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23ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
- Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
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Art.1º - São requisitos que caracterizam estado de contingência nas respectivas áreas governamentais:
I - Ministros Reais: ausência dos representantes de todas as pastas sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias;
II - Magistrado Maior: ausência sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridas, conforme item III do Art. 3º do Estatuto do Judiciário;
III - Senadores Reais: ausência de 2/3 da Casa sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridos.
Art.2º - O início do período de estado de contingência se dá com declaração de abertura pela Coroa Real mediante confirmação dos requisitos de caracterização;
Art.3º - O encerramento do período de estado de contingência se dá com a declaração de término pela Coroa Real mediante possibilidade de composição do Senado Real
Art.4º - Durante o estado de contingência os poderes subordinados à Coroa Real serão reduzidos a:
I – Chancelaria Real – responsável por dar sequência nas representações oficiais do Reino da Itália perante outras micronações.
II – Ministério da Imigração – responsável pela recepção, motivação e organização de novos súditos do Reino da Itália.
Art.5º - O pagamento de salários para funcionários ausentes deverá ser suspenso até retorno do mesmo.
Art.6º - Esta lei entra em vigor imediatamente após sua data de publicação.
Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Por favor analisem a mudança que escrevi. Peço que analisem tambem o Art.1 pois nele alguém pode justificar sua ausencia e ficar mais de 30 dias ausente que não tornaria válida a declaração da lei.
Att
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- Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
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Da minha parte está tudo bem com o que escreveu.
Quanto ao Art. 1º não vejo problemas nele pois precisa ser a combinação de 30 dias corridos sem ninguém em franca atividade nos 3 poderes, ou seja, tal como já vivemos, serão 30 dias de tecnicamente nenhuma atividade o que já munirá a Coroa de argumentos e convicções para acionar a presente Lei.
At.te,
Willian Milet Aldobrandeschi
Visconte di Motta San Giovanni
Senatore della 23ª Legislatura
Governatore di La Maddalena
Cardinale Arcivescovo di Treviso
Monsignore della Chiesa Cattolica
Direttore Generale di SAMCOM - Repubblica di San Marino
Gran Cancelliere della Pontificia Accademia Italiana di Musica Sacra - Marco Frísina
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- Kelvin Teixeira Bionaz (kelvintcosta)
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Kelvin Teixeira Bionaz
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- Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
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O Art. 1 exige que para início do período de contingência os requisitos se façam presentes.
O Art. 3 deixa claro que o fim da contingência só é possível quando os requisitos não se fizerem mais presentes.
Os requisitos do Art. 1 falam sobre a ausência dos cargos de governo.
Pergunto e se nunca mais essas pessoas retornarem? Nunca teremos o fim da contingência?
O texto precisa permitir que o Rei convoque novas eleições assim que existir gente disponível para tal.
Por isso citei a substituição:
De
Art.3º - O encerramento do período de estado de contingência se dá com a declaração de término pela Coroa Real mediante confirmação de que as características do Art 1º não se fazem mais presentes.
Para
Art.3º - O encerramento do período de estado de contingência se dá com a declaração de término pela Coroa Real mediante possibilidade de composição do Senado Real.
Especifiquei apenas a composição do Senado pois os ministérios são órgãos do governo, a ocupação desses cargos é escolha da Coroa.
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- Kelvin Teixeira Bionaz (kelvintcosta)
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Kelvin Teixeira Bionaz
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