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Fim dos trabalhos

  • Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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17 Ago 2009 21:50 #2081 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Fim dos trabalhos foi criado por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Egrégios compatriotas,

Eis que é findo o ato de democracia e de transparência mais notório de toda a história deste Reino da Itália.

Hoje dia 17 de Agosto de 2009, entrego ao Rei a obra do povo, a Constituição promulgada já concluída.

Todo o cidadão italiano deve se orgulhar de sua nova Carta de Direitos que haverá de entrar em vigor assim que a Coroa autorizar.

Segue abaixo a Constituição, que todos tenhamos fé em seu sucesso para que a mesma colabore para o engrandecimento da Itália e seu destaque em todo o micronacionalismo.

Evviva il Re, Evviva l'Italia, Evviva la Costituzione!

Sem mais,

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  • Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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17 Ago 2009 21:53 #2082 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Respondido por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa) no tópico Fim dos trabalhos
CONSTITUIÇÃO DO REINO DA ITÁLIA


Título I
DOS PRINCIPIOS GERAIS

Art. 1º - O Reino da Itália é formado pela união indissolúvel de seu território, constituindo um Estado Monárquico Constitucional sendo o presente artigo inalterável.

Art. 2º - O Reino constitui-se de um Estado monárquico representativo.

Art. 3º - A pessoa do Rei é sacra e inviolável.

Art. 4º - O Rei é o chefe supremo da nação, detentor do Poder Executivo, a ele, ou a ministros por ele nomeados cabe o comando supremo das Forças Armadas e Milícias italianas, o comando da política externa e interna, bem como a chefia dos assuntos relativos à nobreza italiana.

Art. 5º - O Rei nomeia a todos os funcionários públicos, bem como expede decretos.

Art. 6º - O Rei sanciona as leis e às promulga.

Art. 7º. - O Rei pode fazer graça e comutar as penas.

Art. 8º. - O Rei deverá declarar abertos os trabalhos do Senado no início de cada legislatura, e bimestralmente encaminhar relatório a respeito das atividades do Poder Executivo.

Art. 9º. - A proposição das leis competirá ao Rei e ao Senado. Salienta-se ainda que as leis referentes às finanças do Estado são de competência exclusiva do Senado.

Art. 10. - A maioridade do Rei será dada aos dezoito anos completos.

Art. 11. - Durante a minoridade do Rei, a regência será exercida pelo próximo membro da linha de sucessão maior de idade.
§1º - As regras de sucessão serão de competência da casa Real.
§2º - A Casa Real deverá apresentar anualmente ao Senado a lista de sucessão ao trono, lista essa que carecerá de aprovação também anual do Senado.

Art. 12. - No caso de falta de pretendentes na linha de sucessão durante a minoridade do Rei, a regência será transferida ao Magistrado Maior.

Art. 13. - As disposições da Regência se aplicam tanto à minoridade do Rei, quanto à sua incapacidade de reinar por motivos outros.

Art. 14. - O Rei quando ascender ao trono deverá prestar juramento de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.

Art. 15. - O Regente quando assumir as funções deverá prestar juramento de fidelidade ao Rei, e de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.

Título II
DA CIDADANIA

Art. 16. – A cidadania é concedida:
I- Por meio de requisição no Fórum Nacional e posterior Juramento; ou,
II- Por meio de decreto, neste caso, configurando a cidadania honorária.

Art. 17. – Perderá a cidadania italiana o cidadão que:
I- Assim o requisitar no Fórum Nacional;
II- Na forma da lei não efetuar login periódico no portal e não participar das discussões sem prévia notificação; ou,
III- A perder em virtude de decisão judicial.

Título III
DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO

Art. 18 - Todos os súditos do Reino, quaisquer sejam seus títulos ou grau de instrução, são iguais perante a Lei. Todos gozam igualmente de direitos civis e políticos. E são admissíveis aos cargos civis e militares, salvo as exceções determinadas na Lei.

Art. 19 - Os súditos contribuem indistintamente, na proporção de seus bens, com as despezas do Estado.

Art. 20 - A liberdade individual é garantida. Ninguém poderá ser banido ou trazido em juízo, senão nos casos previsto na Lei, e nas formas que esta prescreve.

