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UAS - 005/11 - Que retifica o UAS - 004/11
- Fernando Orleans (fernandoorleans)
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O art. 31 não contradiz os artigos 16 e 18, isso é certo, não há dúvida sobre isso, não há dubiedade nenhuma.
Então que tem 60 dias poderá sentar-se no plenário da Assembléia e votar.
Vosso,
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Me diga, Magistrado, qual o critério aceito para considerar o que são "60 dias de atividade"?
São 60 dias corridos depois do juramento? Então eu posso "jurar" e voltar em 61 dias que posso participar de tudo, é este o critério?
São 60 dias corridos depois do juramento em que o súdito entre todo dia? 60 dias de atividade? 60 dias de presença? 60 dias marcados de login no portal? Enfim, me disse em pvp que são 60 dias do juramento. Certo, qual juramento? O primeiro? O da conta? Enfim, uma pessoa pode entrar, jurar, sumir por 60 e depois aparecer e ter todos os direitos? É isso que legisla nossa lei?
E por fim, onde é que está firmada e clara que são 60 dias corridos, macros, a contar depois do juramento sem considerar a atividade do indivíduo? Baseado no juramento que é parte integrante da conta e não do súdito. Ou seja, neste raciocínio quem jura é a conta? O perfil no portal e não o súdito? É isso mesmo? E isso tudo está escrito ou é entendimento da Magistratura?
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- Fernando Orleans (fernandoorleans)
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Ao que tudo indica, com base na interpretação atual do nosso Magistrado, você é a pessoa com mais poder no Reino, podendo decidir, segundo seu julgo e sem prestar conta dele, quem é e quem não é súdito, baseando apenas nos seus critérios pessoais.
De sorte que você pode até impor quem quer que seja eleitor sob pena de caçar a cidadania de quem lhe for contrário. Assim tá na lei, ao que parece.
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