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Corregedoria do Senado Real Italiano - Gabinete

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05 Set 2013 19:50 #20003 por Líryan Umbria (liryan)
Respondido por Líryan Umbria (liryan) no tópico Corregedoria do Senado Real Italiano - Gabinete
Reino da Itália
Senado Real
Corregedoria do Senado Real

Roma, cinco de setembro do décimo ano.

Eu, o Corregedor do Senado Real, com base no Estatuto Interno do Senado Real Italiano e no exercício de meu dever, venho por meio deste convocar os Senadores abaixo relacionados a prestarem esclarecimentos sobre as infrações ao Regimento Interno, supostamente cometidas por eles, descritas sob seus nomes.

Senador Eleito Pietro Bórgia
Título I, Artigo Quarto - Por não ter convocado Vices
Título IV, Artigo Décimo Primeiro - itens III e IV - Por não agir com zelo pela Casa e cortesia entre os colegas Senadores.
Título VII, Artigo Vigésimo Oitavo - itens I e V - Por não abrir votação quando solicitada e não fazer valer o estatuto.

Senador Líryan Kawsttryänny Umbrio
Título IV, Artigo Décimo Primeiro - itens III e IV - Por não agir com zelo pela Casa e cortesia entre os colegas Senadores.

Senador Fernando Orleans
Título III, Artigo Sétimo - item "b" - Por não apresentar críticas ou opiniões a projetos apresentados.

Atenciosamente,
Corregedoria do Senado

Vostra Altezza Líryan Lourdes Kawsttryänny Umbria
Duchessa d´Avola
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Madre di Famiglia Umbra
Suddita della Corona Italiana
Immortale

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06 Set 2013 21:58 - 06 Set 2013 22:00 #20051 por Líryan Umbria (liryan)
Respondido por Líryan Umbria (liryan) no tópico Corregedoria do Senado Real Italiano - Gabinete
Reino da Itália
Senado Real
Corregedoria do Senado Real

Roma, seis de setembro do décimo ano.

Esta Corregedoria, com base no Estatuto Interno do Senado Real Microitaliano, vem por meio deste solicitar ao Senado Pietro Bórgia explicar sua relação com o Presidente do Banco Real Italiano. Especificamente esta Corregedoria solicita que o Senador Pietro informe se é, ele, também, o Presidente do Banco Real Italiano, em acúmulo de função.

Esta solicitação se faz existir, não pelo acúmulo de função, mas pelo fato de, o então Presidente do Senado o Senador Pietro Bórgia ter se valido do cargo de Presidente do Senado para impedir votação de Projeto de Lei que visava modificar os valores de emissão de Liras a serem emitidos pelo Banco Real Italiano.

Como na prática o projeto reduziria os valores a serem recebidos, por todos, esta Corregedoria solicita ao Senador Pietro Bórgia esclarecer o ocorrido bem como pronunciar-se sobre imparcialidade de cargos. Em resumo, o Senador Pietro Bórgia deverá esclarecer que, os meios ilegais que usou para impedir que o Projeto de Lei fosse a votação, caso for, não possuem ligação com o fato dele ser também Presidente do Banco Real, presidente competente na distribuição das Liras.

Att.
Corregedoria do Senado Real

Vostra Altezza Líryan Lourdes Kawsttryänny Umbria
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Last edit: 06 Set 2013 22:00 by Líryan Umbria (liryan).

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06 Set 2013 22:09 #20052 por Pietro Bórgia (Pietro Bórgia)
Respondido por Pietro Bórgia (Pietro Bórgia) no tópico Corregedoria do Senado Real Italiano - Gabinete
Senhor Líryan,
Corregedor do Senado Real,
Senador Aristocrático do Senado Real,
Ex-Magistrado Maior do Reino da Itália,

Venho por meio desta apresentar defesa quanto as acusações proferidas contra Pietro Bórgia, Senador pelo PNPI e Presidente desta Casa.

Antes, porém, gostaria de fazer uma ressalva. Estou apresentando minha defesa a esta corregedoria contrariando todos os ditames da ordem legal. Esta corregedoria é ilegítima. Eu só o faço em respeito ao Reino da Itália e seus membros que não possuem relação com o imbróglio desenhado por esta composição do Senado Real atual.

