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20ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
- Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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LEI DA CONCESSÃO E PERDA DE MICROCIDADANIA
I - DA CONCESSÃO DE MICROCIDADANIA
Art. 1.º – A Microcidadania será concedida ao candidato, pelo Ministério da Imigração, depois de cumpridos os seguintes requisitos:
I – solicitar formalmente sua Microcidadania dentro de tópico específico, assumindo não estar vinculado a nenhuma outra Micronação;
II – preencher completamente o seu perfil com imagem de exibição;
III - ter se integrado a uma família existente no Reino;
IV - ter residência fixa em uma Comuna italiana ou da República de San Marino;
V - Configurar sua assinatura no perfil de usuário, com o sobrenome da família escolhida e a frase "Súdito da Coroa Italiana";
VI – Conquistar 30 Liras com mensagens no fórum;
VII - Conquistar 15 Liras com "curtidas" em mensagens do fórum;
VIII – exercer publicamente suas juras de fidelidade ao Reino da Itália e à Coroa Italiana.
§ únicoº - o candidato só poderá cumprir o que trata no inciso VIII após confirmação de cumprimento dos incisos I a VII por parte do Ministério da Imigração e posterior encaminhamento.
II - DA PERDA DA MICROCIDADANIA
Art. 2.º – Perderá a microcidadania o candidato que posterior ao prazo de quarenta dias de sua solicitação formal de Microcidadania Italiana, não tiver conseguido cumprir os requisitos que trata o artigo 1º e, assim, não conseguir tornar-se súdito;
§ 1º - É facultado à Coroa Real o poder de vetar a concessão da Cidadania italiana ao candidato, independente de ter cumprido os requisitos que trata o artigo 1º.
§ 2º - Caberá ao Ministério da Imigração expedir relatório com o motivo da recusa da cidadania
Art. 3.º – Considerar-se-á abdicação da microcidadania quando o súdito expressar tal vontade em Fórum Público.
Art. 4.º – Caberá ao Ministério da Imigração, a partir de seus critérios e obedecendo legislação em vigor, cassar os cidadãos considerados inativos.
Parágrafo único – Os critérios de atividade serão publicados em Portaria Ministerial específica do Ministério da Imigração ou do órgão competente do Poder Executivo, podendo ser alterado no máximo 01 (uma) vez a cada legislatura.
Art. 5.º – A Portaria de cassação expedida pelo Ministério da Imigração entrará em vigor depois de publicada no Arquivo Real.
III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - O candidato que não conseguir cumprir o que trata o Art. 1º e, consequentemente, não conquistar sua cidadania, poderá realizar novo processo 90 (noventa) dias após a data de emissão do relatório do Ministério da Imigração
Art. 7º - O Ministério da Imigração publicará mensalmente a lista dos atuais Súditos de Sua Majestade.
Art. 8.º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.º – Esta lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.
Redação feita baseada nas sugestões apresentadas .
No aguardo de novas sugestões.
Atenciosamente,
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- Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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1º Sobre os valores levantados por S.E. Rodrigo, ficaria aqui a dúvida sobre quem dará os valores ao candidato que cumprir os requisitos: O próprio sistema ou o RBI através de transferência direta?
2º. Eu ainda tenho uma sugestão a fazer, que é delicada pois envolve decreto Real e, para isso, seria necessária sua Revogação por parte da Coroa. Eu sugiro cassar a cidadania do súdito que estiver inativo após 4 meses (que corresponde a uma Legislatura).
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- Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
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Acham interessante colocar os valores em Liras adquiridos por cada tarefa?
Tenho as seguintes sugestões:
VI – Conquistar 30 Liras com mensagens no fórum; (alteraria este inciso para: enviar 15 mensagens em fórum)
VII - Conquistar 15 Liras com "curtidas" em mensagens do fórum; (alteraria este inciso para: realizar 15 agradecimentos a mensagens no fórum)
Art. 3.º – Considerar-se-á abdicação da microcidadania quando o súdito expressar tal vontade em Fórum Público. (alteraria abdicação por renúncia)
Art. 6º - O candidato que não conseguir cumprir o que trata o Art. 1º e, consequentemente, não conquistar sua cidadania, poderá realizar novo processo 90 (noventa) dias após a data de emissão do relatório do Ministério da Imigração. (tenho dúvidas se impedir a pessoa de fazer nova solicitação por 3 meses extinguirá sua vontade de participar desta micronação, acho que se o candidato não conseguir cumprir as tarefas deve ser direcionado à uma tutoria.)
Atenciosamente
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- Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
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1° creio que seria diretamente o RBI mesmo, não consigo imaginar outro método.MiguelSobrinho escreveu: Dois pontos importantes:
1º Sobre os valores levantados por S.E. Rodrigo, ficaria aqui a dúvida sobre quem dará os valores ao candidato que cumprir os requisitos: O próprio sistema ou o RBI através de transferência direta?
2º. Eu ainda tenho uma sugestão a fazer, que é delicada pois envolve decreto Real e, para isso, seria necessária sua Revogação por parte da Coroa. Eu sugiro cassar a cidadania do súdito que estiver inativo após 4 meses (que corresponde a uma Legislatura).
2° apoio bastante essa limpeza das contas inativas
Att
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- Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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Quanto a outra proposta também ficamos no aguardo da Coroa, pois como há um decreto real impedindo a cassação dos inativos esta lei não teria força nenhuma.
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