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US 011/11 - Que informa resultado de votação
- Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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10 Abr 2014 22:13 #23258
por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Roma, 10 de Abril de 2014.
Eu, S.G. Miguel Sobrinho Aldobrandeschi di Bonizio, Presidente do Senado Real Italiano, em acordo com a Prima Legge, venho pelo presente Ofício informar o resultado de votação de matéria interna do Senado Real Italiano sobre a proposta de Estatuto Interno disposto no texto abaixo:
Título I
DA POSSE
Art. 1º – Os Senadores eleitos deverão realizar pronunciamento público em até três dias após o término do período eleitoral.
Art. 2º – Findo o prazo de três dias mais três dias, caso o Senador não realize o pronunciamento de posse, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato.
Art. 3º – Em caso de renúncia o Magistrado Maior deverá convocar seu suplente.
Art. 4º – O suplente convocado terá três dias a partir da postagem de convocação para realizar pronunciamento de posse.
Título II
DO EXERCÍCIO E DOS DEVERES
Art. 5º – O Senador deverá apresentar-se à câmara para tomar parte nas sessões do Plenário, cabendo lhe:
I – Oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II – Solicitar, informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa;
III – Usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.
Art. 6º – É facultado ao Senador, uma vez empossado:
I – Examinar quaisquer documentos existentes no Arquivo Real;
II – Requisitar da autoridade competente, por intermédio do Presidente do Senado ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades e informações para sua defesa.
Art. 7º – São Deveres:
I – Fiscalizar as ações do executivo;
II – Agir em conformidade com a Carta Magna do Reino da Itália;
III – Agir com zelo pela reputação da Casa;
IV – Agir com cortesia, boa fé, moralidade e bom senso;
V – Demonstrar-se sempre inteirado dos assuntos em debate na Casa.;
VI – Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao Senado.
Art. 8º – São vedados:
I – Agir com ma fé;
II – Não demonstrar assiduidade no exercício legislativo;
III – Prejudicar o bom andamento dos trabalhos na Casa ;
IV – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
V – Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
VI – Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
VII – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
VIII – Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
IX – Apelar à instância externa do Senado em caso de condenação em processo disciplinar.
Título III
DO USO DA PALAVRA
Art. 9º – O Senador poderá fazer uso da palavra:
I – Na discussão de qualquer proposição;
II – No encaminhamento de votação interna;
III – Para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão;
IV – Para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante, homenagem de pesar;
V – Pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Presidência.
Parágrafo único: O espaço para cumprir os incisos III, IV e V será a Tribuna do Senado Real, em tópico específico para isso e sendo necessária a descrição da natureza do pronunciamento na mesma.
Art. 10 – Ao Senador é vedado no uso da palavra:
I – usar de expressões descorteses ou insultuosas;
II – agir com má fé;
III – não pronunciar-se minimamente sobre qualquer matéria discutida em plenário antes da votação desta;
IV – ofender qualquer cidadão e ou Nação Micronacional com quem a Itália mantenha relações ou não;
V – Expressar preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, observada a Constituição e as leis.
Título IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 11 – Serão medidas disciplinares:
I – Censura;
II – Suspensão de Mandato e;
III – Cassação de Mandato.
Art.12 – Caberá ao Corregedor do Senado apresentar denúncia de quebra de decoro ao Presidente do Senado, que julgará e proporá a pena a ser aplicada, sendo facultativo este dispositivo quando o denunciado for o próprio Presidente.
Art. 13 – Quando o denunciado for o próprio Corregedor, caberá apresentação de denuncia direta ao Presidente por qualquer Senador.
Art. 14 – A denúncia deverá ser pública e efetuada em tópico específico da Corregedoria sendo vedado o anonimato.
Art. 15 – A livre e ampla defesa do acusado de quebra de decoro e ou regra da Casa são obrigatórios, tornando-se o processo disciplinar totalmente inválido na ausência da observância destes.
Art. 16 – A ajuda de outro colega Senador na defesa durante o Processo Disciplinar será facultativa, podendo o próprio a efetuar.
Art. 17 – A Censura implicará em documento oficial emitido pelo Senado censurando o Senador por quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Prima Legge e terá um caráter simbólico e taxativo.
