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Senado parado: o que acontece?

  • Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
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04 Jul 2010 02:32 #6738 por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
Respondido por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci) no tópico Senado parado: o que acontece?
Do entendimento

Artigo 1º - Entender-se-á por paplismo a tentativa de se fazer Cidadão Italiano um indivíduo que já se encontrar cidadão em outra micronação, seja ela lusófona ou não, ou o evidente cadastro duplo no portal Reino da Itália por uma única pessoa.

Parágrafo Único: poderá ser utilizado como identificador do cidadão cometedor do paplismo quaisquer recursos técnicos como: numero de “ip”, contas de e-mail ou contas de comunicadores de mensagens instantâneas, testemunhas, relações diplomáticas entre micronações e até mesmo o nome, caso este se repita em ambas as micronações envolvidas.

Da criminalização

Artigo 2º - Passa o paplismo a ser oficialmente reconhecido como crime em todo o território deste Reino da Itália.

Artigo 3º - A denúncia da atitude de paplismo deverá ser feita diretamente ao Ministério Público Real e a identificação do denunciante deverá ser mantida em sigilo.

Artigo 4º - O Ministério Público Real julgará o acusado de acordo com trâmites legais e o processo deverá ser caracterizado como segredo de justiça.

Da punição

Artigo 5º - Punir-se-á o indivíduo culpado por paplismo com a expulsão imediata, desonrosa e irrevogável do território Real Italiano.

Parágrafo Único: Em caso do condenado possuir títulos, cargos públicos, empresas, ser paterfamílias ou materfamílias, possuir bens de valores emocionais ou físicos deverá se executar o seguinte disposto:
1 - anula-se em caráter imediato, desonroso e irrevogável os títulos e cargos públicos.
2 – extinguem-se, em caráter imediato, as empresas e demais instituições fundadas pelo culpado.
3 - no caso do culpado ser paterfamílias ou materfamílias de família sem outros membros, extinguir-se-á em caráter imediato, desonroso e irrevogável a família.
4 – no caso do culpado ser paterfamílias ou materfamílias de família com outros membros, os demais membros terão prazo de sete dias úteis para se justificarem quanto à sustentação da família, sendo eles responsáveis por eleger outro líder familiar ou optar por extinguir a família criando outra ou se incluindo em outra em acordo com os dispositivos específicos à questão.
5 - no caso do culpado possuir bens de valores emocionais, estes deverão ser destruídos.
6 - no caso do culpado possuir bens de valor físico, estes deverão passar a integrar o tesouro real.
7 - fica o Ministério Público Real responsável por publicar em lista de grande circulação inter-micronacional o resultado do julgamento.

Da coerência

Artigo 5º - Por motivo de coerência os dispositivos desta lei também se aplicarão ao cidadão italiano que objetivar tornar-se cidadão em outra micronção, qualquer que seja.

Dos dispositivos finais.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação, retroagindo em quaisquer casos anteriores.

Artigo 7º - Também a família real sujeitar-se-á a esta lei.

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Se não houver novas modificação passaremos ao próximo assunto. As votações se darão uma semana.

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  • Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
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04 Jul 2010 02:50 #6739 por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
Respondido por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci) no tópico Senado parado: o que acontece?
Srs, segue a redação da atual regulamentação das famílias. Trataremos da adequação da lei à situação de bem comum.

LEI DAS FAMÍLIAS ITALIANAS

Art. 1º - A família italiana regulamentar-se-á pelo disposto nesta lei, pelas fontes do direito italiano tachadas pelo Art. 54 da Constituição Real e pelos ordenamentos que cada família poderá vir a adotar.

Art. 2º - São institutos do direito de família o matrimônio e a adrogação.

Art. 3º - Todo o cidadão italiano deverá fazer parte de uma família, ou fundar a sua.

Art. 4º - As famílias deverão adaptar seus sobrenomes para a grafia italiana, quando possível.

Do Patriarca

Art. 5º - O detentor do poder familiar chamar-se-á paterfamilias quando homem e materfamilias quando mulher.
Parágrafo Único – Caberá ao detentor do poder familiar representar a família em juízo civil e criminalmente.

