Suas Excelências,
Primeiramente, peço desculpas aos senhores pelo erro de atenção ao copiar o texto incorreto.
Para tanto, segue o texto com as alterações necessárias, tendo eu, inclusive confirmado os valores com Sua Alteza Augusto Aldobrandeschi, Primeiro Ministro e Senador do Reino.
Desta forma, peço que conste a quem interessar e aos Senadores que votem tendo como base essa publicação e os valores aqui descritos, ficando invalidada os valores da primeira postagem.
Título I
Dos salários
Art. 1.º: Para os Ministros de Estado, da Imigração e Chancelaria Real, fica estabelecida a remuneração no valor de 1 (um) salário mínimo especificado no Artigo 3 da LEI ORÇAMENTÁRIA DO REINO DA ITÁLIA.
Art. 2º: Para funcionários públicos do Executivo, fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 3º: Para o Primeiro Ministro, fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 4º: Para os Senadores, fica estabelecido o valor de (um) salário mínimo.
Título II
Dos Valores
Art. 1º : Os valores serão pagos quinzenalmente pela instituição bancaria detentora do monopólio italiano.
I- Ao Ministro de Imigração, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
II- Ao Chanceler Real, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
III- Ao Primeiro Ministro, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
IV- Ao Ministro de Educação e Cultura, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
V- Ao Ministro da Educação, Cultura e Esporte, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
VI- Para os Embaixadores, Secretário do Anágrafe Reale, Presidente do RBI e demais funcionários públicos , o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura, 240 liras.
VII- Para os Senadores, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura, 240 liras.
PARÁGRAFO ÚNICO - Exclui-se do Inciso IV o cargo de Rei de Armas da Aráldica Real por se tratar de cargo de nomeação Real, não respondendo diretamente ao poder Executivo.
Título III
Das Despesas
Art. 1º : Fica autorizado o empenho no valor de L$ 1700,00 ( liras) exclusivamente para pagamento de empresas prestadoras de serviço, a ser divido:
I - L$ 200,00 (duzentas liras) para o Gabinete do Primeiro Ministro;
II - L$ 200,00 (duzentas liras) para o Gabinete do Ministro da Imigração;
III - L$ 200,00 (duzentas liras) para o Gabinete da Chancelaria Real;
IV - L$ 400,00 (duzentas liras) para o Gabinete do Ministro da Educação, Cultura e Esporte;
V - L$ 200,00 (duzentas liras) para o Gabinete do Ministro da Comunicação;
VI - L$ 200,00 (duzentas liras) para o Senado Real;
VII - L$ 300,00 (trezentas liras) para a Magistratura Real.
Atenciosamente,
Willian Milet Aldobrandeschi
Visconte di Motta San Giovanni
Senatore della 23ª Legislatura
Governatore di La Maddalena
Cardinale Arcivescovo di Treviso
Monsignore della Chiesa Cattolica
Direttore Generale di SAMCOM - Repubblica di San Marino
Gran Cancelliere della Pontificia Accademia Italiana di Musica Sacra - Marco Frísina
Suddito della Corona Italiana