Da Criminalização do Paplismo.

 
Artigo Primeiro – Entender-se-á por paplismo o ato de, uma pessoa tentar manter duas ou mais personalidades dentro de uma micronação, ou em micronações distintas.
 
Artigo Segundo – Passa o paplismo, em Território Nacional, constituir crime com pena de perda de cidadania.
 
Parágrafo primeiro: poderá mover acusação de paplismo, mediante apresentação de documentação ou provas que fundamentem a acusação da atividade: o Ministério Público, por meio de seus representantes legais.
 
Parágrafo segundo: após a solicitação de abertura do processo judicial para julgar o crime de paplismo, a ser realizado pelos dispostos no Parágrafo Primeiro deste Artigo Terceiro, postada em fórum público e arquivos Trinacria respeitar-se-ão os seguintes prazos:

I – três dias para que a Magistratura Italiana atenda, em fórum público, a solicitação, intimando ao acusado a apresentar sua defesa.
II – seis dias para que o acusado envie sua defesa à Magistratura. Caso a defesa não seja entregue neste tempo, considerar-se-á que não há interesse do acusado em se defender e assim defender sua cidadania. E caso não se defenda, o acusado receberá a culpa de prática de paplismo recebendo a pena de perda de cidadania por prática de paplismo em Território Nacional Italiano.
III – três dias para que o Juri analise a defesa e manifeste seu veredicto.
IV – cinco dias para conclusão do processo.
 
Parágrafo terceiro: passa a ser propriedade do Estado as dívidas, empresas e demais bens deixados pelo súdito considerado paple e perdedor de microcidadania.
 
Artigo Terceiro - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Artigo Quarto - Esta lei entra em vigor a partir de sua data de publicação