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Sub-Fórum da Real Academia de Letras

  • nei.bionaz (nei.bionaz)
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27 Abr 2017 10:04 #35405 por nei.bionaz (nei.bionaz)
Respondido por nei.bionaz (nei.bionaz) no tópico Sub-Fórum da Real Academia de Letras
Prefiro S.A., Leva em conta o que sou. Claro se fosse outra pessoa do mesma forma deveria levar em conta o que ela é, por exemplo se fosse um conde (S.G.) ou um outro cidadão que não é nobre poderia ficar S.E. (Sua Excelência).

Adiante com a reflexão sobre o tema. Quanto mais opiniões melhor.

Abbracci

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  • cesare (cesare)
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27 Abr 2017 14:19 #35410 por cesare (cesare)
Respondido por cesare (cesare) no tópico Sub-Fórum da Real Academia de Letras
Eu insisto em tratarmos a questão linguística do tratamento a um Regente na Itália, mas antes precisamos analisar a condição legal da regência.

O contexto não é de um interregno, a condição de Regente está prevista na constituição italiana com algumas diferenças do atual momento.

Na minha pesquisa até agora eu encontrei um estado em condição de ser analisado por nós aqui (mesmo que em contexto macro agora) Liechtenstein possui um Príncipe e um Regente.
O Príncipe por ser o chefe de uma das famílias mais ricas da Europa, ocupa seu tempo na administração dos bens e seu filho é o Regente, assumindo obrigações como chefe de estado, não apenas como preparação para a futura condição, mas em benefício do que falei anteriormente a respeito da administração das finanças.

Penso que devemos legalizar essa condição, Reunião fez isso em lei.

A Itália deve estabelecer uma linha legal perfeita, sem erros e nem se sustentando por jurisprudências.

Aliás, toda a conversa gira em torno de um conceito teórico, não existe de maneira alguma qualquer dúvida legal sobre a decisão de S.M.

Insisto em tratarmos não apenas o ponto linguístico de tratamento aqui, mas também o contexto legal.


Do ponto de vista legal, a constituição Italiana trata em 4 pontos o termo ''Regente'' e outras diversas menções a Regência, do Código Penal do Conde Miguel, o código do penal proposto pelo julio e decretado por S.M e a reforma eleitoral (ainda não decretada).

Isso ignorando as situações históricas em que S.M apontou regentes (Alemanha e Pathros).

Art. 11º - Durante a minoridade do Rei, a regência será exercida pelo próximo membro da linha de sucessão maior de idade.

§1º - As regras de sucessão serão de competência da casa Real.

§2º - A Casa Real deverá apresentar anualmente ao Senado a lista de sucessão ao trono, lista essa que carecerá de aprovação também anual do Senado.

Art. 12º - No caso de falta de pretendentes na linha de sucessão durante a minoridade do Rei, a regência será transferida ao Magistrado Maior.

Art. 13º - As disposições da Regência se aplicam tanto à minoridade do Rei, quanto à sua incapacidade de reinar por motivos outros.

Art. 14º - O Rei quando ascender ao trono deverá prestar juramento de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.

Art. 15º - O Regente quando assumir as funções deverá prestar juramento de fidelidade ao Rei, e de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.



Vamos aprofundando, é um tema interessante.


att

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Moderadores: Líryan Umbria (liryan)