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Sobre o Senado

  • S.A.R. Jardel Pellegrini (Veloso2009)
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12 Nov 2011 21:00 #12607 por S.A.R. Jardel Pellegrini (Veloso2009)
Respondido por S.A.R. Jardel Pellegrini (Veloso2009) no tópico Sobre o Senado
Excelências,

Como estão revisando os títulos II e III da prima legge e vi o Excelentíssimo Presidente do Senado expor sua opinião sobre a questão da microcidadania, gostaria de informar aos senhores que na legge 001/08 - Da concessão e perda de microcidadania trata sobre a questão de cassar o pretenso súdito caso ele não se efetive no Reino. Segue abaixo e legge:

LEI DA CONCESSÃO E PERDA DE MICROCIDADANIA

Artigo Primeiro - A Microcidadania será concedida ao pretenso a súdito, pelo Ministério da Imigração, depois de cumpridos os seguintes requisitos:

I – solicitar formalmente sua Microcidadania dentro do solicitado pelo Ministério da Imigração.
II - exercer publicamente suas juras de fidelidade ao Reino da Itália, assumindo não estar vinculado a nenhuma outra Micronação.
III – ter se feito Microcidadão ativo por período de trinta dias mostrando interesse em participar do sistema micronacional.
IV – ter se integrado a uma família ou criado sua própria.

Parágrafo único: o pretenso a súdito que, posterior ao prazo de trinta dias de sua solicitação formal de Microcidadania Italiana, não tiver conseguido efetivar sua integração ao Reino e assim não conseguir tornar-se súdito, recebendo sua Microcidadania, será automaticamente desligado dos registros pela Imigração.

Artigo Segundo – O Ministério da Imigração publicará mensalmente a lista dos atuais Súditos de Sua Majestade.

Artigo Terceiro – Caberá ao Ministério da Imigração a partir de seus critérios cassar os cidadãos considerados inativos.

Parágrafo único - Os critérios de atividade serão publicados em Portaria Ministerial específica do Ministério da Imigração ou do órgão competente do Poder Executivo, podendo ser alterado no máximo 01 (uma) vez a cada legislatura.

Artigo Quarto - Considerar-se-á abdicação da microcidadania quando súdito expressar tal vontade em Fórum Público.

Artigo Quinto – A Portaria de cassação expedida pelo Ministério da Imigração entrará em vigor depois de publicada no Arquivo Real.

Artigo Sexto - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo Sétimo - Esta lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.


Atenciosamente,


S.A.R Jardel Pellegrini
Príncipe de Nápoles
Marquês de La Maddalena
Commendatore dell´Ordine di Garibaldi
Proprietário do La Maddalena F.C.

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  • Marcos Aldobrandeschi di Bonizio (Marcos Aldobrandeschi di Bonizio)
  • Avatar de Marcos Aldobrandeschi di Bonizio (Marcos Aldobrandeschi di Bonizio) Autor do Tópico
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15 Fev 2012 01:50 #13774 por Marcos Aldobrandeschi di Bonizio (Marcos Aldobrandeschi di Bonizio)
Respondido por Marcos Aldobrandeschi di Bonizio (Marcos Aldobrandeschi di Bonizio) no tópico Sobre o Senado
Venho através deste tópico, parabenizar os Senadores pelo ótima trabalho na elaboração do Regimento Interno. Isto ajudará os atuais e futuros membros da Casa.

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