Art. 21 - O domicílio do cidadão, que corresponderá ao seu servidor e ao seu endereço eletrônico é inviolável.

Art. 22 - A imprensa será livre, mas a Lei reprimirá os abusos.

Art. 23 - Toda a propriedade, sem exceção alguma, é inviolável. Todavia, quando o interesse público legalmente acertado, o exija, poderá ter que ser cedida total ou parcialmente, mediante justa indenização conforme a lei.

Art. 24 - Nenhum tributo poderá ser imposto ou cobrado se não for consentido pelo Senado Real e sancionado pelo Rei.

Art. 25 - O débito público é garantido. Todo o empenho do Estado contra seus credores é inviolável.

Art. 26 - É reconhecido o direito de reunir-se pacificamente, adequando às Leis que possam regular o exercício no interesse da coisa pública.

Art. 27 - A todos os cidadãos e turistas do Reino da Itália é garantido o acesso ao Webchat. A permanência no mesmo dependerá da manutenção dos bons costumes, uso de palavras de nível aceitável e respeito aos usuários.

Art. 28 - Todo cidadão que não possui cargo no reino passar mais de dois meses sem acessar o site e não ficar on-line será considerado cidadão inativo. Salvo devida justificativa ao Ministério da Imigração.

Art. 29 - Todo cidadão investido em cargo público que passar um mês sem acessar o site e não permanecer conectado será considerado cidadão inativo e será exonerado de suas funções. Salvo com prévio aviso de licença ao Rei ou ao superior hierárquico.

Título IV
DO SENADO REAL

Art. 30 - O Senado Real será a câmara legislativa do Reino da Itália.
Parágrafo Único – Cada legislatura durará quatro meses.

Art. 31 - O Poder de Legislar caberá ao Senado Real e ao Rei.

Art. 32 - O Senado Real compor-se-á por senadores eleitos e nomeados. O número total de senadores será determinado pelo Rei pelo Decreto que convocará cada eleição.
§ 1º - O número de senadores deverá ser maior ou igual a três.
§ 2º - O Rei nomeará senadores do corpo aristocrático do Reino, de forma que o número de senadores eleitos pelo povo seja igual ao número de senadores aristocratas nomeados pelo Rei, mais um.
§ 3º - É requisito para o exercício da função de senador a possessão de cidadania italiana por mais de quarenta dias.

Art. 33 - É de atribuição do Senado Real:
I - Legislar sobre políticas econômicas e financeiras, bem como instituir tributos;
II - Convocar plebiscitos e referendos;
III - Ratificar ou sancionar Decretos emitidos pelo Executivo;
IV – Dispor sobre seu regimento interno;
V – Ratificar ou sancionar tratados internacionais;
VI – Aceitar ou rejeitar a nomeação de Ministros de Estado pelo Gabinete Executivo;
VII – Eleger entre os cidadãos não-filiados a partidos políticos o Magistrado Maior.

Art. 34 - É de atribuição exclusiva dos senadores nomeados pelo rei segundo o parágrafo 2º do Artigo 32:
I – Deliberar sobre questões referentes à administração territorial italiana; e,
II – Exercer a função de primeira instância judiciária para nobres.

Título V
DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 35 – O processo legislativo consistirá na produção de lei por meio da elaboração de:
I- Emendas constitucionais;
II- Leis Complementares;
III- Leis Ordinárias; e,
IV- Atos Legislativos.
§ 1º - As Emendas Constitucionais deverão ser propostas por no mínimo dois senadores e aprovada por 3/5 dos presentes, enquanto as demais leis serão propostas individuais com aprovação por maioria simples.
§ 2º - Ao Rei e à iniciativa popular é vedada a proposição de emendas constitucionais e atos legislativos.
§ 3º - A iniciativa popular se dará pela proposição de lei assinada por dez porcento do eleitorado italiano.

Art. 36 – As votações serão quinzenais, sendo que a promulgação de lei ocorrerá em dois estágios:
I - A proposição e aprovação senatorial seguida da sanção real; ou,
II - A proposição real ou popular seguida de aprovação senatorial.

