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15ª Legislatura - Plenário

  • Fernandomighty (Fernandomighty)
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08 Fev 2016 10:28 #29287 por Fernandomighty (Fernandomighty)
Respondido por Fernandomighty (Fernandomighty) no tópico 15ª Legislatura - Plenário
Excelências, tenho aqui o projeto de regulamentação das Comunas, se quiserem sugerir a exclusão ou acréscimo de alguma parte do texto, fiquem à vontade, também penso que deveria-se explicitar as obrigações dos súditos residentes nas Comunas para com as mesmas.

Art. 1º. As comunas são entidades territoriais públicas do Reino da Itália, sendo estas criadas por decreto real.

Art. 2º. Cada Comuna será administrada por um governador, sendo este obrigatoriamente um nobre.

§ 1º. A nomeação do governador de Comuna será feita pelo Rei ou, este pode passar esta competência ao Primeiro-Ministro.

§ 2º. O indivíduo nomeado para o governo de uma Comuna ficará no cargo por tempo indeterminado, só podendo ser removido por ordem real, ministerial ou judicial.

Art. 3º. Caberá ao governador da Comuna:

I - apresentar relatórios, caso sejam exigidos pelo Rei ou por Ministro de Estado;

II - criar órgãos e projetos;

III - zelar pelos projetos culturais, científicos ou esportivos residentes em sua Comuna.

Parágrafo único: o governador não pode criar qualquer instituição de ordem legislativa ou judicial.

Art. 4º. A inatividade da Comuna por mais de x dias implicará a dissolução da mesma por decreto real.

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  • Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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08 Fev 2016 14:31 #29289 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Respondido por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) no tópico 15ª Legislatura - Plenário
Eu colocaria que a Comuna pode ser governada por qualquer cidadão nomeado pelo nobre, que responderia diretamente ao Nobre, que por sua vez responderia ao Rei

S.G. Miguel Aldobrandeschi
Marchese di Monreale
Comune di Treviso - Provincia di Treviso - Regione Veneto
Soggetto della Corona Italiana
Pace e Speranza

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08 Fev 2016 21:24 #29295 por Fernandomighty (Fernandomighty)
Respondido por Fernandomighty (Fernandomighty) no tópico 15ª Legislatura - Plenário
Fiz uma pequena mudança então, mas quantos dias vocês acham que deveríamos colocar como o máximo de inatividade que uma Comuna pode passar.

Art. 1º. As comunas são entidades territoriais públicas do Reino da Itália, sendo estas criadas por decreto real.

Art. 2º. Cada Comuna será administrada por um governador, sendo este obrigatoriamente um nobre.

§ 1º. A nomeação do governador de Comuna será feita pelo Rei, podendo este delegar esta competência ao Primeiro-Ministro.

§ 2º. O indivíduo nomeado para o governo de uma Comuna ficará no cargo por tempo indeterminado, só podendo ser removido por ordem real, ministerial ou judicial.

§ 3º. O governador da Comuna pode criar o cargo de Administrador, delegando parte de suas competências para cidadão residente da Comuna.

Art. 3º. Caberá ao governador da Comuna:

I - apresentar relatórios, caso sejam exigidos pelo Rei ou por Ministro de Estado;

II - criar órgãos e projetos;

III - zelar pelos projetos culturais, científicos ou esportivos residentes em sua Comuna.

Parágrafo único: o governador não pode criar qualquer instituição de ordem legislativa ou judicial.

Art. 4º. A inatividade da Comuna por mais de x dias implicará a dissolução da mesma por decreto real.

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09 Fev 2016 02:08 #29298 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico 15ª Legislatura - Plenário
Desculpem pela ausência. Precisei fazer uma viajem mas agora retornei e pretendo dar andamento às reformas na PL e nas leis familiares. Até quarta eu começo as votações e daí podemos discutir esse projeto sobre comunas.
Ainda esta semana também vou enviar o orçamento do Senado pra que possamos começar a receber.

Sua Grazia Marlon Bionaz
Il Conte d'Assisi
Cavaliere di Gran Croce dell'Ordine di Palermo
Patriarca della Famiglia Bionaz
Anagrafe Reale
Proprietário da Assisi Sports Investments
"Tempus est optimus judex rerum omnium."

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16 Fev 2016 01:33 #29461 por Marlon Bionaz (marlon)
Respondido por Marlon Bionaz (marlon) no tópico 15ª Legislatura - Plenário
Excelências, retomando os trabalhos, acho importante apontar para duas urgências legais que temos diante de nós antes de dar prosseguimento a discussão de regulamentação de comunas, que são os seguintes:
1. Aprovar a lei orçamentária deste período;
2. Revogar uma lei ( Legge 001/ ) que é incompatível com o modelo econômico que se desenvolveu.

Abaixo, segue o texto da lei orçamentária, que já pretendo abrir a votação amanhã:

Dos salários

Art. 1.º: Para os Ministros de Estado da Imigração e Comunicação e Chancelaria, fica estabelecido a remuneração no valor de 1 (um) salário mínimo especificado no Artigo 3 da LEI ORÇAMENTÁRIA DO REINO DA ITÁLIA.
Art. 2º: Para funcionários públicos do Executivo, fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 3º: Para o Primeiro Ministro, fica estabelecido o valor 1 (um) salário mínimo.
Art. 4º Para os Senadores, fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo e mais 10 (dez) liras.
Dos Valores

Art. 5º : Os valores serão pagos quinzenalmente pela instituição bancaria detentora do monopólio italiano.
I- Ao Ministro de Imigração, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
II- Ao Chanceler Real, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
III- Ao Ministro das Comunicações, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
IV- Ao Primeiro Ministro, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
V- Para cada um dos três senadores, o valor quinzenal de 40 liras, com total da legislatura em 960 liras.
VI- Para os demais funcionários públicos, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura, 240 liras para cada.
Disposições Finais
Art.6º A Presidência do RBI deve divulgar os nomes de cada funcionário que irá receber os salários e o valor.
Art. 7º Fica facultado à direção do RBI a forma de pagamento dos salários quinzenais, não podendo, no entanto, deixar de pagar ao menos um quota por mês.
Art. 8º O valor total, previsto no Parágrafo VI do Art. 5º, variará de acordo com a data de entrada do servidor público na sua função.
Art. 9º Este PL entra em vigor imediatamente após a sua publicação.


Fico no aguardo de qualquer manifestação,

Atenciosamente

Sua Grazia Marlon Bionaz
Il Conte d'Assisi
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Moderadores: Marlon Bionaz (marlon)