Estou sendo acusado por um Senador Aristocrático, que feriu a constituição publicamente, irritando-se ao ser repreendido por isso. Um Senador Aristocrático que passou por cima do Regimento Interno do Senado várias vezes, ignorando o princípio dos Parlamentos democráticos do consenso. Um Senador Aristocrático que propôs um projeto de Lei, conjuntamente com o Senador Fernando, ignorando a pauta da mesa diretora do Senado Real, que possuía um outro projeto na frente. Um Senador Aristocrático que, até poucas horas atrás, era também o Magistrado Maior do Reino da Itália, o Juiz Supremo, interpretador da Lei. O Senador parcial que travestiu-se de Juiz Imparcial para acusar seu desafeto na Casa Legislativa. Estou numa corregedoria formada por um Juiz-Legislador que, uma vez acusado, assumiu a prerrogativa de levar a cabo denúncia contra si mesmo e contra seu desafeto.

Por todos estes fatos citados acima, onde o Juiz (que assumiu a corregedoria) deixou de ser imparcial e tornou-se um parcial Juiz-Legislador, eu não me vi e não me vejo obrigado a responder a esta corregedoria, pois só o fato do senhor estar na posição de acusador já é ILEGAL. Minha até então insubordinação a esta corregedoria é o que, no direito romano (fonte do direito no Reino da Itália) chamamos de desobediência civil.

Sobre este aspecto, cabe uma reflexão jurídica-filosófica fundamental:

“Será que o cidadão deve desistir de sua consciência, mesmo por um único instante ou em última instância, e se dobrar ao legislador? Por que então estará cada pessoa dotada de uma consciência? Em minha opinião, devemos ser primeiramente homens, e só posteriormente súditos. Cultivar o respeito às leis não é desejável no mesmo plano do respeito aos direitos. A única obrigação que tenho direito de assumir é fazer a qualquer momento aquilo que julgo certo”. (THOREAU, Henry David. A Desobediência Civil e Outros Escritos. São Paulo: Martin Claret, 2002, Pág. 15.)

No momento em que o Juiz é também legislador, ele perde sua autoridade enquanto Juiz e enquanto legislador. Esta brecha na Lei ficou tapada aos olhos de todos durante muito tempo, até que um dia os interesses do Legislador-Juiz foram ameaçados diretamente. Quando este momento chegou, aquilo que JÁ ERA ILEGAL, tornou-se insuportável. O Reino da Itália viu sua frágil democracia desmoronar num redemoinho de acusações, Atos Oficiais e denúncias sem qualquer fundamento jurídico.

Baseando-me nisso, nos preceitos que formam o direito no Reino da Itália e, pasmem, direcionam o direito em todo o MicroMundo lusófono, eu não sou e nunca fui obrigado a cumprir qualquer exigência de Vossa Excelência Líryan. Nem hoje o sou. Mas, como disse, em respeito aos súditos do Reino, em respeito ao próprio Rei que mantêm este projeto micronacionalista com tanta vontade e maestria, venho aqui, humilhando-me, apresentar oficial defesa.

São as acusações:

Senador Eleito Pietro Bórgia
Título I, Artigo Quarto - Por não ter convocado Vices
Título IV, Artigo Décimo Primeiro - itens III e IV - Por não agir com zelo pela Casa e cortesia entre os colegas Senadores.
Título VII, Artigo Vigésimo Oitavo - itens I e V - Por não abrir votação quando solicitada e não fazer valer o estatuto.


Não obstante, rezam também outras acusações/denúncias contra o Senador Pietro Bórgia, que devem ser analisadas.

- Uma solicitação da Corregedoria para suspensão de mandato de um Senador.
- Um Senador que negligenciou todo Estatuto Interno do Senado e se mantem insubordinado à Corregedoria.
- Um Senador que desconhece totalmente a Lei e sua estruturação.
- Um Senador que por metade do que fez merece ser caçado


Vamos começar do começo.

1º. A questão do Corregedor, do Vice e da Mesa Diretora;

Os senadores da 12ª Legislatura assumiram a cadeira no Legislativo em sete de junho do corrente ano de 2013, dia em que também votaram no Senador Pietro Bórgia para Presidir a casa. Uma vez eleito, o então Presidente do Senado, Pietro, passou a sondar seus colegas de legislatura, a saber, Fernando di Médice e Líryan Umbrio, sobre a composição da mesa diretora. Fernando concordou com uma nomeação para a Vice-Presidência e Líryan concordou com uma nomeação para a corregedoria, fazendo uma ressalva: que só poderia, de fato, assumir tal função, após consulta com o rei sobre mais este acúmulo de cargos.

