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US 015/11 - Que informa resultado de votação
- Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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18 Mai 2014 17:44 #23482
por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Roma, 18 de Maio de 2014.
Eu, S.G. Miguel Sobrinho Aldobrandeschi di Bonizio, Presidente do Senado Real Italiano, em acordo com a Prima Legge, venho pelo presente Ofício informar o resultado de votação referente a US 014/11 que trata do projeto de emenda constitucional nos termos abaixo:
TÍTULO IV
DO LEGISLATIVO REAL
Art. 30 – O Legislativo Real é a mais alta manifestação do poder político do reino, e é representado pelo Senado Real, ou, na sua falta, pela Assembleia Nacional.
Art. 31 – A Assembleia Nacional é formada pela totalidade dos cidadãos italianos com mais de 60 (sessenta) dias de cidadania.
§1º - A Assembléia Nacional será presidida pelo Presidente da Assembléia Geral, eleito pela maioria simples dos votos válidos da Assembléia Nacional para um mandato de três meses.
§2º - A primeira reunião da Assembléia Geral, que deverá escolher o Presidente da Assembléia Real, será presidida por Sua Majestade Real, o Rei da Itália.
§3º – Cada legislatura terá duração de 100 dias, contados a partir da abertura dos trabalhos pela Casa Real.
§4º – Todo o processo eleitoral será estabelecido por lei complementar.
Revogação do Art. 32
Revogação do Art. 32-A
Revogação do Art. 33
Revogação do Art. 33-A
TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO DAS LEIS
Art. 35 – O processo legislativo consistirá na produção de normas por meio da elaboração de:
I- Emendas Constitucionais;
II- Leis Complementares;
III- Leis Ordinárias;
IV- Decretos Reais.
§ 1º - As Emendadas Constitucionais, Leis Complementares e Ordinárias poderão ser propostas:
a - por dois legisladores;
b - pelos Ministros de Estado;
c - pela Casa Real;
§2º - A proposta de Emenda Constitucional será aprovada se obtiver quatro quintos dos votos do total de votos válido dos legisladores aptos a votar.
§3º - A proposta de Leis Complementares e Ordinárias serão aprovadas se obtiverem três quintos dos votos do total de votos válidos dos legisladores aptos a votar.
§4º – Após aprovadas as propostas, as mesmas serão encaminhadas ao Rei para sua sanção ou veto, de acordo o art. 17.
Art. 36 – Os incisos I, II e III do art. 35 poderão ser produzidos por Decreto Real.
§1º A Emenda Constitucional produzidas por Decreto Real poderá ser derrogada ou abolida por 4/5 dos legisladores.
§2º – As Leis Complementar e Ordinária produzidas por Decreto Real poderão ser derrogadas ou abolidas por maioria simples dos legisladores.
Art. 37 - Em caso de extraordinária e urgente necessidade, o Poder Executivo poderá ditar disposições legislativas provisórias que tomarão forma de Decreto-lei e que não poderão afetar o ordenamento das instituições básicas do Reino, aos direitos, deveres e liberdades dos cidadãos regulamentados nos artigos __ ao __ da Constituição.
§ 1º – Os Decretos-leis deverão ser imediatamente submetidos a debate e votação no Poder Legislativo no prazo de 28 (vinte e oito) dias seguintes a sua promulgação. O Legislativo Real haverá de pronunciar-se expressamente dentro do dito prazo sobre sua consolidação ou derrogação, para o qual Regimento Interno do Legislativo Real estabelecerá um procedimento especial e sumário.
§ 2º – Durante o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Legislativo Real poderá tramitá-lo como projetos de lei pelo procedimento de urgência.
§ 3º - Em caso de não observação do prazo previsto no parágrafo primeiro, o Decreto-lei perderá vigência, podendo ser republicado por no máximo mais 28 dias, por ato do Presidente da Assembléia Nacional.
§ 4º - O Decreto-lei poderá ser vetado por votação de maioria absoluta da Assembléia Real ou do Senado Real, ou por intermédio de Decreto Real.
Art. 38 - O Rei sanciona ou veta as emendas constitucionais e leis aprovadas pelo Legislativo Real, e as promulga e ordena sua publicação de acordo com o procedimento regulamentado no artigo 6º da Constituição.
Revogação de todo o TÍTULO VI.
Estas leis entram em vigor a partir do dia 20 de Maio de 2014.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta emenda foi aprovada por 3 votos a zero. Assim, encaminho à Coroa a presente emenda constitucional para publicação.
Atenciosamente.
S. G. Miguel Sobrinho Aldobrandeschi di Bonizio
Presidente do Senado Real Italiano - 14ª Legislatura
US 015/11 - Que informa resultado de votação foi criado por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Roma, 18 de Maio de 2014.
