×
Edite sua assinatura

Para identificação automática em seus posts, use a assinatura do perfil. Para isso vá em Seu Perfil (menu de usuário, a direita no portal) e depois em Editar e Atualizar Perfil. Ali, na guia "Informações de Contato", ao final, há um campo de assinatura. Crie a sua e mantenha ela sempre atualizada!

Se você for um súdito da coroa, use o seguinte formato:

SEU NOME COMPLETO
Súdito da Coroa Italiana.

** Para personalizar sua assinatura, dispomos de um rápido tutorial em "Ajuda" >> "Tutorial Ilustrado", no menu principal do Portal.

US 011/11 - Que informa resultado de votação

  • Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
  • Avatar de Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho) Autor do Tópico
  • Desconectado
  • Muito Experiente II
  • Muito Experiente II
Mais
10 Abr 2014 22:13 #23258 por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
US 011/11 - Que informa resultado de votação foi criado por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)

Regno d´Italia
Potere Legislativo
Senato Reale



Roma, 10 de Abril de 2014.



Eu, S.G. Miguel Sobrinho Aldobrandeschi di Bonizio, Presidente do Senado Real Italiano, em acordo com a Prima Legge, venho pelo presente Ofício informar o resultado de votação de matéria interna do Senado Real Italiano sobre a proposta de Estatuto Interno disposto no texto abaixo:

Título I
DA POSSE

Art. 1º – Os Senadores eleitos deverão realizar pronunciamento público em até três dias após o término do período eleitoral.

Art. 2º – Findo o prazo de três dias mais três dias, caso o Senador não realize o pronunciamento de posse, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato.

Art. 3º – Em caso de renúncia o Magistrado Maior deverá convocar seu suplente.

Art. 4º – O suplente convocado terá três dias a partir da postagem de convocação para realizar pronunciamento de posse.

Título II
DO EXERCÍCIO E DOS DEVERES

Art. 5º – O Senador deverá apresentar-se à câmara para tomar parte nas sessões do Plenário, cabendo lhe:
I – Oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II – Solicitar, informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa;
III – Usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.

Art. 6º – É facultado ao Senador, uma vez empossado:
I – Examinar quaisquer documentos existentes no Arquivo Real;
II – Requisitar da autoridade competente, por intermédio do Presidente do Senado ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades e informações para sua defesa.

Art. 7º – São Deveres:

I – Fiscalizar as ações do executivo;
II – Agir em conformidade com a Carta Magna do Reino da Itália;
III – Agir com zelo pela reputação da Casa;
IV – Agir com cortesia, boa fé, moralidade e bom senso;
V – Demonstrar-se sempre inteirado dos assuntos em debate na Casa.;
VI – Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao Senado.

Art. 8º – São vedados:

I – Agir com ma fé;
II – Não demonstrar assiduidade no exercício legislativo;
III – Prejudicar o bom andamento dos trabalhos na Casa ;
IV – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
V – Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
VI – Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
VII – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
VIII – Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
IX – Apelar à instância externa do Senado em caso de condenação em processo disciplinar.

Título III
DO USO DA PALAVRA

Art. 9º – O Senador poderá fazer uso da palavra:

I – Na discussão de qualquer proposição;
II – No encaminhamento de votação interna;
III – Para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão;
IV – Para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante, homenagem de pesar;
V – Pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Presidência.

Parágrafo único: O espaço para cumprir os incisos III, IV e V será a Tribuna do Senado Real, em tópico específico para isso e sendo necessária a descrição da natureza do pronunciamento na mesma.

Art. 10 – Ao Senador é vedado no uso da palavra:

I – usar de expressões descorteses ou insultuosas;
II – agir com má fé;
III – não pronunciar-se minimamente sobre qualquer matéria discutida em plenário antes da votação desta;
IV – ofender qualquer cidadão e ou Nação Micronacional com quem a Itália mantenha relações ou não;
V – Expressar preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, observada a Constituição e as leis.

