Lei do Registro Público
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - Das Atribuições
Art.1º Fica instituído o Anágrafe Reale como único órgão oficial responsável pelos registros públicos em todo o território do Reino da Itália.
§ Único - O Anágrafe Reale, e apenas ele, tem o poder de instituir e autorizar o funcionamento de cartórios regionais ou afins, sendo responsável pelo reconhecimento de seus atos.
Art.2º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei.
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
§ 2º Demais registros reger-se-ão por portarias expedidas pelo Anágrafe Reale.
CAPÍTULO II - Da Ordem do Serviço
Art.3º O serviço começará no ato da solicitação e terminará no prazo de 7 (sete) dias, prorrogável por igual tempo.
Art.4º Todos os títulos que não forem registrados até o prazo estipulado poderão ser validados de forma provisória, sem ônus jurídico ao solicitante, até que seja expedido o documento oficial.
Art.5º Os atos do registro serão praticados:
I - A requerimento escrito dos interessados feito em fórum próprio estipulado pelo Anágrafe Reale;
II - Por ordem judicial;
III - Por Decreto Real.
Art.6º O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, busca, averbações e registros de qualquer natureza será estipulado e publicado pelo Anágrafe Reale.
CAPÍTULO III - Da Publicidade
Art.7º Os oficiais e os encarregados do Anágrafe Reale são obrigados:
I - a lavrar certidão do que lhes for requerido;
II - a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art.8º No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível
CAPÍTULO IV - Da Responsabilidade
Art.9º O Anágrafe Reale é o responsável pelo arquivamento e manutenção dos títulos expedidos por ela ou por órgãos por ela autorizado.
Art.10º O arquivamento deverá ser feito através de site oficial ou por meio de envio ao arquivo oficial do Reino da Itália.
TÍTULO II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art.11º Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - Os nascimentos,
II - As adoções,
III - Os casamentos,
IV - Os óbitos.
CAPÍTULO II - Do Nascimento
Art.12º Entende-se por nascimento o primeiro registro do súdito italiano após sua solicitação de cidadania e ingresso em família devidamente regularizada no Reino da Itália.
Art.13º O registro deverá ser solicitado pelo patriarca da família em que o súdito ingressou.
CAPÍTULO III - Da Adoção
Art.14º Entende-se por adoção a mudança do súdito italiano para uma outra família diferente de seu registro anterior.
Art.15º O registro deverá ser solicitado pelo patriarca da nova família em que o súdito solicitou transferência, atestando assim que o súdito foi aceito em sua família.
CAPÍTULO IV - Da habilitação para o casamento
Art.16º Estarão habilitados para o casamento os nubentes:
I - que estiverem devidamente registrados em família regularizada;
II - que não estiver com casamento anterior ainda em validade, caracterizando assim poligamia;
III - Em caso de viuvez, com a certidão de óbito de seu ex-cônjuge devidamente registrado.
CAPÍTULO V - Do óbito
Art.17º Entende-se por óbito as cassações e/ou renúncia de cidadania.
Art.18º O registro de óbito deverá ser solicitado pelo Ministério responsável pela cassação de sua cidadania.
§ Único - Em caso de súdito casado, o óbito poderá ser solicitado pelo ex-cônjuge, desde que em conformidade com o declarado pelo Ministério responsável pela cassação da cidadania.
TÍTULO III - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I - Da Pessoa Jurídica
CAPÍTULO I - Da Pessoa Jurídica
Art.19º O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração feita por um dos solicitantes com anuência e assinatura dos demais sócios, com as seguintes indicações:
I - A denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a Comuna sede;
II - O nome dos sócios e/ou administradores;
III - Se o estatuto ou contrato é reformável, no tocante a administração, e de que modo;
IV - As condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio.
§ Único - Para os registros de partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.
CAPÍTULO II - Da Transferência
Art.20º Em caso de transferência de sociedade, fica obrigado a devida alteração do contrato, com anuência do transferidor e do transferido.
§ Único - A solicitação deverá ser feita pelo transferidor, declarando assim total e plena quitação dos deveres acordados.
TÍTULO IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
CAPÍTULO I - Das disposições gerais
CAPÍTULO I - Das disposições gerais
Art.21º No Registro de títulos e documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares acordados em contrato ou em quaisquer tipos de declarações, para prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - dos testamentos, em caso de óbito;
III - dos bens em comum, para prova de herança.
CAPÍTULO II - Das Alterações ou averbações
Art.22º Todo e qualquer alteração dos documentos e títulos registrados deverá ser averbado ao Anágrafe Reale pelos envolvidos, sob pena de nulidade.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.23º Esta lei tem efeito retroativo sobre todos os documentos emitidos pelo Anagrafe Reale.
Art.24º Esta lei entrará em vigor 30 dias a partir da data de sua publicação
Art.25º Revogam-se as disposições em contrário.