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Proposta da Reforma Eleitoral

  • Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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06 Mar 2017 18:40 #34972 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico Proposta da Reforma Eleitoral
Agradeço quanto a consideração com a minha ausência. Vamos aos pontos:

Da PL 02/14:

Art. 3º- O voto é obrigatório a todos os cidadãos italianos e exclusivo a estes.

§ Único: Ao cidadão que deixar de votar incorrerá multa de 20 Liras.


Gostei disso, porém é uma boa alterar para "Ao cidadão que deixar de votar incorrerá multa de 20 Liras a ser debitado automaticamente pelo RBI". Isso resolveria para o caso do cara que sumir do Reino. Da outra forma ele sumiria e não pagaria a multa.

Art. 6º, § 1º- O Magistrado Maior, pode ainda solicitar às autoridades, parecer positivo sobre as candidaturas. Neste caso, deverá ser aplicado procedimento idêntico a todos os candidatos.

Quem são as autoridades pertinentes sobre esse caso? O único que consigo ver aqui é a Imigração e mesmo assim ela só tem poder pra verificar período de cidadania. Fora isso, tem mais algo impeditivo?

Art. 10º- Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos diretos até que se complete o número de cadeiras em disputa. Os casos de empate obedecerão aos seguintes critérios:
a) o candidato do partido que recebeu mais votos totais será eleito;
b) permanecendo o empate ou, caso os candidatos empatados pertençam ao mesmo partido, será declarado eleito aquele que tiver maior tempo de cidadania italiana.


Nesse caso fica estipulado que as votações serão em cima dos candidatos e não dos partidos?

Art 11, b) Decorrido mais da metade da Legislatura, os senadores restantes e o Magistrado Maior elegerão indiretamente o novo senador.

Nesse caso de onde eles tirariam as indicações sobre em quem votar? Acho que aqui caberia facultar ao Rei o poder de indicar algum senador Aristocrático, mesmo que o Senado já tenha um.

Quanto as reformas na Prima Legge:

Por enquanto sou contra a Revogação do Art. 32-A. Se tirarmos esse artigo o candidato pode entrar no Senado, ver que o trabalho não era aquilo que ele queria e pedir pra sair, e na próxima eleição estará apto a concorrer de novo, como acontecia antigamente.

A alteração do Art. 34, criando legislaturas de 6 meses implicaria aí também na legislatura do Executivo, que também precisaria ser de 6 meses. Essa mexida é um pouco mais complexa e precisaria da opinião do Rei ao meu ver. Eu não me oporia, caso ele não se oponha.

Quanto a revogação do art. 42 da Legge, mais especificamente ao §2º:

§ 2º - Os partidos e candidatos independentes que não apresentarem suas propostas de campanha, terão suas candidaturas impugnadas.

Vai revogar essa parte e não colocar na PL 02/14? Pq se não colocar voltaremos ao tempos antigos, onde bastava dizer que era candidato e pronto, não se propunha nada, nem mostrava interesse de nada. Não vejo com bons olhos a revogação dessa parte

De resto estou de acordo.

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07 Mar 2017 00:51 #34978 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Respondido por Valdinei Martins (valdineivmjo) no tópico Proposta da Reforma Eleitoral
Obrigado pela sua participação, Miguel.
Foi um prazer poder facilitar a sua situação. Aliás, fico muito feliz por termos conseguido com a ajuda do Neimar e do Marlon este ambiente tão saudável e produtivo.

Vou colocar suas falas em vermelho e comentar em preto. Gosto desta combinação de cores em horizontal.



Art. 3º- O voto é obrigatório a todos os cidadãos italianos e exclusivo a estes.

§ Único: Ao cidadão que deixar de votar incorrerá multa de 20 Liras.

Gostei disso, porém é uma boa alterar para "Ao cidadão que deixar de votar incorrerá multa de 20 Liras a ser debitado automaticamente pelo RBI". Isso resolveria para o caso do cara que sumir do Reino. Da outra forma ele sumiria e não pagaria a multa.


De minha parte, considere alterado.

Art. 6º, § 1º- O Magistrado Maior, pode ainda solicitar às autoridades, parecer positivo sobre as candidaturas. Neste caso, deverá ser aplicado procedimento idêntico a todos os candidatos.

Quem são as autoridades pertinentes sobre esse caso? O único que consigo ver aqui é a Imigração e mesmo assim ela só tem poder pra verificar período de cidadania. Fora isso, tem mais algo impeditivo?


Ele pode ter renunciado, pode ter sido cassado... podemos incluir outros impeditivos futuramente... enfim, creio que desa forma damos ao MM a possibilidade de contar com todos os agentes públicos, mas podemos retirar.

