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Proposta da Reforma Eleitoral

  • Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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08 Mar 2017 15:03 #34987 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico Proposta da Reforma Eleitoral
7- Dividir-se-á a sessão de votação em três etapas: sabatina, votação e publicação do resultado.

8- A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal, todos os candidatos deverão responder às mesmas perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar três perguntas e cada candidato poderão fazer uma.

A sabatina seria mesmo necessária? De resto, concordo com o texto

O inciso II do Art. 32-a da PL, em questão pode ser incluído na seguinte forma:

IV- Candidatos que não tenham renunciado ao mandato anterior, salvo as seguintes condições: tenha apresentado pedido de afastamento ou licenciamento por motivo de força maior, que deverá ser julgado por seus pares, ou por convocação no caso de Primeiro Ministro ou Magistrado.

Concordo com o texto

A alteração do tempo das Legislaturas requer um debate mais abrangente, especialmente com a participação de S.M.R., dos Ministros e do Magistrado Maior. Caso os colegas concordem, sugiro uma consulta pública.

Excelente sugestão. Apoio a consulta pública. Dá a transparência que estão pedindo ao Senado.

A minha sugestão é que o eleitor vote em dois candidatos. Assim, conseguiremos pulverizar mais os votos. Como ocorre nas eleições macro para o Senado.

Apoio a sugestão.

S.G. Miguel Aldobrandeschi
Marchese di Monreale
Comune di Treviso - Provincia di Treviso - Regione Veneto
Soggetto della Corona Italiana
Pace e Speranza

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08 Mar 2017 18:50 - 08 Mar 2017 18:51 #34989 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Respondido por Valdinei Martins (valdineivmjo) no tópico Proposta da Reforma Eleitoral
ATUALIZAÇÃO SITUACIONAL DA PROPOSTA DE REFORMA ELEITORAL

Após deliberar com o Sen. Miguel chegamos aos seguintes termos:
SOBRE A PRIMA LEGGE:

PEC 03/14 – ALTERAR o Art. 32
de “O Senado Real compor-se-á por senadores eleitos somados ao corpo de senadores aristocráticos nomeados pelo Rei, ou apenas por senadores eleitos. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)
§ 1º - O número de senadores deverá ser maior ou igual a três.
§ 2º - É facultado ao Rei o poder de nomear senadores do corpo aristocrático do Reino, de forma que o número de senadores eleitos pelo povo seja igual ao número de senadores aristocratas nomeados pelo Rei, mais um. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)
I – Quando o Rei não nomear senadores do corpo aristocrático, caberá à Coroa, em Decreto Real, definir o número de cadeiras para a nova legislatura. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
§ 3º - É requisito para o exercício da função de senador a possessão de cidadania italiana por mais de quarenta dias. (Revogado pela EC 002/08)
§ 4º. É vedada aos partidos políticos pleitear mais cadeiras no Senado Real que a maioria simples das em disputa. (Revogado pela 1ª Revisão Constitucional)
§ 5º. É vedado ainda, que mais da metade do corpo senatorial seja composto por membros de uma mesma família. (Revogado pela 1ª Revisão Constitucional)”

PARA: Art. 32 “O Senado Real compor-se-á por senadores eleitos somados ao corpo de senadores aristocráticos nomeados pelo Rei, ou apenas por senadores eleitos, conforme legislação específica.
I- O número de senadores deverá ser maior ou igual a três.
II- Poderá o Rei emitir Decreto definindo o número de cadeiras para a Legislatura seguinte, nomeando ou não senadores do corpo aristocrático do Reino.
§ Único: O número total de senadores eleitos deverá ser, no mínimo, o total de senadores aristocráticos mais um.”

PEC 04/14 – REVOGAR o Art. 32.A
. “É requisito para candidatar-se ao Senado: (Adicionado pela EC 002/08)
I- A possessão de cidadania por mais de quarenta dias; (Adicionado pela EC 002/08)
II- Não ter renunciado ao cargo na Legislatura anterior; (Adicionado pela EC 002/08)
III- Não estar condenado em nenhum processo judicial antes, durante e depois da candidatura. (Adicionado pela EC 002/08 (Alterado pela EC 001/09))”
Proponho que seja criado um Estatuto Eleitoral. Uma lei infraconstitucional detalhada sobre o assunto, com a participação do Magistrado e dos partidos.

