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Compilação das Emendas à Constituição pela 17a Legislatura do Senado Real

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27 Mar 2018 21:48 #38430 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Majestade
Excelentíssimos Senhores Senadores
Excelentíssimos Senhores Ministros de Estado
Ilustríssimos cidadãos italianos


Atendendo à convocação de Sua Majestade Real, encaminho-vos a compilação da Prima Legge conforme configurada
quando da passagem da 17a para a 18a legislatura.

Os links das publicações originais feitas pelo então regente S.A. Neimar Bionaz encontram-se abaixo.
É possível que alterações tenham ocorrido da 18a Legislatura até o momento, as atualizações devem ser continuadas.

CONSTITUIÇÃO DO REINO DA ITÁLIA
Título I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º – O Reino da Itália é formado pela união indissolúvel de seu território, constituindo um Estado Monárquico Constitucional sendo o presente artigo inalterável.

Art. 2º – O Reino constitui-se de um Estado monárquico representativo.

Art. 3º – A pessoa do Rei é sacra e inviolável.

Art. 4º – O Rei é o chefe supremo da nação, detentor do Poder Executivo, a ele, ou a ministros por ele nomeados cabe o comando supremo das Forças Armadas e Milícias italianas, o comando da política externa e interna, bem como a chefia dos assuntos relativos à nobreza italiana.

§ único – A Coroa assumirá a presidência pro tempore, sem direito a voto, do Senado Real Italiano, quando o Presidente da casa ausentar-se de suas funções por um prazo ininterrupto de 15 (quinze) dias, ou quando este solicitar licença através de mensagem pública em plenário. (Adicionado pela EC 001/07)

Art. 5º – O Rei nomeia a todos os funcionários públicos, bem como expede decretos.

Art. 6º – O Rei sanciona as leis e às promulga.

Art. 7º. – O Rei pode fazer graça e comutar as penas.

Art. 8º. – O Rei deverá declarar abertos os trabalhos do Senado no início de cada legislatura, e bimestralmente encaminhar relatório a respeito das atividades do Poder Executivo.

Art. 9º. – A proposição das leis competirá ao Rei e ao Senado. Salienta-se ainda que as leis referentes às finanças do Estado são de competência exclusiva do Senado.

Art. 10º – A maioridade do Rei será dada aos dezoito anos completos.

Art. 11º – Durante a minoridade do Rei, a regência será exercida pelo próximo membro da linha de sucessão maior de idade.

§1º – As regras de sucessão serão de competência da casa Real.
§2º – A Casa Real deverá apresentar anualmente ao Senado a lista de sucessão ao trono, lista essa que carecerá de aprovação também anual do Senado.

Art. 12º – No caso de falta de pretendentes na linha de sucessão durante a minoridade do Rei, a regência será transferida ao Magistrado Maior.

Art. 13º – As disposições da Regência se aplicam tanto à minoridade do Rei, quanto à sua incapacidade de reinar por motivos outros.

Art. 14º – O Rei quando ascender ao trono deverá prestar juramento de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.

Art. 15º – O Regente quando assumir as funções deverá prestar juramento de fidelidade ao Rei, e de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.
Título II
DA CIDADANIA

Art. 16º – A cidadania é concedida:

I- Por meio de requisição no Fórum Nacional e posterior Juramento; ou,
II- Por meio de decreto, neste caso, configurando a cidadania honorária.

Art. 17º – Perderá a cidadania italiana o cidadão que:

I- Assim o requisitar no Fórum Nacional;
II- Na forma da lei, for considerado súdito inativo; ou, (Alterado pela EC 002/07)
III- A perder em virtude de decisão judicial.
Título III
DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO

Art. 18º – Todos os súditos do Reino, quaisquer sejam seus títulos ou grau de instrução, são iguais perante a Lei. Todos gozam igualmente de direitos civis e políticos. E são admissíveis aos cargos civis e militares, salvo as exceções determinadas na Lei.

Art. 19º – Os súditos contribuem indistintamente, na proporção de seus bens, com as despesas do Estado.

Art. 20º – A liberdade individual é garantida. Ninguém poderá ser banido ou trazido em juízo, senão nos casos previsto na Lei, e nas formas que esta prescreve.

Art. 21º – O domicílio do cidadão, que corresponderá ao seu servidor e ao seu endereço eletrônico é inviolável.

Art. 22º – A imprensa será livre, mas a Lei reprimirá os abusos.

Art. 23º – Toda a propriedade, sem exceção alguma, é inviolável. Todavia, quando o interesse público legalmente acertado, o exija, poderá ter que ser cedida total ou parcialmente, mediante justa indenização conforme a lei.

Art. 24º – Nenhum tributo poderá ser imposto ou cobrado se não for consentido pelo Senado Real (Senato Reale) e sancionado pelo Rei.

Art. 25º – O débito público é garantido. Todo o empenho do Estado contra seus credores é inviolável.

Art. 26º – É reconhecido o direito de reunir-se pacificamente, adequando às Leis que possam regular o exercício no interesse da coisa pública.

