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US 26/14 - Da Alteração do Estatuto Eleitoral

  • Rafael Soares (RafaelSoares)
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29 Jun 2017 19:11 #36256 por Rafael Soares (RafaelSoares)
US 26/14 - Da Alteração do Estatuto Eleitoral foi criado por Rafael Soares (RafaelSoares)

REGNO D'ITALIA
POTERE LEGISLATIVO
SENATO REALE

Roma, 29 Giugno, anno 14.

Eu, Rafael Soares Aldobrandeschi di Bonizio, nas minhas atribuições conferidas pelo Senado Real Italiano e em nome da casa, em acordo com o Regimento Interno, no exercício da 18° Legislatura, por meio desse ofício, declarar a alteração do Estatuto Eleitoral.



Estatuto Eleitoral

Art. 1º- A Justiça Italiana é a autoridade responsável por organizar o Processo Eleitoral para o Senado Real Italiano. A ela, na pessoa do Magistrado Maior ou Magistrado por este delegado compete:

I- Cumprir e fazer cumprir as leis eleitorais italianas;

II- Observar os prazos legais referentes aos eventos eleitorais e fiscalizar seu cumprimento;

III- Publicar em tempo hábil e tópico específico as informações e
convocações referentes ao Processo Eleitoral;
IV- Coordenar os trabalhos das autoridades, entidades e indivíduos envolvidos, solicitando informações e esclarecimentos sempre que necessário.

Art. 2º- O Processo Eleitoral compreende todos os eventos relativos às eleições, compreendidos entre a convocação das candidaturas e a posse dos eleitos.

Art. 3º- O voto é obrigatório a todos os cidadãos italianos e exclusivo a estes.

I- A urna eletrônica ficará disponível por 48h a contar da data e do horário estipulados pelo Magistrado Maior com antecedência mínima de 48h.

II- Ao acessar a urna o eleitor terá acesso aos nomes de todos os candidatos e a opção NULO, devendo: votar em dois candidatos, votar em um e anular o segundo voto ou anular os dois votos.

III- Cabe à Justiça italiana assegurar o sigilo, a inviolabilidade e o acesso ao voto.

IV- O eleitor que verificar dificuldades ou irregularidades na votação deverá publicar, imediatamente, mensagem que informe o ocorrido para que seja solucionado.

V- Ao cidadão que deixar de votar incorrerá multa de 100 Liras a ser debitado automaticamente pelo RBI.

Art. 4º- Poderá candidatar-se o cidadão que:

I- For declarado pelo Ministério da Imigração como súdito por, no mínimo, quarenta dias interruptos;

II- Não estiver cumprindo punição judicial que implique perda ou suspensão dos direitos políticos;

III- Caso ocupe o cargo de Magistrado Maior, afastar-se e publicar o compromisso de que, sendo eleito ao Senado Real, renunciará ao cargo de Magistrado Maior.

IV- Candidatos que não tenham renunciado ao mandato anterior, salvo as seguintes condições: tenha apresentado pedido de afastamento ou licenciamento por motivo de força maior, que deverá ser julgado por seus pares, ou por convocação no caso de Primeiro Ministro ou Magistrado.

Art. 5º- As candidaturas dar-se-ão em duas modalidades:

I- Partidárias, quando o candidato for filiado por no mínimo dez dias interruptos a partido político inscrito e reconhecido pela Justiça Italiana;

II- Independentes, quando o candidato não estiver vinculado a partido.

Art. 6º- O Cronograma do Processo Eleitoral obedecerá às seguintes fases:

I- Até 30 dias ante do final de cada Legislatura (14/04, 14/08 e 15/12) caberá à Coroa, em Decreto Real, definir o número de cadeiras para a nova legislatura e/ou nomear os senadores do corpo aristocrático.

II- Caso, até a data limite, não ocorra manifestação da Coroa sobre o número de cadeiras para a próxima Legislatura, caberá ao Magistrado Maior iniciar o processo eleitoral repetindo as diretrizes utilizadas para a Legislatura vigente.