PEC 05/14 ALTERAR O Art. 33-A de “A. O Senado Real será presidido por um senador eleito dentre os seus pares. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)
§1º - O Regimento Interno estabelecerá as prerrogativas da mesa diretora do senado. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
§2º - O Presidente Pro tempore organizará a eleição da mesa diretora do senado. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
I - O Presidente Pro tempore será o senador eleito mais votado. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
II – Em caso de empate entre os senadores mais votados, o desempate se dará em favor daquele que detiver o maior tempo de cidadania italiana.”

PARA: Art 34º “O Senado Real será presidido por um senador eleito dentre os seus pares.
§1º - O Regimento Interno estabelecerá as prerrogativas da mesa diretora do senado.
§2º - O Presidente Pro tempore organizará a eleição da mesa diretora do senado.
I- A Coroa assumirá a presidência Pro tempore, sem direito a voto, do Senado Real Italiano nas seguintes ocasiões:
a) Seções de abertura e encerramento de cada Legislatura (01/01 e 30/06 e 01/07 e 31/12); e,
b) Quando o Presidente da casa solicitar licença através de mensagem pública em plenário.

II- Em caso de empate entre os senadores mais votados, o desempate se dará em favor daquele que detiver o maior tempo de cidadania italiana.”

Sobre esta questão Miguel e eu concordamos que talvez seja melhor realizarmos uma consulta pública. Ouvindo o Rei, os Ministros e o Magistrado maior e demais cidadãos que desejem opinar.

PEC 06/14 – ALTERAR o Art. 38º de “As eleições serão organizadas pela Justiça Italiana.”

PARA: “As eleições serão organizadas pela Justiça Italiana, observando-se a legislação específica.”

PEC 07/14 – ALTERAR o Art. 39º de “Os cidadãos poderão candidatar-se independentemente ou por meio de partidos políticos.
I - Os partidos políticos deverão encaminhar lista pré-ordenada de seus candidatos, em um prazo de até 7 (sete) dias corridos, após a convocação das eleições.(Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
II - Não será permitida a coligação a outros partidos políticos ou candidatos independentes. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
III - Não será permitida a apresentação de candidatura de membros filiados ao partido político em período inferior a 30 (trinta) dias do período de processo eleitoral. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
IV - Serão computados os votos dos partidos políticos e apartidários e calculado o coeficiente eleitoral necessário para a obtenção de cada cadeira.(Adicionado pela Revisão Constitucional)
a) O coeficiente eleitoral será o resultado do número de votos válidos dividido pelo número de vagas em disputa. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
V - Os independentes que atingirem o coeficiente estarão eleitos, ao contrário serão eliminados do pleito.(Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
VI - Após a possível eliminação de independentes calcular-se-á novamente o coeficiente eleitoral e os partidos e coligações que não o atingirem serão igualmente eliminados do pleito.(Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
VII – Se nenhum partido atingir o novo coeficiente eleitoral, conforme o item VI, serão eleitos os candidatos que atingiram o maior número de votos, partidários ou independentes. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
a) Em caso de empate entre candidatos, em relação ao disposto no item VII e se não existirem vagas para ambos, estará eleito aquele que detiver o maior tempo de cidadania italiana. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
§1º - Se algum senador for declarado ausente pela mesa diretora do Senado ou pela Justiça Italiana, o partido deverá indicar, em até 48 (quarenta e oito) horas o suplente que assumirá a vaga. Vencido o prazo, o partido perderá a cadeira vacante. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)
I – O partido só poderá indicar para ocupar a cadeira declarada ausente, um de seus candidatos durante o pleito que elegeu a legislatura. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)
II – No caso da declaração de ausência de senador independente, o partido mais votado terá o direito a indicar, entre seus candidatos não eleitos, o novo senador. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)
III – Se nenhum partido tiver condições de oferecer suplentes, será suspensa a legislatura e convocada nova eleição pela Presidência da Casa, ou na ausência desta, pelo mais alto membro da mesa diretora. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)
§2º - O regimento senatorial e leis ordinárias regulamentarão o processo de declaração de Senador ausente e cadeiras senatoriais vagas. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)”

