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Título II - Dos direitos e deveres dos cidadãos

  • Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
  • Avatar de Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa) Autor do Tópico
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04 Abr 2009 18:40 #1286 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Título II - Dos direitos e deveres dos cidadãos foi criado por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Senhores,

Lanço para debates o tópico II relativo aos Direitos e Deveres do cidadão italiano. Peço uma atenção para este tópico para que mantenhamos os direitos e deveres de fato necessários para o funcionamento do Estado micronacional.

Art. 24. - Tutti i regnicoli, qualunque sia il loro titolo o grado, sono eguali dinanzi alla legge. Tutti godono egualmente i diritti civili e politici, e sono ammissibili alle cariche civili, e militari, salve le eccezioni determinate dalle Leggi.

Art. 25. - Essi contribuiscono indistintamente, nella proporzione dei loro averi, ai carichi dello Stato.

Art. 26. - La libertà individuale è guarentita.

Niuno può essere arrestato, o tradotto in giudizio, se non nei casi previsti dalla legge, e nelle forme ch'essa prescrive.

Art. 27. - Il domicilio è inviolabile. Niuna visita domiciliare può aver luogo se non in forza della legge, e nelle forme ch'essa
prescrive.

Art. 28. - La Stampa sarà libera, ma una legge ne reprime gli abusi. Tuttavia le bibbie, i catechismi, i libri liturgici e di preghiere non potranno essere stampati senza il preventivo permesso del Vescovo.

Art. 29. - Tutte le proprietà, senza alcuna eccezione, sono inviolabili. Tuttavia quando l'interesse pubblico legalmente accertato, lo esiga, si può essere tenuti a cederle in tutto o in parte, mediante una giusta indennità conformemente alle leggi.

Art. 30. - Nessun tributo può essere imposto o riscosso se non è stato consentito dalle Camere e sanzionato dal Re.

Art. 31. - Il debito pubblico è garantito. Ogni impegno dello Stato verso i suoi creditori è inviolabile.

Art. 32. - E' riconosciuto il diritto di adunarsi pacificamente e senz'armi, uniformandosi alle leggi che possono regolarne
l'esercizio nell'interesse della cosa pubblica. Questa disposizione non è applicabile alle adunanze in luoghi pubblici, od aperti al pubblico, i quali rimangono intieramente soggetti alle leggi di polizia.

Distinti Saluti,

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  • Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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03 Mai 2009 02:45 #1349 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Respondido por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa) no tópico Título II - Dos direitos e deveres dos cidadãos
Senhores,

Retomando os trabalhos, segue uma tradução bruta da declaração de Direitos do Statuto Albertino:

Art. 24 - Todos os súditos do Reino, quaisquer sejam seus títulos ou grau de instrução, são iguai perante a Lei. Todos gozam igualmente de direitos civis e políticos. e são admissíveis aos cargos civis e militares, salvo as excessões determinadas na Lei.

Art. 25 - Os súditos contribuem indistintamente, na proporção de seus bens, com as despezas do Estado.

Art. 26 - A liberdade individual é garantida

Ninguém poderá ser preso ou trazido em juízo, senão nos casos previstos na Lei, e nas formas que esta prescreve.

Art. 27 - O domicílio é inviolável. Penetrações domiciliares de interesse público só poderão ocorrer se não por orça da Lei e nas formas em que esta prescreve.

Art. 28 - A imprensa será livre, mas a Lei reprimirá os abusos. Todavia, as Bíblias, os Catecismos, os Livros Litúrgicos e de Orações não poderão ser impressos sem permissão preventiva do Bispo.

Art. 29 - Todas as propriedades, sem excessão alguma, são invioláveis. Todavia, quando o interesse público legalmente acertado, o exija, poderá ter que ser cedida total ou parcialmente, mediante justa indenização conforme à lei.

Art. 30 - Nenhum tributo poderá ser imposto ou cobrado se não for consentido pelas Câmaras e sancionado pelo Rei.

Art. 31 - O débito público é garantido. Todo o empenho do Estado contra seus credores é inviolável.

