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15ª Legislatura - Plenário
- Marlon Bionaz (marlon)
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Eu o Fernando estamos adiantados com uma proposta de regulamentação das comunas que eu acho que virão bem a calhar com uma eventual reforma eleitoral.
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- Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - Das Atribuições
Art 1º Fica instituído o Anágrafe Reale como único órgão oficial responsável pelos registros públicos em todo o território do Reino da Itália.
§ Único - O Anágrafe Reale, e apenas ele, tem o poder de instituir e autorizar o funcionamento de cartórios regionais ou afins, sendo responsável pelo reconhecimento de seus atos.
Art 2º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei.
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
§ 2º Demais registros reger-se-ão por portarias expedidas pelo Anágrafe Reale.
CAPÍTULO II - Da Ordem do Serviço
Art 3º O serviço começará no ato da solicitação e terminará no prazo de 7 (sete) dias, prorrogável por igual tempo.
Art 4º Todos os títulos que não forem registrados até o prazo estipulado poderão ser validados de forma provisória, sem ônus jurídico ao solicitante, até que seja expedido o documento oficial.
Art 5º Os atos do registro serão praticados:
I - A requerimento escrito dos interessados feito em fórum próprio estipulado pelo Anágrafe Reale;
II - Por ordem judicial;
III - Por Decreto Real.
Art 6º O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, busca, averbações e registros de qualquer natureza será estipulado e publicado pelo Anágrafe Reale.
CAPÍTULO III - Da Publicidade
Art 7º Os oficiais e os encarregados do Anágrafe Reale são obrigados:
I - a lavrar certidão do que lhes for requerido;
II - a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art 8º No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível
CAPÍTULO IV - Da Responsabilidade
Art 9º O Anágrafe Reale é o responsável pelo arquivamento e manutenção dos títulos expedidos por ela ou por órgãos por ela autorizado.
Art 10º O arquivamento deverá ser feito através de site oficial ou por meio de envio ao arquivo oficial do Reino da Itália.
TÍTULO II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art 11º Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - Os nascimentos,
II - As adoções,
III - Os casamentos,
IV - Os óbitos.
CAPÍTULO II - Do Nascimento
Art 12º Entende-se por nascimento o primeiro registro do súdito italiano após sua solicitação de cidadania e ingresso em família devidamente regularizada no Reino da Itália.
Art 13º O registro deverá ser solicitado pelo patriarca da família em que o súdito ingressou
CAPÍTULO III - Da Adoção
Art 14º Entende-se por adoção a mudança do súdito italiano para uma outra família diferente de seu registro anterior
Art 15º O registro deverá ser solicitado pelo patriarca da nova família em que o súdito solicitou transferência, atestando assim que o súdito foi aceito em sua família.
CAPÍTULO IV - Da habilitação para o casamento
Art 16º Estarão habilitados para o casamento os nubentes:
I - que estiverem devidamente registrados em família regularizada;
II - que não estiver com casamento anterior ainda em validade, caracterizando assim poligamia;
III - Em caso de viuvez, com a certidão de óbito de seu ex-conjuge devidamente registrado.
CAPÍTULO V - Do óbito
Art 17º Entende-se por óbito as cassações e/ou renuncia de cidadania.
Art 18º O registro de óbito deverá ser solicitado pelo Ministério responsável pela cassação de sua cidadania.
§ Unico - Em caso de súdito casado, o óbito poderá ser solicitado pelo ex-conjuge, desde que em conformidade com o declarado pelo Ministério responsável pela cassação da cidadania.
TÍTULO III - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I - Da Pessoa Jurídica
Art 19º O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração feita por um dos solicitantes com anuência e assinatura dos demais sócios, com as seguintes indicações:
I - A denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a Comuna sede;
II - O nome dos sócios e/ou administradores;
III - Se o estatuto ou contrato é reformável, no tocante a administração, e de que modo;
IV - As condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio.
§ Único - Para os registros de partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.
CAPÍTULO II - Da Transferência
Art 20º Em caso de transferência de sociedade, fica obrigado a devida alteração do contrato, com anuência do transferidor e do transferido.
§ único - A solicitação deverá ser feita pelo transferidor, declarando assim total e plena quitação dos deveres acordados.
TÍTULO IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
CAPÍTULO I - Das disposições gerais
Art 21º No Registro de títulos e documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares acordados em contrato ou em quaisquer tipos de declarações, para prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - dos testamentos, em caso de óbito;
III - dos bens em comum, para prova de herança.
CAPÍTULO II - Das Alterações ou averbações
Art 22º Todo e qualquer alteração dos documentos e títulos registrados deverá ser averbado ao Anágrafe Reale pelos envolvidos, sob pena de nulidade.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 23º Esta lei entrará em vigor 30 dias a partir da data de sua publicação
Art 24º Revogam-se as disposições em contrário.
Sei que ficou grande, mas preferi englobar tudo numa única lei.
No aguardo da opinião dos senhores.
Atenciosamente,
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- Fernandomighty (Fernandomighty)
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- Marlon Bionaz (marlon)
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Att,
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- Marlon Bionaz (marlon)
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Havia já preparado algumas coisas pra serem postas em plenário após esse projeto, mas a nova realidade de gastos públicos nos força a encarar algo tão espinhoso que eu ainda não dei conta na presidência do RBI:
Tributação no Reino.
Enquanto finalizamos esse assunto do Anagrafe, já comecem a pensar em alternativas de como taxar o cidadão em um Reino onde a circulação de bens ainda é tão restrita.
Daqui alguns dias eu deverei apresentar a previsão orçamentária do Senado, ou seja, nós vamos estabelecer nossos próprios salários. Eu recomendo o mínimo estipulado em lei, agora não me lembro de cabeça, mas estou aberto a sugestões e o contraditório também.
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