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Petizione - Reconhecimento de Posse.
- Julio Cesar Julio Cesar Januzzi Logos (Julio_Cesar)
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JULIO CÉSAR BÓRGIA MACLOGO PEREGRINUS, súdito do Reino da Italia, casado, residente e domiciliado na Comuna de Treviso no Reino da Itália,VEM, mui respeitosamente perante vossa pessoa requerer;
Conforme motivos abaixo.
I - DOS FATOS
No dia 28 (vinte e oito) de março de 2016, foi realizado a segunda alteração contratual da empresa Pubblicità Eccellenza onde ficou estipulado as cotas societárias estipuladas da seguinte forma;
- Julio Cesar Bórgia é possuidor de 90 (noventa) quotas, totalizando £$ 1.800,00 (Mil e oitocentas Liras);
- Ulisses Bórgia é possuidor de 10 (dez) quotas, totalizando £$ 200,00 (duzentas Liras
Sendo o mesmo documento registrado no Anagrafe Reale no dia 13 de maio de 2016.
Entretanto até o dia 22 de abril do mesmo ano, o senhor Ulisses Bórgia anunciou RENÚNCIA DE CIDADANIA onde mencionou "Vou devolver a doação que recebi do Cesare, de 500 liras, e doar o restante para o Julio.", conforme documento em anexo.
II - DO DIREITO.
No Reino da Itália é licito a transferência testamental e o anuncio de renuncia caracteriza-se como um testamento.
III - DO PEDIDO.
Diante do exposto pede-se;
- Reconhecimento de Posse, dos 10% de cota pertencentes ao senhor Ulisses Bórgias para Julio César Bórgia MacLogos Peregrinus.
- Emissão de Parecer de Reconhecimento para apresentação junto a empresa e ao Anagrafe Reale, para cabíveis regularizações.
Sendo o que se pede.
Roma, 04 de Julho de 2016
Advogado.
ANEXOS:
CONTRATO SOCIAL:
SEGUNDA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Pubblicità Eccellenza
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, altera-se:
Julio Cesar Bórgia, Súdito do Reino da Itália, solteiro, residente e domiciliado na Comuna de Treviso, no Reino da Itália, membro da família Bórgia;
E
Ulisses Bórgia, Súdito do Reino da Itália, solteiro, residente e domiciliado na Comuna de La Maddalena, no Reino da Itália, membro da família Bórgia
resolvem, neste ato, constituir, como de fato constituído têm, uma sociedade empresária limitada, que será regida pelas Leis do Reino da Itália, bem como, pelas seguintes cláusulas e condições:
CAPITAL SOCIAL
CLÁUSULA PRIMEIRA - O capital social da sociedade, totalmente subscrito e integralizado pelos sócios neste ato em moeda corrente nacional, é de £$ 2.000,00 (Duas Mil Liras), dividido em 100 (cem) quotas, no valor nominal de £$ 20,00 (Vinte Liras) cada uma, assim distribuído entre os sócios quotistas:
a) Julio Cesar Bórgia é possuidor de 90 (noventa) quotas, totalizando £$ 1.800,00 (Mil e oitocentas Liras);
a) Ulisses Bórgia é possuidor de 10 (dez) quotas, totalizando £$ 200,00 (duzentas Liras);
Parágrafo Primeiro - Cada quota é indivisível e confere a seu titular o direito a um voto nas deliberações sociais.
Parágrafo Segundo - A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - A administração da sociedade incumbe a Julio Cesar Borgia, o qual recebera a denominação de administrador, cabendo a ele a fixação do valor da retirada mensal, assim como, a forma de distribuição dos resultados.
CLÁUSULA TERCEIRA - Caberá ao administrador, a prática dos atos necessários ou convenientes à administração desta, dispondo ele, dentre outros poderes, dos necessários para:
a) representar a sociedade em juízo e/ou fora dele, ativa ou passivamente, perante terceiros, quaisquer repartições públicas, autoridades do reino ou regionais, bem como, autarquias, sociedades de economia mista e demais entidades;
DEPARTAMENTO DE MÍDIAS DIGITAIS
CLÁUSULA QUARTA - Cria-se o Departamento de Mídias Digitais, que ficará responsável pela elaboração e desenvolvimento de mídias para internet tais como;
I - Criação de sistemas web.
II - Criação de web sites.
III - Demais instrumentos de web não citados.
CLÁUSULA QUINTA - A direção do Departamento de Mídias Digitais incumbe a Ulisses Borgia, o qual recebera a denominação de diretor de departamento, cabendo a ele a fixação do valor de cada criação de mídia, assim como coordenar a criação dos projetos dos departamentos, poderá também:
a) representar a sociedade em perante terceiros, quaisquer repartições públicas, autoridades do reino ou regionais, bem como, autarquias, sociedades de economia mista e demais entidades sempre acompanhada de procuração cedida pelo administrador da sociedade;
CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA SEXTA - Fica consolidado essa alteração ao contrato principal assinado no dia 25 de setembro de 2015 e assim incorporada todas as cláusulas apresentadas no mesmo.
E, por estarem assim justos e contratados, dão ciência a abaixo confirmando o presente instrumento.
Treviso, Reino da Itália, 28/03/2016
ATO DE RENUNCIA
[
ulisses31 escreveu: Amigos,
Vou deixar o Reino da Itália para me juntar ao projeto de um amigo.
Quero agradecer a todos que me receberam muito bem, forneceram apoio e todo tipo de ajuda possível.
Vou devolver a doação que recebi do Cesare, de 500 liras, e doar o restante para o Julio.
Então é isso pessoal. Câmbio. Desligo.
https://www.reinodaitalia.org/index.php?option=com_kunena&view=topic&catid=46&id=17296&Itemid=639#30956
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Não se aplica o Art 4º porque V.E faz parte da Casa Bórgia, portante, merecedor da metade garantida a Casa.
Considero a publicação #30956 do Ulisses a grosso modo um testamento, portanto, como ele já lhe havia transferido o restante do seu patrimônio, não há litígio para requerer, apenas legalização de novo contrato junto ao Anagrafe.
Enfim, vale considerar que as quotas são valores, que no momento pertencem a V.E, então é dono dos 10% que estão incluídos no patrimônio restante do súdito encaminhados a V.E como foi desejo do próprio.
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