Lei do Tributo Real


Capitulo I
Do Tributo e Valores
 
Art. 1º - Fica instituído o Tributo Real em todo o território do Reino da Itália.
 
Art 2º - O Tributo Real será devido, quadrimestralmente e possuindo dois momentos, período inicial e período final.

Paragrafo Unico: As diretrizes do período fiscal ficaram a cargo do RBI em conformidade com o art. 8º, devendo o mesmo acompanhar o período de cada legislatura, tendo seu inicio com o inicio da legislatura e seu termino 5 dias antes do termino de cada legislatura.
 
Art. 3º - O Tributo Real será de 9 por cento e incidirá no saldo bruto existente nas contas físicas ao final do período fiscal.
 
§1º - Será considerado para cálculo do imposto devido o saldo percebido em conta pessoal cadastrada no RBI durante o período supracitado.
 
§2º - Fica isento do pagamento a coroa, na pessoa do rei, a titulo de reserva da capital.

Capitulo II
Da Concessão de Descontos
 
Seção I - Diretrizes Gerais para Concessão de Descontos

Art. 4º - Todo o súdito terá direito a concessão de desconto, estipulados nesse capitulo, quando;
 
I - Informar na data do momento inicial previsto no artigo 2º dessa lei, em fórum publico, previamente especificado pela Régia Banca d'Italia, com os seguintes dados: data, nome e patrimônio em conta na data.
II - Informar na data do momento inicial previsto no artigo 2º dessa lei, em fórum publico, previamente especificado pela Régia Banca d'Italia, com os seguintes dados: data, nome e patrimônio apresentado no inciso anterior, patrimônio em conta na data, porcentagem de lucro, conforme previsto no art. 4º, valor do Desconto por Lucratividade e valor de Desconto por Contribuição a Economia.
 
Paragrafo Único: Fica autorizado a Régia Banca d'Italia a incluir, por meio de ato normativo publico, demais dados que julgar necessário para o bom funcionamento referente a concessão de descontos previstos nesse capitulo.
 
Seção II - Dos Descontos por Lucratividade (Atividade)
 
Art. 5º - Os Descontos por Lucratividade (DL), serão concedidos;
 
I – quando a lucratividade baseada na diferença entre o patrimônio inicial e patrimônio final, informados previamente conforme art. 6º, for igual ou maior que 20 por cento e menor que 40 por cento, o Tributo Real a ser pago será de 8%.
II – quando a lucratividade baseada na diferença entre o patrimônio inicial e patrimônio final, informados previamente conforme art. 6º, for igual ou maior que 40 por cento e menor que 60 por cento, o Tributo Real a ser pago será de 7%.
III – quando a lucratividade baseada na diferença entre o patrimônio inicial e patrimônio final, informados previamente conforme art. 6º, for igual ou maior que 60 por cento e menor que 80 por cento, o Tributo Real a ser pago será de 6%.
IV – quando a lucratividade baseada na diferença entre o patrimônio inicial e patrimônio final, informados previamente conforme art. 6º, for igual ou maior que 80 por cento e menor que 100 por cento, o Tributo Real a ser pago será de 5%.
V – quando a lucratividade baseada na diferença entre o patrimônio inicial e patrimônio final, informados previamente conforme art. 6º, for igual ou maior que 100 por cento, o Tributo Real a ser pago será de 4%.

Seção III - Dos Descontos por Contribuição a Economia
 
Art. 6º – Desconto por Contribuição a Economia (DCE) será a dedução percentual do valor a ser pago referente a gastos e despesas com educação e cultura em território italiano realizados no período fiscal.
 
Capitulo III
Disposições Gerais e Transitórias
 
Art. 7º - Os cidadãos e autoridades estrangeiras fixadas em território italiano também estarão sujeitos aos efeitos desta lei.
 
Art. 8º - É de atribuição do Régia Banca d'Italia:
 
I - A divulgação do calendário fiscal, constando a data do período inicial e final, e de pagamentos;
II - A elaboração de formulários ou equivalente para solicitação de desconto;
III - O recolhimento do imposto devido;
IV - A aplicação de juros, no valor 0,1% ao dia, sobre o montante a ser pago em caso de atraso no pagamento;
 
§ 1º - Fica autorizado o Régia Banca d'Italia a estipular multa de 2% sobre o montante a ser pago por atraso na entrega de declarações, formulários e demais documentos equivalentes.

§ 2º - Na ausência do Presidente do RBI, as atribuições que constam no Art. 6º passarão a ser do Primeiro Ministro ou pessoa por ele nomeado.
 
Art. 9º - Nos casos de sonegação, superior a 1 (um) mês do final do período fiscal, comprovada, poderá o RBI realizar a transferência dos valor referente aos 9% totais, desconsiderando possíveis descontos, acrescidos dos juros correspondentes, da conta do devedor, mediante solicitação e autorização do Magistrado Maior.
 
§ 1º - Caberá recurso, junto a Magistratura Maior, ao contribuinte que se sentir lesado pela decisão.
 
§ 2º - O ônus da prova caberá ao RBI quando da solicitação de autorização e ao recorrente no caso de recurso, constados no artigo e paragrafo supracitados.
 
Art. 10º - Nos casos de não concessão de descontos, previstos no Capitulo II dessa lei, caberá processo contra o RBI, com o Poder Executivo subsidiariamente, junto a Magistratura Maior.
 
§ 1º - Para o processo citado no caput, seguirá o rito do processo penal.
 
§ 2º - Em caso de contestação de não concessão de descontos citados, caberá multa de 5% do patrimônio do contribuinte lesado.
 
Esta lei entra em vigor imediatamente após a data de sua publicação.
 
Revogam-se as disposições em contrário;