Art. 27º – A todos os cidadãos e turistas do Reino da Itália é garantido o acesso ao Webchat. A permanência no mesmo dependerá da manutenção dos bons costumes, uso de palavras de nível aceitável e respeito aos usuários.

Art. 28º – Todo cidadão que não possui cargo no reino passar mais de dois meses sem acessar o site e não ficar on-line será considerado cidadão inativo. Salvo devida justificativa ao Ministério da Imigração. (Revogado pela EC 002/07)

Art. 29º – Todo súdito investido em cargo público que não responder em até 03 (três) dias a chamado público de superior ou, na forma da lei, for considerador inativo, será exonerado de suas funções. (Alterado pela EC 002/07)
Título IV
DO SENADO REAL

Art. 30º – O Senado Real será a câmara legislativa do Reino da Itália.
Parágrafo Único – Cada legislatura durará quatro meses.

Art. 31º – O Poder de Legislar caberá ao Senado Real e ao Rei.

Art. 32. – O Senado Real compor-se-á por senadores eleitos somados ao corpo de senadores aristocráticos nomeados pelo Rei, ou apenas por senadores eleitos, conforme legislação específica.

I- O número de senadores deverá ser maior ou igual a três.
II- Poderá o Rei emitir Decreto definindo o número de cadeiras para a Legislatura seguinte, nomeando ou não senadores do corpo aristocrático do Reino.

§ Único: O número total de senadores eleitos deverá ser, no mínimo, o total de senadores aristocráticos mais um.

Art. 33º – É de atribuição do Senado Real:

I – Legislar sobre políticas econômicas e financeiras, bem como instituir tributos;
II – Convocar plebiscitos e referendos;
III – Ratificar ou sancionar Decretos emitidos pelo Executivo; (Revogado pela EC 001/06)
IV – Dispor sobre seu regimento interno;
V – Aprovar ou vetar tratados internacionais; (Alterado pela EC 001/06)
VI – Aceitar ou rejeitar a nomeação de Ministros de Estado pelo Gabinete Executivo;
VII – Eleger entre os cidadãos não-filiados a partidos políticos o Magistrado Maior.

Art. 34 - O Senado Real será presidido por um senador eleito dentre os seus pares.

§1º - O Regimento Interno estabelecerá as prerrogativas da mesa diretora do senado.
§2º - O Presidente Pro tempore organizará a eleição da mesa diretora do senado.
I- A Coroa assumirá a presidência Pro tempore, sem direito a voto, do Senado Real Italiano nas seguintes ocasiões:
a) Seções de abertura e encerramento de cada Legislatura (01/01 e 30/06 e 01/07 e 31/12); e,
b) Quando o Presidente da casa solicitar licença através de mensagem pública em plenário.
II- Em caso de empate entre os senadores mais votados, o desempate se dará em favor daquele que detiver o maior tempo de cidadania italiana.

Título V
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 35º – O processo legislativo consistirá na produção de lei por meio da elaboração de:

I- Emendas constitucionais;
II- Leis Complementares;
III- Leis Ordinárias; e,
IV- Atos Legislativos

§ 1º. As Emendas Constitucionais deverão ser aprovadas por no mínimo dois terços do corpo senatorial.
§ 2º – Ao Rei e à iniciativa popular é vedada a proposição de emendas constitucionais e atos legislativos.
§ 3º – A iniciativa popular se dará pela proposição de lei assinada por dez por cento do eleitorado italiano.

Art. 36º – A promulgação de lei ocorrerá em dois estágios:

I – A proposição e aprovação senatorial seguida da sanção real; ou,
II – A proposição real ou popular seguida de aprovação senatorial.
Título VI
DAS ELEIÇÕES

Art. 37º – A democracia italiana é exercida por meio de voto universal, secreto, e periódico, pelo qual a população escolherá seus representantes no Senado Real.

Art. 38º – As eleições serão organizadas pela Justiça Italiana, observando-se a legislação específica.

Parágrafo Único – As primeiras eleições serão organizadas pelo monarca.

Art. 39º – Os cidadãos poderão candidatar-se independentemente ou por meio de partidos políticos.

I- Não é permitida a reeleição de candidatos independentes sem que estes se filiem a partidos.
II- Não será permitida a apresentação de candidatura de membros filiados ao partido político em período inferior a 30 (trinta) dias do período de processo eleitoral.
III- VI- Serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos diretos, em caso de empate de um número de candidatos maior do que o de cadeiras disponíveis, serão observados os seguintes critérios:
a) o candidato do partido que recebeu mais votos totais será eleito;
b) permanecendo o empate ou, caso os candidatos empatados pertençam ao mesmo partido, será declarado eleito aquele que tiver maior tempo de cidadania italiana.
§1º - Se algum senador for declarado ausente pela mesa diretora do Senado, será convocado o candidato não eleito mais votado.
§2º - Fica reservado o equivalente a 2/3 das cadeiras do Senado aos candidatos partidários, quando houver.

Art. 40º – O registro de partidos políticos será administrado pela Justiça Italiana, devendo a agremiação apresentar:

I- Estatuto;
II- Manifesto político-ideológico;
III- Ao menos um cidadão italiano responsável com mais de quarenta dias de cidadania.

