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VOCÊ SABIA? A SUA SÉRIE SOBRE A HISTÓRIA DO REINO

  • Charikleia Bakchis Agis (Charikleia)
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10 Jan 2012 21:17 #13116 por Charikleia Bakchis Agis (Charikleia)
Respondido por Charikleia Bakchis Agis (Charikleia) no tópico VOCÊ SABIA? A SUA SÉRIE SOBRE A HISTÓRIA DO REINO
Majestade,

Parabéns pela belíssima iniciativa. Este projeto, que está brilhantemente sendo concretizado, demonstra o quanto é difícil manter uma micronação ativa e próspera como é o Reino da Itália. Todos estão de parabéns de participar desta simulação incrível.

No aguardo de outras publicações,
Cordialmente,

S. G. Charikleia Bakchis Agis
Baronesa de Montalcino
Repórter do Sport Gazette
Representante do Sacro Reino de Pathros

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  • SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
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11 Jan 2012 00:42 #13119 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Respondido por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco) no tópico VOCÊ SABIA? A SUA SÉRIE SOBRE A HISTÓRIA DO REINO
Baronesa,

Antes de mais nada, fico muito feliz em vê-la novamente visitando nosso WEB Forum. Sua preseça alegra a este monarca e aos italianos, tenha certeza.

Sobre o projeto, agradeço suas gentis palavras. De fato senti que era mais do que hora desta micronação relembrar sua bela e guerreira história. É fundamental que as novas gerações de súditos conheçam, afinal, a beleza da nação de que fazem parte.

att


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d'Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d'Itália
Protettore della Serenissima Repubblica di San Marino e dell'Ordine di Malta.
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, in Pathros
Duca di Dumfries, nella Scozia
Duca di Cimiez, nella Francia
Duca di Hohendorf, nella Prussia
Markgraf von Greifenberg, nella Germânia
Conte di Porto Alegre, in Piratini
Gran Maestro dell'Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Gran Maestro della Reggia Ordine Italiana dell´Attività Micronazionale
Cavaliere Gran Croce dell´Ordine Sassone d´Alberto, nella Sassonia, Germania
Cavaliere Gran Croce dell'Ordine della Perla Nera, Pathros
Cavaliere Gran Croce del Sovrano Ordine di Merito Militare, Francia
Cavaliere Gran Collana dell'Ordine della Croce di Ferro, Germania
Cavaliere Gran Croce della Più Antica e Più Nobile Ordine di Mandela, in Brigancia i Afrikanda
Gran Collana del Sovrano Ordine Imperatore Carlo Magno, Francia
Cavaliere dell'Ordine dello Sperone d'Oro, Vaticano
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d'Arco, nella Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
"Pax, Vita et Honos"
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23 Fev 2012 02:35 #13912 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Respondido por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco) no tópico VOCÊ SABIA? A SUA SÉRIE SOBRE A HISTÓRIA DO REINO

Você sabia que a primeira Prima Legge foi decretada ainda no Reino Unido da Sicília, em 19 de Novembro de 2002, apenas dois dias após a fundação da nação siciliana? Acompanhe:

Reino Unido da Sicília
Província de Palermo
Cidade de Palermo
Palácio Real
Eu, Sua Majestade Real o Rei Labrus I da Sicília, monarca e regente constitucional do Reino Unido da Sicília venho pelo presente proclamar La Prima Legge aos 19 de Novembro de 2.002. Segue abaixo o texto legal:

La Prima Legge
Título I
(Acerca do Modo de Vida)

Art. 1º - Deverão todos os cidadãos, membros do governo e da nobreza Siciliana zelar com máxima atenção pela manutenção da Liberdade, da Justiça e da Paz em todo o território

Art. 2º - Não será permitido à nenhum siciliano atentar contra a honra de seus concidadãos, governantes e monarca com palavras de baixo calão, em respeito à manutenção do Artigo supracitado.

Título II
(Acerca da Ordem Institucional)

Art. 1º - Todas as leis deste reino serão sempre subordinadas ao conteúdo desta lei.

Art. 2º - Todas as instituições e poderes sicilianos terão assegurada a liberdade de trabalho e a legalidade de suas ações podendo o rei intervir em caráter emergencial caso seja comprovadamente necessário ou ainda desejo do povo do Reino Unido da Sicília.

Título III
(Acerca da Sociedade)

Art. 1º - A Sociedade Siciliana exporá sua opinião acerca de seu governo à cada 2(dois meses) em pesquisa que será realizada pela Censoria Real Siciliana através da lista pública Real Sicília.

Art. 2º - Deverá o Primeiro Ministro seja ele eleito ou indicado pelo Rei bem como o Parlamento Real estarem em concordância com a opinião pública siciliana, tal condição deverá ser ponto culminante na validação dos mandatos.

Título IV
(Acerca do Envio de E-mails)

Art. 1º - Todas as postagens não oficiais deverão respeitar o limite de 60Kb, tal valor só poderá ser ultrapassado mediante autorização do Ministério das Comunicações à pedido oficial enviado pelo requerente à lista Real Sicília
.
Art. 2º - Todas as mensagens de cunho oficial não excederão à 90kb, entretanto tal valor poderá ser ultrapassado mediante autorização do Ministério das Comunicações à pedido oficial enviado à lista Real Sicília pelo órgão que necessitar tal privilégio
.
Art. 3º - Será inteira responsabilidade de cada Siciliano usar de bom senso ao escrever cada e-mail de modo que os mesmos sejam facilmente legíveis, tendo assim fundo que contraste perfeitamente com a cor de fonte utilizada.

Art. 4º - Nenhuma mensagem poderá ter arquivos anexos executáveis(.exe, .bat, .com e .zip). Todavia será permitido o envio de arquivos com extensões .doc (Word), .xls (Excel) e .txt (Texto) em e-mails oficiais quando tal medida for necessária.

Art. 5º - Autores de e-mails com Vírus ou Spam's poderão ser retirados das listas Sicilianas até que o problema seja identificado e resolvido com a ajuda do Ministério da Defesa.
Parágrafo Único - A transgressão à qualquer dos títulos e artigos supracitados será julgada ficando o réu passível de punições aplicadas pelo Poder Judiciário.

