Lei da concessão e perda da Microcidadania

 
I - DA CONCESSÃO DE MICROCIDADANIA
 
Art. 1.º – A Microcidadania será concedida ao candidato, pelo Ministério da Imigração, depois de cumpridos os seguintes requisitos no prazo máximo de 40 dias:
 
I – solicitar formalmente sua Microcidadania dentro de tópico específico, assumindo não estar vinculado a nenhuma outra Micronação;
II – preencher completamente o seu perfil com imagem de exibição;
III - ter se integrado a uma família existente no Reino;
IV - ter residência fixa em uma Comuna italiana ou da República de San Marino;
V - Configurar sua assinatura no perfil de usuário, com o sobrenome da família escolhida e a frase "Súdito da Coroa Italiana";
VI – Enviar 15 mensagens em fórum
VII - Realizar 15 agradecimentos a mensagens no fórum (Suprimido pelo DR 008/17)
VIII – exercer publicamente suas juras de fidelidade ao Reino da Itália e à Coroa Italiana.
 
§ únicoº - o candidato só poderá cumprir o que trata no inciso VIII após confirmação de cumprimento dos incisos I a VII por parte do Ministério da Imigração e posterior encaminhamento.
 
II - DA PERDA DA MICROCIDADANIA
 
Art. 2.º – Perderá a microcidadania o candidato que posterior ao prazo de quarenta dias de sua solicitação formal de Microcidadania Italiana, não tiver conseguido cumprir os requisitos que trata o artigo 1º e, assim, não conseguir tornar-se súdito;
 
§ 1º - É facultado à Coroa Real o poder de vetar a concessão da Cidadania italiana ao candidato, independente de ter cumprido os requisitos que trata o artigo 1º.
 
§ 2º - Caberá ao Ministério da Imigração expedir relatório com o motivo da recusa da cidadania
 
§ 3º - Poderá o candidato reprovado, solicitar nova abertura de processo para aquisição de cidadania somente 90 (noventa) dias corridos da data do termino do último processo, exceto se solicitado o que consta no artigo 6ª desta Lei.
 
Art. 3.º – Considerar-se-á renúncia da microcidadania quando o súdito expressar tal vontade em Fórum Público.
 
Art. 4.º – Caberá ao Ministério da Imigração, a partir de seus critérios e obedecendo legislação em vigor, cassar os cidadãos considerados inativos.
 
Parágrafo único – Os critérios de atividade serão publicados em Portaria Ministerial específica do Ministério da Imigração ou do órgão competente do Poder Executivo, podendo ser alterado no máximo 01 (uma) vez a cada legislatura.
 
Art. 5.º – A Portaria de cassação expedida pelo Ministério da Imigração entrará em vigor depois de publicada no Arquivo Real. (Arquivo Real segundo a Coroa Real é apenas um armazenador de documentos. Deveremos ter um diário oficial para ou arquivo específico, talvez no Magistrado, para esse controle)
 
III - DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 6º - O candidato que não cumprir o que trata o artigo 1º no prazo máximo e, consequentemente, não conquistar sua cidadania, poderá solicitar ao Ministério da Imigração, inclusão em programa de tutoria, no qual terá acréscimo de 20 (vinte) dias que correspondem a metade do tempo regular em seu prazo para cumprir os critérios dispostos no artigo 1º desta Lei, desta vez com acompanhamento do Estado através do Ministério da Imigração.
 
§ 1º O candidato reprovado deverá solicitar inclusão ao programa de tutoria em até 2 (dois) dias após o termino do tempo regular de seu processo de concessão de cidadania, ficando sujeito ao que consta no artigo 2º em seu § 2º desta Lei caso não o faça.
 
§ 2º O candidato que não cumprir o exigido neste artigo, só poderá realizar pedido de abertura de novo processo de concessão de cidadania 60 (sessenta) dias após o término deste prazo extra.
 
Art. 7º - O Ministério da Imigração a cada legislatura divulgará a lista dos atuais Súditos de Sua Majestade.
 
Art. 8.º – Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 9.º – Esta lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.