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SPORT GAZETTE
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Pelo presente instrumento particular, de um lado
SAR Jardel Pellegrini, Súdito do Reino da Itália, solteiro, residente e domiciliado na Comuna de La Maddalena, no Reino da Itália, membro da família Pelegrini, Proprietário do Jornal Sport Gazette, doravante denominado ARRENDADOR;
E de outro lado
Julio Cesar Bórgia, Súdito do Reino da Itália, solteiro, residente e domiciliado na Comuna de Treviso, no Reino da Itália, membro da família Bórgia doravante simplesmente denominado ARRENDATÁRIO,
têm entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE utilização comercial do jornal SPORT GAZETTE, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O ARRENDADOR se obriga neste ato a dar em arrendamento ao ARRENDATÁRIO o direito de, posse e usufruto do jornal SPORT GAZETTE, bem como o direito a receber frutos a existir dessa atividade.
CLÁUSULA SEGUNDA - O prazo do presente contrato de arrendamento é de 1 ano, a iniciar no ato da assinatura desse instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - O presente arrendamento é exclusivamente para o desenvolvimento de atividades já existentes estando vedadas alterações de quaisquer naturezas.
CLÁUSULA QUARTA - O ARRENDATÁRIO será responsável, enquanto durar o arrendamento, por todos os valores despendidos para o funcionamento da atividade, sem direito a ressarcimento
Parágrafo único. O ARRENDATÁRIO, no curso do arrendamento, obriga-se, ainda, a satisfazer todas as exigências do Poder Público a que der causa, que não constituirão motivo para rescisão deste contrato, ficando claro que a utilização do jornal deve respeitar as leis do Reino..
CLÁUSULA QUINTA - Não será permitida a transferência deste contrato, cessão ou empréstimo total ou parcial da utilização comercial do jornal, sem prévia autorização por escrito do ARRENDADOR.
CLÁUSULA SEXTA - O ARRENDATÁRIO deve cuidar do negócio como se seu fosse, sob pena de imediata rescisão contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - O ARRENDATÁRIO se responsabiliza por qualquer dano que venha a causar, que tenha dado causa, aos bens pertencentes ao jornal, tais como paginas e tópicos,
CLÁUSULA OITAVA - Fica estipulada multa no valor de 250 (duzentos e cinqüenta) liras, por qualquer infração por parte do ARRENDADOR, ao determinado neste contrato.
CLÁUSULA NONA - Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feita por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA - As partes elegem o foro da Comarca de Roma, Magistratura Maior , para dirimir as questões resultantes da execução do presente contrato, obrigando-se a parte vencida a pagar à vencedora, além das custas e despesas processuais.
E, assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE UTILIZAÇÃO COMERCIAL DO JORNAL SPORT GAZETTE, onde os mesmos dão ciência ao termo abaixo.
La Maddalena, 19 de julho de 2016.
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Atenciosamente,
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Pelo presente instrumento particular, de um lado
SAR Jardel Pellegrini, Súdito do Reino da Itália, solteiro, residente e domiciliado na Comuna de La Maddalena, no Reino da Itália, membro da família Pelegrini, Proprietário do Jornal Sport Gazette, doravante denominado ARRENDADOR;
E de outro lado
Julio Cesar Bórgia, Súdito do Reino da Itália, solteiro, residente e domiciliado na Comuna de Treviso, no Reino da Itália, membro da família Bórgia doravante simplesmente denominado ARRENDATÁRIO,
têm entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE utilização comercial do jornal SPORT GAZETTE, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O ARRENDADOR se obriga neste ato a dar em arrendamento ao ARRENDATÁRIO o direito de, posse e usufruto do jornal SPORT GAZETTE, bem como o direito a receber frutos a existir dessa atividade.
Parágrafo único. Todo material produzido no período do arrendamento fará parte do acervo do Sport Gazette, sendo o site do Sport Gazette o local para o armazenamento de todo o conteúdo produzido.
CLÁUSULA SEGUNDA - O prazo do presente contrato de arrendamento é de 1 ano, a iniciar no ato da assinatura desse instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - O presente arrendamento é exclusivamente para o desenvolvimento de atividades já existentes estando vedadas alterações de quaisquer naturezas.
CLÁUSULA QUARTA - O ARRENDATÁRIO será responsável, enquanto durar o arrendamento, por todos os valores despendidos para o funcionamento da atividade, sem direito a ressarcimento
Parágrafo único. O ARRENDATÁRIO, no curso do arrendamento, obriga-se, ainda, a satisfazer todas as exigências do Poder Público a que der causa, que não constituirão motivo para rescisão deste contrato, ficando claro que a utilização do jornal deve respeitar as leis do Reino..
CLÁUSULA QUINTA - Não será permitida a transferência deste contrato, cessão ou empréstimo total ou parcial da utilização comercial do jornal, sem prévia autorização por escrito do ARRENDADOR.
CLÁUSULA SEXTA - O ARRENDATÁRIO deve cuidar do negócio como se seu fosse, sob pena de imediata rescisão contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA - O ARRENDATÁRIO se responsabiliza por qualquer dano que venha a causar, que tenha dado causa, aos bens pertencentes ao jornal, tais como paginas e tópicos,
CLÁUSULA OITAVA - Fica estipulada multa no valor de 250 (duzentos e cinqüenta) liras, por qualquer infração por parte do ARRENDADOR, ao determinado neste contrato.
CLÁUSULA NONA - Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feita por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA - As partes elegem o foro da Comarca de Roma, Magistratura Maior , para dirimir as questões resultantes da execução do presente contrato, obrigando-se a parte vencida a pagar à vencedora, além das custas e despesas processuais.
E, assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento particular de CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE UTILIZAÇÃO COMERCIAL DO JORNAL SPORT GAZETTE, onde os mesmos dão ciência ao termo abaixo.
La Maddalena, 19 de julho de 2016.[/quote]
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Aguardo ciência.
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