×
Edite sua assinatura

Para identificação automática em seus posts, use a assinatura do perfil. Para isso vá em Seu Perfil (menu de usuário, a direita no portal) e depois em Editar e Atualizar Perfil. Ali, na guia "Informações de Contato", ao final, há um campo de assinatura. Crie a sua e mantenha ela sempre atualizada!

Se você for um súdito da coroa, use o seguinte formato:

SEU NOME COMPLETO
Súdito da Coroa Italiana.

** Para personalizar sua assinatura, dispomos de um rápido tutorial em "Ajuda" >> "Tutorial Ilustrado", no menu principal do Portal.

UMM 009/07 - Que atende requerimento do MP

  • Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
  • Avatar de Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa) Autor do Tópico
  • Visitante
  • Visitante
02 Mai 2010 22:29 #5533 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
UMM 009/07 - Que atende requerimento do MP foi criado por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Regno d’Italia

Giustizia Italiana

Gabinetto dalla Magistratura Maggiore

Roma il 2 Maggio 2010.

O Magistrado Maior do Reino da Itália, chefe da Justiça Italiana pela vontade do Egrégio Senado Real, no exercício de sua competência de zelar pela Constituição do Reino da Itália definido no Art. 50-III da mesma Constituição, responde a requerimento do Ministério Público encaminhado na mensagem de número #5314 a respeito de suposta antinomia entre o Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 008/07 e o Art. 28 da Constituição do Reino da Itália.
Após minunciosa análise da relação entre as normas, deduz esta colenda Magistratura Maior que não há antinomia normativa, mas um erro de técnica de redação. A leitura do Art. 28 da Constituição por si só, revela a definição de inatividade para os cidadãos que não exercem cargo público. O Art. 29, seguinte ao questionado, define a inatividade de cidadãos que não exercem cargos públicos. Ora, o Ministério da Imigração poderá definir o conceito de atividade micronacional, contanto que o conceito seja recepcionado pelos Art. 28 e 29 da Constituição. Logo, decide o Magistrado Maior:

1. Pela constitucionalidade da Lei 008/07; e,

2. Pela vinculação do Ministro da Imigração aos artigos 28 e 29 da Constituição do Reino da Itália quando da regulação do conceito de atividade micronacional.

Este Ofício da Magistratura Maior será registrado nos arquivos públicos sob a numeração 009/07.

Giorgio Augusto d’Angiò-Kellendorfa
Magistrado Maior

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.