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Comissão de Redação do Código Penal
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- Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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Os vícios se encontram na parte do Processo Penal. Nossa constituição, em certas partes inspirada no processo americano, consagra direito a júri não só a casos de natureza penal, como também civeis.
A constituição de Juri não é opção do Estado, mas direito do réu, podendo ser alienado apenas por este, como poderá notificar, inclusive, pelo exposto no ultimo Ofício da Magistratura.
Além disso, e aqui entra a inconstitucionalidade, o poder de julgar sempre compete ao Magistrado, pois reza a Constituição que o parecer do júri não vincula o veredicto. Logo, a concessão do direito de julgar do Júri deve ser realizada por meio de Emenda Constitucional.
Ainda como consideração particular, creio que se o modelo de três jurados, já rendeu seus problemas no caso "Estado Italiano vs. Algusto Silva", não vejo onde o modelo de cinco jurados possa atrapalhar menos.
Enfim, peço que considere a questão da inconstitucionalidade, os demais argumentos, que se encaixem mais como meras sugestões.
Fraternalmente,
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- Líryan Umbria (liryan)
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Por hora é só, mas voltarei a comentar outros pontos.
Namárië
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No Parágrafo Primeiro, logo abaixo do Artigo 2º se lê: “Parágrafo primeiro - É direito do cidadão que for condenado, em qualquer momento, requerer novo julgamento mediante apresentação de novas e importantes provas”. Entendo que “importante” é um conceito subjetivo que deveria ser excluído do texto. Mediante a apresentação de novas provas creio que as mesmas seriam analisadas e assim terão neste ato sua importância relevada pelas autoridades competentes.
No Artigo 5º, não sei se poder-se-á cassar título nobiliárquico, ou honrarias, exceto no caso da Academia de Letras que já possui fundamentado entendimento para isso. Todavia, os títulos nobiliárquicos são gratificações conferidas a serviços já prestados, e em si representam um maior compromisso do súdito para com o Reino. No ato da expulsão de um súdito, tudo é cassado, então não creio fazer sentido cassar o título de um súdito que não chegou a ser expulso. Já com relação aos cargos públicos, tona-se mais delicado. Devem ser cassados os direitos e o cargo do súdito que for condenado e não acusado, em função da inocência presumida. Afinal a acusação não torna culpado.
Em “Parte II”, da Pena, item II – Suspensão. Sim, mas suspensão de que? O mesmo sendo observado para Multa. Creio termos que especificar em exatidão o que será suspenso bem como o quanto será multado. No caso da multa pode haver uma proporcionalidade com base na riqueza do súdito para forçar que os mais ricos paguem multas maiores que os menos ricos. Logo abaixo vem um Parágrafo Primeiro que trata da suspensão, contudo, me pareceu obscuro. Se suspendermos um súdito de ter contato com listas oficiais estaremos suspendendo sua atividade e também sua provável recuperação.
No Artigo 8º, item II, o texto fere e contradiz o Artigo 3º, e sob qualquer aspecto creio que o desconhecimento da lei não pode servir nem como atenuante e nem como qualquer outra desculpa. É dever, e não direito, dos súditos conhecerem as leis que os regem.
Artigo 9º, a Pena de suspensão de 120 dias seria de que? Cidadania? Tempos que pensar que suspender um súdito por este período seria praticamente o mesmo que expulsa-lo, e dada a gravidade sugerida pelo crime, bem pode ser viável a expulsão.
(continuarei...)
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Creio que em funão da complexidade deste projeto nos seja mais produtivo tratar assim. E nisso focarmos também nos crimes mais "famosos" do micronacionalismo como paplismo e estabelecermos penas específicas para eles.
Namárië!
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