Título V
(A Palavra Final)

Artigo Único - Nenhum cidadão deste augusto reino, nenhum membro do governo, nobreza ou mesmo o próprio Monarca Regente colocará seu poder sobre esta lei, sendo a mesma inalterável.

Palermo, 19 de Novembro de 2.002

Firma o presente...



S.M.R o Rei Labrus I da Sicilia.
Monarca e Regente Constitucional do Reino Unido da Sicília.


Porém, quando foi criada, a Prima Legge ou, "Primeira Lei" não era nossa constituição, mas o primeiro código legal publicado na nova Nação. Nossa primeira constituição foi publicada ainda no mesmo dia, após ser entregue ao Rei, na época, pela ex-Duquesa de Messina.

Reino Unido da Sicília
Província de Palermo
Cidade de Palermo
Palácio Real
Eu, Sua Majestade Real o Rei Labrus I da Sicília, monarca e regente constitucional do Reino Unido da Sicília venho pelo presente documento proclamar válida em todo o território do estado e da nação Siciliana a seguinte Carta Magna:


Carta Magna do Reino Unido da Sicília



PREÂMBULO



“Nós, representantes do Povo Siciliano, reunidos em Dieta Real para instituir uma Monarquia Constitucional Democrática, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, os princípios monárquicos, a justiça como valores supremos, promulgamos sob a proteção Suprema de Deus a seguinte Carta Magna do Reino Unido da Sicília.”



Título I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS



Art. 1º - O Reino Unido da Sicília é formado pela união indissolúvel das Províncias, Comunas, Vilas e do Distrito Nacional, constituindo um Estado Monárquico e Democrático.

Art. 2º - São Podres do Reino, independentes e harmônicos entre si, o Poder Moderador, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.

Art. 3º - São súditos do Reino Unido da Sicília, todos aqueles que receberem Carta de Cidadania, fornecida pelo Ministério da Imigração, e que estiverem ativos nas Listas Oficiais do Reino.

Parágrafo único – Todo o Cidadão que não enviar nenhuma mensagem durante o prazo ininterrupto de 60 (sessenta) dias, nas Listas Oficiais do Reino, será decretado pelo Ministério da Imigração como Cidadão Inativo, ficando em Status Quo, não possuindo direitos políticos, até a sua reapresentação Oficial ao Ministério da Imigração por meio de mensagem eletrônica específica.

Art. 4º - Todos os Cargos existentes no Reino Unido da Sicília serão privativos de cidadãos ativos.

Parágrafo único – Os cidadãos inativos serão exonerados de seus cargos, e os mesmos transferidos como dispuser a Legislação competente.

Art. 5º - A Língua Portuguesa e a Língua Italiana são os Idiomas do Reino Unido da Sicília.

§ 1º - São símbolos do Reino Unido da Sicília, o Brasão Real, a Bandeira Real, o Hino Oficial, as Armas Reais, o Selo Real e a Trinacria.

§ 2º - As Províncias, as Comunas, Vilas e o Distrito Nacional poderão ter símbolos próprios de Governo.



Titulo II

DOS DIREITOS POLÍTICOS



Art. 6º - A vontade do Povo da Sicília, será expressa, com o Aval de Sua Majestade Real, através de sufrágio universal dentre os Cidadãos Ativos, através do exercício do Voto.

§ 1º - Terão Direito ao Voto todos os Cidadãos Ativos com no mínimo trinta dias desde a expedição de sua Carta de Cidadania.

§ 2º - Para concorrer aos Cargos Políticos os Cidadãos Ativos deverão contar com no mínimo 60 (sessenta) dias desde a expedição de sua Carta de Cidadania e estar filiado à Partido Político.



Título III

DOS PARTIDOS POLÍTICOS



Art. 7º - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos no Reino Unido da Sicília, desde que resguardados o Regime Monárquico, a Soberania Nacional e o pluripartidarismo.

§ 1º - Para a Criação de Partido Político no Reino da Sicília, deverá ser subscrito seu Estatuto por no mínimo 05 (cinco) Cidadãos Ativos.

§ 2º - Fica vedado a criação de Partidos Políticos que fomentem Regimes Políticos contrários aos Princípios da Monarquia Constitucional.

§ 3º - Para concorrer para qualquer Cargo Público o Cidadão deverá estar filiado à Partido Político, no mínimo a trinta dias, antes do pleito eleitoral.

§ 4º - Os Candidatos dos Partidos Políticos serão escolhidos pelas Convenções Partidárias, a realizar-se no mínimo de trinta dias antes das eleições.

§ 5º - O detentor de Cargo Público eleito, que se desfiliar do Partido Político em que se elegeu perderá automaticamente o Cargo, devendo ser transferido para Filiado designado pelo Partido.

§ 6º - As demais normas referentes aos Partidos Políticos serão especificadas em Legislação específica.



Título IV

DA ORGANIZAÇÃO DO REINO



Art. 8º - A Organização político-administrativa do Reino Unido da Sicília compreende o Reino, a Coroa, as Províncias, a Capital Real, as Comunas, as Vilas e os Territórios Reais, estabelecidos nos termos desta Carta Magna.

Art. 9º - A Comuna de Palermo é a Capital Real, onde reside Sua Majestade Real, sendo a Sede da Coroa e da Corte Real.

Art. 10º - As Províncias representam administrativamente as Regiões do Reino Unido da Sicília.



Título V

DO REINO



Art. 11º - O Reino Unido da Sicília consiste numa Monarquia Constitucional, sendo o Supremo Chefe de Estado, Vossa Majestade Real, o Rei Constitucional da Sicília.

Art. 12º - Sendo a Família Real reinante a “GENES PEREGRINA”.

Art. 13º - O Rei, por designo de Deus, é o Chefe Supremo da Nação, por direito hereditário e varonil.

Art. 14º - A Corte Real tem como Sede a Comuna de Palermo, Capital Real.