Art. 10º- Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos diretos até que se complete o número de cadeiras em disputa. Os casos de empate obedecerão aos seguintes critérios:
a) o candidato do partido que recebeu mais votos totais será eleito;
b) permanecendo o empate ou, caso os candidatos empatados pertençam ao mesmo partido, será declarado eleito aquele que tiver maior tempo de cidadania italiana.

Nesse caso fica estipulado que as votações serão em cima dos candidatos e não dos partidos?


É sim, é uma proposta que defendo desde meu período no PNPI e creio que seja uma eleição mais justa e democrática e estimulará a apresentação de propostas.

Art 11, b) Decorrido mais da metade da Legislatura, os senadores restantes e o Magistrado Maior elegerão indiretamente o novo senador.

Nesse caso de onde eles tirariam as indicações sobre em quem votar? Acho que aqui caberia facultar ao Rei o poder de indicar algum senador Aristocrático, mesmo que o Senado já tenha um.


Essa indicação pode vir do Rei, de algum servidor ou do próprio interessado, mas o Senado e o Magistrado Maior, validariam a escolha.

Quanto as reformas na Prima Legge:

Por enquanto sou contra a Revogação do Art. 32-A. Se tirarmos esse artigo o candidato pode entrar no Senado, ver que o trabalho não era aquilo que ele queria e pedir pra sair, e na próxima eleição estará apto a concorrer de novo, como acontecia antigamente.


Concordo nesse ponto. Mas acho que precisamos estabelecer exceções como pedido de afastamento ou licenciamento por motivo de força maior ou por convocação no caso de Primeiro Ministro ou Magistrado.

A alteração do Art. 34, criando legislaturas de 6 meses implicaria aí também na legislatura do Executivo, que também precisaria ser de 6 meses. Essa mexida é um pouco mais complexa e precisaria da opinião do Rei ao meu ver. Eu não me oporia, caso ele não se oponha.

Não sei se a prorrogação é mais positiva para o Legislativo ou para o Executivo. Imagino que indicar, aprovar e desenvolver um governo em tão pouco tempo deva ser desgastante e pouco proveitoso.

Quanto a revogação do art. 42 da Legge, mais especificamente ao §2º:

§ 2º - Os partidos e candidatos independentes que não apresentarem suas propostas de campanha, terão suas candidaturas impugnadas.

Vai revogar essa parte e não colocar na PL 02/14? Pq se não colocar voltaremos ao tempos antigos, onde bastava dizer que era candidato e pronto, não se propunha nada, nem mostrava interesse de nada. Não vejo com bons olhos a revogação dessa parte


Faz muito sentido, mas isso deve ficar por conta do eleitor. Não propor nada ou propor qualquer coisa dão no mesmo e cabe ao eleitor privilegiar aqueles que oferecem algo produtivo. Outra coisa nesse sentido é a derrubada do impeditivo às coligações. Elas não tem valor na apuração, mas seria bom ver um partido recomendando candidatos dos outros.

Podemos inclusive alterar a urna eleitoral de um voto para dois. Assim evitamos que um candidato entre mesmo sem ter recebido voto como foi meu caso na última eleição.

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07 Mar 2017 15:46 #34984 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico Proposta da Reforma Eleitoral
Seguindo a combinação de cores, primeiro comentário em vermelho, seus comentários em preto, minha réplica em azul:

Art. 6º, § 1º- O Magistrado Maior, pode ainda solicitar às autoridades, parecer positivo sobre as candidaturas. Neste caso, deverá ser aplicado procedimento idêntico a todos os candidatos.

Quem são as autoridades pertinentes sobre esse caso? O único que consigo ver aqui é a Imigração e mesmo assim ela só tem poder pra verificar período de cidadania. Fora isso, tem mais algo impeditivo?


Ele pode ter renunciado, pode ter sido cassado... podemos incluir outros impeditivos futuramente... enfim, creio que desa forma damos ao MM a possibilidade de contar com todos os agentes públicos, mas podemos retirar.

Não precisa retirar. Depois dessa explicação ficou mais claro. Pode manter como está.

Art. 10º- Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos diretos até que se complete o número de cadeiras em disputa. Os casos de empate obedecerão aos seguintes critérios:
a) o candidato do partido que recebeu mais votos totais será eleito;
b) permanecendo o empate ou, caso os candidatos empatados pertençam ao mesmo partido, será declarado eleito aquele que tiver maior tempo de cidadania italiana.

Nesse caso fica estipulado que as votações serão em cima dos candidatos e não dos partidos?