Art. 32 - É reconhecido o direito de reunir-se pacificamente e sem armas, adequando-se às Leis que possam regular o exercício no interesse da coisa pública. Esta disposição não é aplicada às reuniões em lugares públicos, ou abertos ao público, as quais continuam inteiramente sujeitas às leis policiais.

Como veem alguns direitos em nada se aplicam à nossa realidade virtual, e deverão ser adaptados. Poderão servir de base, textos de outras declarações. A mesa aguardará projetos de redação até o dia 09/05/2009.

Sem mais,

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  • Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
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03 Mai 2009 14:49 #1351 por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
Respondido por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci) no tópico Título II - Dos direitos e deveres dos cidadãos
Art. 24 - Todos os súditos do Reino, quaisquer sejam seus títulos ou grau de instrução, são iguais perante a Lei. Todos gozam igualmente de direitos civis e políticos. E são admissíveis aos cargos civis e militares, salvo as exceções determinadas na Lei.

Art. 25 - Os súditos contribuem indistintamente, na proporção de seus bens, com as despezas do Estado.

Art. 26 - A liberdade individual é garantida

Ninguém poderá ser preso ou trazido em juízo, senão nos casos previstos na Lei, e nas formas que esta prescreve.

Art. 27 - O domicílio é inviolável. Penetrações domiciliares de interesse público só poderão ocorrer se não por orça da Lei e nas formas em que esta prescreve. (((Creio que este artigo possa ser removido)))

Art. 28 - A imprensa será livre, mas a Lei reprimirá os abusos. Todavia, as Bíblias, os Catecismos, os Livros Litúrgicos e de Orações não poderão ser impressos sem permissão preventiva do Bispo. (((a frase sobre ações religiosas é discriminatória, uma vez que o líder religioso seja de determinada religião pessoas de outro segmento não se sentirão obrigadas a pedir autorização deste. As ações religiosas devem ser de responsabilidade de cada segmento religioso)))

Art. 29 - Todas as propriedades, sem excessão alguma, são invioláveis. Todavia, quando o interesse público legalmente acertado, o exija, poderá ter que ser cedida total ou parcialmente, mediante justa indenização conforme à lei.

Art. 30 - Nenhum tributo poderá ser imposto ou cobrado se não for consentido pelas Câmaras e sancionado pelo Rei.

Art. 31 - O débito público é garantido. Todo o empenho do Estado contra seus credores é inviolável.

Art. 32 - É reconhecido o direito de reunir-se pacificamente e sem armas, adequando-se às Leis que possam regular o exercício no interesse da coisa pública. Esta disposição não é aplicada às reuniões em lugares públicos, ou abertos ao público, as quais continuam inteiramente sujeitas às leis policiais. (((Considerando sermos uma micronação, este é um artigo que não se enquadra a internet, creio que possa ser removido)))

Ainda não pensei na adição de novos itens, tentarei fazer isto.

Atenciosamente,

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  • Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
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03 Mai 2009 15:01 #1352 por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
Respondido por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci) no tópico Título II - Dos direitos e deveres dos cidadãos
Retificando...talvez o art. 32 não precise ser removido, pois ele caracteriza o livre direito de reunião. Sem ele as pessoas poderiam ser reprimidas por participar de um simples chat ou fórum pessoal. Sugiro a alteração:
"É reconhecido o direito de reunir-se pacificamente, adequando às Leis que possam regular o exercício no interesse da coisa pública."
Considerando que não temos ainda Leis Policiais, não há como restringir as reuniões(lê-se abertura de tópicos) em fórum publico a não ser pela autorização de SMR ou delegado por ele.

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  • Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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03 Mai 2009 17:42 #1353 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Respondido por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa) no tópico Título II - Dos direitos e deveres dos cidadãos
Egregio Cancelliere,

Aproveitando o esqueleto do projeto que Vossa autoria desenvolve, aconselho a manutenção do art. 27, definindo o domicílio como o próprio computador do cidadão, o qual não poderá ser invadido (prática que já foi comum em outras micronações mas que não condiz com o Etado Italiano).

Att.,

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