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Senado parado: o que acontece?
- Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
- Visitante
Artigo 1º - Entender-se-á por paplismo a tentativa de se fazer Cidadão Italiano um indivíduo que já se encontrar cidadão em outra micronação, seja ela lusófona ou não, ou o evidente cadastro duplo no portal Reino da Itália por uma única pessoa.
Parágrafo Único: poderá ser utilizado como identificador do cidadão cometedor do paplismo quaisquer recursos técnicos como: numero de “ip”, contas de e-mail ou contas de comunicadores de mensagens instantâneas, testemunhas, relações diplomáticas entre micronações e até mesmo o nome, caso este se repita em ambas as micronações envolvidas.
Da criminalização
Artigo 2º - Passa o paplismo a ser oficialmente reconhecido como crime em todo o território deste Reino da Itália.
Artigo 3º - A denúncia da atitude de paplismo deverá ser feita diretamente ao Ministério Público Real e a identificação do denunciante deverá ser mantida em sigilo.
Artigo 4º - O Ministério Público Real julgará o acusado de acordo com trâmites legais e o processo deverá ser caracterizado como segredo de justiça.
Da punição
Artigo 5º - Punir-se-á o indivíduo culpado por paplismo com a expulsão imediata, desonrosa e irrevogável do território Real Italiano.
Parágrafo Único: Em caso do condenado possuir títulos, cargos públicos, empresas, ser paterfamílias ou materfamílias, possuir bens de valores emocionais ou físicos deverá se executar o seguinte disposto:
1 - anula-se em caráter imediato, desonroso e irrevogável os títulos e cargos públicos.
2 – extinguem-se, em caráter imediato, as empresas e demais instituições fundadas pelo culpado.
3 - no caso do culpado ser paterfamílias ou materfamílias de família sem outros membros, extinguir-se-á em caráter imediato, desonroso e irrevogável a família.
4 – no caso do culpado ser paterfamílias ou materfamílias de família com outros membros, os demais membros terão prazo de sete dias úteis para se justificarem quanto à sustentação da família, sendo eles responsáveis por eleger outro líder familiar ou optar por extinguir a família criando outra ou se incluindo em outra em acordo com os dispositivos específicos à questão.
5 - no caso do culpado possuir bens de valores emocionais, estes deverão ser destruídos.
6 - no caso do culpado possuir bens de valor físico, estes deverão passar a integrar o tesouro real.
7 - fica o Ministério Público Real responsável por publicar em lista de grande circulação inter-micronacional o resultado do julgamento.
Da coerência
Artigo 5º - Por motivo de coerência os dispositivos desta lei também se aplicarão ao cidadão italiano que objetivar tornar-se cidadão em outra micronção, qualquer que seja.
Dos dispositivos finais.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação, retroagindo em quaisquer casos anteriores.
Artigo 7º - Também a família real sujeitar-se-á a esta lei.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Se não houver novas modificação passaremos ao próximo assunto. As votações se darão uma semana.
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- Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
- Visitante
LEI DAS FAMÍLIAS ITALIANAS
Art. 1º - A família italiana regulamentar-se-á pelo disposto nesta lei, pelas fontes do direito italiano tachadas pelo Art. 54 da Constituição Real e pelos ordenamentos que cada família poderá vir a adotar.
Art. 2º - São institutos do direito de família o matrimônio e a adrogação.
Art. 3º - Todo o cidadão italiano deverá fazer parte de uma família, ou fundar a sua.
Art. 4º - As famílias deverão adaptar seus sobrenomes para a grafia italiana, quando possível.
Do Patriarca
Art. 5º - O detentor do poder familiar chamar-se-á paterfamilias quando homem e materfamilias quando mulher.
Parágrafo Único – Caberá ao detentor do poder familiar representar a família em juízo civil e criminalmente.
Art. 6º - Toda a família deverá indicar no ato de sua fundação um detentor do poder familiar.
Do Matrimônio
Art. 7º - Considerar-se-á matrimônio a união civil de duas pessoas de sexos opostos.
Art. 8º - No contrato matrimonial, facultar-se-á a inclusão de clausula que oficialize a submissão ao poder familiar de um dos cônjuges ao outro com posterior acréscimo de sobrenome.
Art. 9º - O matrimônio extinguir-se-á:
I- Pela morte de um dos cônjuges; ou,
II- Pelo divórcio.
Parágrafo Único – A lei regulará o instituto do divórcio e a partilha de bens.
Art. 10 - O Estado reconhecerá para fins judiciais apenas o matrimônio civil, celebrado por membro da Justiça Italiana com tal competência, e registrado no Anagrafe Reale.
Da Adrogação
Art. 11- A adrrogação consiste na submissão de cidadão italiano ao poder familiar de outro.
Parágrafo Único – É vedada a adrrogação de adrrogado com mais tempo de cidadania que o adrrogante.
Art. 12- Caso não conste em que grau o cidadão será adrrogado, entender-se-á que será em primeiro grau.
Art. 13- A adrrogação extinguir-se-á por:
I- Morte do adrrogado ou do adrrogante;
II- Decisão judicial.
Dos livros de família
Art. 14- Todas as famílias do Reino deverão encaminhar ao Executivo seu livro de família contendo o nome do detentor do poder familiar e seus antecessores, estatutos familiares, títulos nacionais e estrangeiros que a casa detenha bem como os nomes dos integrantes com a respectiva indicação de parentesco.
Parágrafo Único – Os livros de família deverão ser atualizados semestralmente.
Disposições Finais
Art. 15- Também a Família Real sujeitar-se-á a esta lei.
Art. 16- Revoga-se o Decreto Reale 018/04.
Art. 17- Esta Lei entra em vigor após uma semana de sua publicação.
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- veruna2009 (veruna2009)
- Visitante
Acredito que existem 2 artigos que devem ser alterados:
Art. 7º - Considerar-se-á matrimônio a união civil de duas pessoas de sexos opostos.
Alteração:
Art. 7º - Considerar-se-á matrimônio a união civil de duas pessoas.
Art. 11- A adrrogação consiste na submissão de cidadão italiano ao poder familiar de outro.
Parágrafo Único – É vedada a adrrogação de adrrogado com mais tempo de cidadania que o adrrogante.
Alteração:
Art. 11- A adrrogação consiste na submissão de cidadão italiano ao poder familiar de outro.
Porém gostaria de explicações sobre quais foram os objetivos dos legisladores anteriores ao criar tais limites.
Att
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- Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
- Visitante
Att.
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- S.A.R. Jardel Pellegrini (Veloso2009)
- Desconectado
- Muito Experiente II
Att.
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