Art. 41º – Não serão registrados partidos que promovam:

I- o racismo;
II- o nacional-socialismo;
III- a extinção do regime democrático vigente.
Título VII
DO PODER EXECUTIVO

Art. 43º – O Poder Executivo é investido no Rei da Itália (Re d´Italia), que o exerce em conjunto com seus Ministros (Ministri di Stato).

Art. 44º – São inconciliáveis concomitantemente à função de Ministro:

I- A presidência do Senado; e, (Revogado pela EC 001/08)
II- O cargo de Magistrado Maior.

Art. 45º – Transcorrida uma semana da posse de cada legislatura do Senado, o Rei deverá encaminhar à presidência daquela casa, ofício com a relação das pastas do novo gabinete que se iniciará, explicitando as funções de cada pasta, bem como o respectivo titular.

Art. 46º – O Senado deverá sancionar ou vetar cada nome indicado pelo Rei.

Art. 47º – Os Ministros poderão conceder pareceres no Senado, bem como propor leis sempre que julgarem conveniente, no entanto o direito de voto é reservado aos Ministros Senadores.

Art. 48º – O Ministro poderá ainda ser exonerado por voto de desconfiança proposto por um terço do Senado e efetivado por maioria simples.
Título VIII
DA JUSTIÇA ITALIANA

Art. 49º – O poder de julgar é investido na magistratura italiana.

Parágrafo Único. A chefatura do Poder Judiciário cabe ao Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), cidadão italiano apartidário, eleito pelo Senado para mandato de um ano. (Alterado pela EC 001/08)

Art. 50º – O Magistrado Maior por meio de Ofícios e Atos:

I- Julgará processos cíveis e criminais;
II- Organizará demais órgãos componentes do Judiciário; e,
III- Exercerá o controle de constitucionalidade.

Art. 51º – Todos os juízes da Magistratura da Itália deverão ser apartidários.

Art. 52º – Todas as fases do processo deverão ser públicas, sendo as decisões registradas no Arquivo Nacional.

Art. 53º – Todo o réu merecerá ser ouvido por júri de seus pares que aconselhará o Juiz em relação à decisão a ser tomada.

Parágrafo Único – O parecer do júri não possui caráter vinculante à decisão do Juiz.

Art. 54º – A Justiça Italiana reconhecerá como fontes do direito:

I – A lei italiana;
II – A jurisprudência;
III – O costume; e,
IV – O direito Romano.
Título IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55º – Lei complementar disporá sobre a regulamentação da atividade jurídica no Reino.

Art. 56º – Poderá ser convocada anualmente pelo Presidente do Senado Real a revisão deste texto constitucional.

Revoguem-se as disposições em contrário.
Dado em Roma aos 18 de Agosto de 2009.

PEC 01/14 ;

PEC 02/14 ;

PEC 03/14 ;

PEC 04/14 ;

PEC 05/14 ;

PEC 06/14 ;

PEC 07/14 ; e

PEC 08/14 .

Estou à disposição para maiores esclarecimentos.

Valdinei de Bragança e Coeleone Bionaz
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
17º Presidente do Senado Real
1º Presidente di AIRI
Azionista di Lotto Micro
Diretor da Rádio Micronacional
Azionista di Bolsa de Valores e Cambio
Súdito da Coroa Italiana
"O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons."
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28 Mar 2018 20:13 #38440 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Respondido por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco) no tópico Compilação das Emendas à Constituição pela 17a Legislatura do Senado Real
Sua Graça o Barão de Pozzomaggiore,

Agradeço imensamente vosso retorno a essa antiga demanda do Gabinete Real. Em tempo, este texto acima é aquele que deve ser postado como o texto atual de La Prima Legge, correto?

Se ocorreu alguma alteração desde a 18ª Legislatura, solicito a Vossa Graça a atualização, caso necessário.

att


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d'Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d'Itália
Protettore della Serenissima Repubblica di San Marino e dell'Ordine di Malta.
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, in Pathros
Duca di Dumfries, nella Scozia
Duca di Cimiez, nella Francia
Duca di Hohendorf, nella Prussia
Markgraf von Greifenberg, nella Germânia
Conte di Porto Alegre, in Piratini
Gran Maestro dell'Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Gran Maestro della Reggia Ordine Italiana dell´Attività Micronazionale
Cavaliere Gran Croce dell´Ordine Sassone d´Alberto, nella Sassonia, Germania
Cavaliere Gran Croce dell'Ordine della Perla Nera, Pathros
Cavaliere Gran Croce del Sovrano Ordine di Merito Militare, Francia
Cavaliere Gran Collana dell'Ordine della Croce di Ferro, Germania
Cavaliere Gran Croce della Più Antica e Più Nobile Ordine di Mandela, in Brigancia i Afrikanda
Gran Collana del Sovrano Ordine Imperatore Carlo Magno, Francia
Cavaliere dell'Ordine dello Sperone d'Oro, Vaticano
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d'Arco, nella Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
"Pax, Vita et Honos"

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