordem ao Reino de Santa Cruz.
Também não representa barreira à entrada de cidadãos italianos a submissão da Ordem ao Reino de Santa Cruz, uma vez que a ordem, segundo o Édito Real 002/2010 que a criou, não tem fim algum. Se a limitação ao exercício do direito de associação é justamente que os fins da referida associação sejam contra o interesse da coisa pública, a ausência de fins da associação mantém idôneo o exercício do direito.

3. Da questão da cidadania honorária.
A concessão de cidadania honorária já permeia o direito público intermicronacional. Há prática reiterada, há opinio iuris, restando a prática como verdadeiro costume micronacional, e como costume que é, adentra nosso ordenamento pátrio.
Não apenas como costume se firmou. No ordenamento italiano, a concessão de cidadania honorária é regrada pela Lei 007/07. Estabelece a referida lei em seu Art. 1º, três exigências essenciais para que possa ser concedida a cidadania honorária italiana a determinada pessoa: seja cidadã de nação reconhecida pela Itália, seja cidadã reconhecida em sua nação de origem e que possua vínculos familiares ou afetivos na Itália.
A lei italiana ainda é eficaz ao realçar que não exigirá juramento de lealdade do cidadão honorário, uma vez que reconhece sua ligação original com seu país de origem. Logo resta claro que: (i) a concessão de cidadania honorária é eficaz quando concedida por país que reconhece e mantém relações diplomáticas no mínimo cordiais com o país de origem do cidadão honorário e (ii) a cidadania honorária jamais pode se impor à cidadania original, devendo preferencialmente limitar-se à sua função honorífica.
Uma vez que inexistem relações diplomáticas entre o Reino de Santa Cruz e o Reino da Itália, o item (i) supra resta insatisfeito. E a convocação de súdito italiano ao exercício de função pública sem que qualquer solicitação de permissão ou comunicado a autoridade italiana fosse enviado, no mínimo, coloca em perigo a posição privilegiada da cidadania original – italiana – em relação à honorária.
Insatisfeito (i) e colocado em risco (ii), conclui-se que ao menos para a Itália, a manobra de que se valeu o Reino de Santa Cruz não se identifica com a consuetudinária concessão de cidadania honorária, mas de aliciação de cidadãos.

4. Conclusão
Tendo em vista a demonstrada intenção do Reino de Santa Cruz de aliciamento em massa, recomenda o Ministério Público do Reino da Itália:
a) Que os cidadãos italianos que possuírem cidadania honorária santacruzense dela abdiquem prontamente;
b) Que todo o cidadão italiano em solo santacruzense retorne imediatamente ao Reino da Itália, abdicando de seus títulos e funções se necessário; e,
c) Que a Chancelaria Real coloque-se de prontidão para tomar toda e qualquer medida cabível em caso de manifesta prática de aliciação.

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  • SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
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22 Fev 2011 03:06 #9555 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Respondido por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco) no tópico UPM 001/08
Alteza,

A Coroa agradece o envio do paracer, o qual ficou bastante claro e pormenorizado. Solicito, contudo, que o encaminhe tb a Trinacria para arquivo.

att


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d'Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d'Itália
Protettore della Serenissima Repubblica di San Marino e dell'Ordine di Malta.
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, in Pathros
Duca di Dumfries, nella Scozia
Duca di Cimiez, nella Francia
Duca di Hohendorf, nella Prussia
Markgraf von Greifenberg, nella Germânia
Conte di Porto Alegre, in Piratini
Gran Maestro dell'Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Gran Maestro della Reggia Ordine Italiana dell´Attività Micronazionale
Cavaliere Gran Croce dell´Ordine Sassone d´Alberto, nella Sassonia, Germania
Cavaliere Gran Croce dell'Ordine della Perla Nera, Pathros
Cavaliere Gran Croce del Sovrano Ordine di Merito Militare, Francia
Cavaliere Gran Collana dell'Ordine della Croce di Ferro, Germania
Cavaliere Gran Croce della Più Antica e Più Nobile Ordine di Mandela, in Brigancia i Afrikanda
Gran Collana del Sovrano Ordine Imperatore Carlo Magno, Francia
Cavaliere dell'Ordine dello Sperone d'Oro, Vaticano
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d'Arco, nella Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
"Pax, Vita et Honos"

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