Quanto a Vice-Presidência, cabe o que está dito no Regimento Interno do Senado:

Sub-Título III
Da vice presidência do Senado Real
Artigo Quadragésimo – O cargo de Vice Presidente do Senado Real será exercido
por qualquer Senador indicado pelo Presidente do Senado Real
.


Neste sentido, a indicação de Fernando para a Vice-Presidência foi legítima. Assim como a indicação de S.A. Líryan para o cargo de corregedor. Ambas estão embasadas pelo Regimento Interno. O indicado a corregedor, no entanto, deveria ter sido votado, mas ele se auto-anulou ao não apresentar disponibilidade. Somos três senadores, somos três votos, os três já haviam concordado com a pré-definição da mesa diretora. Logo, tudo já estava praticamente definido, mas não foi oficializado.

Passados dois meses e meio, S.A Líryan nunca retornou ao Senado com uma resposta desta consulta ao Rei. Deste modo, não houve nem nomeação de Corregedor e nem mesmo de Vice, visto que não houve eleição que homologasse ambas de maneira oficial.

Posto isso, há de considerar agora a situação política e contextual da sociedade italiana que fora precedente desta legislatura.

No Pleito realizado em maio de 2013, houveram três turnos, no qual o PNPI, em todos os três turnos, obteve maioria dos votos. A Magistratura, aquele momento, decidiu por empossar os dois candidatos do PNPI: Pietro e Fernando. Este pleito inédito no Reino foi marcado por muitos debates e acusações até mesmo jurídicas das oposições do PDL e do PCI quanto a legitimidade da posse de uma maioria do PNPI no Senado. Sendo assim, a maioria partidária no Senado estava em xeque por outras forçar políticas do reino, que temiam um mal uso desta maioria por parte de um só partido.

Este fato, Excelência, criou uma situação atípica no Senado e no Reino como um todo, que podemos chamar de Cautio damnini infecti (Caução por dano temido). Uma vez que o nomeado para a corregedoria não confirmou sua disponibilidade (e nem se preocupou em confirmar), houve um impedimento prático e moral de qualquer nomeação. O Presidente do Senado, levando-se em conta o cenário político do Reino, procurou impedir uma dominação partidária total da mesa diretora da Casa, visto que o único apartidário era justamente S.A. Líryan.

Sobre isso, reza o regimento interno do Senado:

"Artigo Trigésimo Primeiro – Não é vedado o acúmulo com o cargo de Corregedor do
Senado Real, mas tal acumulo não é recomendado e deve ser evitado;"


Agindo em prol da democracia, o Senador Pietro Bórgia optou por bem evitar esta composição acumulativa do PNPI na mesa diretora, ficando a espera da consulta pretendida por S.A. Líryan. Mais do que uma opção, foi uma imposição prática e moral o não acúmulo de cargos por parte de um mesmo partido no Senado.

Sendo assim, não houve crime de escusa ou de falta de competência por parte do Senador Pietro, mas pelo contrário, houve zelo pelos bons costumes (Boni mores).

As atividades do Senado estavam legitimadas pelo fato do Presidente ter sido eleito democraticamente por todos os senadores. Contudo, a mesa diretora não estava inteiramente formada devido as questões acima arroladas. O fluxo dos trabalhos do Senado foram garantidos pelo Presidente da Casa, apesar dos problemas sensíveis de composição da mesa.

Sendo assim, quanto a acusação de impedir o fluxo dos trabalhos do Senado e de descumprir o Regimento Interno do Senado, é o senhor Pietro Bórgia INOCENTE.

2º. Acusação de quebra de decoro parlamentar ao não colocar projeto em votação no Senado;

Vamos, antes de mais nada, observar o que diz o regimento interno do Senado:

Título VI
Disposições Finas
Artigo Quadragésimo Segundo – É desaconselhada a discussão simultânea de mais do
que duas matérias.


Antes do Senador Fernando apresentar sua proposta, já estava em discussão e em processo de finalização o projeto do Senador Pietro Bórgia, quanto ao sistema financeiro do Reino da Itália. Baseando-se apenas nisso, já havia impedimento, no entender do Presidente da Casa, para o prosseguimento de qualquer votação. Abre-se uma votação quando termina uma outra. Mas isso não é o bastante. Observe o seguinte texto do Regimento:

Título IV
Do exercício e dos deveres
Artigo Nono – O Senador deverá apresentar-se à câmara para tomar parte nas
sessões do Plenário, cabendo lhe:
I – Oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II – Solicitar, informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço
público ou úteis à elaboração legislativa;
III – Usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.