Título VI
DAS ELEIÇÕES

Art. 37 – A democracia italiana é exercida por meio de voto universal, secreto, e periódico, pelo qual a população escolherá seus representantes no Senado Real.

Art. 38 – As eleições serão organizadas pela Justiça Italiana.
Parágrafo Único – As primeiras eleições serão organizadas pelo monarca.

Art. 39 – Os cidadãos poderão candidatar-se independentemente ou por meio de partidos políticos.
§ 1º - Os partidos políticos deverão encaminhar lista pré-ordenada de seus candidatos, bem como informar antes das eleições possíveis coligações.
§ 2º - Não será permitida a coligação a candidatos independentes.

Art. 40 – O registro de partidos políticos será administrado pela Justiça Italiana, devendo a agremiação apresentar:
I- Estatuto;
II- Manifesto político-ideológico;
III- Ao menos um cidadão italiano responsável com mais de quarenta dias de cidadania.

Art. 41 – Não serão registrados partidos que promovam:
I- o racismo;
II- o nacional-socialismo;
III- a extinção do regime democrático vigente.

Art. 42 – As eleições deverão ser convocadas em no máximo um dia após a nomeação dos senadores aristocráticos da legislatura seguinte, devendo a Justiça Italiana organizar o calendário eleioral de modo a ter o resultado definitivo antes da data de início da legislatura seguinte.

Título VII
DO PODER EXECUTIVO

Art. 43 - O Poder Executivo é investido no Rei, que o exerce em conjunto com seus Ministros.

Art. 44 - São inconciliáveis concomitantemente à função de Ministro:
I- A presidência do Senado; e,
II- O cargo de Magistrato Maggiore.

Art. 45 - Transcorrida uma semana da posse de cada legislatura do Senado, o Rei deverá encaminhar à presidência daquela casa, ofício com a relação das pastas do novo gabinete que se iniciará, explicitando as funções de cada pasta, bem como o respectivo titular.

Art. 46 - O Senado deverá sancionar ou vetar cada nome indicado pelo Rei.

Art. 47 - Os Ministros poderão conceder pareceres no Senado, bem como propor leis sempre que julgarem conveniente, no entanto o direito de voto é reservado aos Ministros Senadores.

Art. 48 - O Ministro poderá ainda ser exonerado por voto de desconfiança proposto por um terço do Senado e efetivado por maioria simples.

Título VIII
DA JUSTIÇA ITALIANA

Art. 49 - O poder de julgar é investido na magistratura italiana.
Parágrafo Único - A chefatura do Poder Judiciário cabe ao Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), senador apartidário eleito pelo Senado para mandato de um ano, no entanto, caso o senador não figure na legislatura seguinte, realizar-se-á nova eleição.

Art. 50 - O Magistrado Maior por meio de Ofícios e Atos:
I- Julgará processos cíveis e criminais;
II- Organizará demais órgãos componentes do Judiciário; e,
III- Exercerá o controle de constitucionalidade.

Art. 51 - Todos os juízes da Magistratura da Itália deverão ser apartidários.

Art. 52 - Todas as fases do processo deverão ser públicas, sendo as decisões registradas no Arquivo Nacional.

Art. 53 - Todo o réu merecerá ser ouvido por júri de seus pares que aconselhará o Juiz em relação à decisão a ser tomada.
Parágrafo Único - O parecer do júri não possui caráter vinculante à decisão do Juiz.

Art. 54 - A Justiça Italiana reconhecerá como fontes do direito:
I - A lei italiana;
II - A jurisprudência;
III - O costume; e,
IV - O direito Romano.

Título IX
Disposições Finais

Art. 55 – Lei complementar disporá sobre a regulamentação da atividade jurídica no Reino.

Art. 56 – Poderá ser convocada anualmente pelo Presidente do Senado Real a revisão deste texto constitucional.

Revoguem-se as disposições em contrário.

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18 Ago 2009 03:04 #2089 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Respondido por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco) no tópico Fim dos trabalhos
Súditos da Coroa Italiana:


No micronacionalismo há momentos especiais, como aquele em que se funda uma nação, por exemplo, ou ainda quando se recebe o primeiro súdito/cidadão. Hoje, entretanto, o Reino da Itália vive aquela que, tenho certeza, é a mais importante de todas as ocasiões, a da promulgação - e não outorga - de uma Constituição, é o que, cheio de orgulho e ciente da responsabilidade, venho oficializar na presente data.