PARA: Os cidadãos poderão candidatar-se independentemente ou por meio de partidos políticos.
I- Não é permitida a reeleição de candidatos independentes sem que estes se filiem a partidos.
II- Não será permitida a apresentação de candidatura de membros filiados ao partido político em período inferior a 30 (trinta) dias do período de processo eleitoral.
III- VI- Serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos diretos, em caso de empate de um número de candidatos maior do que o de cadeiras disponíveis, serão observados os seguintes critérios:
a) o candidato do partido que recebeu mais votos totais será eleito;
b) permanecendo o empate ou, caso os candidatos empatados pertençam ao mesmo partido, será declarado eleito aquele que tiver maior tempo de cidadania italiana.
§1º - Se algum senador for declarado ausente pela mesa diretora do Senado, será convocado o candidato não eleito mais votado.
§2º - Fica reservado o equivalente a 2/3 das cadeiras do Senado aos candidatos partidários, quando houver.

PEC 08/14 – REVOGAR o Art. 42º
“As eleições deverão ser convocadas em no máximo um dia após a nomeação dos senadores aristocráticos da legislatura seguinte, ou manifestação da Coroa contrária a esta nomeação, devendo a Justiça Italiana organizar o calendário eleitoral de modo a ter o resultado definitivo antes da data de início da legislatura seguinte. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
§ 1º - O calendário eleitoral deverá organizar o prazo de inscrição de candidaturas, o prazo para a apresentação das propostas de campanha, período de votação e data de posse da nova legislatura. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
§ 2º - Os partidos e candidatos independentes que não apresentarem suas propostas de campanha, terão suas candidaturas impugnadas. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)”

Valdinei de Bragança e Coeleone Bionaz
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
17º Presidente do Senado Real
1º Presidente di AIRI
Azionista di Lotto Micro
Diretor da Rádio Micronacional
Azionista di Bolsa de Valores e Cambio
Súdito da Coroa Italiana
"O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons."
Last edit: 08 Mar 2017 18:51 by Valdinei Martins (valdineivmjo).

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08 Mar 2017 19:13 #34990 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Respondido por Valdinei Martins (valdineivmjo) no tópico Proposta da Reforma Eleitoral
ATUALIZAÇÃO SITUACIONAL DA PROPOSTA DE REFORMA ELEITORAL

Após deliberar com o Sen. Miguel chegamos aos seguintes termos:
SOBRE O PL 02/14:


Art. 1º- A Justiça Italiana é a autoridade responsável por organizar o Processo Eleitoral para o Senado Real Italiano. A ela, na pessoa do Magistrado Maior ou Magistrado por este delegado compete:

I- Cumprir e fazer cumprir as leis eleitorais italianas;

II- Observar os prazos legais referentes aos eventos eleitorais e fiscalizar seu cumprimento;

III- Publicar em tempo hábil e tópico específico as informações e convocações referentes ao Processo Eleitoral;

IV- Coordenar os trabalhos das autoridades, entidades e indivíduos envolvidos, solicitando informações e esclarecimentos sempre que necessário.

Art. 2º- O Processo Eleitoral compreende todos os eventos relativos às eleições, compreendidos entre a convocação das candidaturas e a posse dos eleitos.

Art. 3º- O voto é obrigatório a todos os cidadãos italianos e exclusivo a estes.

I- A urna eletrônica ficará disponível por 48h a contar da data e do horário estipulados pelo Magistrado Maior com antecedência mínima de 48h.

II- Ao acessar a urna o eleitor terá acesso aos nomes de todos os candidatos e a opção NULO, devendo: votar em dois candidatos, votar em um e anular o segundo voto ou anular os dois votos.

III- Cabe à Justiça italiana assegurar o sigilo, a inviolabilidade e o acesso ao voto.

