Regno d'Italia
Provincia di Roma
Comune di Roma
Potere Legislativo
Senato Reale Italiano
Roma, 2 novembre, anno 18.
Eu, Marlon Bionaz, Presidente em exercício do Senado Real, em nome da Casa, no exercício da 24ª Legislatura, apresento o resultado da votação do Orçamento do Governo de Sua Majestade para o período da 24ª Legislatura.
Com a antecipação do voto de S.A. Neimar Bionaz, por 3 votos a favor, aprova o seguinte orçamento:
Lei Orçamentária da 24ª Legislatura
Título I
Dos salários
Art. 1.º: Para os Ministros de Estado e o Comandante della Guardia Italiana, fica estabelecida a remuneração no valor de 1 (um) salário mínimo.
$ único - É definido em L$ 30,00 (trinta liras) quinzenais o valor do salário mínimo para a presente legislatura
Art. 2º: Para funcionários públicos do Executivo, fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 3º: Para os Senadores, fica estabelecido o valor de (um) salário mínimo.
Art. 4º: É permitido o acúmulo de salários quando a pessoa exerce mais de uma função no governo, exceto para o acúmulo de embaixadas.
$ único – O funcionário que quiser abrir mão de salário acumulado deverá fazê-lo em requisição ao RBI.
Título II
Dos Valores
Art. 1º : Os valores serão pagos quinzenalmente ou de acordo com a disponibilidade de serviço pela instituição bancaria detentora do monopólio italiano.
I- Aos Ministros de Estado, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
II- Ao Comandante da Guarda Real, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
III- Para os Embaixadores, Secretário do Anágrafe Reale, Presidente do RBI e demais funcionários públicos , o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura, 240 liras.
IV- Para os Senadores, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura, 240 liras.
V- Para o Magistrado Mario, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Exclui-se do Inciso III o cargo de Rei de Armas da Aráldica Real por se tratar de cargo de nomeação Real, não respondendo diretamente ao poder Executivo.
Título III
Das Despesas
Art. 1º : Fica autorizado o empenho no valor de L$ 1500,00 ( liras) exclusivamente para pagamento de empresas prestadoras de serviço, a ser divido:
I - L$ 500,00 (quinhentas liras) para o Gabinete do Ministro da Imigração;
II - L$ 350,00 (duzentas e cinquenta liras) para o Gabinete da Chancelaria Real;
III - L$ 300,00 (duzentas liras) para o Senado Real;
IV - L$ 350,00 (trezentas e cinquenta liras) para a Magistratura Real.
V - L$ 250,00 (duzentas e cinquenta liras) para a Guarda Real.
Sem mais
SE Marlon Bionaz
Vice-Presidente do Senado Real Italiano