É sim, é uma proposta que defendo desde meu período no PNPI e creio que seja uma eleição mais justa e democrática e estimulará a apresentação de propostas.

Ok. Concordo com essa proposição também

Art 11, b) Decorrido mais da metade da Legislatura, os senadores restantes e o Magistrado Maior elegerão indiretamente o novo senador.

Nesse caso de onde eles tirariam as indicações sobre em quem votar? Acho que aqui caberia facultar ao Rei o poder de indicar algum senador Aristocrático, mesmo que o Senado já tenha um.


Essa indicação pode vir do Rei, de algum servidor ou do próprio interessado, mas o Senado e o Magistrado Maior, validariam a escolha.

Entendi. Mas seria as mesmas regras das eleições diretas, com o mesmo prazo e regras para apresentação dos interessados, com a única diferença de a votação ser indireta? É bom especificar isso nesse artigo. Poderia ser assim:

Art 11, b) Decorrido mais da metade da Legislatura, os senadores restantes e o Magistrado Maior elegerão indiretamente o novo senador entre os súditos que estão aptos a concorrer pela legislação em vigor, ou por indicação Real.


Quanto as reformas na Prima Legge:

Por enquanto sou contra a Revogação do Art. 32-A. Se tirarmos esse artigo o candidato pode entrar no Senado, ver que o trabalho não era aquilo que ele queria e pedir pra sair, e na próxima eleição estará apto a concorrer de novo, como acontecia antigamente.


Concordo nesse ponto. Mas acho que precisamos estabelecer exceções como pedido de afastamento ou licenciamento por motivo de força maior ou por convocação no caso de Primeiro Ministro ou Magistrado.

Também concordo com as exceções. Aliás, elas são muito necessárias até. É só alterar o artigo fazendo a alteração na redação incluindo essas exceções.

A alteração do Art. 34, criando legislaturas de 6 meses implicaria aí também na legislatura do Executivo, que também precisaria ser de 6 meses. Essa mexida é um pouco mais complexa e precisaria da opinião do Rei ao meu ver. Eu não me oporia, caso ele não se oponha.

Não sei se a prorrogação é mais positiva para o Legislativo ou para o Executivo. Imagino que indicar, aprovar e desenvolver um governo em tão pouco tempo deva ser desgastante e pouco proveitoso.

Por mim não há problema em prorrogar a legislatura para 6 meses. No aguardo da opinião do Marlon

Quanto a revogação do art. 42 da Legge, mais especificamente ao §2º:

§ 2º - Os partidos e candidatos independentes que não apresentarem suas propostas de campanha, terão suas candidaturas impugnadas.

Vai revogar essa parte e não colocar na PL 02/14? Pq se não colocar voltaremos ao tempos antigos, onde bastava dizer que era candidato e pronto, não se propunha nada, nem mostrava interesse de nada. Não vejo com bons olhos a revogação dessa parte


Faz muito sentido, mas isso deve ficar por conta do eleitor. Não propor nada ou propor qualquer coisa dão no mesmo e cabe ao eleitor privilegiar aqueles que oferecem algo produtivo.

Na prática não funciona, pq se meu partido tiver 5 membros os 5 membros votarão em mim, mesmo que eu não apresente campanha política. É o que tem acontecido.

Outra coisa nesse sentido é a derrubada do impeditivo às coligações. Elas não tem valor na apuração, mas seria bom ver um partido recomendando candidatos dos outros.

Eu concordo. Lembro que quando tinha a possibilidade de coligação conseguíamos manter o PDL vivo, mesmo que encostado na coligação. Pelo menos eles participavam das negociações das campanhas. Por mim voltariam as coligações.

Podemos inclusive alterar a urna eleitoral de um voto para dois. Assim evitamos que um candidato entre mesmo sem ter recebido voto como foi meu caso na última eleição.

Essa parte não entendi.

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08 Mar 2017 13:56 #34985 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico Proposta da Reforma Eleitoral
Já que estamos tratando da reforma eleitoral como um todo, porque não incluir nessa reforma a eleição do Primeiro Ministro?

Att,

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08 Mar 2017 14:00 #34986 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Respondido por Valdinei Martins (valdineivmjo) no tópico Proposta da Reforma Eleitoral
Art 11, b) Decorrido mais da metade da Legislatura, os senadores restantes e o Magistrado Maior elegerão indiretamente o novo senador.

Nesse caso de onde eles tirariam as indicações sobre em quem votar? Acho que aqui caberia facultar ao Rei o poder de indicar algum senador Aristocrático, mesmo que o Senado já tenha um.

Essa indicação pode vir do Rei, de algum servidor ou do próprio interessado, mas o Senado e o Magistrado Maior, validariam a escolha.