IV- O eleitor que verificar dificuldades ou irregularidades na votação deverá publicar, imediatamente, mensagem que informe o ocorrido para que seja solucionado.

V- Ao cidadão que deixar de votar incorrerá multa de 20 Liras a ser debitado automaticamente pelo RBI.


Art. 4º- Poderá candidatar-se o cidadão que:

I- For declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias interruptos;

II- Não estiver cumprindo punição judicial que implique perda ou suspensão dos direitos políticos;

III- Caso ocupe o cargo de Magistrado Maior, afastar-se e publicar o compromisso de que, sendo eleito ao Senado Real, renunciará ao cargo de Magistrado Maior.

IV- Candidatos que não tenham renunciado ao mandato anterior, salvo as seguintes condições: tenha apresentado pedido de afastamento ou licenciamento por motivo de força maior, que deverá ser julgado por seus pares, ou por convocação no caso de Primeiro Ministro ou Magistrado.


Art. 5º- As candidaturas dar-se-ão em duas modalidades:

I- Partidárias, quando o candidato for filiado por no mínimo dez dias interruptos a partido político inscrito e reconhecido pela Justiça Italiana;

II- Independentes, quando o candidato não estiver vinculado a partido.

§ Único: Caso eleito o candidato independente deverá filiar-se a um partido ou abster-se por uma eleição antes de candidatar-se novamente.

Art. 6º- O Cronograma do Processo Eleitoral obedecerá às seguintes fases:

I- Até 60 dias ante do final de cada Legislatura caberá à Coroa, em Decreto Real, definir o número de cadeiras para a nova legislatura e/ou nomear os senadores do corpo aristocrático.

II- Caso, até a data limite, não ocorra manifestação da Coroa sobre o número de cadeiras para a próxima Legislatura, caberá ao Magistrado Maior iniciar o processo eleitoral repetindo as diretrizes utilizadas para a Legislatura vigente.

III- Definido o número de cadeiras ofertadas, o Magistrado Maior dará sequência ao Processo:

a) Faltando 59 dias para o fim da Legislatura em curso, a Justiça italiana deverá abrir Fórum específico emitindo Ofício informando o início do processo eleitoral, suas diretrizes e estipulando prazo de 15 dias corridos para o registro das candidaturas;

b) Os interessados deverão responder ao Ofício, no mesmo fórum, sendo-lhes permitido retificar as informações quantas vezes desejarem, respeitando as diretrizes apresentadas pela Justiça Eleitoral até a data limite;

c) Após solicitar o registro da candidatura, os pré-candidatos poderão iniciar suas campanhas;

d) Findado o prazo de 15 dias para as candidaturas, o Magistrado maior emitirá no mesmo fórum, novo ofício listando por ordem cronológica as candidaturas solicitadas;

e) Do momento de cada solicitação até 05 dias após a apresentação da lista por parte do Magistrado Maior, todo cidadão tem o Direito e, os agentes públicos, nos assuntos afetos às suas funções, tem o dever de apresentar ao Magistrado Maior fatos ou indícios que desabonem alguma candidatura.

§ 1º- O Magistrado Maior, pode ainda solicitar às autoridades, parecer positivo sobre as candidaturas. Neste caso, deverá ser aplicado procedimento idêntico a todos os candidatos.

§ 2º - A omissão ou não exatidão das informações prestadas por agente público sobre ilegalidade das candidaturas implicará em sanções ao mesmo.

§ 3º - A denúncia caluniosa ou falso testemunho de um cidadão em relação a alguma candidatura acarretará penalidades ao mesmo.

f) Faltando 35 dias para o fim da Legislatura o Magistrado Maior emitirá novo ofício, desta vez informando o resultado dos processos, se houver, e a lista final dos Candidatos aptos à disputa.

g) Imediatamente após a divulgação da lista de candidatos aprovados, o Magistrado Maior criará um novo fórum para tratar das eleições. Neste fórum ele deverá divulgar as datas, de votação, apuração,prazos e resultados de recursos e, finalmente, divulgar os eleitos, impreterivelmente até 10 dias antes do término da Legislatura em curso.