Título VI

DAS PROVÍNCIAS REAIS



Art. 15 – As Províncias Reais consistem na divisão administrativa e política das Regiões da Sicília sendo elas:

I – Palermo – Capital Real;

II – Agrigento;

III – Caltanissetta;

IV- Catania;

V – Enna;

VI – Messina;

VII – Ragusa;

VIII – Siracusa;

IX – Trapani.

Parágrafo único – As Provinciais Reais tem por Capital a Comuna com o mesmo nome da Província.

Art. 16 – As Províncias Reais serão administradas pelos Governadores Provinciais, nomeados por Vossa Majestade Real: o Rei.

Parágrafo único – O mandato dos Governadores Provinciais será de seis meses.

Art. 17 – A autonomia das Províncias Reais será verificada quando as Províncias obtiverem 15 (quinze) cidadãos ativos residentes nelas, passando a eleger:

I – O Governador da Província, que exercerá o Poder Executivo na Província, será eleito por sufrágio universal, dentre os cidadão ativos residentes na Província, para mandato de seis meses.

II – A Dieta Provincial que exercerá o Poder Legislativo na Província, eleitos por sufrágio universal, dentre os cidadãos ativos residentes na Província, para mandato de seis meses.

III – O Tribunal Provincial, que exercerá o Poder Judiciário nas Províncias composto por três Desembargadores Provinciais, eleitos para mandatos de seis meses.

§ 1º - As Dietas Provinciais serão compostas de no mínimo 3 (três) Representantes e no máximo de 11 (0nze) representantes, sendo o seu número fixado por Decreto Real expedido para a respectiva Província.

§ 2º - Os Governadores das Províncias Reais, serão auxiliados na Administração, pelos Conselheiros Provinciais nomeados e exonerados pelos Governadores.

§ 3º - Fica autorizada a reeleição para qualquer cargo nas Províncias Reais.



Título VII

DA CAPITAL REAL



Art. 18 – A Capital Real será a Sede do Reino, nela estarão sediados todos os Poderes do Reino, inclusive a Corte Real.

Art. 19 – A Capital Real será administrada pelo Chanceler do Reino, que será nomeado por Vossa Majestade Real, para mandato de seis meses.



Título VIII

DAS COMUNAS



Art. 20 – As Comunas consistem em centros urbanos com autonomia administrativa.

Art. 21 – As Comunas serão administradas pelos Intendentes, que exercem o Poder Executivo, sendo eleitos por sufrágio universal, para mandatos de seis meses.

Parágrafo único – Os Intendentes das Comunas serão auxiliados na Administração pelos Secretários Comunais, nomeados e exonerados pelos Intendentes.

Art. 22 – O Poder Legislativo será exercido nas Comunas pelo Conselho de Representantes, composto no mínimo por três membros e no máximo por sete membros, número fixado por Decreto Real.

Parágrafo único – Os membros do Conselho de Representantes serão eleitos por sufrágio universal dentre os residentes da Comuna, para mandatos de seis meses.

Art. 23 – As Comunas Capitais de Províncias Reais serão administradas por Intendentes nomeados pelos Governadores das Provinciais para mandatos de seis meses.

Art. 24 - O Poder Judiciário será exercido nas Comunas pelo Juiz Distrital eleito por sufrágio universal para mandatos de seis meses.

Art. 25 - Fica autorizada a reeleição para qualquer cargo nas Províncias Reais.



Título IX

DAS VILAS



Art. 26 – As Vilas consistem em aglomerados urbanos, com administração vinculada.

Art. 27 – As Vilas serão administradas pelos Alcaides, que serão nomeados e exonerados pelos Governadores das Províncias.

Art. 28 – As Vilas quando contarem com cinco cidadãos ativos residentes serão elevadas a categorias de Comunas, por Decreto Real, sendo a elas atribuídas as mesmas prerrogativas das Comunas.



Título X

DOS TERRITÓRIOS REAIS



Art. 29 – Os Territórios Reais compreendem todos os territórios geográficos que se anexarem ou incorporarem ao Reino Unido da Sicília.

Art. 30 – Os Territórios Reais serão administrados pelos Governadores Reais nomeados e exonerados por Vossa Majestade Real.

Art. 31 – Os Territórios Reais quando obtiverem 20 (vinte) cidadãos ativos residentes serão elevados à categoria de Províncias Reais, por Decreto Real, sendo a eles atribuídas as mesmas prerrogativas das Províncias.



Título XI

DA INTERVENÇÃO



Art. 32 – O Rei da Sicília, poderá intervir, mediante expedição de Decreto Real, nas Províncias Reais, Comunas, Vilas ou Territórios Reais, com a autorização do Parlamento Nacional para manter a Ordem Real, a Integridade Nacional, por termo a grave comprometimento da ordem Pública ou Inatividade dos Governantes.



Título XII

DO PODER MODERADOR



Art. 33 - O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Rei, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais Poderes políticos.

Art. 34 –A Pessoa do Rei é inviolável e sagrada, e devendo ser respeitada pelos Reais Súditos de Vossa Majestade Real.

Art. 35 -Os seus títulos são "Rei Constitucional e Defensor Perpétuo da Sicília" e tem o tratamento de Majestade Real.

Art. 36 -O Rei exerce o Poder Moderador:

1) Nomeando os Governadores das Províncias Reais e demais Autoridades nos termos desta Carta Magna.

2o) Convocando o Parlamento extraordinariamente nos intervalos das sessões, quando assim o pede o bem do Reino.

3) Sancionando as Leis, Resoluções e Decretos Legislativos aprovados pelo Parlamento Nacional.

4) Aprovando e suspendendo inteiramente as resoluções dos conselhos provinciais.

5) Prorrogando ou adiando o Parlamento Nacional, nos casos em que o exigir a salvação do Estado, convocando imediatamente outra, que a substitua.

6) Suspendendo os magistrados nos casos de inépcia ou irregularidades

7) Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença.

8) Concedendo anistia em caso urgente e que assim aconselhem a humanidade e bem do Estado.

9) Expedir Decretos Reais para a fiel execução dos princípios constantes nesta Carta Magna.

