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Comissão de Redação do Código Penal

  • Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
  • Avatar de Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa) Autor do Tópico
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25 Dez 2009 05:23 #3664 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Comissão de Redação do Código Penal foi criado por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Incumbida de dfinir os crimes, penas e regimes de cumprimento.
É necessário que todos os Senadores contribuam.

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  • edimilson (edimilson)
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25 Dez 2009 16:11 #3666 por edimilson (edimilson)
Respondido por edimilson (edimilson) no tópico Comissão de Redação do Código Penal
Senhor Magistrado,
Como primeiro ato como Senador, encaminho minhas sugestões para o Codigo Penal:

CÓDIGO PENAL
Reino da Itália
PARTE I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Artigo 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há condenação sem o devido julgamento legal.
Artigo 2º - A pessoa que, de qualquer modo, praticar ou auxiliar para um crime, incide nas penas por este código cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo primeiro - É direito do cidadão que for condenado, em qualquer momento, requerer novo julgamento mediante apresentação de novas e importantes provas.
Artigo 3º - O desconhecimento da lei é inescusável ao réu.
Artigo 4º - A lei penal se aplica também a estrangeiro que reside ou trabalha em território italiano.
Artigo 5º - A condenação de autoridade governamental ou detentor de titulo de nobreza implica na perda do cargo ou honraria a ela confiado se a pena for de suspensão ou expulsão do país.
Parágrafo Único - Exceto para os crimes previstos nos artigos 22, 23, 24 e 25.
PARTE II - DAS PENAS
Capítulo 1 - Dos tipos de Penas e das suas aplicações.
Artigo 6º - São as seguintes as penas possíveis:
I-Advertência

II - Suspensão

III – Multa

IV - Perda dos direitos políticos

V - Restrições nos direitos de cidadania.

VI – Expulsão

Parágrafo primeiro - A suspensão implica na proibição de manter contato em todas as listas oficiais de discussão mantidas pelo governo, sejam nacionais ou provinciais.
Parágrafo segundo - O juiz poderá propor ao réu a realização de serviços à comunidade com forma de redução da pena, observando o limite máximo de redução de 2/3.
Parágrafo terceiro - São serviços comunitários:
a) - a criação de páginas eletrônicas para o governo ou para instituições públicas;
b) - participação em projetos de integração social e demais atividades que venham a causar benefício a comunidade.
Parágrafo Quarto - A moderação implica na pré-avaliação das mensagens enviadas a lista nacional pelo juiz ou responsável legal.
Capítulo 2 - Sobre os agravantes e atenuantes penais:
Artigo 7º - São agravantes e podem aumentar a pena de Suspensão em um terço (1/3):
I-Reincidência no mesmo crime.

II- Quando o crime é praticado em concurso de duas ou mais pessoas.

III - Quando há premeditação.

IV - Motivo fútil ou torpe

V - Abuso de autoridade.
Artigo 8º - São atenuantes e podem diminuir a pena de retirada da lista em 1/3 (um terço):
I- O réu ser primário

II - Desconhecimento da lei

III - Ter confessado o crime.
Parágrafo único - O desconhecimento da lei não elimina a condenação por crime, apenas atenua a pena.
PARTE III - DOS TIPOS DE CRIME.
Capítulo 1 - Dos Crimes contra a nação.
Artigo 9º - Provocar conflitos internacionais.
Pena - Suspensão por 120 dias.
Artigo 10 - Ir contra a Segurança Nacional;
Parágrafo primeiro - No caso de atuação conscientemente nociva à condição de independência e soberania do Reino da Itália. Pena – Perda dos direitos políticos por 150 dias.
Parágrafo segundo - Caso o crime seja culposo. Pena - Suspensão de 30 dias.
Artigo 11 - Atentar contra a Democracia através de tentativa golpista ou manipulação do processo eleitoral.
Pena - Perda de direitos políticos até 120 dias.
Artigo 12- Controlar personagem fictício no país;
Pena - Perda dos direitos políticos até 120 dias.
Parágrafo Único - Comprovado o crime, o personagem fictício deve ser retirado do país imediatamente.
Artigo 13 - Falsificar documentos.
Pena – Multa a ser estipulada.
Parágrafo primeiro - Somente instaurado o processo se houver provas materiais do crime.
Artigo 14 - Possuir conscientemente dupla cidadania no mundo microinternacional.
Pena - Expulsão do país.
Artigo 15 - Pronunciar-se como representante italiano em outras micronações sem ter autorização concedida pelo Chefe de Estado ou pela Chancelaria.
Pena - Perda dos direitos políticos por até 120 dias.
Artigo 16 -Gestão de má fé em campanhas de arrecadação monetária realizadas no país. Pena - Devolução do montante arrecadado, perda dos direitos políticos por 150 dias e proibição de ocupar qualquer cargo público por 60 dias.
Capítulo 2 - Dos Crimes contra a Pessoa.
Artigo 17 – Se fazer passar por outro cidadão. Pena - Multa a ser estipulada.
Artigo 19 - Enviar arquivos infectados com vírus a outra pessoa - Pena - Expulsão do país.

