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Disposições Finais e Complementos

  • Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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03 Ago 2009 05:19 #1895 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Disposições Finais e Complementos foi criado por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Excelentíssimos Senhores,

Visto que não há mais matéria constitucional no Estatuto Albertino, encaminho a Vossas Senhorias o texto Constitucional provisório compilado.

Até a 0h do dia 10/08, os cidadãos deverão encaminhar para este tópico suas propostas de inclusão ou exclusão de artigos ou títulos de qualquer matéria para a Constituição.

Aos cidadãos que se manifestaram referente ao Título II após o fim das discussões sobre o mesmo, peço que encaminhem as propostas novamente.

Saliento que a inclusão, esxlusão, ou substituição já deve ser encaminhada em texto legal, comentários não serão considerados devido à quantidade e diversidade de matérias que poderão ser encaminhadas.

Por fim, recordo que deverá ser encaminhada proposta referente ao Processo Legislativo e à organização dos Partidos Políticos, também solicito que e SMR achar pertinente que já prepare um Preâmbulo para esta Constituição.

Sem mais,

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.

  • Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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03 Ago 2009 05:24 #1896 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Respondido por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa) no tópico Disposições Finais e Complementos
Segue a Constituição renumerada e com alguns artigos passados para linguagem técnica. Se algum cidadão crer que artigo por ele proposto foi modificado prejudicando sua real eficácia, favor manifestar-se por novo tópico.
Foi também considerada a decisão de aplicar o Controle Político de Constitucionalidade com a instituição da eal Corte Constitucional.

CONSTITUIÇÃO DO REINO DA ITÁLIA


Título I
DOS PRINCIPIOS GERAIS

Art. 1º. - O Reino da Itália é formado pela união indissolúvel de seu território, constituindo um Estado Monárquico Constitucional sendo o presente artigo inalterável.

Art. 2º. - O Reino constitui-se de um Estado monárquico representativo.

Art. 3º. - O poder legislativo será exercido em conjunto pelo Rei e pelo Senado.

Art. 4º. - A pessoa do Rei é sacra e inviolável.

Art. 5º. - O Rei é o chefe supremo da nação, detentor do Poder Executivo, a ele, ou a ministros por ele nomeados cabe o comando supremo das Forças Armadas e Milícias italianas, o comando da política externa e interna, bem como a chefia dos assuntos relativos à nobreza italiana.

Art. 6º. - O Rei nomeia a todos os funcionários públicos, bem como expede decretos.

Art. 7º. - O Rei sanciona as leis e às promulga.

Art. 8º. - O Rei pode fazer graça e comutar as penas.

Art. 9º. - O Rei deverá declarar abertos os trabalhos do Senado no início de cada legislatura, e bimestralmente encaminhar relatório a respeito das atividades do Poder Executivo.

Art. 10. - A proposição das leis competirá ao Rei e ao Senado. Salienta-se ainda que as leis referentes às finanças do Estado serão de competência exclusiva do Senado.

Art. 11. - A maioridade do Rei será dada aos dezoito anos completos.

Art. 12. - Durante a minoridade do Rei, a regência será exercida pelo próximo membro da linha de sucessão maior de idade.
§1º - As regras de sucessão serão de competência da casa Real.
§2º - A Casa Real deverá apresentar anualmente ao Senado a lista de sucessão ao trono, lista essa que carecerá de aprovação também anual do Senado.

Art. 13. - No caso de falta de pretendentes na linha de sucessão durante a minoridade do Rei, a regência será transferida a membro da Magistratura Suprema da Nação.

Art. 14. - As disposições da Regência se aplicam tanto à minoridade do Rei, quanto à sua incapacidade de reinar por motivos outros.

Art. 15. - O Rei quando ascender ao trono deverá prestar juramento de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.

Art. 16. - O Regente quando assumir as funções deverá prestar juramento de fidelidade ao Rei, e de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.

Título II
Dos Direitos e Deveres dos Cidadãos

Art. 17 - Todos os súditos do Reino, quaisquer sejam seus títulos ou grau de instrução, são iguais perante a Lei. Todos gozam igualmente de direitos civis e políticos. E são admissíveis aos cargos civis e militares, salvo as exceções determinadas na Lei.