Há alguns meses, convoquei uma Assembléia Real Constituinte, que presidida por Sua Graça o Barão de Lagonegro, e abraçada por todos os leais súditos de Sua Majestade teve a sagrada tarefa de redigir a nova Carta Magna pela qual se governará a Itália. Sem interferência da Coroa, esta é de fato uma constituição do povo, pelo povo e para o povo, a qual como Vosso monarca jura integralmente.

Fazemos história, e da melhor forma ao, com o empenho tenaz de todos, concretizar a promulgação de uma constituição para um novo tempo, quando o Reino da Itália consolida sua força inquebrantável, sua fé inegociável de que o projeto italiano micronacional, vale à pena.


Sua Majestade Real Francesco III Pellegrini, Rei Constitucional e Defensor Perpétuo da Itália pela graça de Deus e aclamação do povo italiano, Senhor de Nápoles e Sicília, Duque de Bolonha, Catania, Palermo, Messina, Torino, Napoli, Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari, Grão Mestre da Ordem de Palermo, Grão Mestre da Ordem de Garibaldi, Duque de Smirna e Comendador da Ordem da Pérola Negra pelo Sacro Reino de Pathros, Comendador da Ordem de São Alexandre pelo Império Alemão, faço saber a todos os leais súditos de Sua Majestade que a Assembléia Real Constituinte decretou, e Eu aceitei e jurei a seguinte:





CONSTITUIÇÃO DO REINO DA ITÁLIA


Título I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS



Art. 1º - O Reino da Itália é formado pela união indissolúvel de seu território, constituindo um Estado Monárquico Constitucional sendo o presente artigo inalterável.

Art. 2º - O Reino constitui-se de um Estado monárquico representativo.

Art. 3º - A pessoa do Rei é sacra e inviolável.

Art. 4º - O Rei é o chefe supremo da nação, detentor do Poder Executivo, a ele, ou a ministros por ele nomeados cabe o comando supremo das Forças Armadas e Milícias italianas, o comando da política externa e interna, bem como a chefia dos assuntos relativos à nobreza italiana.

Art. 5º - O Rei nomeia a todos os funcionários públicos, bem como expede decretos.

Art. 6º - O Rei sanciona as leis e às promulga.

Art. 7º. - O Rei pode fazer graça e comutar as penas.

Art. 8º. - O Rei deverá declarar abertos os trabalhos do Senado no início de cada legislatura, e bimestralmente encaminhar relatório a respeito das atividades do Poder Executivo.

Art. 9º. - A proposição das leis competirá ao Rei e ao Senado. Salienta-se ainda que as leis referentes às finanças do Estado são de competência exclusiva do Senado.

Art. 10º - A maioridade do Rei será dada aos dezoito anos completos.

Art. 11º - Durante a minoridade do Rei, a regência será exercida pelo próximo membro da linha de sucessão maior de idade.
§1º - As regras de sucessão serão de competência da casa Real.
§2º - A Casa Real deverá apresentar anualmente ao Senado a lista de sucessão ao trono, lista essa que carecerá de aprovação também anual do Senado.

Art. 12º - No caso de falta de pretendentes na linha de sucessão durante a minoridade do Rei, a regência será transferida ao Magistrado Maior.

Art. 13º - As disposições da Regência se aplicam tanto à minoridade do Rei, quanto à sua incapacidade de reinar por motivos outros.

Art. 14º - O Rei quando ascender ao trono deverá prestar juramento de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.

Art. 15º - O Regente quando assumir as funções deverá prestar juramento de fidelidade ao Rei, e de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.





Título II

DA CIDADANIA



Art. 16º – A cidadania é concedida:
I- Por meio de requisição no Fórum Nacional e posterior Juramento; ou,
II- Por meio de decreto, neste caso, configurando a cidadania honorária.