10) Vetar os Projetos de Lei, total ou parcialmente, quando necessário para o Ordem Monárquica ou Pública.

11) Manter Relações com Estados Estrangeiros e creditar seus representantes diplomáticos.

12) Celebrar Tratados, Convenções e atos internacionais, sujeitos à referendo do Parlamento Nacional.

13) Decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.

14) Decretar e executar a Intervenção Real.

15) Exercer o Comando Supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes das Armas Reais e da Segurança Pública, promover seus Oficiais generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.

16) Nomear, após aprovação do Parlamento Nacional, os Magistrados da Suprema Corte.

17) Nomear os Membros do Conselho do Reino, quando da vacância do Cargo de Conselheiro.

18) Declarar Guerra, em caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Parlamento Nacional.

19) Celebrar a Paz, autorizado ou com Referendo do Parlamento Nacional.

20) Conferir Condecorações e distinções honoríficas e outorgar títulos de Nobreza a cidadãos com relevantes serviços prestados ao Reino.



Título XIII

DO REI DA SICILIA



Art. 37 – O Rei Constitucional da Sicília é o Chefe Supremo da Nação, sendo vitalício e hereditário seu Poder, vinculado ao seu nascimento.



Título XIV

DA FAMÍLIA REAL



Art. 38. O herdeiro presuntivo do Reino da Sicília, terá o título de - Príncipe da Coroa, e o seu primogênito o de - Príncipe de Palermo; todos os demais terão o de – Príncipes ou Princesas. O tratamento do herdeiro presuntivo será o de - Alteza Real, e o mesmo será o do Príncipe de Palermo; os outros príncipes terão o tratamento de - Alteza.

Art. 39. O herdeiro presuntivo, em completando quatorze anos de idade prestará nas mãos do Presidente do Parlamento Real, o seguinte juramento - Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, observar a Constituição Política do Reino, e ser obediente às leis e ao Rei

Art. 40 – Aos Irmãos do Rei serão Outorgados os Títulos de Duques do Reino, e aos sobrinhos do Rei os Títulos de Condes do Reino.

Art. 41. O Parlamento Nacional, logo que o Rei suceder no Reino, lhe assinará e à Rainha Sua Augusta Esposa uma dotação correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.

Art. 42. Quando as princesas houverem de casar, o Parlamento Nacional lhes espitularão um dote.



Título XV

DA SUCESSÃO DO REINO



Art. 43. Vossa Majestade Real, o Rei Labrus I Peregrinus, por unânime aclamação dos povos, atual Rei Constitucional e Defensor Perpétuo, reinará na Sicília de forma Vitalícia.

Art. 44. Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais moça.

Art. 45 – Na falta de descendência de Vossa Majestade Real, será sucedido por parente mais próximo, preferindo-se por idade e grau de parentesco com o ex-Rei.

Art. 46. Extintas as linhas dos descendentes legítimos de Vossa Majestade o Rei Labrus I Peregrinus e de seus parentes, ainda em vida do último descendente, e durante o seu Reinado, escolherá o Parlamento Nacional a nova Dinastia.

Art. 47. Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino da Sicília.

Art. 48. O casamento da princesa herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Rei; não existindo Rei ao tempo em que se tratar deste consórcio, não poderá ele efetuar-se sem aprovação do Parlamento Nacional. Seu marido não terá parte no Governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.



Título XVI

DA REGÊNCIA NA MENORIDADE OU IMPEDIMENTO DO REI



Art. 49. O Rei é menor até a idade de doze anos completos.

Art. 50. Durante a sua menoridade, o Reino será governado por uma Regência, a qual pertencerá ao parente mais chegado do Rei, segundo a ordem da sucessão, e que seja maior de quinze anos.

Art. 51. Se o Rei não tiver parente algum, que reúna estas qualidades, será o Reino governado por uma Regência permanente, nomeada pelo Parlamento Nacional composta de três membros, dos quais o mais velho em idade será o presidente.

Art. 52 Enquanto esta Regência se não eleger, governará o Reino uma Regência provisional, composta dos Ministros de Estado do Reino, e da Justiça; e dos dois conselheiros de Estado mais antigos em exercício, presidida pela Rainha viúva, e, na sua falta, pelo mais antigo conselheiro de Estado.

Art. 53. No caso de falecer a Rainha reinante, será esta Regência presidida pelo membro da família real mais próximo do rei, pertencendo o mesmo à casa Real Peregrina.

Art. 54 Se o Rei, por causa física, ou moral, evidentemente reconhecida pelo Parlamento Nacional, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará, como Regente, o Príncipe Real, se for maior de doze anos.

Art. 55 Tanto o Regente, como a Regência, prestará o juramento de lealdade, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Rei, e de lhe entregar o Governo logo que ele chegue à maioridade, ou cessar o seu impedimento.

Art. 56 – No caso de Viagem, impedimento ou licença do Monarca, nomeará Regente por prazo determinado que responderá pelos seus atos.

Art. 57. Os atos da Regência, o do Regente, serão expedidos em nome do Rei pela fórmula seguinte - Manda a Regência em nome do Rei... - Manda o Príncipe Real Regente em nome do Rei.

Art. 58. Durante a menoridade do sucessor da Coroa, será seu tutor quem seu Pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste, a Rainha-mãe, enquanto não tornar a casar; faltando esta, o Parlamento Nacional nomeará tutor, contanto que nunca poderá ser tutor de Rei menor aquele a quem possa tocar a sucessão da Coroa na sua falta.



Título XVII

DA COROA



Art. 59 – Da Coroa compreende todos os bens, palácios e castelos não pertencentes aos membros da Família Real, mas pertencente ao Estado.

Art. 60 – Pertencem a Coroa todas as Províncias Reais, Vilas e Territórios sem autonomia administrativa.



Título XVIII

DA NOBREZA SICILIANA



Art. 61 – Compreendem a Nobreza Siciliana todos os Cidadãos ativos que possuírem títulos nobiliário, outorgados por Vossa Majestade Real.