III- Definido o número de cadeiras ofertadas, o Magistrado Maior dará sequência ao Processo:

a) Faltando 29 dias para o fim da Legislatura em curso (15/04, 15/08 e 16/12), a Justiça italiana deverá abrir Tópico específico emitindo Ofício que informe o início do processo eleitoral, suas diretrizes e estipulando prazo de 7 dias corridos para o registro das candidaturas;

b) Os interessados deverão responder ao Ofício, no mesmo tópico, sendo-lhes permitido retificar as informações quantas vezes desejarem, respeitando as diretrizes apresentadas pela Justiça Eleitoral até a data limite;

c) Após solicitar o registro da candidatura, os pré-candidatos poderão iniciar suas campanhas;

d) Findado o prazo de 7 dias para as candidaturas, o Magistrado maior emitirá no mesmo fórum, novo ofício listando por ordem cronológica as candidaturas solicitadas;

e) Do momento de cada solicitação até 03 dias após a apresentação da lista por parte do Magistrado Maior, todo cidadão tem o Direito e, os agentes públicos, nos assuntos afetos às suas funções, tem o dever de apresentar ao Magistrado Maior fatos ou indícios que desabonem alguma candidatura.

§ 1º- O Magistrado Maior, pode ainda solicitar às autoridades, parecer positivo sobre as candidaturas. Neste caso, deverá ser aplicado procedimento idêntico a todos os candidatos.

§ 2º - A omissão ou não exatidão das informações prestadas por agente público sobre ilegalidade das candidaturas implicará em sanções ao mesmo.

§ 3º - A denúncia caluniosa ou falso testemunho de um cidadão em relação a alguma candidatura acarretará penalidades ao mesmo.

f) Faltando 19 dias para o fim da Legislatura (26/12, 25/04 e 26/08) o Magistrado Maior emitirá novo ofício, desta vez informando o resultado dos processos, se houver, e a lista final dos Candidatos aptos à disputa.

g) Imediatamente após a divulgação da lista de candidatos aprovados, o Magistrado Maior abrirá um novo tópico para tratar das eleições. Neste tópico ele deverá divulgar as datas, de votação, apuração, prazos e resultados de recursos.

h)Os eleitos deverão ser divulgados impreterivelmente até 5 dias antes do término da Legislatura em curso.

Art. 7º – Na ausência do Magistrado Maior, o Rei ou Regente organizará as eleições tão logo se perceba um dia de atraso nos prazos ou pelo Presidente do Senado, quando forem contados dois dias de atraso.

Art. 8º- Os partidos políticos poderão representar seus afiliados no registro de suas candidaturas, na campanha, em processos ou recursos que envolvam seus membros.

§ Único: Caso haja conflito de interesses e não seja possível analisar a questão em dois processos diferentes, priorizar-se-á o candidato em detrimento do partido.

Art. 9º- A Justiça Italiana não reconhece para fins de representação ou computação de votos, a coligação entre partidos e/ou candidatos independentes.

Art. 10º- Serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos diretos até que se complete o número de cadeiras em disputa. Os casos de empate obedecerão aos seguintes critérios:

a) o candidato do partido que recebeu mais votos totais será eleito;

b) permanecendo o empate ou, caso os candidatos empatados pertençam ao mesmo partido, será declarado eleito aquele que tiver maior tempo de cidadania italiana.

Art. 11º- Nos casos de: Renúncia, cassação ou impossibilidade do exercício parlamentar, haverá a convocação de suplente para a cadeira vacante. A escolha do suplente obedecerá às seguintes condições:

I- Caso haja ao menos um dos candidatos não eleitos em condições de ser empossado:

a) O candidato não eleito mais votado, caso haja;

b) Em caso de empate os senadores restantes elegerão indiretamente um dos empatados;

c) Persistindo o empate, o Magistrado Maior desempatará.

