×
Edite sua assinatura

Para identificação automática em seus posts, use a assinatura do perfil. Para isso vá em Seu Perfil (menu de usuário, a direita no portal) e depois em Editar e Atualizar Perfil. Ali, na guia "Informações de Contato", ao final, há um campo de assinatura. Crie a sua e mantenha ela sempre atualizada!

Se você for um súdito da coroa, use o seguinte formato:

SEU NOME COMPLETO
Súdito da Coroa Italiana.

** Para personalizar sua assinatura, dispomos de um rápido tutorial em "Ajuda" >> "Tutorial Ilustrado", no menu principal do Portal.

ATO DE OFICIALIZAÇÃO DA CONSITUIÇÃO NACIONAL DA REPÚBLICA DE SAN MARINO

  • robastos (robastos)
  • Avatar de robastos (robastos) Autor do Tópico
  • Visitante
  • Visitante
10 Set 2017 01:19 - 10 Set 2017 01:43 #37011 por robastos (robastos)
Repubblica di San Marino
Potere Esecutivo

Palazzo Pubblico, Città di San Marino, 09 settembre 2017

ATO DE OFICIALIZAÇÃO DA CONSITUIÇÃO NACIONAL DA REPÚBLICA DE SAN MARINO

Uma missão nos foi confiada: a estruturação de uma micronação com personalidade própria sob protetorado de um de uma das maiores e mais tradicionais potências da lusofonia, o Reino da Itália. Assim surge a República de San Marino, um enclave abraçado pela Itália, de território montanhoso e clima mediterrâneo. E aqui damos mais um passo na demonstração da seriedade com a qual se apresenta a nova República. Assim, a partir deste ato, como primeiro Capitão-Regente, oficializo a Constituição Nacional da República de San Marino conforme texto integral abaixo:

Constituição da República de San Marino

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º – A República de San Marino é um protetorado do Reino da Itália, e é formada pela união indissolúvel de seu território, constituindo um Estado Republicano Parlamentarista Constitucional sendo o presente artigo inalterável.

Art. 2º – A República de San Marino, reconhece o Rei da Itália como seu perpétuo Chefe de Estado e Protetor.

Art. 3º – A pessoa do Rei da Itália é sacra e inviolável.

Art. 4º – A República de San Marino utilizará para comunicação entre cidadãos e instituições de governo o fórum público e ferramentas disponíveis no portal de seu protetor, o Reino da Itália.

Art. 5º – A República de San Marino reconhece o direito ao asilo político, rejeita a guerra como uma forma de resolução de contradições entre Estados e reitera que as soluções devem ser compreendidas em mesa diplomática responsável.

Art. 6º – A defesa da República de San Marino é responsabilidade de seu protetor, o Reino da Itália.

Art. 7º – A República de San Marino terá regência exercida pelo Capitão Regente por um período de 4(quatro) meses. Ao término deste período, deverá ser realizada nova eleição pelo Conselho Grande e Geral (Parlamento da República de San Marino).

Art. 8º – O Capitão Regente é o líder máximo do Poder Executivo da República de San Marino, cabendo a ele as funções de Chefe de Estado e de Governo, bem como garantir a ordem constitucional, supervisionar o funcionamento dos poderes públicos e instituições do Estado e o cumprimento de atividades consagrados nesta Constituição.

§ único – O Capitão Regente é eleito pelo Conselho Grande e Geral e assumirá a presidência do mesmo, sem direito a voto.

Art. 9º – O Capitão Regente nomeia e exonera a todos os funcionários públicos, bem como expede decretos.

Art. 10º – O Capitão Regente sanciona as leis e às promulga.

Art. 11º – O Capitão Regente deverá declarar abertos os trabalhos do Conselho Grande e Geral no início de cada legislatura.

Art. 12º – O Parlamentar com maior tempo de cidadania san-marinense assumirá o cargo de Presidente do Conselho Grande e Geral pro tempore em caso de ausência das funções do Capitão Regente por um prazo initerrupto de 15 (quinze) dias, ou quando este solicitar licença através de mensagem pública de seu Gabinete Executivo.