Art. 6º - Toda a família deverá indicar no ato de sua fundação um detentor do poder familiar.

Do Matrimônio

Art. 7º - Considerar-se-á matrimônio a união civil de duas pessoas de sexos opostos.

Art. 8º - No contrato matrimonial, facultar-se-á a inclusão de clausula que oficialize a submissão ao poder familiar de um dos cônjuges ao outro com posterior acréscimo de sobrenome.

Art. 9º - O matrimônio extinguir-se-á:
I- Pela morte de um dos cônjuges; ou,
II- Pelo divórcio.
Parágrafo Único – A lei regulará o instituto do divórcio e a partilha de bens.

Art. 10 - O Estado reconhecerá para fins judiciais apenas o matrimônio civil, celebrado por membro da Justiça Italiana com tal competência, e registrado no Anagrafe Reale.

Da Adrogação

Art. 11- A adrrogação consiste na submissão de cidadão italiano ao poder familiar de outro.
Parágrafo Único – É vedada a adrrogação de adrrogado com mais tempo de cidadania que o adrrogante.

Art. 12- Caso não conste em que grau o cidadão será adrrogado, entender-se-á que será em primeiro grau.
Art. 13- A adrrogação extinguir-se-á por:
I- Morte do adrrogado ou do adrrogante;
II- Decisão judicial.

Dos livros de família

Art. 14- Todas as famílias do Reino deverão encaminhar ao Executivo seu livro de família contendo o nome do detentor do poder familiar e seus antecessores, estatutos familiares, títulos nacionais e estrangeiros que a casa detenha bem como os nomes dos integrantes com a respectiva indicação de parentesco.
Parágrafo Único – Os livros de família deverão ser atualizados semestralmente.

Disposições Finais

Art. 15- Também a Família Real sujeitar-se-á a esta lei.

Art. 16- Revoga-se o Decreto Reale 018/04.

Art. 17- Esta Lei entra em vigor após uma semana de sua publicação.

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  • veruna2009 (veruna2009)
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04 Jul 2010 13:04 #6744 por veruna2009 (veruna2009)
Respondido por veruna2009 (veruna2009) no tópico Senado parado: o que acontece?
Senhores Senadores

Acredito que existem 2 artigos que devem ser alterados:

Art. 7º - Considerar-se-á matrimônio a união civil de duas pessoas de sexos opostos.

Alteração:
Art. 7º - Considerar-se-á matrimônio a união civil de duas pessoas.

Art. 11- A adrrogação consiste na submissão de cidadão italiano ao poder familiar de outro.
Parágrafo Único – É vedada a adrrogação de adrrogado com mais tempo de cidadania que o adrrogante.

Alteração:
Art. 11- A adrrogação consiste na submissão de cidadão italiano ao poder familiar de outro.

Porém gostaria de explicações sobre quais foram os objetivos dos legisladores anteriores ao criar tais limites.

Att

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  • Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
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04 Jul 2010 19:02 #6747 por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci)
Respondido por Rodrigo Bastos Bertolucci (Rodrigo Bastos Bertolucci) no tópico Senado parado: o que acontece?
creio que temos apenas os senadores aritocraticos que presenciaram o nascimento desta lei. Apenas eles poderiam esclarecer-nos estes objetivos.

Att.

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  • S.A.R. Jardel Pellegrini (Veloso2009)
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04 Jul 2010 19:37 #6748 por S.A.R. Jardel Pellegrini (Veloso2009)
Respondido por S.A.R. Jardel Pellegrini (Veloso2009) no tópico Senado parado: o que acontece?
O único que está nesta legislatura que participou da votação da referida Lei foi o Conde de Avola. Essa é a minha primeira legislatura na Casa.

Att.


S.A.R Jardel Pellegrini
Príncipe de Nápoles
Marquês de La Maddalena
Commendatore dell´Ordine di Garibaldi
Proprietário do La Maddalena F.C.

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