Entendi. Mas seria as mesmas regras das eleições diretas, com o mesmo prazo e regras para apresentação dos interessados, com a única diferença de a votação ser indireta? É bom especificar isso nesse artigo. Poderia ser assim:

Art 11, b) Decorrido mais da metade da Legislatura, os senadores restantes e o Magistrado Maior elegerão indiretamente o novo senador entre os súditos que estão aptos a concorrer pela legislação em vigor, ou por indicação Real.


b) Decorrido mais da metade da Legislatura, os senadores restantes e o Magistrado Maior elegerão indiretamente o novo senador de acordo os os seguintes itens:

1- Declaração da vacância imediatamente após o ato de Renúncia, cassação ou impossibilidade do exercício parlamentar encaminhada por meio de Ofício do Presidente do Senado ao Rei, ao Magistrado Maior e ao Primeiro Ministro.

2- Convocação das candidaturas e indicações através de comunicado público a ser realizado pelo Magistrado Maior, até 24h após a declaração de vacância. O Comunicado estabelecerá o prazo de 72h para as respostas.

3- Os indicados deverão responder no tópico de sua indicação declarando interesse em permanecer no certame, passando à condição de candidatos. Após o término do período de candidaturas e indicações os indicados que não se declararem interessados em permanecer no certame serão automaticamente excluídos.

4- Os candidatos poderão em qualquer tempo e valendo-se de todos os meios lícitos e públicos, apresentar propostas e desenvolver suas campanhas políticas.

5- Terminado o prazo referente ao item dois, terá início o prazo de 72h para o deferimento ou indeferimento das candidaturas, por parte do Magistrado Maior

6- A Sessão de votação será presidida pelo Rei com direito a voto em caso de empate, com a participação além dos votantes dos senadores restante e do Magistrado Maior.

7- Dividir-se-á a sessão de votação em três etapas: sabatina, votação e publicação do resultado.

8- A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal, todos os candidatos deverão responder às mesmas perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar três perguntas e cada candidato poderão fazer uma.

9- A votação será realizada na urna eletrônica iniciando imediatamente após o término da sabatina e terminando no prazo máximo de uma hora.

10- Terminada a votação, o Presidente da sessão anunciará publicamente o eleito que deverá registrar ciência e assumir suas funções no prazo regimental.



Quanto as reformas na Prima Legge:

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Concordo nesse ponto. Mas acho que precisamos estabelecer exceções como pedido de afastamento ou licenciamento por motivo de força maior ou por convocação no caso de Primeiro Ministro ou Magistrado.

Também concordo com as exceções. Aliás, elas são muito necessárias até. É só alterar o artigo fazendo a alteração na redação incluindo essas exceções.


A Artigo 32-A não está sendo exatamente revogado. Ele está sendo trazido para a legislação infra para ajudar na organização de modo que esta lei seja um manual simples, prático e acessivel evitando assim que se precise de uma pesquisa que muitas vezes pode gerar dúvidas ou o esquecimento de alguma norma. Os incisos I e II são contemplados no Artigo 4º desta lei.

O inciso II do Art. 32-a da PL, em questão pode ser incluído na seguinte forma:

IV- Candidatos que não tenham renunciado ao mandato anterior, salvo as seguintes condições: tenha apresentado pedido de afastamento ou licenciamento por motivo de força maior, que deverá ser julgado por seus pares, ou por convocação no caso de Primeiro Ministro ou Magistrado.


A alteração do Art. 34, criando legislaturas de 6 meses implicaria aí também na legislatura do Executivo, que também precisaria ser de 6 meses. Essa mexida é um pouco mais complexa e precisaria da opinião do Rei ao meu ver. Eu não me oporia, caso ele não se oponha.


Não sei se a prorrogação é mais positiva para o Legislativo ou para o Executivo. Imagino que indicar, aprovar e desenvolver um governo em tão pouco tempo deva ser desgastante e pouco proveitoso.

Por mim não há problema em prorrogar a legislatura para 6 meses. No aguardo da opinião do Marlon

A alteração do tempo das Legislaturas requer um debate mais abrangente, especialmente com a participação de S.M.R., dos Ministros e do Magistrado Maior. Caso os colegas concordem, sugiro uma consulta pública.

Podemos inclusive alterar a urna eleitoral de um voto para dois. Assim evitamos que um candidato entre mesmo sem ter recebido voto como foi meu caso na última eleição.

Essa parte não entendi.

A minha sugestão é que o eleitor vote em dois candidatos. Assim, conseguiremos pulverizar mais os votos. Como ocorre nas eleições macro para o Senado.

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