Pena - Advertência, ou no caso de reincidência, ter suas mensagens moderadas por 30 dias.
Artigo 20 - Enviar mensagens comerciais não solicitadas para a lista de mensagens que não sejam referentes ao micromundo; ou referentes mas em exagero. Pena - Advertência, ou em caso de reincidência, ter suas mensagens moderadas por 30 dias.
Artigo 21 - Enviar arquivos em anexo com mais de 500 Kb para as listas de discussões nacional ou provincial ou para algum cidadão italiano sem que o envio tenha sido autorizado; Pena - Advertência ou, em caso de reincidência, ter suas mensagens moderadas por 30 dias.
Artigo 22 - Ofender a moral pública em mensagem enviadas à lista. Pena - Advertência ou, em caso de reincidência, ter suas mensagens moderadas por 30 dias.
Parágrafo primeiro - A provocação de outra pessoa não exclui o crime.
Parágrafo segundo - No mesmo artigo incorre quem enviar material pornográfico para a lista de e-mails, ou para cidadão sem o consentimento deste.
Artigo 23 - Caluniar outro cidadão, imputando-lhe fato definido como crime. Pena - Pagamento de danos morais ao caluniado em moeda corrente, na proporção dos danos causados a sua imagem.
Parágrafo primeiro - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a acusação, a propala e divulga.
Parágrafo segundo - É punível a calúnia contra cidadãos de outras micronações.
Artigo 24 - Difamar outro cidadão, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação. Pena – Expulsão do país.
Artigo 25 - Injuriar outro cidadão, ofendendo-lhe a dignidade. Pena - Pagamento de danos morais ao injuriado em moeda corrente, na proporção dos danos causados a sua dignidade.
Artigo 26 - Somente procede-se mediante representação do ofendido, exceto no crime de Calúnia.
Parágrafo primeiro - Os artigos 23, 24, 35 são referentes a mensagens pessoais ou pela lista.
Parágrafo segundo - Admite-se a exceção da verdade no crime de calúnia. No de difamação, quanto se referir a funcionário público no exercício de suas funções.
PARTE IV - DO PROCESSO PENAL
Capítulo 1 - Dos Julgamentos e das Competências
Artigo 27 - O Estado tem o direito de entrar com ação penal contra agentes que incorram em quaisquer crimes, exceto nos artigos 24 e 25.
Artigo 28 - A Justiça deve nomear o promotor, e cabe ao réu aceitar ou não a indicação da Justiça para advogado de defesa.
Parágrafo único - Se o réu for estrangeiro é permitida a atuação de advogado que não seja registrado no Reino, podendo ser estrangeiro.
Artigo 29 - Nos julgamentos de crimes cuja pena pode ser a expulsão é facultada a formação de um júri popular de cinco (5) pessoas , escolhidas entre os cidadãos definitivos, por sorteio. Os advogados de defesa e acusação podem vetar até dois jurados cujas vagas serão preenchidas por novo sorteio.
Parágrafo primeiro - No caso da formação do júri, o julgamento será realizado em fórum on-line, podendo ou não ser as audiências públicas.
Parágrafo segundo - Os crimes cuja pena pode ser a de expulsão do país só poderão ser julgados pelo júri popular.
Artigo 30 - No caso do agente ser estrangeiro, o Magistrado Maiort deve entrar em contato com a chancelaria, para que essa contate o Ministério do Exterior - ou similar - do país do acusado para notificar o processo criminal.
Capítulo 2 - Da contagem do Prazo.
Artigo 31 - Os Crimes contra a nação são imprescritíveis, já os crimes contra a pessoa são considerados prescritos em 2 meses.
Artigo 32 - Conta-se o prazo pelo calendário comum. O dia final é computado no prazo.
Artigo 33 - Desprezam-se no cumprimento das penas de retirada da lista a fração. Faltando 0,5 ou menos será arredondado para baixo, Faltando 0,6 ou mais será arredondado para cima.
PARTE V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Artigo 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

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  • Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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25 Dez 2009 21:18 #3669 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Respondido por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa) no tópico Comissão de Redação do Código Penal
Belo projeto sem dúvida alguma Edmilson, farei minhas considerações em breve.

Meus parabéns!

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Mais
29 Dez 2009 22:40 #3691 por Líryan Umbria (liryan)
Respondido por Líryan Umbria (liryan) no tópico Comissão de Redação do Código Penal
Realmente, Edmilson, um projeto incrível! Assim que me for possível também postareis as considerações.

Namárië!

Vostra Altezza Líryan Lourdes Kawsttryänny Umbria
Duchessa d´Avola
Amazon di Gran Croce dell'Ordine di Palermo
Amazon di Gran Croce dell'Ordine di Attività
Madre di Famiglia Umbra
Suddita della Corona Italiana
Immortale

Nunca subestime as trevas, nelas as sombras manifestam

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16 Fev 2010 02:28 #4415 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Respondido por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa) no tópico Comissão de Redação do Código Penal
Senhores,

Agora que finalizo o Ofício que convocará as votações internas, informo que não colocarei tal Projeto em votação pois foram encontrados indícios de inconstitucionalidade que trarei a plenário assim que possível.

Att.,

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Moderadores: Marlon Bionaz (marlon)