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15ª Legislatura - Plenário
- Fernandomighty (Fernandomighty)
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- Visitante
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Art. 1º. As comunas são entidades territoriais públicas do Reino da Itália, sendo estas criadas por decreto real.
Art. 2º. Cada Comuna será administrada por um governador, sendo este obrigatoriamente um nobre.
§ 1º. A nomeação do governador de Comuna será feita pelo Rei ou, este pode passar esta competência ao Primeiro-Ministro.
§ 2º. O indivíduo nomeado para o governo de uma Comuna ficará no cargo por tempo indeterminado, só podendo ser removido por ordem real, ministerial ou judicial.
Art. 3º. Caberá ao governador da Comuna:
I - apresentar relatórios, caso sejam exigidos pelo Rei ou por Ministro de Estado;
II - criar órgãos e projetos;
III - zelar pelos projetos culturais, científicos ou esportivos residentes em sua Comuna.
Parágrafo único: o governador não pode criar qualquer instituição de ordem legislativa ou judicial.
Art. 4º. A inatividade da Comuna por mais de x dias implicará a dissolução da mesma por decreto real.
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- Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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- Fernandomighty (Fernandomighty)
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- Visitante
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Art. 1º. As comunas são entidades territoriais públicas do Reino da Itália, sendo estas criadas por decreto real.
Art. 2º. Cada Comuna será administrada por um governador, sendo este obrigatoriamente um nobre.
§ 1º. A nomeação do governador de Comuna será feita pelo Rei, podendo este delegar esta competência ao Primeiro-Ministro.
§ 2º. O indivíduo nomeado para o governo de uma Comuna ficará no cargo por tempo indeterminado, só podendo ser removido por ordem real, ministerial ou judicial.
§ 3º. O governador da Comuna pode criar o cargo de Administrador, delegando parte de suas competências para cidadão residente da Comuna.
Art. 3º. Caberá ao governador da Comuna:
I - apresentar relatórios, caso sejam exigidos pelo Rei ou por Ministro de Estado;
II - criar órgãos e projetos;
III - zelar pelos projetos culturais, científicos ou esportivos residentes em sua Comuna.
Parágrafo único: o governador não pode criar qualquer instituição de ordem legislativa ou judicial.
Art. 4º. A inatividade da Comuna por mais de x dias implicará a dissolução da mesma por decreto real.
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- Marlon Bionaz (marlon)
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Autor do Tópico
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Ainda esta semana também vou enviar o orçamento do Senado pra que possamos começar a receber.
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- Marlon Bionaz (marlon)
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Autor do Tópico
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1. Aprovar a lei orçamentária deste período;
2. Revogar uma lei ( Legge 001/ ) que é incompatível com o modelo econômico que se desenvolveu.
Abaixo, segue o texto da lei orçamentária, que já pretendo abrir a votação amanhã:
Dos salários
Art. 1.º: Para os Ministros de Estado da Imigração e Comunicação e Chancelaria, fica estabelecido a remuneração no valor de 1 (um) salário mínimo especificado no Artigo 3 da LEI ORÇAMENTÁRIA DO REINO DA ITÁLIA.
Art. 2º: Para funcionários públicos do Executivo, fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 3º: Para o Primeiro Ministro, fica estabelecido o valor 1 (um) salário mínimo.
Art. 4º Para os Senadores, fica estabelecido o valor de 1 (um) salário mínimo e mais 10 (dez) liras.
Dos Valores
Art. 5º : Os valores serão pagos quinzenalmente pela instituição bancaria detentora do monopólio italiano.
I- Ao Ministro de Imigração, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
II- Ao Chanceler Real, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
III- Ao Ministro das Comunicações, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
IV- Ao Primeiro Ministro, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura em 240 liras.
V- Para cada um dos três senadores, o valor quinzenal de 40 liras, com total da legislatura em 960 liras.
VI- Para os demais funcionários públicos, o valor quinzenal de 30 liras, com total da legislatura, 240 liras para cada.
Disposições FinaisArt.6º A Presidência do RBI deve divulgar os nomes de cada funcionário que irá receber os salários e o valor.
Art. 7º Fica facultado à direção do RBI a forma de pagamento dos salários quinzenais, não podendo, no entanto, deixar de pagar ao menos um quota por mês.
Art. 8º O valor total, previsto no Parágrafo VI do Art. 5º, variará de acordo com a data de entrada do servidor público na sua função.
Art. 9º Este PL entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Fico no aguardo de qualquer manifestação,
Atenciosamente
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