Art. 18 - Os súditos contribuem indistintamente, na proporção de seus bens, com as despezas do Estado.

Art. 19 - A liberdade individual é garantida. Ninguém poderá ser banido ou trazido em juízo, senão nos casos previsto na Lei, e nas formas que esta prescreve.

Art. 20 - O domicílio do cidadão, que corresponderá ao seu servidor e ao seu endereço eletrônico é inviolável.

Art. 21 - A imprensa será livre, mas a Lei reprimirá os abusos.

Art. 22 - Toda a propriedade, sem exceção alguma, é inviolável. Todavia, quando o interesse público legalmente acertado, o exija, poderá ter que ser cedida total ou parcialmente, mediante justa indenização conforme a lei.

Art. 23 - Nenhum tributo poderá ser imposto ou cobrado se não for consentido pelo Senado Real e sancionado pelo Rei.

Art. 24 - O débito público é garantido. Todo o empenho do Estado contra seus credores é inviolável.

Art. 25 - É reconhecido o direito de reunir-se pacificamente, adequando às Leis que possam regular o exercício no interesse da coisa pública.

Art. 26 - A todos os cidadãos e turistas do Reino da Itália é garantido o acesso ao Webchat. A permanência no mesmo dependerá da manutenção dos bons costumes, uso de palavras de nível aceitável e respeito aos usuários.

Art. 27 - Todo cidadão que não possui cargo no reino passar mais de dois meses sem acessar o site e não ficar on-line será considerado cidadão inativo. Salvo devida justificativa ao Ministério da Imigração.

Art. 28 - Todo cidadão investido em cargo público que passar um mês sem acessar o site e não permanecer conectado será considerado cidadão inativo e será exonerado de suas funções. Salvo com prévio aviso de licença ao Rei ou ao superior hierárquico.

Título III
Do Senado Real

Art. 29 - O Senado Real será a câmara legislativa do Reino da Itália.
Parágrafo Único – Cada legislatura durará quatro meses.

Art. 30 - O Poder de Legislar caberá ao Senado Real e ao Rei.

Art. 31 - O Senado Real compor-se-á por senadores eleitos e nomeados. O número total de senadores será determinado pelo Rei pelo Decreto que convocará cada eleição.
§ 1º - O número de senadores deverá ser maior ou igual a três.
§ 2º - O Rei nomeará senadores do corpo aristocrático do Reino, de forma que o número de senadores eleitos pelo povo seja igual ao número de senadores aristocratas nomeados pelo Rei, mais um.
§ 3º - É requisito para a função de senador a possessão de cidadania italiana por mais de quarenta dias.
Art. 32 - É de atribuição do Senado Real:
I - Legislar sobre políticas econômicas e financeiras, bem como instituir tributos;
II - Convocar plebiscitos e referendos;
III - Ratificar ou sancionar Decretos emitidos pelo Executivo;
IV – Dispor sobre seu regimento interno;
V – Ratificar ou sancionar tratados internacionais;
VI – Aceitar ou rejeitar a nomeação de Ministros de Estado pelo Gabinete Executivo;
VII – Eleger entre os cidadãos não-filiados a partidos políticos o Chefe do Poder Judiciário.

Art. 33 - É de atribuição exclusiva dos senadores nomeados pelo rei segundo o parágrafo 2º do Artigo anterior:
I – Deliberar sobre questões referentes à administração territorial italiana; e,
II – Exercer a função de primeira instância judiciária para nobres.

Título IV
DO PODER EXECUTIVO

Art. 34 - O Poder Executivo é investido no Rei, que o exerce em conjunto com seus Ministros.

Art. 35 - São inconciliáveis concomitantemente à função de Ministro:
I- A presidência do Senado; e,
II- O cargo de Magistrato Maggiore.

Art. 36 - Transcorrida uma semana da posse de cada legislatura do Senado, o Rei deverá encaminhar à presidência daquela casa, ofício com a relação das pastas do novo gabinete que se iniciará, explicitando as funções de cada pasta, bem como o respectivo titular.

