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PROJETO DE LEI CRIANDO O BANCO CENTRA E O PADRÃO M

  • edimilson (edimilson)
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23 Abr 2010 06:25 #5372 por edimilson (edimilson)
PROJETO DE LEI CRIANDO O BANCO CENTRA E O PADRÃO M foi criado por edimilson (edimilson)
Senhores Senadores

Visando ajudar a cria de um padrão monetário para o Reino, encaminho um esboço de Projeto de Lei para debate e possíveis modificações nesta Douta Casa. Pesquisei e o que pude apurar

Saudações Italianas.

CRIA O BANCO CENTRAL DO REINO DA ITALIA E O SEU PADRÃO MONETÁRIO.

Art. 1º - Fica criado o Banco Central do Reino da Itália.

Art. 2º - Tal instituição será dirigida por 1 (um) Presidente nomeado por Sua Majestade. que será auxiliado por 2 (dois) Vices-Presidente, um Executivo e outro do Meio Circulante

I – Ao Vice-Presidente Executivo cabe substituir o Presidente em sua falta ou impedimento e providenciar a criação de Agencia em todo território italiano e em nações com a qual o Reino da Itália mantenha relações diplomáticas e que tenha a aprovação do Senado Real.

II – Ao Vice-Presidente do Meio Circulante cabe substituir o Vice-Presidente Executivo em suas faltas e impedimentos, até mesmo ocupando a Presidência, e gerenciar e promover a confecção de papel-moeda, conforme autorização do Senado Real.

Art 3º - A moeda do reino da Itália será a Lira, que será conhecida com a sigla de Li$.

Parágrafo 1º - A Lira será distribuída em notas e será subdivida em centavos, que serão em moedas de metal.

Parágrafo 2º- As notas de papel serão de Li$100,00 (cem liras), Li$50,00 (cinquenta liras), Li$10,00 (dez liras) e Li$5,00 (cinco liras).

Parágrafo 3º - As moedas serão de Li$1,00 (uma lira), Li$0,50 (cinquenta centavos), Li$0,10 (dez centavos), Li$0,05 (cinco centavos) e Li$0,01 (um centavo).

Art.4º - O Rei de Armas deverá providenciar a criação do desenho da notas e das moedas.

Art. 5º - Fica estipulado a quantia de Li$1.000.000.000,00 (um bilhão de liras) para a tiragem inicial, sendo Li$750.000.000,00 (setecentos milhões de liras) em notas de papel e Li$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de liras) em moedas de metal.

Art. 6º - Cada súdito, independente da época em que tenha solicitado a cidadania italiana ou se tenha recebido títulos de nobreza, recebera uma dotação inicial de ___________________, podendo ser acrescido outros valores conforme sua atuação nos dias posteriores.

Parágrafo 1º - Poderão ser levados em conta a criação de família, a criação de empresas e projetos que visem o progresso do reino e dos demais súditos.

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  • edimilson (edimilson)
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23 Abr 2010 18:46 #5376 por edimilson (edimilson)
Respondido por edimilson (edimilson) no tópico PROJETO DE LEI CRIANDO O BANCO CENTRA E O PADRÃO M
Senhores Senadores

Achei justo fazer algumas modificações no esboço, espero ter o feito mas compreensível

Saudações Italianas.

CRIA O BANCO CENTRAL DO REINO DA ITALIA E O SEU PADRÃO MONETÁRIO.

Art. 1º - Fica criado o Banco Central do Reino da Itália.

Art. 2º - Tal instituição será dirigida por 1 (um) Presidente nomeado por Sua Majestade. que será auxiliado por 3 (três) Vices-Presidente, um Executivo, do Meio Circulante e de Contas Correntes Individuais.

I – Ao Vice-Presidente Executivo cabe substituir o Presidente em sua falta ou impedimento e providenciar a criação de Agencia em todo território italiano e em nações com a qual o Reino da Itália mantenha relações diplomáticas e que tenha a aprovação do Senado Real.