Art. 13º – A proposição das leis competirá ao Conselho Grande e Geral.

§ único – A proposição de leis referentes às finanças do Estado é de competência exclusiva do Conselho Grande e Geral.

Art. 14º – O Capitão Regente, ao assumir suas funções, deverá prestar juramento de fidelidade à Constituição San-Marinense e a Sua Majestade o Rei da Itália.

TÍTULO II

DA CIDADANIA

Art. 15º – A cidadania san-marinense é concedida:

I- Ao maior de 16 anos macronacionais, por meio de requisição no Fórum Nacional da República e cumprimento de legislação específica sobre o assunto; ou,

II- Por meio de decreto do Capitão Regente, neste caso, configurando a cidadania honorária.

Art. 16º – Perderá a cidadania san-marinense o cidadão que:

I- Assim o requisitar no Fórum Nacional;

II- A perder em virtude de decisão judicial.

Art. 17º – A cidadania san-marinense é estendida, também, a todos os súditos de Sua Majestade o Rei da Itália, gozando de iguais direitos aos cidadãos san-marinenses natos.

Art. 18º – Os cidadãos de ambos os Estados terão livre tráfego em cargos de Estado.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO

Art. 19º – Todos os cidadãos da República de San Marino, quaisquer sejam seus títulos ou grau de instrução, são iguais perante a Lei. Todos gozam igualmente de direitos civis e políticos. E são admissíveis aos cargos civis e militares, salvo as exceções determinadas na Lei.

Art. 20º – Os cidadãos contribuem indistintamente, na proporção de seus bens, com as despesas do Estado.

Art. 21º – A liberdade individual é garantida. Ninguém poderá ser banido ou trazido em juízo, senão nos casos previsto na Lei, e nas formas que esta prescreve.

Art. 22º – O domicílio do cidadão, que corresponderá ao seu servidor e ao seu endereço eletrônico é inviolável.

Art. 23º – A imprensa será livre, mas a Lei reprimirá os abusos.

Art. 24º – Toda a propriedade, sem exceção alguma, é inviolável. Todavia, quando o interesse público legalmente acertado, o exija, poderá ter que ser cedida total ou parcialmente, mediante justa indenização conforme a lei.

Art. 25º – Nenhum tributo poderá ser imposto ou cobrado se não for consentido pelo Conselho Grande e Geral e sancionado pelo Capitão Regente.

Art. 26º – O débito público é garantido. Todo o empenho do Estado contra seus credores é inviolável.

Art. 27º – É reconhecido o direito de reunir-se pacificamente, adequando às Leis que possam regular o exercício no interesse da coisa pública.

Art. 28º – A todos os cidadãos e turistas da República de San Marino, maiores de 16 anos macronacionais, é garantido o acesso ao Webchat no Portal do Reino da Itália. A permanência no mesmo dependerá da manutenção dos bons costumes, uso de palavras de nível aceitável e respeito aos usuários.

Art. 29º – Todo cidadão investido em cargo público que não responder em até 05 (cinco) dias a chamado público de superior ou, na forma da lei, for considerado inativo, será exonerado de suas funções.

TÍTULO IV

DO CONSELHO GRANDE E GERAL

Art. 30º – O Conselho Grande e Geral (Parlamento da República) será a câmara legislativa da República de San Marino.

Parágrafo Único – Cada legislatura durará 4(quatro) meses.

Art. 31º – O Poder de Legislar caberá ao Conselho Grande e Geral e ao Capitão Regente.

Art. 32º – O Conselho Grande e Geral compor-se-á por senadores eleitos por sufrágio universal.

§ 1º – O número de senadores deverá ser maior ou igual a três.

I – Quando o número de candidatos à eleição do Conselho Grande e Geral for insuficiente, caberá ao Capitão Regente, em Decreto Real, definir o número de cadeiras para a nova legislatura.

