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- UMM 003/18 - DAS CONTAS INATIVAS
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UMM 003/18 - DAS CONTAS INATIVAS
- Valdinei Martins (valdineivmjo)
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Giustizia Italiana
Gabinetto dalla Magistratura Maggiore
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente do RBI
O Magistrado Maior, no uso de suas atribuições e de acordo com o Art. 23 de La Prima Legge decide:
1- Autorizar o Exmo. Sr. Presidente do RBI a realizar o confisco de todos os recursos monetários pertinente às contas bancárias de nacionais ou estrangeiros que estejam
inativos por período igual ou superior a CEM dias corridos anteriores à data de publicação deste Ofício.
2- Excluem-se desta decisão as contas referentes aos membros da família Borgia, uma vez que são objeto de processo em andamento anterior a este.
3- Ainda de acordo com o Art. 23, aqueles que se sentirem prejudicados por esta decisão poderão futuramente pleitear na Justiça a indenização cabível.
As contas inativas por período inferior ao estabelecido neste documento não se isentam de futura contestação por parte do RBI ou outro agente público. Tomamos por base a conta de cem dias por se tratar claramente de um período muito acima do aceitável e que os períodos inferiores deverão ser analisados caso a caso mediante a legislação específica.
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
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- Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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Solicito esclarecimento em relação às contas jurídicas inativas no mesmo período. Também fica autorizado o confisco nesse caso?
Att,
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- Valdinei Martins (valdineivmjo)
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O presente ofício é fruto de um entendimento de que a propriedade privada no Reino atende prioritariamente ao interesse público. O prazo estipulado de cem dias pretende evitar o equívoco de confiscar os bens de um cidadão ou estrangeiro que encontra-se simplesmente ausente.
Fico à disposição de Vossa Majestade para tratar do assunto e se preciso, repensar a questão.
Exmo. Sr. Presidente
Este Ofício, com base no exposto acima, pretende apenas encurtar o caminho para a execução de um direito líquido e certo do Estado em relação a estes bens que hoje se encontram abandonados.
Por outro lado, as contas de PJ e aquelas inativas por períodos inferiores a cem dias devem ser apontadas caso a caso.
Solicito que V. Exa. relacione cada conta nesta condição informando:
I- Para contas PJ
1- Data do último registro de suas atividades;
2- Saldo em conta; e
3- Nomes e tempo de inatividade de seus associados.
Neste caso estudaremos o direito dos associados e possíveis herdeiros antes de extinguir definitivamente a empresa e a conta e o direito do Poder Executivo de receber os impostos devidos, além do preconizado no Art 23 da PL.
II- Para contas PF com menos de 100 dias de inatividade.
1- Tempo de inatividade; e
2- Saldo em conta.
Neste caso, não vejo aplicabilidade do Art. 23. Devemos usar a legislação tributária e a de direitos civis. Mais uma vez, devemos observas as questões de herança.
BARÃO DE POZZOMAGGIORE
Magistrado Maior
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Penso que seria adequado, para fins de registro, ter computado o valor a ser debitado das contas, a fim de que, caso exista algum processo em nossa justiça no futuro, tais dados estejam disponíveis para reinjeção de capital, em caso de ganho de causa da parte queixante.
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