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Título I - Dos Princípios Fundamentais
- S.A.R. Jardel Pellegrini (Veloso2009)
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- Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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Art. 1. - O Reino da Itália é formado pela união indissolúvel de seu território, constituindo um Estado Monárquico Constitucional sendo o presente artigo inalterável.
Art. 2. - O Reino constitui-se de um Estado monárquico representativo.
Art. 3. - O poder legislativo será exercido em conjunto pelo Rei e pelo Senado.
Art. 4. - A pessoa do Rei é sacra e inviolável.
Art. 5. - O Rei é o chefe supremo da nação, detentor do Poder Executivo, a ele, ou a ministros por ele nomeados cabe o comando supremo das Forças Armadas e Milícias italianas, o comando da política externa e interna, bem como a chefia dos assuntos relativos à nobreza italiana.
Art. 6. - O Rei nomeia a todos os funcionários públicos, bem como expede decretos .
Art. 7. - O Rei sanciona as leis e às promulga.
Art. 8. - O Rei pode fazer graça e comutar as penas.
Art. 9. - O Rei deverá declarar abertos os trabalhos do Senado no início de cada legislatura, e bimestralmente encaminhar relatório a respeito das atividades do Poder Executivo.
Art. 10. - A proposição das leis competirá ao Rei e ao Senado. Salienta-se ainda que as leis referentes às finanças do Estado serão de competência exclusiva do Senado.
Art. 11. - A maioridade do Rei será dada aos dezoito anos completos.
Art. 12. - Durante a minoridade do Rei, a regência será exercida pelo próximo membro da linha de sucessão maior de idade.
§1º - As regras de sucessão serão de competência da casa Real.
§2º - A Casa Real deverá apresentar anualmente ao Senado a lista de sucessão ao trono, lista essa que carecerá de aprovação também anual do Senado.
Art. 13. - No caso de falta de pretendentes na linha de sucessão durante a minoridade do Rei, a regência será transferida a membro da Magistratura Suprema da Nação.
Art. 14. - [EXCLUÍDO].
Art. 15. - [EXCLUÍDO].
Art. 16. - As disposições da Regência se aplicam tanto à minoridade do Rei, quanto à sua incapacidade de reinar por motivos outros.
Art. 17. - [EXCLUÍDO]
Art. 18. - [EXCLUÍDO]
Art. 19. - [EXCLUÍDO]
Art. 20. - [EXCLUÍDO]
Art. 21. - [EXCLUÍDO]
Art. 22. - O Rei quando ascender ao trono deverá prestar juramento de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.
Art. 23. - O Regente quando assumir as funções deverá prestar juramento de fidelidade ao Rei, e de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.
Att.,
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