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Comissão de Redação do Código Penal
- Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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Autor do Tópico
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- edimilson (edimilson)
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Como primeiro ato como Senador, encaminho minhas sugestões para o Codigo Penal:
CÓDIGO PENAL
Reino da Itália
PARTE I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Artigo 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há condenação sem o devido julgamento legal.
Artigo 2º - A pessoa que, de qualquer modo, praticar ou auxiliar para um crime, incide nas penas por este código cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo primeiro - É direito do cidadão que for condenado, em qualquer momento, requerer novo julgamento mediante apresentação de novas e importantes provas.
Artigo 3º - O desconhecimento da lei é inescusável ao réu.
Artigo 4º - A lei penal se aplica também a estrangeiro que reside ou trabalha em território italiano.
Artigo 5º - A condenação de autoridade governamental ou detentor de titulo de nobreza implica na perda do cargo ou honraria a ela confiado se a pena for de suspensão ou expulsão do país.
Parágrafo Único - Exceto para os crimes previstos nos artigos 22, 23, 24 e 25.
PARTE II - DAS PENAS
Capítulo 1 - Dos tipos de Penas e das suas aplicações.
Artigo 6º - São as seguintes as penas possíveis:
I-Advertência
II - Suspensão
III – Multa
IV - Perda dos direitos políticos
V - Restrições nos direitos de cidadania.
VI – Expulsão
Parágrafo primeiro - A suspensão implica na proibição de manter contato em todas as listas oficiais de discussão mantidas pelo governo, sejam nacionais ou provinciais.
Parágrafo segundo - O juiz poderá propor ao réu a realização de serviços à comunidade com forma de redução da pena, observando o limite máximo de redução de 2/3.
Parágrafo terceiro - São serviços comunitários:
a) - a criação de páginas eletrônicas para o governo ou para instituições públicas;
b) - participação em projetos de integração social e demais atividades que venham a causar benefício a comunidade.
Parágrafo Quarto - A moderação implica na pré-avaliação das mensagens enviadas a lista nacional pelo juiz ou responsável legal.
Capítulo 2 - Sobre os agravantes e atenuantes penais:
Artigo 7º - São agravantes e podem aumentar a pena de Suspensão em um terço (1/3):
I-Reincidência no mesmo crime.
II- Quando o crime é praticado em concurso de duas ou mais pessoas.
III - Quando há premeditação.
IV - Motivo fútil ou torpe
V - Abuso de autoridade.
Artigo 8º - São atenuantes e podem diminuir a pena de retirada da lista em 1/3 (um terço):
I- O réu ser primário
II - Desconhecimento da lei
III - Ter confessado o crime.
Parágrafo único - O desconhecimento da lei não elimina a condenação por crime, apenas atenua a pena.
PARTE III - DOS TIPOS DE CRIME.
Capítulo 1 - Dos Crimes contra a nação.
Artigo 9º - Provocar conflitos internacionais.
Pena - Suspensão por 120 dias.
Artigo 10 - Ir contra a Segurança Nacional;
Parágrafo primeiro - No caso de atuação conscientemente nociva à condição de independência e soberania do Reino da Itália. Pena – Perda dos direitos políticos por 150 dias.
Parágrafo segundo - Caso o crime seja culposo. Pena - Suspensão de 30 dias.
Artigo 11 - Atentar contra a Democracia através de tentativa golpista ou manipulação do processo eleitoral.
Pena - Perda de direitos políticos até 120 dias.
Artigo 12- Controlar personagem fictício no país;
Pena - Perda dos direitos políticos até 120 dias.
Parágrafo Único - Comprovado o crime, o personagem fictício deve ser retirado do país imediatamente.
Artigo 13 - Falsificar documentos.
Pena – Multa a ser estipulada.
Parágrafo primeiro - Somente instaurado o processo se houver provas materiais do crime.
Artigo 14 - Possuir conscientemente dupla cidadania no mundo microinternacional.
Pena - Expulsão do país.
Artigo 15 - Pronunciar-se como representante italiano em outras micronações sem ter autorização concedida pelo Chefe de Estado ou pela Chancelaria.
Pena - Perda dos direitos políticos por até 120 dias.
Artigo 16 -Gestão de má fé em campanhas de arrecadação monetária realizadas no país. Pena - Devolução do montante arrecadado, perda dos direitos políticos por 150 dias e proibição de ocupar qualquer cargo público por 60 dias.
Capítulo 2 - Dos Crimes contra a Pessoa.
