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Estatuto da Comunidade Euroasiática de Futebol

  • Henry Mompean Orleans-Grimaldi (jonfonpa)
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06 Mai 2021 13:56 #45090 por Henry Mompean Orleans-Grimaldi (jonfonpa)
Estatuto da Comunidade Euroasiática de Futebol foi criado por Henry Mompean Orleans-Grimaldi (jonfonpa)
Saudações, venho como Presidente da CEAF informar da aprovação do Estatuto da Instituição e também aqui arquiva-lo, de forma a facilitar a consulta. A diretoria da Comunidade Euroasiática de Futebol fica a disposição.

At.te.

Link para o Arquivo

Estatuto da Comunidade Euroasiática de Futebol (CEAF)


Da Composição


Art. 1º - A Comunidade Euroasiática de Futebol, também chamada pela sigla CEAF, é um órgão colegiado de federações de futebol, sua composição se dá por representantes das federações de futebol micronacional com identidade e projeto micronacional sediados em território europeu ou asiático.
Parágrafo único: uma vez aceito junto a Confederação de Futebol Micronacional (CFM), toda federação será, automaticamente, membro da CEAF caso seu projeto micropatriologico tenha sede geográfica no continente europeu ou asiático. Tendo assim direito a representação e voto dentro da CEAF.
I – A CEAF reafirma o compromisso da CFM em não envolver-se em questões de reconhecimento micronacional em níveis diplomáticos, uma vez aceito pela Confederação, a CEAF, enquanto órgão continental seguirá a anuência.
II – A CEAF não realizará processos de admissão de novos integrantes, reservado este direito a Confederação de Futebol Micronacional conforme seu estatuto e orientações da diretoria.

Da Presidência

Art. 2º - A Comunidade Euroasiática de Futebol será dirigida por uma Mesa Diretora, está será composta por: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretários.
Parágrafo Primeiro: Os mandatos da Mesa Diretora se darão em períodos de 6 meses, sendo ao final organizadas eleições.
Parágrafo Segundo: As Secretarias serão criadas e extintas por livre iniciativa do Presidente da Mesa Diretora.
Parágrafo Terceiro: Vice-Presidente e Teoureiro serão membros de chapa do Presidente durante as eleições, sendo eleitos com ele, no entanto, caso sejam necessárias substituições, estes poderão ser substituídos seguindo o mesmo procedimento dos Secretários, entretanto suas funções nunca podem ser extintas ou permanecer vacantes.


Do Fundo de Competições

Art. 3º - Fica instituído o Fundo de Competições, destinado a premiações promovidas pela CEAF, seja em votações de destaques, seja por competições continentais.
Parágrafo Primeiro: O fundo será composto por taxa cobrada a cada temporada junto as Federações, esta será compulsória e proporcional as dimensões de cada federação, primando pelos princípios da equidade e sustentabilidade.
Parágrafo Segundo: Ao final de cada mandato, será apresentado relatório de balanço, apresentando entradas e saídas do Fundo de Competições, tendo este de ser aprovado em assembleia da CEAF.
Do Fundo de Amparo aos Novos Técnicos

Art. 4º - Fica instituído o Fundo de Amparo aos Novos Técnicos, com o intuito de apoiar técnicos iniciantes, que pela realidade desigual do mercado de transferências podem acabar por ter dificuldades, prejudicando seu engajamento.
Parágrafo Primeiro: O fundo é composto por doações de clubes membros das federações componentes da CEAF e é de caráter voluntário.
Parágrafo Segundo: Todas as doações devem ser analisadas pela Mesa Diretora, sendo estas apresentadas em relatórios, ao final do mandato, a assembleia da CEAF.
Parágrafo Terceiro: O montante máximo de doação será estabelecido pela Mesa Diretora, de acordo com o volume de crédito no fundo.

Da garantia de Autonomia

Art. 5º - A CEAF reafirma o principio de autonomia garantido a todas as federações que lhe compõe, isentando-se de interferências em suas competições nacionais.

Da Disciplina

Art. 6º - Casos disciplinares encaminhados a CEAF serão julgados pelo Tribunal de Justiça Desportivo Euroasiático (TJDEA).
Parágrafo Primeiro: O TJDEA será composto por 5 juízes, eleitos em mandatos semestrais pela Assembleia da CEAF.
Parágrafo Segundo: O TJDEA terá um regimento interno, escrito e editado pelos próprios juízes eleitos.
Parágrafo Terceiro: Recursos do TJDEA serão encaminhados ao STJD da CFM.