Se já havia um projeto em debate, se já havia um projeto apresentado, o ato dos senhores Fernando e Líryan de IGNORAR tais discussões já configura quebra de decoro parlamentar. Isso ESCUSA o Presidente do Senado de abrir QUALQUER nova votação que for solicitada. Se houve uma quebra de decoro, perde-se o direito de exigir que um projeto seja analisado, sem antes, fechar outro debate anteriormente iniciado. Sendo assim, não é Pietro que deve ser acusado de quebrar com o Regimento Interno, mas sim os senhores Fernando e Líryan, que impuseram-se diante da mesa diretora para pura e simplesmente votar um projeto de seu interesse, ignorando a ordem do dia.

Como se não bastasse, quando o Presidente da Casa estava lidando com este imbróglio, surge uma nova constatação: o Senador Fernando havia solicitado ad-rogação ao Senador Líryan, que por sua vez aceitou e lhe abrigou como primo na Casa Umbria. Este ato, por si mesmo, feriu o Art. 32, Inciso 5º da Prima Legge. Para o Presidente do Senado houve Fumus comissi delicti (fumaça do delito cometido).

Neste cenário, o Presidente viu-se com duas opções possíveis:

I. Procurar um acordo entre partes, para que houvesse maneira legal de prosseguir os trabalhos da casa, ou;
II. Levar denuncia ao órgão competente, para que seja averiguado crime e haja solução cabível.

Ao procurar um acordo entre partes, o Senador Pietro foi impedido e anulado pelo próprio Senador Líryan, que escusou-se de qualquer tipo de acordo legal.

Sobrou a segunda opção. O Senador Pietro, observando que não havia corregedoria, que o magistrado também era um Senador envolvido no caso, requisitou investigação ao Ministério Público, único órgão imparcial do sistema institucional do Reino.

Aqui cabe a compreensão de todo o desenrolar dos fatos:

a). O Senador Aristocrático Líryan, acusado de crime contra a Prima Legge, viu-se incluído dentro de uma trama complicada e irresolúvel. O Senador que já havia quebrado o decoro parlamentar por não discutir um projeto apresentado formalmente por Pietro Bórgia, agora havia quebrado a Prima Legge. Não obstante, era ele o Magistrado Maior. Quem iria iniciar julgamento contra ele mesmo?

Há um princípio no direito, conhecido como Nemo iudex in causa sua, que diz que ninguém pode ser juiz em causa própria. Neste sentido, legalmente falando, Líryan estava impedido de assumir a corregedoria e de levar a cabo qualquer tipo de denúncia contra ele mesmo e contra seus adversários políticos do Senado Real.

Com base em todos estes fatos, levando-se em conta o Regimento Interno do Senado Real, levando-se em conta a Prima Legge e os ditames para o procedimento da justiça italiana, declaro para todos os fins que o senhor Pietro Bórgia deve ser considerado INOCENTE de todas as acusações proferidas contra ele. Mantendo ele o direito de terminar seu mandato, sem nenhuma espécie de impedimento.

A situação no Reino da Itália é completamente atípica. O que cabe, ai sim senhor Líryan, é uma acusação formal na Justiça contra o Senhor (por ilegalidade latu senso) e por falta de decoro parlamentar, procurando manipular o Senado ao seu gosto.

Nem entro na questão da família, visto este ser um crime a ser investigado pela Justiça e não pela corregedoria do Senado. Mas, observando todas as atitudes proferidas pelo senhor Líryan e Fernando, pode-se afirmar que há a possibilidade da união familiar em plena legislatura ter sido de má fé. E mais, existe a séria possibilidade de tentativa de Golpe contra o Senado Real, proferida pelo então Magistrado Maior e representante da Justiça italiana micronacional.

Sinceramente, caro senhor, espero que os fatos aqui apresentados, as leis aqui mostradas em sua clareza semântica e a lógica por si mesma faça justiça. Pois em caso contrário, estaremos num momento obscuro do Reino, que colocará em xeque anos de regularidade jurídica.

Se a Lei é falha, não deve o atual senador Pietro Bórgia ser acusado por tal falha. As leis que aqui proferi nesta defesa, são ANTERIORES a eleição de Pietro como Senador. Sendo assim, cabe aqui um questionamento: quem é preparado para assumir cargos legislativos ou jurídicos no Reino da Itália? Será mesmo que o senhor faz justiça quando interpreta a vosso prazer a lei falha que outros legisladores propuseram? Que tipo de legalidade vivemos aqui?