Art. 62 – O Rei da Sicília poderá outorgar títulos nobiliários para Cidadãos ativos que prestarem relevantes serviços ao Reino.

Art. 63 – São Títulos de nobreza no Reino da Sicília, segundo sua Ordem de Hierarquia:

I –Príncipes – Privativos aos parentes próximos do Rei.

II -Duques, preferencialmente para Irmãos dos Reis.

III – Marqueses;

IV – Condes, preferencialmente para Sobrinhos dos Reis.

V – Viscondes;

VI – Barões

VII – Lordes e/ou Dom.

Art. 64 – Os títulos de Nobreza do Reino da Sicília são Vitalícios, mas não hereditários, somente dentre os Parentes de sangue do Rei.

Art. 65 – O Rei poderá revogar a outorga de Títulos de Nobreza nos seguintes casos:

I – Inatividade do Cidadão;

II – Quando deixar de residir no Reino;

III – Infringir os ditames desta Carta Magna.

Art. 66 – O Rei poderá auferir Condecorações e Honrarias honorificas, conforme dispuser Decreto Real específico.



Título XIX

DO PODER EXECUTIVO



Art. 67 – O Poder Executivo, no Reino da Sicília, é exercido pelo Conselho Ministerial.

Art. 68 – O Conselho Ministerial será Presidido pelo Primeiro-Ministro, que terá mandato de seis meses.

§ 1º - Quando o Reino obtiver 30 (trinta) cidadãos ativos residentes, haverá sufrágio direito e universal para a eleição do Primeiro-Ministro.

§ 2º - Até o cumprimento do § 1º deste Artigo o Rei nomeará o Primeiro-Ministro.

Art. 69 – Após a posse do Primeiro-Ministro, este nomeará o seu Conselho Ministerial, dentre os cidadãos ativos com relevante conhecimento administrativo ou técnico.

Art. 70 – Quando o Primeiro-Ministro for omisso ou ineficiente no exercício do cargo poderá ser remetido ao Parlamento Nacional, Moção de Exoneração, que poderá ser proposta pelo Rei, pelo Presidente do Parlamento Nacional, pelo Presidente da Suprema Corte ou por um terço dos Membros do Parlamento Nacional.

§ 1º - A Moção de Exoneração será Aprovada somente por maioria absoluta dos membros do Parlamento Nacional.

§ 2º - Imediatamente a Aprovação da Moção de Exoneração, o Presidente do Parlamento Nacional, através de Decreto Legislativo exonerará o Primeiro-Ministro, convocando eleições para 15 dias, após a publicação deste na Lista Oficial.

§ 3º - Nos Impedimentos, vacância temporária ou licenças do Primeiro-Ministro este será substituído pelo Chanceler do Reino da Sicília, ou no impedimento deste pelo mais antigo Ministro de Estado.

Art. 71 – Compete privativamente ao Primeiro-Ministro, com o auxilio dos Ministros de Estado:

I – Nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II – exercer a direção superior da administração nacional;

III – Iniciar o Processo Legislativo, nos casos específicos;

IV – Organizar o funcionamento da administração nacional;

V – Criar e extinguir funções ou cargos públicos, não previstos nesta Carta Magna.

V – Expedir Decretos Executivos para o fiel cumprimento desta Carta Magna ou de Lei Real.



Título XX

DO PODER LEGISLATIVO



Art. 72 – O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional, que será composto de no mínimo sete Parlamentares e no máximo de trinta e três parlamentares, fixado o número através de Decreto Real.

Art. 73 – O mandato de cada Legislatura será de seis meses, permitida reeleições.

Art. 74 – Quando o Reino possuir 30 (trinta) cidadãos ativos, os membros do Parlamento Nacional serão eleitos por sufrágio universal.

Parágrafo único – Até o cumprimento do caput deste artigo os Membros do Parlamento Nacional serão nomeados pelo Rei da Sicília para mandatos de seis meses.

Art. 75 – Compete privativamente ao Parlamento Nacional:

I – Elaborar as Leis Reais, desde que sancionadas pelo Rei, respeitando os ditames desta Carta Magna;

II – Apreciar Moção de Exoneração do Primeiro-Ministro, por maioria absoluta de seus membros.

III – Propor Emendas a esta Carta Magna.

IV – Elaborar seu regimento interno.

V – Expedir Decretos Legislativos, com referência a matérias privativas de sua competência.

VI – Eleger por maioria de dois terços nova Dinastia no caso de extinção da Reinante;

VII – Autorizar o Rei ou membros da Família Real, nos casos previstos nesta Carta Magna.

VIII – Demais autorizações e atos correlatos;

Art. 76 – O Parlamento Nacional será presidido por seu Presidente, eleito pelos seus pares, por maioria simples, para um mandato de seis meses.

§ 1º - O Presidente do Parlamento Nacional só terá direito de voto nos casos de desempate das votações.

§2º - O Presidente do Parlamento Nacional poderá ser reeleito.

Art. 77 – As decisões do Parlamento Nacional serão tomadas mediante aprovação por maioria dos seus pares, presentes a maioria absoluta de seus membros as Sessões;

Art. 78 – No inicio de cada Legislatura, Vossa Majestade Real, através do canal estabelecido pelo Regimento Interno do Parlamento Nacional, abrirá os trabalhos legislativos.

Art. 79 – O funcionamento, fixação das Sessões Ordinárias e Extraordinárias do Parlamento Nacional serão fixadas em seu Regimento Interno, aprovado por maioria absoluta de seus membros.



Título XXI

DO PODER JUDICIÁRIO



Art. 80 – O Poder Judiciário será exercido pela Suprema Corte, que será composta por no mínimo três Magistrados e no máximo por onze Magistrados, número fixado por Decreto Real.

Art. 81 – Os Magistrados serão nomeados pelo Rei, para mandatos de seis meses, depois da aprovação dos nomes pelo Parlamento Nacional, por maioria absoluta de seus membros.

Art. 82 – A Suprema Corte será presidida pelo mais antigo de seus membros, ou conforme o caso pelo mais idoso se seus membros.