§ 4º. É vedada aos partidos políticos pleitear mais cadeiras no Conselho Grande e Geral que a maioria simples das em disputa.

Art. 33º – É requisito para candidatar-se ao Conselho Grande e Geral:

I- A possessão de cidadania por mais de quarenta dias;

II- Não ter renunciado ao cargo na Legislatura anterior;

III- Não estar condenado em nenhum processo judicial antes, durante e depois da candidatura.

§ Parágrafo único – Em caso de condenação, o cidadão estará apto a candidatar-se ao Senado no período de 3 (três) meses após o cumprimento da pena estipulada pela Suprema Corte.

Art. 34º – É de atribuição do Conselho Grande e Geral:

I – Eleger o Capitão Regente;

II – Legislar sobre políticas econômicas e financeiras, bem como instituir tributos;

III – Convocar plebiscitos e referendos;

IV – Dispor sobre seu regimento interno;

V – Aprovar ou vetar tratados internacionais;

VI – Aceitar ou rejeitar a nomeação de Ministros de Estado pelo Gabinete Executivo;

VII – Eleger entre os cidadãos não-filiados a partidos políticos o Magistrado Executivo da Suprema Corte.

Art. 35º. O Capitão Regente é responsável por abrir as atividades da nova legislatura.

§1º – O Regimento Interno estabelecerá as prerrogativas da mesa diretora do senado.

§2º – O Capitão Regente organizará a eleição da mesa diretora do senado.

TÍTULO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 36º – O processo legislativo consistirá na produção de lei por meio da elaboração de:

I- Emendas constitucionais;

II- Leis Complementares;

III- Leis Ordinárias; e,

IV- Atos Legislativos.

§ 1º. As Emendas Constitucionais deverão ser propostas por no mínimo dois senadores e aprovada por quatro quintos do corpo senatorial.

§ 2º – Ao Capitão Regente e à iniciativa popular ítalo-san-marinense é vedada a proposição de emendas constitucionais e atos legislativos.

§ 3º – A iniciativa popular se dará pela proposição de lei assinada por dez por cento do eleitorado san-marinense.

Art. 37º – As votações serão quinzenais, sendo que a promulgação de lei ocorrerá em dois estágios:

I – A proposição e aprovação senatorial seguida da sanção real; ou,

II – A proposição real ou popular seguida de aprovação senatorial.

TÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 38º – A democracia san-marinense é exercida por meio de voto universal, secreto, e periódico, pelo qual a população escolherá seus representantes no Conselho Grande e Geral.

Art. 39º – As eleições serão organizadas pela Suprema Corte.

Parágrafo Único – Ou pelo Capitão Regente, quando da ausência do Magistrado Executivo.

Art. 40º – Os cidadãos poderão candidatar-se independentemente ou por meio de partidos políticos.

I – Os partidos políticos deverão encaminhar lista pré-ordenada de seus candidatos, em um prazo de até 7 (sete) dias corridos, após a convocação das eleições.

II – Não será permitida a coligação a outros partidos políticos ou candidatos independentes.

III – Não será permitida a apresentação de candidatura de membros filiados ao partido político em período inferior a 20 (vinte) dias do período de processo eleitoral.

IV – Serão computados os votos dos partidos políticos e apartidários e calculado o coeficiente eleitoral necessário para a obtenção de cada cadeira.

a) O coeficiente eleitoral será o resultado do número de votos válidos dividido pelo número de vagas em disputa.

V – Os independentes que atingirem o coeficiente estarão eleitos, ao contrário serão eliminados do pleito.

VI – Após a possível eliminação de independentes calcular-se-á novamente o coeficiente eleitoral e os partidos e coligações que não o atingirem serão igualmente eliminados do pleito.

VII – Se nenhum partido atingir o novo coeficiente eleitoral, conforme o item VI, serão eleitos os candidatos que atingiram o maior número de votos, partidários ou independentes.

a) Em caso de empate entre candidatos, em relação ao disposto no item VII e se não existirem vagas para ambos, será priorizado aquele que detiver cidadania principal san-marinense.