II – Ao Vice-Presidente do Meio Circulante cabe substituir o Vice-Presidente Executivo em suas faltas e impedimentos, até mesmo ocupando a Presidência, e gerenciar e promover a confecção de papel-moeda, conforme autorização do Senado Real.

III ´- Ao Vice-Presidente de Contas Correntes Individuais cabe substituir o Diretor do Meio Circulante e os demais membros da Diretoria caso o hierarquicamente abaixo esteja impossibilitado de assumir e a criação, administração e fiscalização das contas individuais criadas para cada súdito.

Art 3º - A moeda do reino da Itália será a Lira que será conhecida com a sigla de Li$.

Parágrafo 1º - A Lira será distribuída em notas e será subdivida em centavos, que serão em moedas de metal.

Parágrafo 2º- As notas de papel serão de Li$100,00 (cem liras), Li$50,00 (cinqüenta liras), Li$10,00 (dez liras) e Li$5,00 (cinco liras).

Parágrafo 3º - As moedas serão de Li$1,00 (uma lira), Li$0,50 (cinqüenta centavos), Li$0,10 (dez centavos), Li$0,05 (cinco centavos) e Li$0,01 (um centavo).

Parágrafo 4º - Por formamos uma sociedade virtual, podemos nos manter imunes aos vícios do macromundo criando uma moeda estável, livre das leis da oferta-e-procura, especulação imobiliária e financeira.

Art.4º - O Rei de Armas deverá providenciar a criação do desenho da notas e das moedas.

Art. 5º - Fica estipulado a quantia inicial de Li$1.000.000.000,00 (um bilhão de liras) para a primeira tiragem , sendo Li$750.000.000,00 (setecentos milhões de liras) em notas de papel e Li$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de liras) em moedas de metal.

Parágrafo único – Tiragem de impressão de moedas posterior somente se efetuará através pedido por escrito do Presidente do Banco à Sua Majestade, que o encaminhara para aprovação do Senado Real

Art. 6º - Cada súdito, independente da época em que tenha solicitado a cidadania italiana ou se tenha recebido títulos de nobreza, recebera uma dotação inicial de ___________________, que será depositada em conta-corrente criada por ato da Coroa, podendo ser acrescido outros valores conforme sua atuação nos dias posteriores.

Parágrafo 1º - Poderão ser levados em conta a criação de família, a criação de empresas e projetos que visem o progresso do reino e dos demais súditos.

Parágrafo 2º - Caso o súdito tenha sua cidadania cassada ou renuncie a mesma o valor será revertido para o Banco Centra do Reino da Itália.

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25 Abr 2010 14:57 #5404 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Respondido por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco) no tópico PROJETO DE LEI CRIANDO O BANCO CENTRA E O PADRÃO M
Caríssimo, em tempo, não seria este post mais corretamente publicado, no forum restrito do senado, haja vista que é um Projeto de Lei? Este fórum no qual publicou é para comunicações públicas da Casa, razão pela qual fica dentro do forum público e não no forum do Governo Italiano Micronacional.

att


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d'Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d'Itália
Protettore della Serenissima Repubblica di San Marino e dell'Ordine di Malta.
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, in Pathros
Duca di Dumfries, nella Scozia
Duca di Cimiez, nella Francia
Duca di Hohendorf, nella Prussia
Markgraf von Greifenberg, nella Germânia
Conte di Porto Alegre, in Piratini
Gran Maestro dell'Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Gran Maestro della Reggia Ordine Italiana dell´Attività Micronazionale
Cavaliere Gran Croce dell´Ordine Sassone d´Alberto, nella Sassonia, Germania
Cavaliere Gran Croce dell'Ordine della Perla Nera, Pathros
Cavaliere Gran Croce del Sovrano Ordine di Merito Militare, Francia
Cavaliere Gran Collana dell'Ordine della Croce di Ferro, Germania
Cavaliere Gran Croce della Più Antica e Più Nobile Ordine di Mandela, in Brigancia i Afrikanda
Gran Collana del Sovrano Ordine Imperatore Carlo Magno, Francia
Cavaliere dell'Ordine dello Sperone d'Oro, Vaticano
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d'Arco, nella Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
"Pax, Vita et Honos"

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