Art. 7º – Na ausência do Magistrado Maior, o Rei ou Regente deverá organizar as eleições tão logo se perceba um dia de atraso nos prazos ou pelo Presidente do Senado, quando forem contados dois dias de atraso.

Art. 8º- Os partidos políticos poderão representar seus afiliados no registro de suas candidaturas, na campanha, em processos ou recursos que envolvam seus membros.
§ Único: Caso haja conflito de interesses e não seja possível analisar a questão em dois processos diferentes, priorizar-se-á o candidato em detrimento do partido.

Art. 9º- A Justiça Italiana não reconhece para fins de representação ou computação de votos, a coligação entre partidos e/ou candidatos independentes.

Art. 10º- Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos diretos até que se complete o número de cadeiras em disputa. Os casos de empate obedecerão aos seguintes critérios:

a) o candidato do partido que recebeu mais votos totais será eleito;

b) permanecendo o empate ou, caso os candidatos empatados pertençam ao mesmo partido, será declarado eleito aquele que tiver maior tempo de cidadania italiana.

Art. 11º- Nos casos de: Renúncia, cassação ou impossibilidade do exercício parlamentar, haverá a convocação de suplente para a cadeira vacante. A escolha do suplente obedecerá às seguintes condições:

I- Caso haja ao menos um dos candidatos não eleitos em condições de ser empossado:

a) O candidato não eleito mais votado, caso haja;

b) Em caso de empate os senadores restantes elegerão indiretamente um dos empatados;

c) Persistindo o empate, o Magistrado Maior desempatará.

II- Caso não haja ao menos um dos candidatos não eleitos em condições de ser empossado:

a) Decorrido menos da metade da Legislatura, convocar-se-á novas eleições diretas;

b) b) Decorrido mais da metade da Legislatura, os senadores restantes e o Magistrado Maior elegerão indiretamente o novo senador de acordo os os seguintes itens:

1- Declaração da vacância imediatamente após o ato de Renúncia, cassação ou impossibilidade do exercício parlamentar encaminhada por meio de Ofício do Presidente do Senado ao Rei, ao Magistrado Maior e ao Primeiro Ministro.

2- Convocação das candidaturas e indicações através de comunicado público a ser realizado pelo Magistrado Maior, até 24h após a declaração de vacância. O Comunicado estabelecerá o prazo de 72h para as respostas.

3- Os indicados deverão responder no tópico de sua indicação declarando interesse em permanecer no certame, passando à condição de candidatos. Após o término do período de candidaturas e indicações os indicados que não se declararem interessados em permanecer no certame serão automaticamente excluídos.

4- Os candidatos poderão em qualquer tempo e valendo-se de todos os meios lícitos e públicos, apresentar propostas e desenvolver suas campanhas políticas.

5- Terminado o prazo referente ao item dois, terá início o prazo de 72h para o deferimento ou indeferimento das candidaturas, por parte do Magistrado Maior

6- A Sessão de votação será presidida pelo Rei com direito a voto em caso de empate, com a participação além dos votantes dos senadores restante e do Magistrado Maior.

7- Dividir-se-á a sessão de votação em três etapas: sabatina, votação e publicação do resultado.

8- A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal, todos os candidatos deverão responder às mesmas perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar três perguntas e cada candidato poderão fazer uma.

9- A votação será realizada na urna eletrônica iniciando imediatamente após o término da sabatina e terminando no prazo máximo de uma hora.

10- Terminada a votação, o Presidente da sessão anunciará publicamente o eleito que deverá registrar ciência e assumir suas funções no prazo regimental.


§ Único: Se a cadeira em questão for referente a senador aristocrático o processo descrito neste artigo poderá ser substituído a critério do Rei pela nomeação de novo senador aristocrático.

Valdinei de Bragança e Coeleone Bionaz
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
17º Presidente do Senado Real
1º Presidente di AIRI
Azionista di Lotto Micro
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"O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons."

