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US 014/16 - Do Tratado de Assis

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07 Set 2019 19:01 #41171 por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
US 014/16 - Do Tratado de Assis foi criado por Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)

Regno d´Italia
Potere Legislativo
Senato Reale

Roma, 07 settembre 2019.

Eu, Willian Milet Aldobrandeschi, Presidente da 22ª Legislatura do Senado Real, de acordo com as atribuições à mim conferidas, venho por meio desta apresentar resultado de votação acerca do Tratado do Assis, assinado pela Coroa Real Italiana, nos termos descritos abaixo:

TRATADO DE ASSIS

QUE CONSTITUI O MERCADO COMUM LUSÓFONO – MECOL, entre o Reino da Itália, o Reino da França, o Reino da Espanha, o Reino Unido de Pathros, o Reino da Nova Inglaterra e o Estado Vaticano.

O Reino da Itália, o Reino da França, o Reino da Espanha, o Reino Unido de Pathros, o Reino da Nova Inglaterra e o Estado Vaticano, doravante denominados "Estados Partes";

Considerando que a integração, constitui condição fundamental para o desenvolvimento das micronações;

Entendendo que esse objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos tecnológicos disponíveis, coordenação de políticas econômicas e a complementação dos diferentes setores da economia, com base nos princípios de flexibilidade e equilíbrio;

Tendo em conta a evolução dos recursos e acontecimentos no cenário micronacional, em especial a consolidação dos sistemas bancários e econômicos;

Conscientes de que o presente Tratado deve ser considerado como um novo avanço no esforço tendente ao desenvolvimento progressivo da integração das micronações lusófonas;

Reafirmando sua vontade política de deixar estabelecidas as bases para uma união cada vez mais estreita entre seus povos, com a finalidade de alcançar os objetivos supramencionados;

Acordam:
CAPÍTULO I
Propósitos, Princípios e Instrumentos

ARTIGO 1

OS Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que será estabelecido a 01 de setembro, e que se denominará "Mercado Comum Lusófono" (MECOL).

Este Mercado Comum implica:
A livre circulação serviços e pessoas entre as micronações, através, entre outros, da regulação da circulação de serviços, pessoas e câmbio;

O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração econômica.
ARTIGO 2

O Mercado Comum estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes, sempre no sentido do aprofundamento da integração.
ARTIGO 3

Durante o período de transição, que se estenderá desde a entrada em vigor do presente Tratado até 01 de Dezembro de 2019, e a fim de facilitar a constituição do Mercado Comum, os Estados Partes deverão atualizar suas legislações e adotar um Sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguarda.
ARTIGO 4

Os Estados Partes assegurarão condições equitativas em suas relações econômicas. Para tal fim, aplicarão suas legislações micronacionais para inibir operações que estejam influenciados por subsídios, dumping ou qualquer outra prática desleal.
ARTIGO 5

Durante o período de transição, os principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum são:

a) A elaboração de um Programa de Liberação para a livre circulação de serviços, moedas e pessoas, que consistirá na integração bancária , acompanhadas da eliminação de restrições ou medidas de efeito equivalente, assim como de outra restrições ao comércio entre os Estados Partes, para chegar a 01 de Dezembro de 2019, sem barreiras a circulação de serviços, câmbio e pessoas;

b) Instituir ações que propiciem o cumprimento das regras constantes no “Protocolo de implantação” deste tratado.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
ARTIGO 1

A administração e execução do presente Tratado e dos Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico que o mesmo estabelece durante o período de transição estarão a cargo do Conselho do Mercado Comum.
ARTIGO 2

O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum, correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum.

Caberá ainda ao Conselho:
- velar pelo cumprimento do Tratado;
- tomar as providências necessárias ao cumprimento das decisões;
- fixar programas de trabalho que assegurem o aperfeiçoamento e avanços para o estabelecimento do Mercado Comum.
- estabelecer regimento interno próprio, caso julgue necessário.
ARTIGO 3

A Presidência do Conselho se exercerá por rotação dos Estados Partes e em ordem alfabética, por períodos de 04 meses.