Da Assembleia

Art. 7º - A Assembleia da CEAF é o órgão deliberativo, composto por um representante de cada uma das micronações componentes da CEAF, responsável pela eleição da Mesa Diretora, Aprovação do Relatório Balanço ao final de cada mandato, além de redação e promulgação de Atos Normativos referentes ao âmbito da CEAF.
Parágrafo Primeiro: os delegados da Assembleia serão de livre indicação das Federações componentes da CEAF.
Parágrafo Segundo: os mandatos dos delegados são por tempo indeterminado, podendo ser substituído, por meio de comunicação da presidência da Federação membro, a qualquer tempo.
Parágrafo Terceiro: É vedado que um delegado seja membro da Mesa Diretora.

Da Academia de Formação Olímpica Euroasiática

Art. 8º - Fica estabelecida a Academia Olímpica Euroasiática(AOEA), que se constituirá por um clube, sem filiação permanente a qualquer liga, para o qual serão transferidos, sem custos, jovens europeus e asiáticos provenientes de equipes das federações membros da CEAF, com potencial, tendo pelo menos 51% de qualidade e idade igual ou inferior a 24 anos, mas sem espaço em suas equipes.
Parágrafo Primeiro: Os jovens serão transferidos sem custos a AOEA, e lá permanecerão até que se cumpram uma das seguintes condições:
I – Oferta de um clube europeu ou asiático de pelo menos 1/5 de seu valor de mercado(no menos 1.000.000 $);
II – Ter alcançado idade superior a 24 anos, depois da qual será dispensado da AOEA e colocado no mercado de transferência aberto.
Parágrafo Segundo: O caixa da AOEA será mantido por doações de outros clubes e se preciso, por iniciativa da Mesa Diretora, completado pelo Fundo para Novos Técnicos.
I – A AOEA terá elenco mínimo de 11 jogadores e máximo de 40.
II – O estádio e o local da academia serão definidos por votação da Assembleia.
Parágrafo Terceiro: A direção da AOEA será rotativa, sendo um novo técnico indicado a cada temporada como técnico temporário.
II – O técnico da AOEA não poderá fazer contratações, apenas realizar as transferência de doação de outros clubes, assim como não poderá negar-se a aceitar transferências dentro do estabelecido no parágrafo primeiro do artigo oitavo.
III – A direção da AOEA deverá primar pela máxima rotatividade dos jovens em lugar de desempenho, sendo assim , deverá ser dada igual oportunidade a todos os jogadores, de forma que todos adquiram ritmo e tenham oportunidade de se desenvolver.
IV – A Mesa Diretora poderá optar por exonerar um técnico e nomear outro a qualquer tempo, sem necessidade de justificativas.
Parágrafo Quarto: A AOEA disputará a cada temporada uma liga inferior, seja ela segunda, terceira divisão, regional ou mesmo liga de aspirantes, isto será definido pela Mesa Diretora antes do início de cada temporada.
I – Primar-se-á sempre pela rotatividade, de forma que a AOEA não permaneça mais de uma temporada consecutiva em uma mesma liga;
II – A AOEA não galgará acesso a divisões superiores nem a competições internacionais;
III – A inscrição ou não da AOEA em copas nacionais, como convidada, será de livre iniciativa da administração de cada liga.
IV – As federações poderão apresentar proposta para receber a AOEA em suas divisões inferiores, no lugar de suas piores equipes na próxima temporada, cabendo a Mesa Diretora definir o método de escolha.
Parágrafo Quinto: A Mesa Diretora poderá decidir reverter recursos do caixa da AOEA de volta aos Fundos da Confederação a qualquer tempo.
Parágrafo Sexto: Cabe a Mesa Diretora fiscalizar o Técnico Interino da AOEA, de forma a garantir que ele esteja promovendo atividade e rotatividade entre os jogadores, além disso, que esteja promovendo treinamentos periódicos, ao menos 3x durante a semana.
I – Em caso de abandono da equipe ou não efetivação das premissas da AOEA, é dever da Mesa Diretora advertir ou, em caso de obstinação, exonerar o técnico, colocando em seu lugar outrem, disposto a fazê-lo.




Documento aprovado pela maioria das federações membras da CEAF em votação realizada nos dias 5 e 6 de maio de 2021.

Henry Mompean D’Orléans et Valois
Duque de Soissons
Conde de Mompean
Barão de Lille
Embaixador Francês
Comandante da Guarda Real Francesa
Secretário do Ministério da Relações Exteriores
Senador Real
Prefeito de Lille

Chanceler Oficial da Ordem da Mão de Ferro
Cavaleiro da S. Ordem Imperador Carlos Magno – S.O.I.C.M.
Medalha do Mérito da S. O. Militar Joana D´Arq – S.O.M.J.A.


Súdito da Coroa Francesa

Anexos:

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