Art. 17º – Perderá a cidadania italiana o cidadão que:
I- Assim o requisitar no Fórum Nacional;
II- Na forma da lei não efetuar login periódico no portal e não participar das discussões sem prévia notificação; ou,
III- A perder em virtude de decisão judicial.





Título III
DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO



Art. 18º - Todos os súditos do Reino, quaisquer sejam seus títulos ou grau de instrução, são iguais perante a Lei. Todos gozam igualmente de direitos civis e políticos. E são admissíveis aos cargos civis e militares, salvo as exceções determinadas na Lei.

Art. 19º - Os súditos contribuem indistintamente, na proporção de seus bens, com as despesas do Estado.

Art. 20º - A liberdade individual é garantida. Ninguém poderá ser banido ou trazido em juízo, senão nos casos previsto na Lei, e nas formas que esta prescreve.

Art. 21º - O domicílio do cidadão, que corresponderá ao seu servidor e ao seu endereço eletrônico é inviolável.

Art. 22º - A imprensa será livre, mas a Lei reprimirá os abusos.

Art. 23º - Toda a propriedade, sem exceção alguma, é inviolável. Todavia, quando o interesse público legalmente acertado, o exija, poderá ter que ser cedida total ou parcialmente, mediante justa indenização conforme a lei.

Art. 24º - Nenhum tributo poderá ser imposto ou cobrado se não for consentido pelo Senado Real (Senato Reale) e sancionado pelo Rei.

Art. 25º - O débito público é garantido. Todo o empenho do Estado contra seus credores é inviolável.

Art. 26º - É reconhecido o direito de reunir-se pacificamente, adequando às Leis que possam regular o exercício no interesse da coisa pública.

Art. 27º - A todos os cidadãos e turistas do Reino da Itália é garantido o acesso ao Webchat. A permanência no mesmo dependerá da manutenção dos bons costumes, uso de palavras de nível aceitável e respeito aos usuários.

Art. 28º - Todo cidadão que não possui cargo no reino passar mais de dois meses sem acessar o site e não ficar on-line será considerado cidadão inativo. Salvo devida justificativa ao Ministério da Imigração.

Art. 29º - Todo cidadão investido em cargo público que passar um mês sem acessar o site e não permanecer conectado será considerado cidadão inativo e será exonerado de suas funções. Salvo com prévio aviso de licença ao Rei ou ao superior hierárquico.





Título IV
DO SENADO REAL



Art. 30º - O Senado Real será a câmara legislativa do Reino da Itália.
Parágrafo Único – Cada legislatura durará quatro meses.

Art. 31º - O Poder de Legislar caberá ao Senado Real e ao Rei.

Art. 32º - O Senado Real compor-se-á por senadores eleitos e nomeados. O número total de senadores será determinado pelo Rei pelo Decreto que convocará cada eleição.
§ 1º - O número de senadores deverá ser maior ou igual a três.
§ 2º - O Rei nomeará senadores do corpo aristocrático do Reino, de forma que o número de senadores eleitos pelo povo seja igual ao número de senadores aristocratas nomeados pelo Rei, mais um.
§ 3º - É requisito para o exercício da função de senador a possessão de cidadania italiana por mais de quarenta dias.




Art. 33º - É de atribuição do Senado Real:
I - Legislar sobre políticas econômicas e financeiras, bem como instituir tributos;
II - Convocar plebiscitos e referendos;
III - Ratificar ou sancionar Decretos emitidos pelo Executivo;
IV – Dispor sobre seu regimento interno;
V – Ratificar ou sancionar tratados internacionais;
VI – Aceitar ou rejeitar a nomeação de Ministros de Estado pelo Gabinete Executivo;
VII – Eleger entre os cidadãos não-filiados a partidos políticos o Magistrado Maior.

Art. 34º - É de atribuição exclusiva dos senadores nomeados pelo rei segundo o parágrafo 2º do Artigo 32º:
I – Deliberar sobre questões referentes à administração territorial italiana; e,
II – Exercer a função de primeira instância judiciária para nobres.





Título V

DO PROCESSO LEGISLATIVO



Art. 35º – O processo legislativo consistirá na produção de lei por meio da elaboração de:
I- Emendas constitucionais;
II- Leis Complementares;
III- Leis Ordinárias; e,
IV- Atos Legislativos.

