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Proposta da Reforma Eleitoral

  • Valdinei Martins (valdineivmjo)
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24 Fev 2017 22:47 #34904 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Proposta da Reforma Eleitoral foi criado por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Apresento aos Senhores Senadores uma série de propostas que visam estruturar nosso Sistema Eleitoral de forma mais sólida e transparente.

PEC 03/14 – ALTERAR o Art. 32 de “O Senado Real compor-se-á por senadores eleitos somados ao corpo de senadores aristocráticos nomeados pelo Rei, ou apenas por senadores eleitos. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)
§ 1º - O número de senadores deverá ser maior ou igual a três.
§ 2º - É facultado ao Rei o poder de nomear senadores do corpo aristocrático do Reino, de forma que o número de senadores eleitos pelo povo seja igual ao número de senadores aristocratas nomeados pelo Rei, mais um. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)
I – Quando o Rei não nomear senadores do corpo aristocrático, caberá à Coroa, em Decreto Real, definir o número de cadeiras para a nova legislatura. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
§ 3º - É requisito para o exercício da função de senador a possessão de cidadania italiana por mais de quarenta dias. (Revogado pela EC 002/08)
§ 4º. É vedada aos partidos políticos pleitear mais cadeiras no Senado Real que a maioria simples das em disputa. (Revogado pela 1ª Revisão Constitucional)
§ 5º. É vedado ainda, que mais da metade do corpo senatorial seja composto por membros de uma mesma família. (Revogado pela 1ª Revisão Constitucional)”
PARA: Art. 32 “O Senado Real compor-se-á por senadores eleitos somados ao corpo de senadores aristocráticos nomeados pelo Rei, ou apenas por senadores eleitos, conforme legislação específica.
I- O número de senadores deverá ser maior ou igual a três.
II- Poderá o Rei emitir Decreto definindo o número de cadeiras para a Legislatura seguinte, nomeando ou não senadores do corpo aristocrático do Reino.
§ Único: O número total de senadores eleitos deverá ser, no mínimo, o total de senadores aristocráticos mais um.”

PEC 04/14 – REVOGAR o Art. 32.A. “É requisito para candidatar-se ao Senado: (Adicionado pela EC 002/08)
I- A possessão de cidadania por mais de quarenta dias; (Adicionado pela EC 002/08)
II- Não ter renunciado ao cargo na Legislatura anterior; (Adicionado pela EC 002/08)
III- Não estar condenado em nenhum processo judicial antes, durante e depois da candidatura. (Adicionado pela EC 002/08 (Alterado pela EC 001/09))”
Proponho que seja criado um Estatuto Eleitoral. Uma lei infraconstitucional detalhada sobre o assunto, com a participação do Magistrado e dos partidos.

PEC 05/14 ALTERAR O Art. 33-A de “A. O Senado Real será presidido por um senador eleito dentre os seus pares. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)
§1º - O Regimento Interno estabelecerá as prerrogativas da mesa diretora do senado. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
§2º - O Presidente Pro tempore organizará a eleição da mesa diretora do senado. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
I - O Presidente Pro tempore será o senador eleito mais votado. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
II – Em caso de empate entre os senadores mais votados, o desempate se dará em favor daquele que detiver o maior tempo de cidadania italiana.”

PARA: Art 34º “O Senado Real será presidido por um senador eleito dentre os seus pares.
§1º - O Regimento Interno estabelecerá as prerrogativas da mesa diretora do senado.
§2º - O Presidente Pro tempore organizará a eleição da mesa diretora do senado.
I- A Coroa assumirá a presidência Pro tempore, sem direito a voto, do Senado Real Italiano nas seguintes ocasiões:
a) Seções de abertura e encerramento de cada Legislatura (01/01 e 30/06 e 01/07 e 31/12); e,
b) Quando o Presidente da casa solicitar licença através de mensagem pública em plenário.

II- Em caso de empate entre os senadores mais votados, o desempate se dará em favor daquele que detiver o maior tempo de cidadania italiana.”

PEC 06/14 – ALTERAR o Art. 38º de “As eleições serão organizadas pela Justiça Italiana.”

PARA: “As eleições serão organizadas pela Justiça Italiana, observando-se a legislação específica.”