As reuniões do Conselho serão coordenadas pelos delegados indicados pelos Estados Partes e poderão ser convidados a delas participar outras autoridades, caso necessário.
ARTIGO 4

O Conselho do Mercado Comum deverá instituir procedimentos e instrumentos que proporcionem a guarda de documentos e comunicações de atividades do Mercado Comum;
O idioma oficial do Mercado Comum será o português.
CAPÍTULO III
Vigência
ARTIGO 1

O presente Tratado terá duração indefinida e entrará em vigor 05 dias após a data de ratificação por parte do parlamento de cada Estado Parte.
CAPÍTULO IV
Adesão e Denúncia
ARTIGO 1

O presente Tratado estará aberto à adesão, mediante negociação, das demais micronações lusófonas, cujas solicitações poderão ser examinadas pelos Estados Partes em conjunto.

A aprovação das solicitações será objeto, de decisão unânime do Conselho do Mercado Comum.
ARTIGO 2

O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente Tratado deverá comunicar essa intenção ao Conselho de maneira expressa e formal.

a) Caberá ao Conselho do Mercado a elaboração de um protocolo para a desvinculação do Estado Parte;

b) Os delegados do Estado Parte em processo de desvinculação, não participarão da elaboração do protocolo de desvinculação.
ARTIGO 3

Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado denunciante os direitos e obrigações que correspondam a sua condição de Estado Parte, mantendo-se os referentes ao programa de liberação do presente Tratado e outros aspectos que os Estados Partes, juntos com o Estado denunciante, acordem no prazo de trinta (30) dias após a formalização da denúncia. Esses direitos e obrigações do Estado denunciante continuarão em vigor por um período de dois (60) dias a partir da data da mencionada formalização.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
ARTIGO 1

O presente Tratado se chamará "Tratado de Assis"

PELO REINO DA ITÁLIA
Sua Alteza Neimar Bionaz, Príncipe de Treviso, Chanceler Real;

PELO REINO DA FRANÇA
SMR Louis-Philippe II da França

PELO REINO DA ESPANHA
Dom Tiago III de Saxe-Coburgo-Gotha, pela graça de Deus, Rei da Espanha, Príncipe de Pacífica, Lamballe, Duque de Penthiévre, Conde de Cerdenha, Girona, Osuna, Besalú e Covadonga, Barão de Alenquer, Senhor de Biscaia e Molina de Aragon

PELO REINO UNIDO DE PATHROS
Sua Graça, Ivysson Januzzi Logos, Visconde de Kastoría e Conde de Marusi

PELO REINO DA NOVA INGLATERRA
SUA MAJESTADE REAL, JOHN I ZU VYŠEHRAD, Pela Graça de Deus e aclamação do povo, Rei da Nova Inglaterra e dos Neoingleses,

PELO GOVERNO DO ESTADO DO VATICANO
Sua Beatitude Alberto I Patriarca do Vaticano

Comuna de Assis, Reino da Itália, 01 de Setembro de 2019

Protocolo de Ingresso
AJUSTES ECONÔMICOS

ARTIGO PRIMEIRO

Fica instituída a paridade cambial de 1:1 entre as moedas nacionais dos Estados Partes, podendo estes, manter o nome de suas moedas nacionais.
ARTIGO SEGUNDO

Os Estados Partes manterão os atuais valores em circulação total nos seus sistemas nacionais.
ARTIGO TERCEIRO
Os novos estados membros poderão injetar valor que somem até 60.000 unidades monetárias em seu sistema bancário.
ARTIGO QUARTO

Os Estados Partes usarão o sistema de crédito automático conforme os valores definidos a data de assinatura do tratado, no Portal Italiano, a saber:

NOVO USUÁRIO NO SISTEMA: 20 UNIDADES MONETÁRIAS NACIONAIS
LOGIN DIÁRIO NO PORTAL: 01 UNIDADE MONETÁRIA NACIONAL
CRÉDITO POR NOTÍCIA PUBLICADA: 05 UNIDADES MONETÁRIAS NACIONAIS
NOVO POST EM FÓRUM: 02 UNIDADES MONETÁRIAS NACIONAIS
RESPOSTA A POST (400 CARACTERES MIM): 02 UNIDADES MONETÁRIAS NACIONAIS
EXCLUIR POST DO FÓRUM: -02 UNIDADES MONETÁRIAS NACIONAIS
AUSÊNCIA DE LOGIN POR 5 DIAS CORRIDOS: 50 UNIDADES MONETÁRIAS NACIONAIS

ARTIGO QUINTO

Cada Estado Parte manterá uma filial de seu banco nacional em cada outro membro do Mercado Comum.

a) Caberá aos Bancos Nacionais o trânsito de moeda entre os Estados Membros.