§ 1º - As Emendas Constitucionais deverão ser propostas por no mínimo dois senadores e aprovada por 3/5 dos presentes, enquanto as demais leis serão propostas individuais com aprovação por maioria simples.
§ 2º - Ao Rei e à iniciativa popular é vedada a proposição de emendas constitucionais e atos legislativos.
§ 3º - A iniciativa popular se dará pela proposição de lei assinada por dez por cento do eleitorado italiano.

Art. 36º – As votações serão quinzenais, sendo que a promulgação de lei ocorrerá em dois estágios:
I - A proposição e aprovação senatorial seguida da sanção real; ou,
II - A proposição real ou popular seguida de aprovação senatorial.





Título VI

DAS ELEIÇÕES


Art. 37º – A democracia italiana é exercida por meio de voto universal, secreto, e periódico, pelo qual a população escolherá seus representantes no Senado Real.

Art. 38º – As eleições serão organizadas pela Justiça Italiana.
Parágrafo Único – As primeiras eleições serão organizadas pelo monarca.

Art. 39º – Os cidadãos poderão candidatar-se independentemente ou por meio de partidos políticos.
§ 1º - Os partidos políticos deverão encaminhar lista pré-ordenada de seus candidatos, bem como informar antes das eleições possíveis coligações.
§ 2º - Não será permitida a coligação a candidatos independentes.

Art. 40º – O registro de partidos políticos será administrado pela Justiça Italiana, devendo a agremiação apresentar:
I- Estatuto;
II- Manifesto político-ideológico;
III- Ao menos um cidadão italiano responsável com mais de quarenta dias de cidadania.

Art. 41º – Não serão registrados partidos que promovam:
I- o racismo;
II- o nacional-socialismo;
III- a extinção do regime democrático vigente.

Art. 42º – As eleições deverão ser convocadas em no máximo um dia após a nomeação dos senadores aristocráticos da legislatura seguinte, devendo a Justiça Italiana organizar o calendário eleitoral de modo a ter o resultado definitivo antes da data de início da legislatura seguinte.




Título VII
DO PODER EXECUTIVO



Art. 43º - O Poder Executivo é investido no Rei da Itália (Re d´Italia), que o exerce em conjunto com seus Ministros (Ministri di Stato).

Art. 44º - São inconciliáveis concomitantemente à função de Ministro:
I- A presidência do Senado; e,
II- O cargo de Magistrado Maior.

Art. 45º - Transcorrida uma semana da posse de cada legislatura do Senado, o Rei deverá encaminhar à presidência daquela casa, ofício com a relação das pastas do novo gabinete que se iniciará, explicitando as funções de cada pasta, bem como o respectivo titular.

Art. 46º - O Senado deverá sancionar ou vetar cada nome indicado pelo Rei.

Art. 47º - Os Ministros poderão conceder pareceres no Senado, bem como propor leis sempre que julgarem conveniente, no entanto o direito de voto é reservado aos Ministros Senadores.

Art. 48º - O Ministro poderá ainda ser exonerado por voto de desconfiança proposto por um terço do Senado e efetivado por maioria simples.





Título VIII
DA JUSTIÇA ITALIANA



Art. 49º - O poder de julgar é investido na magistratura italiana.
Parágrafo Único - A chefatura do Poder Judiciário cabe ao Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), senador apartidário eleito pelo Senado para mandato de um ano, no entanto, caso o senador não figure na legislatura seguinte, realizar-se-á nova eleição.

Art. 50º - O Magistrado Maior por meio de Ofícios e Atos:
I- Julgará processos cíveis e criminais;
II- Organizará demais órgãos componentes do Judiciário; e,

III- Exercerá o controle de constitucionalidade.

Art. 51º - Todos os juízes da Magistratura da Itália deverão ser apartidários.

Art. 52º - Todas as fases do processo deverão ser públicas, sendo as decisões registradas no Arquivo Nacional.

Art. 53º - Todo o réu merecerá ser ouvido por júri de seus pares que aconselhará o Juiz em relação à decisão a ser tomada.
Parágrafo Único - O parecer do júri não possui caráter vinculante à decisão do Juiz.