PEC 07/14 – ALTERAR o Art. 39º de “Os cidadãos poderão candidatar-se independentemente ou por meio de partidos políticos.
I - Os partidos políticos deverão encaminhar lista pré-ordenada de seus candidatos, em um prazo de até 7 (sete) dias corridos, após a convocação das eleições.(Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
II - Não será permitida a coligação a outros partidos políticos ou candidatos independentes. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
III - Não será permitida a apresentação de candidatura de membros filiados ao partido político em período inferior a 30 (trinta) dias do período de processo eleitoral. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
IV - Serão computados os votos dos partidos políticos e apartidários e calculado o coeficiente eleitoral necessário para a obtenção de cada cadeira.(Adicionado pela Revisão Constitucional)
a) O coeficiente eleitoral será o resultado do número de votos válidos dividido pelo número de vagas em disputa. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
V - Os independentes que atingirem o coeficiente estarão eleitos, ao contrário serão eliminados do pleito.(Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
VI - Após a possível eliminação de independentes calcular-se-á novamente o coeficiente eleitoral e os partidos e coligações que não o atingirem serão igualmente eliminados do pleito.(Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
VII – Se nenhum partido atingir o novo coeficiente eleitoral, conforme o item VI, serão eleitos os candidatos que atingiram o maior número de votos, partidários ou independentes. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
a) Em caso de empate entre candidatos, em relação ao disposto no item VII e se não existirem vagas para ambos, estará eleito aquele que detiver o maior tempo de cidadania italiana. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
§1º - Se algum senador for declarado ausente pela mesa diretora do Senado ou pela Justiça Italiana, o partido deverá indicar, em até 48 (quarenta e oito) horas o suplente que assumirá a vaga. Vencido o prazo, o partido perderá a cadeira vacante. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)
I – O partido só poderá indicar para ocupar a cadeira declarada ausente, um de seus candidatos durante o pleito que elegeu a legislatura. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)
II – No caso da declaração de ausência de senador independente, o partido mais votado terá o direito a indicar, entre seus candidatos não eleitos, o novo senador. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)
III – Se nenhum partido tiver condições de oferecer suplentes, será suspensa a legislatura e convocada nova eleição pela Presidência da Casa, ou na ausência desta, pelo mais alto membro da mesa diretora. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)
§2º - O regimento senatorial e leis ordinárias regulamentarão o processo de declaração de Senador ausente e cadeiras senatoriais vagas. (Alterado pela 1ª Revisão Constitucional)”

PARA: Os cidadãos poderão candidatar-se independentemente ou por meio de partidos políticos.
I- Não é permitida a reeleição de candidatos independentes sem que estes se filiem a partidos.
II- Não será permitida a apresentação de candidatura de membros filiados ao partido político em período inferior a 30 (trinta) dias do período de processo eleitoral.
III- VI- Serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos diretos, em caso de empate de um número de candidatos maior do que o de cadeiras disponíveis, serão observados os seguintes critérios:
a) o candidato do partido que recebeu mais votos totais será eleito;
b) permanecendo o empate ou, caso os candidatos empatados pertençam ao mesmo partido, será declarado eleito aquele que tiver maior tempo de cidadania italiana.
§1º - Se algum senador for declarado ausente pela mesa diretora do Senado, será convocado o candidato não eleito mais votado.
§2º - Fica reservado o equivalente a 2/3 das cadeiras do Senado aos candidatos partidários, quando houver.

PEC 08/14 – REVOGAR o Art. 42º “As eleições deverão ser convocadas em no máximo um dia após a nomeação dos senadores aristocráticos da legislatura seguinte, ou manifestação da Coroa contrária a esta nomeação, devendo a Justiça Italiana organizar o calendário eleitoral de modo a ter o resultado definitivo antes da data de início da legislatura seguinte. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
§ 1º - O calendário eleitoral deverá organizar o prazo de inscrição de candidaturas, o prazo para a apresentação das propostas de campanha, período de votação e data de posse da nova legislatura. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)
§ 2º - Os partidos e candidatos independentes que não apresentarem suas propostas de campanha, terão suas candidaturas impugnadas. (Adicionado pela 1ª Revisão Constitucional)”


A seguir encaminharei ao nobres colegas os Projetos de Lei complementares para que juntamente com as PEC possam ser discutidos e possamos oferecer um melhor modelo possível já nas próximas eleições.

