Regno d´Italia
Potere Legislativo
Senato Reale
Roma, 27 Maggio, anno 14
Eu, Rafael Soares Aldobrandeschi di Bonizio, nas minhas atribuições conferidas pelo Senado Real Italiano e em nome da casa, em acordo com o Regimento Interno, no exercício da 18° Legislatura, por meio desse ofício, declarar aprovada a Lei Orçamentária encaminhada a esta casa pelo Poder Executivo, por meio do UM 001/14.
"UFFICIO MINISTERIALE - PRIMO MINISTRO - 001/14
O Primeiro Ministro da Itália, no uso das suas atribuições e em cumprimento Art. 12.º da Lei de Finanças do Reino da Itália, envia ao Senato Reale, o Orçamento Real para a 18ª legislatura.
Título I
Dos salários
Art. 1.º: Para os Ministros de Estado da Imigração e Chancelaria Real, fica estabelecida a remuneração no valor de 1 (um) salário mínimo especificado no Artigo 3 da LEI ORÇAMENTÁRIA DO REINO DA ITÁLIA.
Art. 2º: Para funcionários públicos do Executivo, fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 3º: Para o Primeiro Ministro, fica estabelecido o valor 1 (um) salário mínimo.
Título II
Dos Valores
Art. 1º : Os valores serão pagos quinzenalmente pela instituição bancaria detentora do monopólio italiano.
I- Ao Ministro de Imigração, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
II- Ao Chanceler Real, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
III- Ao Primeiro Ministro, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
IV- Para os Embaixadores, Secretário do Anágrafe Reale, Presidente do RBI e demais funcionários públicos , o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura, 240 liras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Exclui-se do Inciso IV o cargo de Rei de Armas da Aráldica Real por se tratar de cargo de nomeação Real, não respondendo diretamente ao poder Executivo.
Título III
Das Despesas
Art. 1º : Fica autorizado o empenho no valor de L$ 300,00 (trezentas liras) exclusivamente para pagamento de empresas prestadoras de serviço, a ser divido:
I - L$ 100,00 (cem liras) para o Gabinete do Primeiro Ministro;
II - L$ 100,00 (cem liras) para o Gabinete do Ministro da Imigração;
III - L$ 100,00 (cem liras) para o Gabinete da Chancelaria Real."
A lei foi aprovada por unanimidade, 3 votos a favor contra 0 contrários.
Atenciosamente,