Art. 54º - A Justiça Italiana reconhecerá como fontes do direito:
I - A lei italiana;
II - A jurisprudência;
III - O costume; e,
IV - O direito Romano.



Título IX

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 55º – Lei complementar disporá sobre a regulamentação da atividade jurídica no Reino.

Art. 56º – Poderá ser convocada anualmente pelo Presidente do Senado Real a revisão deste texto constitucional.





Revoguem-se as disposições em contrário.





Dado em Roma aos 18 de Agosto de 2009.


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d'Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d'Itália
Protettore della Serenissima Repubblica di San Marino e dell'Ordine di Malta.
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, in Pathros
Duca di Dumfries, nella Scozia
Duca di Cimiez, nella Francia
Duca di Hohendorf, nella Prussia
Markgraf von Greifenberg, nella Germânia
Conte di Porto Alegre, in Piratini
Gran Maestro dell'Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Gran Maestro della Reggia Ordine Italiana dell´Attività Micronazionale
Cavaliere Gran Croce dell´Ordine Sassone d´Alberto, nella Sassonia, Germania
Cavaliere Gran Croce dell'Ordine della Perla Nera, Pathros
Cavaliere Gran Croce del Sovrano Ordine di Merito Militare, Francia
Cavaliere Gran Collana dell'Ordine della Croce di Ferro, Germania
Cavaliere Gran Croce della Più Antica e Più Nobile Ordine di Mandela, in Brigancia i Afrikanda
Gran Collana del Sovrano Ordine Imperatore Carlo Magno, Francia
Cavaliere dell'Ordine dello Sperone d'Oro, Vaticano
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d'Arco, nella Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
"Pax, Vita et Honos"

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18 Ago 2009 14:50 - 18 Ago 2009 14:55 #2091 por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco)
Respondido por SMR Francesco III Pellegrini (Francesco) no tópico Fim dos trabalhos
Em tempo:

Já está disponível para download a versão em PDF, oficial, da nova Prima Legge. Está na seção Downloads, em Arquivos do Reino. Podem baixá-la diretamente do link www.reinodaitalia.org/index.php?option=c...ad&gid=26&Itemid=145

Tenham todos sua cópia da Prima Legge, a constituição do povo.

att


S.M.R il Re Francesco III Pellegrini d'Italia
Re Costituzionale e Difensore Perpetuo d'Itália
Protettore della Serenissima Repubblica di San Marino e dell'Ordine di Malta.
Duca di Bologna, Catania, Palermo, Torino, Napoli,
Reggio Calabria, Firenze, Taranto, Perugia, Benevento, Aquila e Cagliari.
Duca di Smirna, in Pathros
Duca di Dumfries, nella Scozia
Duca di Cimiez, nella Francia
Duca di Hohendorf, nella Prussia
Markgraf von Greifenberg, nella Germânia
Conte di Porto Alegre, in Piratini
Gran Maestro dell'Ordine di Palermo
Gran Maestro dell´Ordine di Garibaldi
Gran Maestro della Reggia Ordine Italiana dell´Attività Micronazionale
Cavaliere Gran Croce dell´Ordine Sassone d´Alberto, nella Sassonia, Germania
Cavaliere Gran Croce dell'Ordine della Perla Nera, Pathros
Cavaliere Gran Croce del Sovrano Ordine di Merito Militare, Francia
Cavaliere Gran Collana dell'Ordine della Croce di Ferro, Germania
Cavaliere Gran Croce della Più Antica e Più Nobile Ordine di Mandela, in Brigancia i Afrikanda
Gran Collana del Sovrano Ordine Imperatore Carlo Magno, Francia
Cavaliere dell'Ordine dello Sperone d'Oro, Vaticano
Cavaliere dell´Ordine di Le Port, Riunione
Cavaliere Maximae Virtus dell´Ordine Massima di Borbone, Riunione
Cavaliere del Sovrano Militare Ordine di Giovanna d'Arco, nella Francia
Patriarca dalla Famiglia Pellegrini
"Pax, Vita et Honos"
Last edit: 18 Ago 2009 14:55 by SMR Francesco III Pellegrini (Francesco).

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