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Disposições Finais e Complementos
- Escobar (Escobar)
- Visitante
Minha vida é regida por lei em qualquer mundo, que coisa não?
Mas tenho de exaltar o esforço de vocês na confecção da constituição do reino.
Parabéns camaradas, estamos no caminho certo. No que eu pude entender nossa constituição atende à nossos anseios.
Me desculpem por não participar, é que não gosto de leis, nem por isso às transgrido.
SALUTO
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- edimilson (edimilson)
- Visitante
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- Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
- Autor do Tópico
- Visitante
Título NN - Da cidadania
Art. – A cidadania é concedida:
I- Por meio de requisição no Fórum Nacional e posterior Juramento; ou,
II- Por meio de decreto, neste caso, configurando a cidadania honorária.
Art. – Perderá a cidadania italiana o cidadão que:
I- Assim o requisitar no Fórum Nacional;
II- Na forma da lei não efetuar login periódico no portal e não participar das discussões sem prévia notificação; ou,
III- A perder em virtude de decisão judicial.
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- Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
- Autor do Tópico
- Visitante
Art. – O processo legislativo consistirá na produção de lei por meio da elaboração de:
I- Emendas constitucionais;
II- Leis Complementares;
III- Leis Ordinárias; e,
IV- Atos Legislativos.
§ 1º - As Emendas Constitucionais deverão ser propostas por no mínimo dois senadores e aprovada por 3/5 dos presentes, enquanto as demais leis serão propostas individuais com aprovação por maioria simples.
§ 2º - Ao Rei e à iniciativa popular é vedada a proposição de emendas constitucionais e atos legislativos.
§ 3º - A iniciativa popular se dará pela proposição de lei assinada por dez porcento do eleitorado italiano.
Art. – As votações serão quinzenais, sendo que a promulgação de lei ocorrerá em dois estágios:
I - A proposição e aprovação senatorial seguida da sanção real; ou,
II - A proposição real ou popular seguida de aprovação senatorial.
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- Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
- Autor do Tópico
- Visitante
Art. – Lei complementar disporá sobre a regulamentação da atividade jurídica no Reino.
Art. – Poderá ser convocada anualmente pelo Presidente do Senado Real a revisão deste texto constitucional.
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