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TRATADO DE ASSIS: QUE CONSTITUI O MERCADO COMUM LUSÓFONO – MECOL

  • SA Neimar Bionaz (neibionaz)
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01 Set 2019 01:58 #41141 por SA Neimar Bionaz (neibionaz)
TRATADO DE ASSIS: QUE CONSTITUI O MERCADO COMUM LUSÓFONO – MECOL foi criado por SA Neimar Bionaz (neibionaz)
TRATADO DE ASSIS

QUE CONSTITUI O MERCADO COMUM LUSÓFONO – MECOL, entre o Reino da Itália, o Reino da França, o Reino da Espanha, o Reino Unido de Pathros, o Reino da Nova Inglaterra e o Estado Vaticano.

O Reino da Itália, o Reino da França, o Reino da Espanha, o Reino Unido de Pathros, o Reino da Nova Inglaterra e o Estado Vaticano, doravante denominados "Estados Partes";

Considerando que a integração, constitui condição fundamental para o desenvolvimento das micronações;

Entendendo que esse objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos tecnológicos disponíveis, coordenação de políticas econômicas e a complementação dos diferentes setores da economia, com base nos princípios de flexibilidade e equilíbrio;

Tendo em conta a evolução dos recursos e acontecimentos no cenário micronacional, em especial a consolidação dos sistemas bancários e econômicos;

Conscientes de que o presente Tratado deve ser considerado como um novo avanço no esforço tendente ao desenvolvimento progressivo da integração das micronações lusófonas;

Reafirmando sua vontade política de deixar estabelecidas as bases para uma união cada vez mais estreita entre seus povos, com a finalidade de alcançar os objetivos supramencionados;

Acordam:
CAPÍTULO I
Propósitos, Princípios e Instrumentos

ARTIGO 1

OS Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que será estabelecido a 01 de setembro, e que se denominará "Mercado Comum Lusófono" (MECOL).

Este Mercado Comum implica:
A livre circulação serviços e pessoas entre as micronações, através, entre outros, da regulação da circulação de serviços, pessoas e câmbio;

O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração econômica.

ARTIGO 2

O Mercado Comum estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes, sempre no sentido do aprofundamento da integração.

ARTIGO 3

Durante o período de transição, que se estenderá desde a entrada em vigor do presente Tratado até 01 de Dezembro de 2019, e a fim de facilitar a constituição do Mercado Comum, os Estados Partes deverão atualizar suas legislações e adotar um Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguarda.

ARTIGO 4

Os Estados Partes assegurarão condições equitativas em suas relações econômicas. Para tal fim, aplicarão suas legislações micronacionais para inibir operações que estejam influenciados por subsídios, dumping ou qualquer outra prática desleal.

ARTIGO 5

Durante o período de transição, os principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum são:

a) A elaboração de um Programa de Liberação para a livre circulação de serviços, moedas e pessoas, que consistirá na integração bancária , acompanhadas da eliminação de restrições ou medidas de efeito equivalente, assim como de outra restrições ao comércio entre os Estados Partes, para chegar a 01 de Dezembro de 2019, sem barreiras a circulação de serviços, câmbio e pessoas;

b) Instituir ações que propiciem o cumprimento das regras constantes no “Protocolo de implantação” deste tratado.

CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica

ARTIGO 1

A administração e execução do presente Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico que o mesmo estabelece durante o período de transição estarão a cargo do Conselho do Mercado Comum.

ARTIGO 2

O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum.

Caberá ainda ao Conselho:
- velar pelo cumprimento do Tratado;
- tomar as providências necessárias ao cumprimento das decisões;
- fixar programas de trabalho que assegurem o aperfeiçoamento e avanços para o estabelecimento do Mercado Comum.
- estabelecer regimento interno próprio, caso julgue necessário.

ARTIGO 3

A Presidência do Conselho se exercerá por rotação dos Estados Partes e em ordem alfabética, por períodos de 04 meses.

As reuniões do Conselho serão coordenadas pelos delegados indicados pelos Estados Partes e poderão ser convidados a delas participar outras autoridades, caso necessário.
ARTIGO 4
O Conselho do Mercado Comum deverá instituir procedimentos e instrumentos que proporcionem a guarda de documentos e comunicações de atividades do Mercado Comum;
O idioma oficial do Mercado Comum será o português.

CAPÍTULO III
Vigência

ARTIGO 1

O presente Tratado terá duração indefinida e entrará em vigor 05 dias após a data de ratificação por parte do parlamento de cada Estado Parte.

CAPÍTULO IV
Adesão e Denúncia

ARTIGO 1

O presente Tratado estará aberto à adesão, mediante negociação, das demais micronações lusófonas, cujas solicitações poderão ser examinadas pelos Estados Partes em conjunto.