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09 Mar 2017 01:58 #34993 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico Proposta da Reforma Eleitoral
Eu me preocupo, de uma maneira geral, com algumas inovações que mais complicam do que facilitam o processo como um todo, como os novos critérios para escolha de suplente: convocações, entrevistas, contornos, eleição indireta envolvendo outro poder...

Qual é a vantagem de jogar fora o sistema funcional que temos hoje, neste ponto em específico?
O estabelecimento tem qual finalidade? Hoje qualquer coisa feita pelo RBI é concentrada numa pessoa só, fato que inclusive tem comprometido a execução dos impostos, daí atribuir mais uma função pro RBI para que?
Algumas legislaturas atrás, de quando Sua Majestade Real requisitou que houvesse uma mudança em relação à condição de nacionalidade, promovemos um projeto que separou os direitos civis e políticos, pode ser conferida https://www.reinodaitalia.org/index.php?option=com_kunena&view=topic&catid=138&id=17205&Itemid=639#29395aqui e que teve uma correção posterior na redação, que citava um artigo errado. Me parece que o que havia antes, mais simples, e igualmente funcional, só tem sido deixado de lado, sem qualquer diálogo com o que está sendo construído agora.

Precisamos objetivar, urgentemente, que mais do que bem redigidas ou ideais, os novos projetos de leis sejam funcionais, ponderando os limites que temos hoje e que tendem a ser cíclicos no micronacionalismo.

Mas no geral, não vou bloquear qualquer votação que vossas excelências levarem a diante por causa da condição excepcional do meu mandato.

Atenciosamente,

Sua Grazia Marlon Bionaz
Il Conte d'Assisi
Cavaliere di Gran Croce dell'Ordine di Palermo
Patriarca della Famiglia Bionaz
Anagrafe Reale
Proprietário da Assisi Sports Investments
"Tempus est optimus judex rerum omnium."

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09 Mar 2017 03:29 #34994 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Respondido por Valdinei Martins (valdineivmjo) no tópico Proposta da Reforma Eleitoral
Ao Exmo. Sen. Marlon

Meu intuito em apresentar essa proposta de reforma é proporcionar um manual que normatize as eleições. Ele acaba ficando extenso para contemplar o máximo de situações que possam ocorrer durante cada processo. Esperamos que eles sempre sejam simples, mas é bom poder recorrer a um manual claro e previamente estipulado.

Infelizmente em alguns assuntos nossa legislação não é clara, é insuficiente, subjetiva ou descentralizada, o que dificulta a execução e a transparência. Este manual trás pouquíssimas novidades, na verdade ele concentra informações anteriormente utilizadas as detalha baseando-se em experiências recentes.

As últimas eleições foram difíceis e causaram constrangimentos que poderiam ser evitados. O Liryan sempre reclama que "sobra" para o Magistrado Maior solucionar questões sem uma clara orientação legal. Cesare teve sua candidatura deferida e depois indeferida, mas não claramente. A sua nomeação foi algo excelente para esta Casa e esta micronação. No entanto, creio que seria mais confortável para Vossa Excelência e para todos se houvesse a prescrição de um processo para isso.

Os métodos para a suplência podem ser alterados, simplificados... mas algo precisa ser prescrito. Precisamos sair do improviso e da informalidade. Imprevistos acontecem e precisamos agir. Depois disso devem deixar de ser imprevistos.

Novidades como o voto duplo precisam de confirmação da viabilidade técnica, mas aliado às coligações e ao voto direto, aumentaria a competitividade política. É o fim das caronas e o fim das eleições de um voto só, como foi a minha.

Sobre a participação do RBI e do Magistrado Maior, aceitamos contrapropostas, mas por enquanto, acreditamos que atribuir um papel claro aos agentes e mantendo contato e relacionamento estaremos estimulando a atividade.

Por ora, peço que analise esta proposta com a mente aberta. Pense nos conflitos que ela pode evitar. Havendo alguma situação política no Reino o Magistrado recorre a esta legislação e resolve. Caso não esteja prevista, o Senado atualiza.

Valdinei de Bragança e Coeleone Bionaz
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
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Moderadores: Marlon Bionaz (marlon)