Lei que cria e regulamenta o cargo de Porta-Voz do Senado Real

 
EMENTA: Cria meio de comunicação direta deste Senado com o público geral e estabelece seus critérios.
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Apresentar de forma simples, direta e de fácil acesso os trabalhos do Senado, bem como a vida institucional do Reino da Italia.
 
Art. 1º Caberá a súdito italiano nomeado pela Presidência do Senado a administração da conta referente à Instituição devendo:
 
I- Fazer no mínimo um login semanal, respondendo a todas as mensagens em um prazo máximo de 08 (oito dias).
II- Usar linguagem impessoal, mesmo nas mensagens diretas, resguardando o caráter institucional do cargo que ocupa e do perfil que gerencia.
III- Manter o registro das conversas para consultas futuras, caso não configure violação de correspondência, nos termos legais.
IV- Apresentar os conteúdos a serem postados de forma pública a apreciação prévia dos demais Senadores, devendo postar apenas o que dentro de 48h não receber nenhum voto contrário.
 
§ 1º - Poderá o presidente do Senado, ou Parlamentar por este indicado, assumir a administração da conta caso julgue necessário.
 
§ 2º – Durante os recessos, a omissão de resposta de algum Senador será considerada voto contrário, impedindo assim, a postagem proposta.

Art. 2º O Administrador da conta deverá abrir Tópico no Fórum do Senado Real para informar aos seus pares:
 
I- O conteúdo de mensagens privadas, explicando sempre que solicitado as respostas apresentadas.
 
§ único – O sigilo do interlocutor é facultado ao Administrador quando não ouver decisão processual contrária.
 
§ único – As respostas deverão ser postadas imediatamente no fórum. Caso, dentro de 72h, seja solicitado pela maioria deverá ser retificada e reenviada.
 
II- Na íntegra, o que se pretende postar publicamente.
III- A assunção ou transmissão da Administração da conta.
IV- Solicitação de dispensa temporária.
 
Art. 3º Perderá o direito de administrar a conta durante a Legislatura:
 
I- Aquele que descumprir o que é previsto nesta lei;
II- Aquele que for considerado pela maioria absoluta do Senado, inapto para a atividade, cabendo recurso na Esfera judicial;
III- Aquele que sem justo motivo afastar-se por 10 (dez) dias das funções;
IV- Aquele que, excetuando-se os meios previsto nesta lei, transmitir a outro o acesso à conta institucional do Senado Real Italiano;
 
Art. 4º A perda dos direitos de Administração da conta não impedem que o Parlamentar apenado sofra outras sanções Judiciais ou Parlamentares.
 
Art. 5º Caso o Administrador afastado seja o Presidente do Senado Real Italiano, caberá ao Plenário eleger entre os demais Senadores o novo Administrador.