II- Caso não haja ao menos um dos candidatos não eleitos em condições de ser empossado:

a) Decorrido menos da metade da Legislatura, convocar-se-á novas eleições diretas;

b) Decorrido mais da metade da Legislatura, os senadores restantes e o Magistrado Maior elegerão indiretamente o novo senador de acordo os seguintes itens:

1- Declaração da vacância imediatamente após o ato de Renúncia, cassação ou impossibilidade do exercício parlamentar encaminhada por meio de Ofício do Presidente do Senado ao Rei, ao Magistrado Maior e ao Primeiro Ministro.

2- Convocação das candidaturas e indicações através de comunicado público a ser realizado pelo Magistrado Maior, até 24h após a declaração de vacância. O Comunicado estabelecerá o prazo de 72h para as respostas.

3- Os indicados deverão responder no tópico de sua indicação declarando interesse em permanecer no certame, passando à condição de candidatos. Após o término do período de candidaturas e indicações os indicados que não se declararem interessados em permanecer no certame serão automaticamente excluídos.

4- Os candidatos poderão em qualquer tempo e valendo-se de todos os meios lícitos e públicos, apresentar propostas e desenvolver suas campanhas políticas.

5- Terminado o prazo referente ao item dois, terá início o prazo de 72h para o deferimento ou indeferimento das candidaturas, por parte do Magistrado Maior

6- A Sessão de votação será presidida pelo Rei com direito a voto em caso de empate, com a participação votante dos senadores restantes e do Magistrado Maior.

7- Dividir-se-á a sessão de votação em três etapas: sabatina, votação e publicação do resultado.

8- A sabatina poderá ser feita no Plenário do Senado ou em utilizando um grupo reservado no chat do portal, todos os candidatos deverão responder às mesmas perguntas, intercalando-se entre elas. Cada votante deverá realizar três perguntas e cada candidato poderão fazer uma.

9- A votação será realizada na urna eletrônica iniciando imediatamente após o término da sabatina e terminando no prazo máximo de uma hora.

10- Terminada a votação, o Presidente da sessão anunciará publicamente o eleito que deverá registrar ciência e assumir suas funções no prazo regimental.

§ Único: Se a cadeira em questão for referente a senador aristocrático o processo descrito neste artigo poderá ser substituído a critério do Rei pela nomeação de novo senador aristocrático.

Art. 12º – Este Estatuto entra em vigor imediatamente, revogando-se os dispositivos contrários.



A lei foi aprovada por unanimidade, 3 votos a favor contra 0 contrários.

Encaminho a mesma para sanção ou veto do Gabinete Real.

Atenciosamente,

Rafael Soares Aldobrandeschi

Gran-Cavalliere della Ordine di Attivita
Cavalliere di Ávola della Ordine dello Griffo
Presidente di Sunales Calcio Club
Famiglia Aldobrandeschi
Commune de Ávola, Provincia di Siracusa, Regione di Sicilia
Soggetto della Corona italiana

"Non deterret sapientem mors"

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29 Jun 2017 23:06 #36257 por Valdinei Martins (valdineivmjo)
Respondido por Valdinei Martins (valdineivmjo) no tópico US 26/14 - Da Alteração do Estatuto Eleitoral
Excelência,

Creio que isso já tenha vindo da redação original desta lei, e que uma análise criteriosa da gramática e da ortografia talvez possa apontar outras imperfeições estilísticas em qualquer texto formal ou cotidiano que publicamos. Entretanto uma expressão em especial parece mudar o contexto do que se pretende na lei. A palavra ininterruptos foi equivocadamente substituída pelo seu antônimo, INTERRUPTOS.

Em virtude do risco que o emprego da palavra significa à aplicação correta da lei eu, como Magistrado Maior, venho alerta a V. Excelência para que sejam adotadas medidas neste sentido antes da sanção real.

Como relator do texto original, peço desculpas pelo inconveniente.


Att,

Valdinei de Bragança e Coeleone Bionaz
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
17º Presidente do Senado Real
1º Presidente di AIRI
Azionista di Lotto Micro
Diretor da Rádio Micronacional
Azionista di Bolsa de Valores e Cambio
Súdito da Coroa Italiana
"O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons."

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