Como diria o jurista brasileiro macro, Ruy Barbosa:

"[...] se o juiz é intérprete da lei, porque não há julgar, sem interpretar, intérprete da lei é também o legislador, porque sem interpretar não há legislar. Toda lei se destina a vigorar o direito existente, a modificá-lo, a revogá-lo, ou a substituí-lo. Toda lei, pois, vem apoiar, alterar, abrogar, ou transformar outras leis."

Agradeço a atenção, espero firmemente que o senhor Pietro Bórgia seja, como manda a lei, considerado inocente de TODAS as acusações e que possamos, dentro da legalidade e dentro do princípio democrático, chegarmos a uma solução cabível e correta desta crise que assola o Reino da Itália a três dias.

Cordialmente,

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06 Set 2013 22:30 #20053 por Líryan Umbria (liryan)
Respondido por Líryan Umbria (liryan) no tópico Corregedoria do Senado Real Italiano - Gabinete
Reino da Itália
Senado Real
Corregedoria do Senado Real

Roma, seis de setembro do décimo ano.

Esta Corregedoria, com base no Estatuto Interno do Senado Real Microitaliano, vem por meio deste solicitar ao Senado Pietro Bórgia explicar a fundamentação legal, com base no Estatuto Interno do Senado Real Italiano, que fundamente a ilegitimidade desta Corregedoria. A fim de apurar se a denúncia de ilegitimidade é pertinente ou se conferirá quebra de decoro.

Como não há, atualmente, um Magistrado no Reino da Itália, e tendo sido citada a pessoa do Senador Líryan Úmbrio, esta corregedoria vem por meio deste solicitar ao Senador Líryan Úmbrio, com base no Estatuto Interno do Senado Real Italiano, fundamentar a legitimidade desta Corregedoria, caso o prefira em sua defesa, uma vez que esta Corregedoria fora instaurada pela Magistratura, e não pela pessoa do Senador Líryan.

Em tempo, esta Corregedoria manifesta ciência do recebimento da defesa do Senador Pietro Bórgia e informa estar analisando a mesma, pronunciando-se assim que possível.

Atenciosamente,

Corregedoria do Senado

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07 Set 2013 02:22 #20054 por Pietro Bórgia (Pietro Bórgia)
Respondido por Pietro Bórgia (Pietro Bórgia) no tópico Corregedoria do Senado Real Italiano - Gabinete
Senhor Líryan,
Corregedor do Senado Real,
Senador Aristocrático do Senado Real,
Ex-Magistrado Maior da Justiça Real Italiana,

"Esta Corregedoria, com base no Estatuto Interno do Senado Real Microitaliano, vem por meio deste solicitar ao Senado Pietro Bórgia explicar a fundamentação legal, com base no Estatuto Interno do Senado Real Italiano, que fundamente a ilegitimidade desta Corregedoria. A fim de apurar se a denúncia de ilegitimidade é pertinente ou se conferirá quebra de decoro."

Pois bem, respondendo a solicitação do senhor, segue:

Artigo Vigésimo Oitavo – São deveres irrevogáveis e intransferíveis do Presidente do Senado Real:
I – Abrir a urna para votação das matérias;
II – Convocar a revisão do texto constitucional, observando o Art. 56 da Prima
Legge;
III – Cobrar a assiduidade de seus colegas com bom senso, educação e ética;
IV – Apreciar e propor ou não a Casa a abertura de processo disciplinar, sendo
lhe vedada a facultatividade da proposição quando a denúncia apreciar o próprio;

V – Fazer valer o texto deste Estatuto.


Artigo Trigésimo Sexto – É vedado ao Corregedor do Senado Real:

I – Agir com má fé e sem educação;
II – Apelar à instância externa ao Senado Real em caso de deferimento da
denúncia;
III – Omitir-se de apresentar denúncia e dirigir a acusação contra o denunciado
após lhe ser apresentado a denúncia em seu tópico específico.

Artigo Trigésimo Sétimo – A não observação destes deveres e vedações poderá
implicar em denúncia de Processo Disciplinar contra o Corregedor do Senado Real,
que será apreciada pelo Presidente do Senado Real.


§1º A condenação em Processo Disciplinar implicará na perda automática deste
cargo.