A aprovação das solicitações será objeto, de decisão unânime do Conselho do Mercado Comum.

ARTIGO 2

O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Tratado deverá comunicar essa intenção ao Conselho de maneira expressa e formal.

a) Caberá ao Conselho do Mercado a elaboração de um protocolo para a desvinculação do Estado Parte;

b) Os delegados do Estado Parte em processo de desvinculação, não participarão da elaboração do protocolo de desvinculação.

ARTIGO 3

Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado denunciante os direitos e obrigações que correspondam a sua condição de Estado Parte, mantendo-se os referentes ao programa de liberação do presente Tratado e outros aspectos que os Estados Partes, juntos com o Estado denunciante, acordem no prazo de trinta (30) dias após a formalização da denúncia. Esses direitos e obrigações do Estado denunciante continuarão em vigor por um período de dois (60) dias a partir da data da mencionada formalização.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

ARTIGO 1

O presente Tratado se chamará "Tratado de Assis"

PELO REINO DA ITÁLIA
Sua Alteza Neimar Bionaz, Príncipe de Treviso, Chanceler Real;

PELO REINO DA FRANÇA
SMR Louis-Philippe II da França

PELO REINO DA ESPANHA
Dom Tiago III de Saxe-Coburgo-Gotha, pela graça de Deus, Rei da Espanha, Príncipe de Pacífica, Lamballe, Duque de Penthiévre, Conde de Cerdenha, Girona, Osuna, Besalú e Covadonga, Barão de Alenquer, Senhor de Biscaia e Molina de Aragon

PELO REINO UNIDO DE PATHROS
Sua Graça, Ivysson Januzzi Logos, Visconde de Kastoría e Conde de Marusi

PELO REINO DA NOVA INGLATERRA
SUA MAJESTADE REAL, JOHN I ZU VYŠEHRAD, Pela Graça de Deus e aclamação do povo, Rei da Nova Inglaterra e dos Neoingleses,

PELO GOVERNO DO ESTADO DO VATICANO
Sua Beatitude Alberto I Patriarca do Vaticano

Comuna de Assis, Reino da Itália, 01 de Setembro de 2019

Protocolo de Ingresso
AJUSTES ECONÔMICOS

ARTIGO PRIMEIRO

Fica instituída a paridade cambial de 1:1 entre as moedas nacionais dos Estados Partes, podendo estes, manter o nome de suas moedas nacionais.

ARTIGO SEGUNDO

Os Estados Partes manterão os atuais valores em circulação total nos seus sistemas nacionais.

ARTIGO TERCEIRO

Os novos estados membros poderão injetar valor que somem até 60.000 unidades monetárias em seu sistema bancário.

ARTIGO QUARTO

Os Estados Partes usarão o sistema de crédito automático conforme os valores definidos a data de assinatura do tratado, no Portal Italiano, a saber:

NOVO USUÁRIO NO SISTEMA: 20 UNIDADES MONETÁRIAS NACIONAIS
LOGIN DIÁRIO NO PORTAL: 01 UNIDADE MONETÁRIA NACIONAL
CRÉDITO POR NOTÍCIA PUBLICADA: 05 UNIDADES MONETÁRIAS NACIONAIS
NOVO POST EM FÓRUM: 02 UNIDADES MONETÁRIAS NACIONAIS
RESPOSTA A POST (400 CARACTERES MIM): 02 UNIDADES MONETÁRIAS NACIONAIS
EXCLUIR POST DO FÓRUM: -02 UNIDADES MONETÁRIAS NACIONAIS
AUSÊNCIA DE LOGIN POR 5 DIAS CORRIDOS: 50 UNIDADES MONETÁRIAS NACIONAIS
ARTIGO QUINTO

Cada Estado Parte manterá uma filial de seu banco nacional em cada outro membro do Mercado Comum.

a) Caberá aos Bancos Nacionais o trânsito de moeda entre os Estados Membros.

S.A. Neimar Bionaz
(Gerardo II - Grão-Mestre da Ordem de Malta)
Príncipe de Treviso
Presidente do Senado Real Italliano
Barão de São Simeão em Zadar, Croácia, Império Alemão
Cavaleiro Grão-Cruz da Ordem de Palermo
Cavaleiro Grão-Cruz da Ordem da Unificação Paulisa, Reino de Bauru e São Vicente
Comendador da Ordem Italiana da Atividade Micronacional
Comendador da Ilustríssima Ordem do Cisne, Império Alemão
Cavaleiro da Ordem do Leão de Ouro - Nova Inglaterra
Cavaleiro da Soberana Ordem Imperador Carlos Magno - Reino da França
Cardeal Arcebispo de Reims-Paris - Reino da França
Súdito da Coroa Italiana
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