Eu, S.G. Miguel Sobrinho Aldobrandeschi di Bonizio, Presidente do Senado Real Italiano, em acordo com a Prima Legge, venho pelo presente Ofício informar o resultado de votação referente a US 014/11 que trata do projeto de emenda constitucional nos termos abaixo:
TÍTULO IV
DO LEGISLATIVO REAL
Art. 30 – O Legislativo Real é a mais alta manifestação do poder político do reino, e é representado pelo Senado Real, ou, na sua falta, pela Assembleia Nacional.
Art. 31 – A Assembleia Nacional é formada pela totalidade dos cidadãos italianos com mais de 60 (sessenta) dias de cidadania.
§1º - A Assembléia Nacional será presidida pelo Presidente da Assembléia Geral, eleito pela maioria simples dos votos válidos da Assembléia Nacional para um mandato de três meses.
§2º - A primeira reunião da Assembléia Geral, que deverá escolher o Presidente da Assembléia Real, será presidida por Sua Majestade Real, o Rei da Itália.
§3º – Cada legislatura terá duração de 100 dias, contados a partir da abertura dos trabalhos pela Casa Real.
§4º – Todo o processo eleitoral será estabelecido por lei complementar.
Revogação do Art. 32
Revogação do Art. 32-A
Revogação do Art. 33
Revogação do Art. 33-A
TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO DAS LEIS
Art. 35 – O processo legislativo consistirá na produção de normas por meio da elaboração de:
I- Emendas Constitucionais;
II- Leis Complementares;
III- Leis Ordinárias;
IV- Decretos Reais.
§ 1º - As Emendadas Constitucionais, Leis Complementares e Ordinárias poderão ser propostas:
a - por dois legisladores;
b - pelos Ministros de Estado;
c - pela Casa Real;
§2º - A proposta de Emenda Constitucional será aprovada se obtiver quatro quintos dos votos do total de votos válido dos legisladores aptos a votar.
§3º - A proposta de Leis Complementares e Ordinárias serão aprovadas se obtiverem três quintos dos votos do total de votos válidos dos legisladores aptos a votar.
§4º – Após aprovadas as propostas, as mesmas serão encaminhadas ao Rei para sua sanção ou veto, de acordo o art. 17.
Art. 36 – Os incisos I, II e III do art. 35 poderão ser produzidos por Decreto Real.
§1º A Emenda Constitucional produzidas por Decreto Real poderá ser derrogada ou abolida por 4/5 dos legisladores.
§2º – As Leis Complementar e Ordinária produzidas por Decreto Real poderão ser derrogadas ou abolidas por maioria simples dos legisladores.
Art. 37 - Em caso de extraordinária e urgente necessidade, o Poder Executivo poderá ditar disposições legislativas provisórias que tomarão forma de Decreto-lei e que não poderão afetar o ordenamento das instituições básicas do Reino, aos direitos, deveres e liberdades dos cidadãos regulamentados nos artigos __ ao __ da Constituição.
§ 1º – Os Decretos-leis deverão ser imediatamente submetidos a debate e votação no Poder Legislativo no prazo de 28 (vinte e oito) dias seguintes a sua promulgação. O Legislativo Real haverá de pronunciar-se expressamente dentro do dito prazo sobre sua consolidação ou derrogação, para o qual Regimento Interno do Legislativo Real estabelecerá um procedimento especial e sumário.
§ 2º – Durante o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Legislativo Real poderá tramitá-lo como projetos de lei pelo procedimento de urgência.
§ 3º - Em caso de não observação do prazo previsto no parágrafo primeiro, o Decreto-lei perderá vigência, podendo ser republicado por no máximo mais 28 dias, por ato do Presidente da Assembléia Nacional.
§ 4º - O Decreto-lei poderá ser vetado por votação de maioria absoluta da Assembléia Real ou do Senado Real, ou por intermédio de Decreto Real.
Art. 38 - O Rei sanciona ou veta as emendas constitucionais e leis aprovadas pelo Legislativo Real, e as promulga e ordena sua publicação de acordo com o procedimento regulamentado no artigo 6º da Constituição.
Revogação de todo o TÍTULO VI.
Estas leis entram em vigor a partir do dia 20 de Maio de 2014.
Revogam-se as disposições em contrário.
Esta emenda foi aprovada por 3 votos a zero. Assim, encaminho à Coroa a presente emenda constitucional para publicação.
Atenciosamente.
S. G. Miguel Sobrinho Aldobrandeschi di Bonizio
Presidente do Senado Real Italiano - 14ª Legislatura
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