Título IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 11 – Serão medidas disciplinares:

I – Censura;
II – Suspensão de Mandato e;
III – Cassação de Mandato.

Art.12 – Caberá ao Corregedor do Senado apresentar denúncia de quebra de decoro ao Presidente do Senado, que julgará e proporá a pena a ser aplicada, sendo facultativo este dispositivo quando o denunciado for o próprio Presidente.

Art. 13 – Quando o denunciado for o próprio Corregedor, caberá apresentação de denuncia direta ao Presidente por qualquer Senador.

Art. 14 – A denúncia deverá ser pública e efetuada em tópico específico da Corregedoria sendo vedado o anonimato.

Art. 15 – A livre e ampla defesa do acusado de quebra de decoro e ou regra da Casa são obrigatórios, tornando-se o processo disciplinar totalmente inválido na ausência da observância destes.

Art. 16 – A ajuda de outro colega Senador na defesa durante o Processo Disciplinar será facultativa, podendo o próprio a efetuar.

Art. 17 – A Censura implicará em documento oficial emitido pelo Senado censurando o Senador por quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Prima Legge e terá um caráter simbólico e taxativo.

§1° Será necessária a maioria simples dos votos dos votos do Senado para aprovar uma Censura contra qualquer Senador;

§2° As censuras prescrevem na legislatura seguinte;

§3º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.

Art. 18 – A Suspensão de Mandato ocorrerá quando o Corregedor a propor como penalidade pela quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Prima Legge e que seja considerada ofensa séria a reputação do Senado Real e também em caso de três censuras emitidas contra o denunciado durante o exercício da respectiva legislatura.

§1º O período de Suspensão de Mandato será proposto pelo Presidente do Senado, quando este acatar o pedido do Corregedor, e não poderá ser superior a três semanas;

§2º Enquanto durar a Suspensão de Mandato, o Senador suspenso não terá direito a se expressar em discussões de nenhuma matéria, porém ainda deverá obrigatoriamente votar;

§3º Será necessária a maioria simples dos votos do Senado para aprovar a Suspensão de Mandato contra qualquer Senador;

§4º Caso o Senador suspenso ocupe algum cargo este será passado para alguém indicado pelo Presidente do Senado ou será assumido pelo Vice Presidente do Senado, não sendo aplicável o retorno ao cargo ocupado antes da Suspensão de Mandato;

§5º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.

Art. 19 – A Cassação de Mandato apenas será aplicável em caso de ocorrência da necessidade de aplicação da pena de Suspensão de Mandato pela segunda vez durante o exercício da respectiva legislatura.

Parágrafo único: A Cassação de Mandato não implicará em impedimento para a elegibilidade do cassado para a próxima legislatura.

Título V
DA RENÚNCIA

Art. 20 - Fica caracterizado como renúncia de um Senador:

I - Quando manifestada por vontade própria e publicada em fórum;
II- Pela ausência não justificada em plenário por prazo superior a 2 (duas) semanas a contar da data de sua ultima manifestação.

Art. 21 - É dever do Presidente do Senado solicitar ao Magistrado a convocação de um suplente para substituição do Senador ausente, observando o Art. 20.

Parágrafo único: Em caso de ausência do presidente do Senado, é o vice que deve solicitar a convocação de suplente ao Magistrado maior.

Este Estatuto entrará em vigor a partir da próxima Legislatura.

Revogam--se as disposições em contrário.


Esta proposta foi aprovada por 3 votos a zero. Assim, encaminho à Coroa a presente Lei para sanção ou veto.

Atenciosamente.


S. G. Miguel Sobrinho Aldobrandeschi di Bonizio
Presidente do Senado Real Italiano - 14ª Legislatura

S.G. Miguel Aldobrandeschi
Marchese di Monreale
Comune di Treviso - Provincia di Treviso - Regione Veneto
Soggetto della Corona Italiana
Pace e Speranza

Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.