Com uma ausência, a presente matéria foi aprovada com dois votos.


Willian Milet Aldobrandeschi
Visconte di Motta San Giovanni
Senatore della 23ª Legislatura
Governatore di La Maddalena
Cardinale Arcivescovo di Treviso
Monsignore della Chiesa Cattolica
Direttore Generale di SAMCOM - Repubblica di San Marino
Gran Cancelliere della Pontificia Accademia Italiana di Musica Sacra - Marco Frísina
Suddito della Corona Italiana
Anexos:
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10 Set 2019 01:00 #41190 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Respondido por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco) no tópico US 014/16 - Do Tratado de Assis
A Coroa agradece a Vossas Excelências pela apreciação e aprovação do Tratado.
att


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d'Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d'Itália
Protettore della Serenissima Repubblica di San Marino e dell'Ordine di Malta.
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, in Pathros
Duca di Dumfries, nella Scozia
Duca di Cimiez, nella Francia
Duca di Hohendorf, nella Prussia
Markgraf von Greifenberg, nella Germânia
Conte di Porto Alegre, in Piratini
Gran Maestro dell'Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Gran Maestro della Reggia Ordine Italiana dell´Attività Micronazionale
Cavaliere Gran Croce dell´Ordine Sassone d´Alberto, nella Sassonia, Germania
Cavaliere Gran Croce dell'Ordine della Perla Nera, Pathros
Cavaliere Gran Croce del Sovrano Ordine di Merito Militare, Francia
Cavaliere Gran Collana dell'Ordine della Croce di Ferro, Germania
Cavaliere Gran Croce della Più Antica e Più Nobile Ordine di Mandela, in Brigancia i Afrikanda
Gran Collana del Sovrano Ordine Imperatore Carlo Magno, Francia
Cavaliere dell'Ordine dello Sperone d'Oro, Vaticano
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d'Arco, nella Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
"Pax, Vita et Honos"
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11 Set 2019 14:03 #41197 por Adilson Requiao (Requiao)
Respondido por Adilson Requiao (Requiao) no tópico US 014/16 - Do Tratado de Assis
Olá senhores.

Esta é uma ótima iniciativa. Trata-se de uma ação interessante e que irá fortalecer as micronações participantes.

Em nome do Estado Livre da Guanabara, venho parabenizar por esta iniciativa.

Saudações da Guanabara!

Adilson Requião
Presidente do Estado Livre da Guanabara
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22 Mai 2020 16:09 #42567 por Adilson Requiao (Requiao)
Respondido por Adilson Requiao (Requiao) no tópico US 014/16 - Do Tratado de Assis
Olá senhores. Desculpem desenterra um tópico antigo.
Mas como anda esta idéia de Mercado Comum Lusófono?

Saudações a todos!

Adilson Requião
Presidente do Estado Livre da Guanabara
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24 Mai 2020 15:19 #42570 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico US 014/16 - Do Tratado de Assis
Infelizmente, parada.

Mas o mecanismo existe, e quando os membros quiserem fazer uso, farão...

Seria uma ótima forma de contornar limites de serviços que as vezes uma micro tem, mas pela característica predominante da lusofonia de hoje ainda não sabemos lidar de uma forma mais madura, profissional, com nossas fronteiras.

Sua Grazia Marlon Bionaz
Il Conte d'Assisi
Cavaliere di Gran Croce dell'Ordine di Palermo
Patriarca della Famiglia Bionaz
Anagrafe Reale
Proprietário da Assisi Sports Investments
"Tempus est optimus judex rerum omnium."
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