Art. 83 – As decisões tomadas pela Suprema Corte serão sempre tomadas mediante maioria absoluta de seus Membros.

Art. 84 – As decisões jurisprudenciais da Suprema Corte serão transformadas em Súmulas, que deverão ser seguidas pelas demais esferas do Poder Judiciário.

Art. 85 – Quando não houver Legislação pertinente a determinado caso, o mesmo será à Suprema Corte que decidirá o assunto, expediente um Acórdão Judiciário, com poder de Lei, até que o Parlamento Nacional promulgue Lei especifica para o caso.



Título XXII

DA CHANCELARIA DO REINO



Art. 86 – A Chancelaria do Reino é responsável pelas relações diplomáticas do Reino com outras Nações amigas.

Art. 87 – O Chanceler do Reino será nomeado pelo Rei, para mandato de seis.

§1º - Cabe ao Chanceler do Reino a administração da Capital Real, bem como substituir o primeiro-ministro, nos seus impedimentos, vacância ou licenças.

§ 2º - O Chanceler do Reino tem por obrigação auxiliar o Rei da Sicília no cumprimento dos preceitos desta Carta Magna e por zelar pela Ordem Pública.



Título XXIII

DO CONSELHO DO REINO



Art. 88 – O Conselho do Reino é o Conselho Superior e Consultivo do Rei, devendo ser sempre consultado nos casos de relevância nacional ou Propostas de Emendas à Carta Magna.

Art. 89 – O Conselho do Reino será composto por no mínimo de três e no máximo de sete Conselheiros Reais, nomeados pelo Rei, para cargos vitalícios.

Parágrafo único – Nos casos de inatividade, saída do Reino ou infração dos Preceitos desta Carta Magna os Conselheiros do Reino poderão ser exonerados pelo Rei, com o Aval do Parlamento Nacional.



Título XXIV

DAS EMENDAS A CARTA MAGNA



Art. 90 – A Carta Magna poderá ser Emendada, através de Adendos Complementares ou Emendas Modificativas, propostas pelo Rei ou pelo Parlamento Nacional, por maioria de dois terços de seus membros, com o aval do Conselho do Reino por maioria absoluta de seus Membros e Sanção pelo Rei.

Art. 91 – Qualquer Proposta de alteração à Carta Magna, poderá ser vetada no todo ou em parte pelo Rei.

Art. 92 – Os Adendos Complementares serão numerados por ordem de publicação, seguindo numeração própria.

Art. 93- As Emendas Modificativas serão numeradas por ordem de publicação, seguindo numeração própria, mas alterando-se os Artigos da Carta Magna original.



Título XXV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 94 – O Rei, com o Aval do Conselho do Rei, por intermédio de Decretos Reais, poderá publicar regulamentos e complementos para o fiel cumprimento da presente Carta Magna.

Art. 95 - Poderá o Poder Executivo expedir Decretos Executivos para o fiel cumprimento da presente Carta Magna.

Art. 96 – Não serão aceitas propostas de Emenda à Carta Magna que alterem o Regime Monárquico Constitucional.

Art. 97 – Para o fiel cumprimento da presente Carta Magna, o Rei, por intermédio de Decreto Real, estabelecerá mandatos temporários, antes de convocar os sufrágios estabelecidos nos artigos anteriores.

Art. 98 – O Poder Legislativo poderá elaborar Leis, que após a sanção do Rei, complementem a presente Carta Magna.

Art. 99 – Ficam revogadas todas as Leis, Resoluções, Editos, Decretos, Portarias, que estejam em desacordo com a presente Carta Magna.

Art. 100 – Esta Carga Magna entra em vigor na presente data, devendo ser cumprida por todos os Cidadãos do Reino Unido da Sicília.



Palermo, 19 de Novembro de 2.002.

Dão fé e legitimidade à esta Carta Magna...


S.M.R o Rei Labrus I da Sicilia.
Monarca e Regente Constitucional do Reino Unido da Sicília.

S.A.R o Príncipe Caius de Palermo

S.G o Duque Sergius de Siracusa

S.G a Duquesa Maria Eudoxia de Messina

S.G o Marquês Vittorio de Agrigento

S.G o Conde Gustavus de Milazzo

S.G a Condessa Melanye de Tusa


Nossa primeira constituição é bem diferente de nossa atual, a começar pelo tamanho e pelo formato que ela dava ao país. Hoje, nossa Constituição, que passou a ser chamada de La Prima Legge, é sem dúvida uma das mais modernas e eficientes da lusofonia, o que demonstra a evolução das leis em nosso país, junto da própria evolução dele.

att


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d'Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d'Itália
Protettore della Serenissima Repubblica di San Marino e dell'Ordine di Malta.
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, in Pathros
Duca di Dumfries, nella Scozia
Duca di Cimiez, nella Francia
Duca di Hohendorf, nella Prussia
Markgraf von Greifenberg, nella Germânia
Conte di Porto Alegre, in Piratini
Gran Maestro dell'Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Gran Maestro della Reggia Ordine Italiana dell´Attività Micronazionale
Cavaliere Gran Croce dell´Ordine Sassone d´Alberto, nella Sassonia, Germania
Cavaliere Gran Croce dell'Ordine della Perla Nera, Pathros
Cavaliere Gran Croce del Sovrano Ordine di Merito Militare, Francia
Cavaliere Gran Collana dell'Ordine della Croce di Ferro, Germania
Cavaliere Gran Croce della Più Antica e Più Nobile Ordine di Mandela, in Brigancia i Afrikanda
Gran Collana del Sovrano Ordine Imperatore Carlo Magno, Francia
Cavaliere dell'Ordine dello Sperone d'Oro, Vaticano
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d'Arco, nella Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
"Pax, Vita et Honos"

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  • Vito Corleone Bionaz Dalla Rosa (Vito Corleone Bionaz Dalla Rosa)
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23 Fev 2012 22:51 #13917 por Vito Corleone Bionaz Dalla Rosa (Vito Corleone Bionaz Dalla Rosa)
Respondido por Vito Corleone Bionaz Dalla Rosa (Vito Corleone Bionaz Dalla Rosa) no tópico VOCÊ SABIA? A SUA SÉRIE SOBRE A HISTÓRIA DO REINO
Boa iniciativa essa de mostrar a historia deste grande Reino