Valdinei de Bragança e Coeleone Bionaz
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
17º Presidente do Senado Real
1º Presidente di AIRI
Azionista di Lotto Micro
Diretor da Rádio Micronacional
Azionista di Bolsa de Valores e Cambio
Súdito da Coroa Italiana
"O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons."

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25 Fev 2017 00:26 #34905 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Respondido por Valdinei Martins (valdineivmjo) no tópico Proposta da Reforma Eleitoral
PL 02/14 – ESTATUTO ELEITORAL ITALIANO

Art. 1º- A Justiça Italiana é a autoridade responsável por organizar o Processo Eleitoral para o Senado Real Italiano. A ela, na pessoa do Magistrado Maior ou Magistrado por este delegado compete:

I- Cumprir e fazer cumprir as leis eleitorais italianas;

II- Observar os prazos legais referentes aos eventos eleitorais e fiscalizar seu cumprimento;

III- Publicar em tempo hábil e tópico específico as informações e convocações referentes ao Processo Eleitoral;

IV- Coordenar os trabalhos das autoridades, entidades e indivíduos envolvidos, solicitando informações e esclarecimentos sempre que necessário.

Art. 2º- O Processo Eleitoral compreende todos os eventos relativos às eleições, compreendidos entre a convocação das candidaturas e a posse dos eleitos.

Art. 3º- O voto é obrigatório a todos os cidadãos italianos e exclusivo a estes.

§ Único: Ao cidadão que deixar de votar incorrerá multa de 20 Liras.

Art. 4º- Poderá candidatar-se o cidadão que:

I- For declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias interruptos;

II- Não estiver cumprindo punição judicial que implique perda ou suspensão dos direitos políticos;

III- Caso ocupe o cargo de Magistrado Maior, afastar-se e publicar o compromisso de que, sendo eleito ao Senado Real, renunciará ao cargo de Magistrado Maior.

Art. 5º- As candidaturas dar-se-ão em duas modalidades:

I- Partidárias, quando o candidato for filiado por no mínimo dez dias interruptos a partido político inscrito e reconhecido pela Justiça Italiana;

II- Independentes, quando o candidato não estiver vinculado a partido.

§ Único: Caso eleito o candidato independente deverá filiar-se a um partido ou abster-se por uma eleição antes de candidatar-se novamente.

Art. 6º- O Cronograma do Processo Eleitoral obedecerá às seguintes fases:

I- Até 60 dias ante do final de cada Legislatura caberá à Coroa, em Decreto Real, definir o número de cadeiras para a nova legislatura e/ou nomear os senadores do corpo aristocrático.

II- Caso, até a data limite, não ocorra manifestação da Coroa sobre o número de cadeiras para a próxima Legislatura, caberá ao Magistrado Maior iniciar o processo eleitoral repetindo as diretrizes utilizadas para a Legislatura vigente.

III- Definido o número de cadeiras ofertadas, o Magistrado Maior dará sequência ao Processo:

a) Faltando 59 dias para o fim da Legislatura em curso, a Justiça italiana deverá abrir Fórum específico emitindo Ofício informando o início do processo eleitoral, suas diretrizes e estipulando prazo de 15 dias corridos para o registro das candidaturas;

b) Os interessados deverão responder ao Ofício, no mesmo fórum, sendo-lhes permitido retificar as informações quantas vezes desejarem, respeitando as diretrizes apresentadas pela Justiça Eleitoral até a data limite;

c) Após solicitar o registro da candidatura, os pré-candidatos poderão iniciar suas campanhas;

d) Findado o prazo de 15 dias para as candidaturas, o Magistrado maior emitirá no mesmo fórum, novo ofício listando por ordem cronológica as candidaturas solicitadas;

e) Do momento de cada solicitação até 05 dias após a apresentação da lista por parte do Magistrado Maior, todo cidadão tem o Direito e, os agentes públicos, nos assuntos afetos às suas funções, tem o dever de apresentar ao Magistrado Maior fatos ou indícios que desabonem alguma candidatura.

§ 1º- O Magistrado Maior, pode ainda solicitar às autoridades, parecer positivo sobre as candidaturas. Neste caso, deverá ser aplicado procedimento idêntico a todos os candidatos.

§ 2º - A omissão ou não exatidão das informações prestadas por agente público sobre ilegalidade das candidaturas implicará em sanções ao mesmo.