§1º – Se algum senador for declarado ausente pela mesa diretora do Conselho Grande e Geral ou pela Suprema Corte, o partido deverá indicar, em até 48 (quarenta e oito) horas o suplente que assumirá a vaga. Vencido o prazo, o partido perderá a cadeira vacante.

I – O partido só poderá indicar para ocupar a cadeira declarada ausente, um de seus candidatos durante o pleito que elegeu a legislatura.

II – No caso da declaração de ausência de senador independente, o partido mais votado terá o direito a indicar, entre seus candidatos não eleitos, o novo senador.

III – Se nenhum partido tiver condições de oferecer suplentes, será suspensa a legislatura e convocada nova eleição pela Presidência da Casa, ou na ausência desta, pelo mais alto membro da mesa diretora.

§2º – O regimento senatorial e leis ordinárias regulamentarão o processo de declaração de Senador ausente e cadeiras senatoriais vagas.

Art. 41º – O registro de partidos políticos será administrado pela Suprema Corte, devendo a agremiação apresentar:

I- Estatuto;

II- Manifesto político-ideológico;

III- Ao menos um cidadão san-marinense responsável com mais de quarenta dias de cidadania.

Art. 42º – Não serão registrados partidos que promovam:

I- o racismo;

II- o nacional-socialismo;

III- a extinção do regime democrático vigente.

Art. 43º – As eleições deverão ser convocadas pela Suprema Corte, organizador do calendário eleitoral de modo a ter o resultado definitivo antes da data de início da legislatura seguinte.

§ 1º – O calendário eleitoral deverá organizar o prazo de inscrição de candidaturas, o prazo para a apresentação das propostas de campanha, período de votação e data de posse da nova legislatura.

§ 2º – Os partidos e candidatos independentes que não apresentarem suas propostas de campanha, terão suas candidaturas impugnadas.

TÍTULO VII

DO PODER EXECUTIVO

Art. 44º – O Poder Executivo é investido no Capitão Regente, que o exerce em conjunto com seus Ministros (Ministri di Stato).

Art. 45º – São inconciliáveis concomitantemente à função de Ministro:

I- O cargo de Magistrado Executivo.

Art. 46º – Transcorrida uma semana da posse de cada legislatura do Conselho Grande e Geral, o Capitão Regente deverá encaminhar à presidência daquela casa, ofício com a relação das pastas do novo gabinete que se iniciará, explicitando as funções de cada pasta, bem como o respectivo titular.

Art. 47º – O Conselho Grande e Geral deverá sancionar ou vetar cada nome indicado pelo Capitão Regente.

Art. 48º – Os Ministros poderão conceder pareceres no Conselho Grande e Geral, bem como propor leis sempre que julgarem conveniente, no entanto o direito de voto é reservado aos Ministros Senadores.

Art. 49º – O Ministro poderá ainda ser exonerado por voto de desconfiança proposto por um terço do Conselho Grande e Geral e efetivado por maioria simples.

TÍTULO VIII

DA JUSTIÇA SAN-MARINENSE

Art. 50º – O poder de julgar é investido na Magistratura san-marinense.

Parágrafo Único. A chefatura do Poder Judiciário cabe ao Magistrado Executivo (Magistrato Dirigente), cidadão san-marinense apartidário, eleito pelo Conselho Grande e Geral para mandato de um ano.

Art. 51º – O Magistrado Executivo por meio de Ofícios e Atos:

I- Julgará processos cíveis e criminais;

II- Organizará demais órgãos componentes do Judiciário; e,

III- Exercerá o controle de constitucionalidade.

Art. 52º – Todos os juízes da Magistratura da República de San Marino deverão ser apartidários.

Art. 53º – Todas as fases do processo deverão ser públicas, sendo as decisões registradas no Arquivo Nacional, exceto;

I – Processos penais;

II – Processos que venham ferir os direitos previstos no TÍTULO III desta constituição republicana ou na Prima Legge italiana;

III – Processos que corra-se o risco de causar danos a integridade moral das partes.