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  • SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
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15 Nov 2012 22:20 #16857 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Respondido por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco) no tópico VOCÊ SABIA? A SUA SÉRIE SOBRE A HISTÓRIA DO REINO

Você sabia que, um dia, a Itália quase acabou? Sim, nossa história é feita de lutas, algumas terríveis, não de maravilhas constantes ou ilusões, temos de fato o que contar, e um dia no auge da mais severa crise, sozinho, o então monarca do Reino Unido da Sicília decretou, com apoio dos que restavam na Nação, o Regime Absolutista. Era a mais terrível fase de nossa história. Contrariando tudo o que SMR Labrus I acreditava, a decretação do regime aconteceu numa tentativa de salvar o reino. Acompanhe:

Palermo, 02 de Junho de 2004.

Povo da Sicília,
Autoridades Estrangeiras:

Eu, S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicilia, tendo em vista a impossibilidade atual do povo siciliano em manter o estado siciliano de forma eficaz e visando a salvação da nação e a reestruturação desta, venho pelo presente DECRETAR a instituição do Regime Monárquico Absolutista no Reino Unido da Sicilia determinando portanto a imediata suspensão da Real Carta Magna Siciliana mantendo-se entretanto o efeito de La Prima Legge.
Asseguro entretanto a meus concidadãos, com minha palavra, que quando o povo siciliano mostrar-se suficientemente maduro e ativo que o Reino Unido da Sicilia voltará a ser novamente uma Monarquia Constitucional Democrática conforme o plano original desta micronação. Não é sob hipótese alguma desejo desse monarca que a Sicilia mantenha um regime absolutista por mais tempo do que é realmente necessário, contudo é fato notório de que atualmente a nação não comporta um regime monárquico constitucional visto os sérios problemas que o reino enfrenta e assim ocupando minha função de Defensor Perpétuo da Sicilia é que tomo tal atitude.

Atenciosamente



S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicília.
Rei Constitucional e Defensor Perpétuo da Sicília
Duque de Enna, Catania, Palermo e Caltanissetta
Grão-Mestre da Ordem de Palermo
Patriarca da Família Peregrina
"Pax, Vita Et Honos"


Porém, a solução se mostrou um sonoro desastre, pois nada havia se resolvido e, então, vem a medida extrema, o fechamento da Nação.

Palermo, 13 de Julho de 2004

Nações da Lusofonia,
União Ítalo-Greco-Teutônica:

Eu, S.M.R o Rei Labrus I Peregrinus da Sicília, venho pelo presente Decreto Real fechar o Reino Unido da Sicilia por tempo indeterminado. Tal medida faz-se necessária visto que não mais havia atividade que fosse capaz de sustentar a nação, dos últimos tempos para cá, aliás, a nação resumia-se unicamente aos atos de Sua Majestade de modo que não havia absolutamente qualquer retorno ou interesse por parte dos antes ditos "Cidadãos da Sicilia".

A Sicilia simplesmente havia se reduzido a participação apenas de seu monarca e de absolutamente ninguém mais. Acredito que um hobbie deve ser algo que proporcione prazer e diversão e já há tempos isto não estava mais ocorrendo. Costumo dizer que uma comunidade só pode prosperar se cada um de seus membros tiver uma real "consciência coletiva", um senso de responsabilidade e infelizmente esses dois quesitos básicos já não mais habitavam a cerne dos sicilianos e eu sou o chefe de estado porém não a própria nação.

Certamente dói ter de fechar algo pelo qual tanto me dediquei, tendo por vezes cedido um tempo do qual nem sempre dispunha, porém há que se fazer o que é certo, há que se ser honesto consigo, com seus próprios princípios e espírito. Pessoalmente sou um homem do combate, tenho profundo e indescritível prazer pela batalha, pelo ato de lutar por algo bom, entretanto para lutar por algo é necessário que haja de fato quem esteja com você e vejo que a Sicilia já não era mais uma nação, era apenas a sombra de um sonho.

Algum tempo atrás meu irmão micronacional e um dos fundadores do reino, o Duque Sergius de Siracusa, já havia comentado com este monarca se valia a pena manter a Sicilia na situação atual e hoje creio que chego à conclusão de que como está não vale nem um pouco a pena manter uma lista de discussões onde só o "owner" fala.

A Sicilia no que se refere a seu conjunto de sites, ao projeto ICVB e afins permanecerá, porém, todas as listas serão deletadas de modo que todos os cidadãos perdem por este decreto sua cidadania siciliana. A Sicília manterá um forum aberto a todo o micromundo em forum.reinodasicilia.cjb.net , este forum será o elo de ligação entre o projeto siciliano e o micromundo até o dia em que talvez possa o reino reabrir com novos e interessados cidadãos.

O Reino entra, por assim dizer, num tipo de "status Quo", onde ficará latente até o dia em que, como disse, haja a possibilidade de reabertura. Este é meu hobbie, o micromundo é um lugar onde encontro descanso, onde me divirto e por essa razão é que não destruo o sistema de sites e o ICVB. A Sicilia será portanto a partir desse momento um tipo de micronação que se baseará num sistema de sites e na manutenção de um forum somente, aliás, pretendo continuar como representante siciliano na União Ítalo-Greco-Teutônica se assim concordarem meus colegas Pathrano e Altoreinense, enfim, tenho projetos na União e por eles, junto aos amigos de Pathros e Alto-Reino, quero lutar. Termino também a Família Peregrina desautorizando oficialmente todos os seus membros a usar o sobrenome Peregrinus/Peregrina.

Por fim, envio a todos os meus cumprimentos e o meu agradecimento especial àqueles que ofereceram apoio a este monarca e à micronação Real Siciliana.