Artigo Trigésimo Oitavo – A renúncia deste cargo deverá ser anunciada com pelo
menos uma semana de antecedência.

Artigo Trigésimo Nono – Em caso de vacância deste cargo pelos motivos de
ausência de candidatos ao cargo, perda do cargo por motivo de Processo
Disciplinar e renúncia do cargo, caberá ao Presidente do Senado Real indicar um
novo nome para o cargo.


Conclusão preliminar:

1º. Na falta do corregedor, pelo regimento interno, é o Presidente do Senado que deve nomear um novo corregedor. No entanto, isso entra em conflito com o Artigo Trigésimo Terceiro, do Sub-Título II, da Corregedoria do Senado Real, pois não bastaria nomear. Os três senadores, Pietro, Fernando e Líryan, necessitariam votar o nome indicado pelo Presidente do Senado Pietro.

2º. Havendo denúncia contra Fernando e Líryan, caberia ao próprio Presidente assumir a corregedoria do Senado Real para dar prosseguimento as denúncias contra ambos. Indicação esta que deveria ser apreciado pela plenária.

3º. Não competiria ao Presidente do Senado e nem mesmo a Corregedoria levar a cabo denúncia de crime contra a Prima Legge, que foi o cerne do verdadeiro debate jurídico que deveria estar ocorrendo. Todas as denúncias contra o Senador Pietro, como já exposto na defesa do mesmo, são MENTIROSAS e portanto, apenas existem para desvirtuar o real problema e beneficiar o senhor Líryan, que mais uma vez desrespeita o Regimento Interno a fim de se auto-beneficiar.

4º. O Magistrado Maior, Líryan Umbrio, também Senador Aristocrático denunciado por crime contra a Prima Legge, se auto-indica para Corregedor do Senado Real. Em NENHUM artigo do Regimento Interno está presente que é prerrogativa do Magistrado, que também é Senador, intervir e se auto-indicar corregedor do Senado Real, beneficiando a si mesmo. Nem em casos excepcionais ou extraordinários.

Inclusive, esta atitude do senhor Líryan é de má fé, o que já fere o Inciso I do Artigo Trigésimo Sexto do Regimento.

Cabe ressaltar:

Artigo Trigésimo Quarto – O Corregedor do Senado Real deverá ser alguém que:
I – Nunca teve o Mandato cassado;
II – Já teve pelo menos uma experiência legislativa anterior a da qual pretende
ocupar este cargo;
III – Com reputação ilibada.

Artigo Trigésimo Quinto – São deveres do Corregedor do Senado Real:

I – Vigiar pela observância deste estatuto por todos os Senadores;
III – Apresentar denuncia de qualquer Senador contra qualquer outro revelando o
nome do denunciante;
III – Acatar a decisão do Presidente do Senado de procedência ou não da
denúncia;

IV – Elaborar a acusação contra durante Processo Disciplinar, exceto quando ele
próprio for o denunciado e tal responsabilidade ficará a encargo do Presidente
do Senado Real
;

V – Apresentar seu ponto de vista particular do caso disposto.


Ou seja, o Senador Líryan, ao se auto-indicar como corregedor através de seu outro cargo como Magistrado Maior, atua de maneira ILEGAL e DESRESPEITANDO O REGIMENTO INTERNO DO SENADO. Age de má fé e ao ferir o regimento interno e agir ilegalmente no Reino, torna-se ele uma pessoa SEM reputação ilibada, como exige o Estatuto.

Ele não pode elaborar acusação contra si mesmo enquanto corregedor, função essa que deveria ser do Presidente do Senado, que neste momento, é o senhor Pietro Bórgia.

Além disso, é o Presidente do Senado, Pietro Bórgia, que decide se uma denúncia procede ou não, e não a corregedoria, que age como se tivesse um poder que NÃO POSSUI. Em nenhum momento o Presidente do Senado foi consultado quanto a procedência ou não das denúncias aqui referidas. O que indica, claramente, que esta corregedoria é uma fantasia imperiosa contra o senhor Pietro Bórgia, verdadeira vítima da ilegítima corregedoria.

Por tais explanações, acuso esta corregedoria de ILEGÍTIMA e ILEGAL.

Repito, mais uma vez, não há NENHUM artigo, inciso ou parágrafo do Regimento Interno do Senado Real MicroItaliano que sustente esta ilegal corregedoria.

Cordialmente,

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.

Moderadores: Marlon Bionaz (marlon)