Paragrafo Unico – As fases do incisos I, II e III correrão em sigilo, sendo privativos ao Magistrado Executivo, as partes e seus representantes, juri e testemunhas.

Art. 54º – Todo o réu merecerá ser ouvido por júri de seus pares que aconselhará o Juiz em relação à decisão a ser tomada.

Parágrafo Único – O parecer do júri não possui caráter vinculante à decisão do Juiz.

Art. 55º – A Justiça san-marinense reconhecerá como fontes do direito:

I – A lei san-marinense;

II – A lei italiana;

III – A jurisprudência;

IV – O costume.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56º – Os símbolos pátrios san-marinenses trarão entre seus elementos a Coroa Italiana.

Art. 57º – Lei complementar disporá sobre a regulamentação da atividade jurídica no Reino.

Art. 58º – Poderá ser convocada anualmente pelo Presidente do Conselho Grande e Geral a revisão deste texto constitucional.

PELA GLÓRIA DA REPÚBLICA DE SAN MARINO, E DO MICRONACIONALISMO

Sua Excelência Rodrigo Bastos Aldobrandeschi di Bonizio
Capitão-Regente da República de San Marino
Visconde de Ímola, Itália
Last edit: 10 Set 2017 01:43 by SMR Francesco III Pellegrini (Francesco).

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.

  • SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
  • Avatar de SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
  • Desconectado
  • Sua Majestade o Rei
  • Sua Majestade o Rei
Mais
10 Set 2017 13:54 #37015 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Respondido por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco) no tópico ATO DE OFICIALIZAÇÃO DA CONSITUIÇÃO NACIONAL DA REPÚBLICA DE SAN MARINO
Sua Eccellenza il Capitano-Reggenti dela Serenissima Repubblica di San Marino:

É com alegria que o Gabinete Real Italiano recebe a notícia da oficialização da constituição que regerá a vida oficial de nossa querida República.

Como protetor de San Marino, não poderia estar mais feliz com o trabalho e dedicação de vossa excelência na condução dos negócios do estado san-marinense.

Conte, pois, com o que precisar do Gabinete Real e a qualquer tempo, assim como conte, sempre, com todos os leais súditos de Sua Majestade. Para a Itália, o crescimento e consolidação da Sereníssima República é assunto da mais alta prioridade.

PELA GLÓRIA DO REINO DA ITÁLIA

PELA GLÓRIA DA SERENÍSSIMA REPÚBLICA DE SAN MARINO

PELA GLÓRIA DO MICRONACIONALISMO LUSÓFONO


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d'Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d'Itália
Protettore della Serenissima Repubblica di San Marino e dell'Ordine di Malta.
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, in Pathros
Duca di Dumfries, nella Scozia
Duca di Cimiez, nella Francia
Duca di Hohendorf, nella Prussia
Markgraf von Greifenberg, nella Germânia
Conte di Porto Alegre, in Piratini
Gran Maestro dell'Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Gran Maestro della Reggia Ordine Italiana dell´Attività Micronazionale
Cavaliere Gran Croce dell´Ordine Sassone d´Alberto, nella Sassonia, Germania
Cavaliere Gran Croce dell'Ordine della Perla Nera, Pathros
Cavaliere Gran Croce del Sovrano Ordine di Merito Militare, Francia
Cavaliere Gran Collana dell'Ordine della Croce di Ferro, Germania
Cavaliere Gran Croce della Più Antica e Più Nobile Ordine di Mandela, in Brigancia i Afrikanda
Gran Collana del Sovrano Ordine Imperatore Carlo Magno, Francia
Cavaliere dell'Ordine dello Sperone d'Oro, Vaticano
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d'Arco, nella Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
"Pax, Vita et Honos"
Os seguintes usuário(s) disseram Obrigado: robastos (robastos)

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.

Moderadores: robastos (robastos)Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)