Atenciosamente



S.M.R il Re Labrus I Peregrinus della Sicília.
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo della Sicília
Duca D'Enna, Catania, Palermo e Caltanissetta
Gran Maestro Dell'Ordine di Palermo
Patriarca dalla Famiglia Peregrina
"Pax, Vita Et Honos"


Parecia o fim, não? Labrus I novamente tentaria o retorno em Novembro daquele mesmo ano, no dia do aniversário do Reino em 17 de Novembro, porém nada estava resolvido, e e 19 de Maio de 2005, a Sicília parecia ter, de fato, chegado ao fim. Labrus I, transmitia a Coroa a seus dois filhos, o Imperador Alemão e o Rei de Pathros.

Palermo, 19 de Maio de 2005.

Reino Unido da Sicília,
União Ítalo-Greco-Teutônica,
Autoridades Estranegeiras:

Quando entramos no micromundo, por vezes, pensamos que aqui ficaremos ad aeternum, tudo aqui parece ao mesmo tempo tão sólido e tão insólito que nos fascina de tal forma que nos perguntamos se um dia seríamos capazes de abandonar tudo isso. Quando entrei para o micronacionalismo, em 05 de Janeiro de 2002, como cidadão do Magno Império de Hibernia, sentia-me bastante desconfiado com todo aquele mundo virtual com títulos, cargos e afins, aliás, a bem da verdade, achei tudo aquilo uma enorme maluquice, algo que realmente não parecia que iria me conquistar como o fez.

Porém, em muito pouco tempo fui entendendo como tudo acontecia no micronacionalismo e, acima de tudo, percebi o quão valioso este hobbie pode ser desde que levado com seriedade, respeito, mas, antes de mais nada, com humanidade. Tornei-me, pois, um viciado em micronacionalismo, isto tudo havia se tornado, de fato, minha segunda casa, o lugar onde eu encontrava diversão, amizade, cultura, inimigos(como no poema de Vitor Hugo, eles também são necessários), etc.

Com o passar do tempo os desafios aumentaram, e assim foi criado o Reino Unido da Sicilia o qual experimentou por um bom tempo de vitalidade e de um espírito micronacional renovado e elogiado. Nada parece ser eterno, é verdade, porém sempre queremos que algo o pudesse ser, e gostaria que pudéssemos todos sempre estar aqui, porém vejo e entendo com singular clareza que o micronacionalismo possui estágios, fases que são representadas por novas levas de micronacionalistas que todos os dias desembarcam em todas as nações e assim, vê-se o quanto é importante saber a hora de fechar as cortinas do espetáculo.

Assim, venho hoje oficialmente deixar o micronacionalismo, o faço de forma bastante consciente e após uma longa reflexão, as razões para isso são que tanto já não mais disponho de tempo livre necessário ao micronacionalismo quanto também sinto que já não entendo-me como parte do micromundo, enfim, é realmente o momento certo para encerrar a carreira micronacional de Labrus Peregrinus.

Foram sem dúvida 3 anos fabulosos, intempestivos e inesquecíveis, os quais sempre lembrarei com singular carinho. Aos amigo que fiz, digo que a amizade continua firme e forte independente de eu estar ou não no micronacionalismo. Aos desafetos, bem, realmente acho que não os tenho e por isso sinto-me feliz, afinal, tratar com pessoas tão diferentes, com aspirações tão distintas é sempre uma arte, e manter a paz em meio a isto tudo é sem dúvida uma importante vitória.

Por fim, e através do presente Decreto Real, entrego os direitos da Coroa Real Siciliana, de Grão Mestre da Ordem de Palermo, bem como toda a ilha da Sicilia e demais arquélagos do mar territorial siciliano à:

S.M.R Carmelo Logos I, de Pathros

e

S.A.M Bruno III de Thomas-Hohenzollern, do Alto-Reino

Ambos serão, como diarcas, soberanos absolutos da Sicília devendo dar continuidade à presença siciliana no micronacionalismo lusófono de forma conjunta e imbuídos do mesmo espírito de equipe que permeia a União Ítalo-Greco-Teutônica.

Peço aos Diarcas que mantenham normais as atividades do Instituto Cultural Vincenzo Bellini bem como a atividade oficial na lista Trinacria, quando se tratar de assunto oficial siciliano.

Assim, desejo sorte a estes dois amigos, tenho certeza de que entrego o sonho siciliano em competentes mãos, dois sucessores realmente à altura do sonho e do projeto micronacional siciliano.

Informo ainda que, pelo presente decreto estou me retirando oficialmente também de todas as listas micronacionais de que faço parte. Buona Fortuna, micromundo!

Atenciosamente


S.M.R il Re Labrus I Peregrinus della Sicília.
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo della Sicília
Duca di Palermo
Marchese di Smirna, nel Sacro Regno di Pathros
Commendatore dell'Ordine della Perla Nera, Pathros
Commendatore dell'Ordine di San Alessandro, Alto-Regno
Patriarca dalla Famiglia Peregrina
"Pax, Vita Et Honos"


Mas o tempo diria o que reservava o futuro e naquele mesmo ano tudo, tudo mudaria...


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d'Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d'Itália
Protettore della Serenissima Repubblica di San Marino e dell'Ordine di Malta.
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, in Pathros
Duca di Dumfries, nella Scozia
Duca di Cimiez, nella Francia
Duca di Hohendorf, nella Prussia
Markgraf von Greifenberg, nella Germânia
Conte di Porto Alegre, in Piratini
Gran Maestro dell'Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Gran Maestro della Reggia Ordine Italiana dell´Attività Micronazionale
Cavaliere Gran Croce dell´Ordine Sassone d´Alberto, nella Sassonia, Germania
Cavaliere Gran Croce dell'Ordine della Perla Nera, Pathros
Cavaliere Gran Croce del Sovrano Ordine di Merito Militare, Francia
Cavaliere Gran Collana dell'Ordine della Croce di Ferro, Germania
Cavaliere Gran Croce della Più Antica e Più Nobile Ordine di Mandela, in Brigancia i Afrikanda
Gran Collana del Sovrano Ordine Imperatore Carlo Magno, Francia
Cavaliere dell'Ordine dello Sperone d'Oro, Vaticano
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d'Arco, nella Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
"Pax, Vita et Honos"

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