Regno d’Italia
Giustizia Italiana
Gabinetto dalla Magistratura Maggiore
Roma il 2 Maggio 2010.
O Magistrado Maior do Reino da Itália, chefe da Justiça Italiana pela vontade do Egrégio Senado Real, no exercício de sua competência de zelar pela Constituição do Reino da Itália definido no Art. 50-III da mesma Constituição, responde a requerimento do Ministério Público encaminhado na mensagem de número #5314 a respeito de suposta antinomia entre o Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 008/07 e o Art. 28 da Constituição do Reino da Itália.
Após minunciosa análise da relação entre as normas, deduz esta colenda Magistratura Maior que não há antinomia normativa, mas um erro de técnica de redação. A leitura do Art. 28 da Constituição por si só, revela a definição de inatividade para os cidadãos que não exercem cargo público. O Art. 29, seguinte ao questionado, define a inatividade de cidadãos que não exercem cargos públicos. Ora, o Ministério da Imigração poderá definir o conceito de atividade micronacional, contanto que o conceito seja recepcionado pelos Art. 28 e 29 da Constituição. Logo, decide o Magistrado Maior:
1. Pela constitucionalidade da Lei 008/07; e,
2. Pela vinculação do Ministro da Imigração aos artigos 28 e 29 da Constituição do Reino da Itália quando da regulação do conceito de atividade micronacional.
Este Ofício da Magistratura Maior será registrado nos arquivos públicos sob a numeração 009/07.
Giorgio Augusto d’Angiò-Kellendorfa
Magistrado Maior