Artigo 17 – Se fazer passar por outro cidadão. Pena - Multa a ser estipulada.
Artigo 19 - Enviar arquivos infectados com vírus a outra pessoa - Pena - Expulsão do país.
Pena - Advertência, ou no caso de reincidência, ter suas mensagens moderadas por 30 dias.
Artigo 20 - Enviar mensagens comerciais não solicitadas para a lista de mensagens que não sejam referentes ao micromundo; ou referentes mas em exagero. Pena - Advertência, ou em caso de reincidência, ter suas mensagens moderadas por 30 dias.
Artigo 21 - Enviar arquivos em anexo com mais de 500 Kb para as listas de discussões nacional ou provincial ou para algum cidadão italiano sem que o envio tenha sido autorizado; Pena - Advertência ou, em caso de reincidência, ter suas mensagens moderadas por 30 dias.
Artigo 22 - Ofender a moral pública em mensagem enviadas à lista. Pena - Advertência ou, em caso de reincidência, ter suas mensagens moderadas por 30 dias.
Parágrafo primeiro - A provocação de outra pessoa não exclui o crime.
Parágrafo segundo - No mesmo artigo incorre quem enviar material pornográfico para a lista de e-mails, ou para cidadão sem o consentimento deste.
Artigo 23 - Caluniar outro cidadão, imputando-lhe fato definido como crime. Pena - Pagamento de danos morais ao caluniado em moeda corrente, na proporção dos danos causados a sua imagem.
Parágrafo primeiro - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a acusação, a propala e divulga.
Parágrafo segundo - É punível a calúnia contra cidadãos de outras micronações.
Artigo 24 - Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação. Pena – Expulsão do país.
Artigo 25 - Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade. Pena - Pagamento de danos morais ao injuriado em moeda corrente, na proporção dos danos causados a sua dignidade.
Artigo 26 - Somente procede-se mediante representação do ofendido, exceto no crime de Calúnia.
Parágrafo primeiro - Os artigos 23, 24, 35 são referentes a mensagens pessoais ou pela lista.
Parágrafo segundo - Admite-se a exceção da verdade no crime de calúnia. No de difamação, quanto se referir a funcionário público no exercício de suas funções.
PARTE IV - DO PROCESSO PENAL
Capítulo 1 - Dos Julgamentos e das Competências
Artigo 27 - O Estado tem o direito de entrar com ação penal contra agentes que incorram em quaisquer crimes, exceto nos artigos 24 e 25.
Artigo 28 - A Justiça deve nomear o promotor, e cabe ao réu aceitar ou não a indicação da Justiça para advogado de defesa.
Parágrafo único - Se o réu for estrangeiro é permitida a atuação de advogado que não seja registrado no Reino, podendo ser estrangeiro.
Artigo 29 - Nos julgamentos de crimes cuja pena pode ser a expulsão é facultada a formação de um júri popular de cinco (5) pessoas , escolhidas entre os cidadãos definitivos, por sorteio. Os advogados de defesa e acusação podem vetar até dois jurados cujas vagas serão preenchidas por novo sorteio.
Parágrafo primeiro - No caso da formação do júri, o julgamento será realizado em fórum on-line, podendo ou não ser as audiências públicas.
Parágrafo segundo - Os crimes cuja pena pode ser a de expulsão do país só poderão ser julgados pelo júri popular.
Artigo 30 - No caso do agente ser estrangeiro, o Magistrado Maiort deve entrar em contato com a chancelaria, para que essa contate o Ministério do Exterior - ou similar - do país do acusado para notificar o processo criminal.
Capítulo 2 - Da contagem do Prazo.
Artigo 31 - Os Crimes contra a nação são imprescritíveis, já os crimes contra a pessoa são considerados prescritos em 2 meses.
Artigo 32 - Conta-se o prazo pelo calendário comum. O dia final é computado no prazo.
Artigo 33 - Desprezam-se no cumprimento das penas de retirada da lista a fração. Faltando 0,5 ou menos será arredondado para baixo, Faltando 0,6 ou mais será arredondado para cima.
PARTE V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Artigo 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
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- Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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Autor do Tópico
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Meus parabéns!
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- Líryan Umbria (liryan)
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- Desconectado
- Muito Experiente II
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Namárië!
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- Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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Autor do Tópico
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Agora que finalizo o Ofício que convocará as votações internas, informo que não colocarei tal Projeto em votação pois foram encontrados indícios de inconstitucionalidade que trarei a plenário assim que possível.
Att.,
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