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15ª Legislatura - Plenário

  • Fernandomighty (Fernandomighty)
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22 Mar 2016 17:10 #30174 por Fernandomighty (Fernandomighty)
Respondido por Fernandomighty (Fernandomighty) no tópico 15ª Legislatura - Plenário
Fico apenas com um pé atrás com o parágrafo segundo do artigo quarto. Coloco ele destacado em seguida:

§ 2º. O nobre nomeado pelo Rei para o governo inicial de uma Comuna ficará no cargo por tempo indeterminado, podendo organizar livremente a forma de escolha e mandato de outros próximos governadores.

O primeiro governador foi nomeado, e não eleito, se ele for organizar uma forma de sucessão por exemplo, pode haver instabilidade se ele não tiver deixado regras claras sobre o assunto ou se não houverem instituições agindo relativamente bem, ainda mais se o primeiro governador tiver se pedido a retirada de sua cidadania italiana e não houver mais um líder de jure e de facto da Comuna para regular a transição do governo.

Outra coisa que faz ficar com um pé atrás com esse parágrafo é utilizar o temo "mandato", pois o mesmo costuma ser utilizado quando o detentor de um determinado cargo foi eleito direta ou indiretamente, e como o governador da comuna não foi eleito nem pelo povo ou pelo Senado seria errado dizer que ele tem um mandato.

Assim, na minha opinião seria melhor deixar a cargo do rei a sucessão do governador da Comuna.

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24 Mar 2016 04:25 #30221 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico 15ª Legislatura - Plenário
Não, mandato não precisa ser necessariamente eletivo. Não há nada na nossa jurisprudência que valide essa interpretação.

Se o governador não estabelecer uma sucessão dificilmente alguém na comuna estará apto a faze-lo. Mesmo assim eu acho que vou mexer nisso amanhã cedo.

Sua Grazia Marlon Bionaz
Il Conte d'Assisi
Cavaliere di Gran Croce dell'Ordine di Palermo
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Anagrafe Reale
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"Tempus est optimus judex rerum omnium."

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25 Mar 2016 02:14 #30252 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico 15ª Legislatura - Plenário
Bom, o projeto que eu quero mandar pra votação amanhã fica assim:

Art. 1º. As comunas são entidades territoriais públicas do Reino da Itália, equivalentes aos municípios, criadas unicamente através de decreto real.

Art. 2º. As comunas serão divididas em dois tipos:
I – Administrativa, exclusivamente dedicada aos serviços públicos nacionais e a residência real;
II – Normal, destinada para o desenvolvimento cultural e social interno no Reino.

Art. 3º. Cada Comuna será administrada por um governador, podendo este ser nobre ou plebeu.
§ 1º. A nomeação do primeiro governador de Comuna será feita por indicação do Rei, que cederá um território para um nobre de sua predileção.
§ 2º O nobre nomeado para o governo de uma Comuna ficará no cargo por tempo indeterminado, podendo organizar livremente a foram de escolha e mandato de um próximo governador.
§ 3º Em caso de vacância súbita do cargo de governador, caberá a pessoa de Sua Majestade Real decidir as regras de sucessão, assim como o futuro da comuna em caso de vacância de súdito capacitado para assumir o cargo.
§ 4º A comuna administrativa será governada exclusivamente pelo Rei da Itália ou pessoa de sua inteira confiança apontada através de indicação real.

Art. 4º. Cada Comuna será administrada por um governador, podendo este ser nobre ou plebeu.
§ 1º. A nomeação do primeiro governador de Comuna será feita por indicação do Rei, que cederá um território para um nobre de sua predileção.
§ 2º. O nobre nomeado pelo Rei para o governo inicial de uma Comuna ficará no cargo por tempo indeterminado, podendo organizar livremente a forma de escolha e mandato de outros próximos governadores.também foi modificado, para permitir que cada nobre faça as mudanças que achar necessárias conforme seu próprio juízo.
§ 3º. A nomeação de todos os governadores será feita de forma oficial através de Ofício Real.
§ 4º. A comuna administrativa será governada exclusivamente pelo Rei da Itália ou pessoa de sua inteira confiança apontada através de indicação real.

Art. 5º. Caberá ao governador da Comuna:
I - apresentar relatórios, caso sejam exigidos pelo Rei ou por Ministro de Estado;
II - criar órgãos e projetos;
III - zelar pelos projetos culturais, científicos ou esportivos residentes em sua Comuna.
Parágrafo único: o governador não pode criar qualquer instituição de ordem legislativa ou judicial.

Art. 6º. A constatação de inatividade da Comuna por mais de 30 dias permitirá a dissolução da mesma por decreto real, de acordo com o desejo de Sua Majestade Real.
Parágrafo único: Por inatividade da Comuna, entender-se-á falta de atividade dos cidadãos ativos da comuna ou paralisia de forma interrupta de todos os projetos internos da Comuna.


Deem uma olhada.

Sua Grazia Marlon Bionaz
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01 Abr 2016 23:37 #30545 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico 15ª Legislatura - Plenário
Eu gostaria de ouvir a opinião de vossas excelências sobre qual o caminho que tomamos agora:
Partimos pra discussão e montagem de um programa de taxação e impostos no Reino, necessaríssima, ou vamos começar a nos debruçar em cima do projeto de Código Penal que o Julio Cesar vem montando?

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  • Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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02 Abr 2016 12:49 #30548 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico 15ª Legislatura - Plenário
Eu preferiria partir para o de taxação, mas como a proposta do código penal (que TB é muito importante) já foi encaminhada ao Senado pelo Ministro, ela é que deve entrar na pauta.

S.G. Miguel Aldobrandeschi
Marchese di Monreale
Comune di Treviso - Provincia di Treviso - Regione Veneto
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