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21ª Legislatura do Senado Real Italiano - Plenário
- Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
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Eu já penso de outra forma, o segundo item da proposta de Sua Graça Rodrigo já define que a ausência de participação, respostas e justificativas dos súditos em cargos oficiais já define a inatividade, ou seja, já está definido, inclusive em outras ocasiões e também respaldado pelos regimentos de cada instituição que atividade é prática concreta e não somente o login.
Atenciosamente,
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Willian Milet Aldobrandeschi
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- Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
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Mas se nesta sua resposta estas confirmando que não há divergência desta com nenhuma outra definição de inatividade escrita anteriormente, sigamos em frente.
Em tempo: caso sintam-se motivados podem reescrever o projeto complementado-o. Será algo muito bem vindo.
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- Rodrigo Bastos Aldobrandeschi (robastos)
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Art.1º - São requisitos que caracterizam estado de contingência nas respectivas áreas governamentais:
a) Ministros Reais: ausência dos representantes de todas as pastas sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias;
b) Magistrado Maior: ausência sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridas, conforme item III do Art. 3º do Estatuto do Judiciário;
c) Senadores Reais: ausência de 2/3 da Casa sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias corridos.
Art.2º - O início do período de estado de contingência se dá com declaração de abertura pela Coroa Real mediante confirmação dos requisitos de caracterização;
Art.3º - O encerramento do período de estado de contingência se dá com a declaração de término pela Coroa Real mediante confirmação de que as características do Art 1º não se fazem mais presentes.
Art.4º - Durante o estado de contingência os poderes subordinados à Coroa Real serão reduzidos a:
I – Chancelaria Real – responsável por dar sequência nas representações oficiais do Reino da Itália perante outras micronações.
II – Ministério da Imigração – responsável pela recepção, motivação e organização de novos súditos do Reino da Itália.
Art.5º - O pagamento de salários para funcionários ausentes deverá ser suspenso até retorno do mesmo.
Art.6º - Esta lei entra em vigor imediatamente após sua data de publicação.
Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Opinem sobre esta nova versão.
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- Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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- Willian Milet Aldobrandeschi (WillianMilet)
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Sigo a linha de dúvida de Sua Graça Miguel, levando em conta que o estado de contingência é um dispositivo de último caso, quando, como da última vez não havia absolutamente ninguém exercendo concretamente as funções essenciais do Reino.
Mesmo que haja o argumento de que alguns estavam presentes mas sem serviço, acredito que temos que pensar em uma condição onde ninguém, exceto o Rei ou Regente esteja concretamente ativo.
Atenciosamente,
Willian Milet Aldobrandeschi
Visconte di Motta San Giovanni
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