§ 3º - A denúncia caluniosa ou falso testemunho de um cidadão em relação a alguma candidatura acarretará penalidades ao mesmo.

f) Faltando 35 dias para o fim da Legislatura o Magistrado Maior emitirá novo ofício, desta vez informando o resultado dos processos, se houver, e a lista final dos Candidatos aptos à disputa.

g) Imediatamente após a divulgação da lista de candidatos aprovados, o Magistrado Maior criará um novo fórum para tratar das eleições. Neste fórum ele deverá divulgar as datas, de votação, apuração,prazos e resultados de recursos e, finalmente, divulgar os eleitos, impreterivelmente até 10 dias antes do término da Legislatura em curso.

Art. 7º – Na ausência do Magistrado Maior, o Rei ou Regente deverá organizar as eleições tão logo se perceba um dia de atraso nos prazos ou pelo Presidente do Senado, quando forem contados dois dias de atraso.

Art. 8º- Os partidos políticos poderão representar seus afiliados no registro de suas candidaturas, na campanha, em processos ou recursos que envolvam seus membros.
§ Único: Caso haja conflito de interesses e não seja possível analisar a questão em dois processos diferentes, priorizar-se-á o candidato em detrimento do partido.

Art. 9º- A Justiça Italiana não reconhece para fins de representação ou computação de votos, a coligação entre partidos e/ou candidatos independentes.

Art. 10º- Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos diretos até que se complete o número de cadeiras em disputa. Os casos de empate obedecerão aos seguintes critérios:

a) o candidato do partido que recebeu mais votos totais será eleito;

b) permanecendo o empate ou, caso os candidatos empatados pertençam ao mesmo partido, será declarado eleito aquele que tiver maior tempo de cidadania italiana.

Art. 11º- Nos casos de: Renúncia, cassação ou impossibilidade do exercício parlamentar, haverá a convocação de suplente para a cadeira vacante. A escolha do suplente obedecerá às seguintes condições:

I- Caso haja ao menos um dos candidatos não eleitos em condições de ser empossado:

a) O candidato não eleito mais votado, caso haja;

b) Em caso de empate os senadores restantes elegerão indiretamente um dos empatados;

c) Persistindo o empate, o Magistrado Maior desempatará.

II- Caso não haja ao menos um dos candidatos não eleitos em condições de ser empossado:

a) Decorrido menos da metade da Legislatura, convocar-se-á novas eleições diretas;

b) Decorrido mais da metade da Legislatura, os senadores restantes e o Magistrado Maior elegerão indiretamente o novo senador.

§ Único: Se a cadeira em questão for referente a senador aristocrático o processo descrito neste artigo poderá ser substituído a critério do Rei pela nomeação de novo senador aristocrático.


Com a proximidade do fim desta Legislatura creio que seria importante chegarmos a uma decisão sobre o assunto para que ao menos em parte esta Reforma auxilie no próximo pleito.

Valdinei de Bragança e Coeleone Bionaz
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26 Fev 2017 17:06 #34921 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Respondido por Valdinei Martins (valdineivmjo) no tópico Proposta da Reforma Eleitoral
Em tempo, gostaria de incluir nesta Reforma a alteração do mandato legislativo de uma para duas legislaturas. Essa transição seria feita de forma gradual, duas das três cadeiras ofertadas nessa eleição seriam de uma Legislatura e o mais votado receberia duas. Na primeira eleição do próximo ano, os dois senadores seriam eleitos para duas legislaturas.

Assim no meio do ano estaríamos sempre elegendo um senador e no início do ano dois, garantindo a continuidade dos trabalhos através das legislaturas.

Valdinei de Bragança e Coeleone Bionaz
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27 Fev 2017 17:02 #34933 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico Proposta da Reforma Eleitoral
Vou pedir um pouco de tempo pra ler e analisar com cuidado. Até quinta eu apresento meu parecer. Há de se ter paciência com o Miguel que é super envolvido na coisa do carnaval macro.

Sua Grazia Marlon Bionaz
Il Conte d'Assisi
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Patriarca della Famiglia Bionaz
Anagrafe Reale
Proprietário da Assisi Sports Investments
"Tempus est optimus judex rerum omnium."
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27 Fev 2017 17:50 #34936 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Respondido por Valdinei Martins (valdineivmjo) no tópico Proposta da Reforma Eleitoral
Com certeza, aguardei o Neimar com suas responsabilidades em janeiro e não seria diferente com ele.

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