Art. 37 - O Senado deverá sancionar ou vetar cada nome indicado pelo Rei.

Art. 38 - Os Ministros poderão conceder pareceres no Senado, bem como propor leis sempre que julgarem conveniente, no entanto o direito de voto é reservado aos Ministros Senadores.

Art. 39 - O Ministro poderá ainda ser exonerado por voto de desconfiança proposto por um terço do Senado e efetivado por maioria simples.

Título V
DA JUSTIÇA ITALIANA

Art. 40 - O poder de julgar é investido na magistratura italiana.
Parágrafo Único - A chefatura do Poder Judiciário cabe ao Magistrato Maggiore, senador apartidário eleito pelo Senado para mandato de um ano, no entanto, caso o senador não figure na legislatura seguinte, realizar-se-á nova eleição.

Art. 41 - O Magistrato Maggiore por meio de Ofícios e Atos:
I- Julgará processos cíveis e criminais;
II- Organizará demais órgãos componentes do Judiciário.

Art. 42 - Todos os juízes da Magistratura da Itália deverão ser apartidários.

Art. 43 - Todas as fases do processo deverão ser públicas, sendo as decisões registradas no Arquivo Nacional.

Art. 44 - Todo o réu merecerá ser ouvido por júri de seus pares que aconselhará o Juiz em relação à decisão a ser tomada.
Parágrafo Único - O parecer do júri não possui caráter vinculante à decisão do Juiz.

Título VI
Do Controle de Constitucionalidade

Art. 45 – O controle de constitucionalidade será exercido pela Real Corte Constitucional (Reggia Corte Costituzionale) e será composta por três Ministros com mandato de 4 meses, sendo:
I- Um indicado pelo Rei;
II- Um indicado pela camada plebéia do Senado; e,
III- Um indicado pela camada aristocrática do Senado.
Parágrafo Único – Aos ministros da Real Corte Constitucional não se aplica o disposto no Art. 42 desta Constituição.

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  • Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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06 Ago 2009 03:53 #1951 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Respondido por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa) no tópico Disposições Finais e Complementos
Proponho que sejá incluído o seguinte Título:

Título NN - Das Eleições

Art. – A democracia italiana é exercida por meio de voto universal, secreto, e periódico, pelo qual a população escolherá seus representantes no Senado Real.

Art. – As eleições serão organizadas pela Justiça Italiana.
Parágrafo Único – As primeiras eleições serão organizadas pelo monarca.

Art. – Os cidadãos poderão candidatar-se independentemente ou por meio de partidos políticos.
§ 1º - Os partidos políticos deverão encaminhar lista pré-ordenada de seus candidatos, bem como informar antes das eleições possíveis coligações.
§ 2º - Não será permitida a coligação a candidatos independentes.

Art. – O registro de partidos políticos será administrado pela Justiça Italiana, devendo a agremiação apresentar:
I- Estatuto;
II- Manifesto político-ideológico;
III- Ao menos um cidadão italiano responsável com mais de quarenta dias de cidadania.

Art. – Não serão registrados partidos que promovam:
I- o racismo;
II- o nacional-socialismo;
III- a extinção do regime democrático vigente.

Art. – As eleições deverão ser convocadas em no máximo um dia após a nomeação dos senadores aristocráticos da legislatura seguinte, devendo a Justiça Italiana organizar o calendário eleioral de modo a ter o resultado definitivo antes da data de início da legislatura seguinte.

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06 Ago 2009 11:42 #1953 por RTS_pa (RTS_pa)
Respondido por RTS_pa (RTS_pa) no tópico Disposições Finais e Complementos
Apoio a proposta, acredito que é uma boa inclusão a ser feita no texto.

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07 Ago 2009 00:50 #1969 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Respondido por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa) no tópico Disposições Finais e Complementos
No título da Justiça Italiana, proponho ainda que seja incluído o seguinte artigo:

"Art. - A Justiça Italiana reconhecerá como fontes do direito:
I - A lei italiana;
II - A jurisprudência;
III - O costume; e,
IV - O direito Romano."

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