§1° Será necessária a maioria simples dos votos dos votos do Senado para aprovar uma Censura contra qualquer Senador;
§2° As censuras prescrevem na legislatura seguinte;
§3º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.
Art. 18 – A Suspensão de Mandato ocorrerá quando o Corregedor a propor como penalidade pela quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Prima Legge e que seja considerada ofensa séria a reputação do Senado Real e também em caso de três censuras emitidas contra o denunciado durante o exercício da respectiva legislatura.
§1º O período de Suspensão de Mandato será proposto pelo Presidente do Senado, quando este acatar o pedido do Corregedor, e não poderá ser superior a três semanas;
§2º Enquanto durar a Suspensão de Mandato, o Senador suspenso não terá direito a se expressar em discussões de nenhuma matéria, porém ainda deverá obrigatoriamente votar;
§3º Será necessária a maioria simples dos votos do Senado para aprovar a Suspensão de Mandato contra qualquer Senador;
§4º Caso o Senador suspenso ocupe algum cargo este será passado para alguém indicado pelo Presidente do Senado ou será assumido pelo Vice Presidente do Senado, não sendo aplicável o retorno ao cargo ocupado antes da Suspensão de Mandato;
§5º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.
Art. 19 – A Cassação de Mandato apenas será aplicável em caso de ocorrência da necessidade de aplicação da pena de Suspensão de Mandato pela segunda vez durante o exercício da respectiva legislatura.
Parágrafo único: A Cassação de Mandato não implicará em impedimento para a elegibilidade do cassado para a próxima legislatura.
Título V
DA RENÚNCIA
Art. 20 - Fica caracterizado como renúncia de um Senador:
I - Quando manifestada por vontade própria e publicada em fórum;
II- Pela ausência não justificada em plenário por prazo superior a 2 (duas) semanas a contar da data de sua ultima manifestação.
Art. 21 - É dever do Presidente do Senado solicitar ao Magistrado a convocação de um suplente para substituição do Senador ausente, observando o Art. 20.
Parágrafo único: Em caso de ausência do presidente do Senado, é o vice que deve solicitar a convocação de suplente ao Magistrado maior.
Este Estatuto entrará em vigor a partir da próxima Legislatura.
Revogam--se as disposições em contrário.
Esta proposta foi aprovada por 3 votos a zero. Assim, encaminho à Coroa a presente Lei para sanção ou veto.
Atenciosamente.
S. G. Miguel Sobrinho Aldobrandeschi di Bonizio
Presidente do Senado Real Italiano - 14ª Legislatura
US 011/11 - Que informa resultado de votação foi criado por Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
Roma, 10 de Abril de 2014.
Eu, S.G. Miguel Sobrinho Aldobrandeschi di Bonizio, Presidente do Senado Real Italiano, em acordo com a Prima Legge, venho pelo presente Ofício informar o resultado de votação de matéria interna do Senado Real Italiano sobre a proposta de Estatuto Interno disposto no texto abaixo:
Título I
DA POSSE
Art. 1º – Os Senadores eleitos deverão realizar pronunciamento público em até três dias após o término do período eleitoral.
Art. 2º – Findo o prazo de três dias mais três dias, caso o Senador não realize o pronunciamento de posse, considerar-se-á como tendo renunciado ao mandato.
Art. 3º – Em caso de renúncia o Magistrado Maior deverá convocar seu suplente.
Art. 4º – O suplente convocado terá três dias a partir da postagem de convocação para realizar pronunciamento de posse.
Título II
DO EXERCÍCIO E DOS DEVERES
Art. 5º – O Senador deverá apresentar-se à câmara para tomar parte nas sessões do Plenário, cabendo lhe:
I – Oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II – Solicitar, informações às autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa;
III – Usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.
Art. 6º – É facultado ao Senador, uma vez empossado:
I – Examinar quaisquer documentos existentes no Arquivo Real;
II – Requisitar da autoridade competente, por intermédio do Presidente do Senado ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades e informações para sua defesa.
Art. 7º – São Deveres:
I – Fiscalizar as ações do executivo;
II – Agir em conformidade com a Carta Magna do Reino da Itália;
III – Agir com zelo pela reputação da Casa;
IV – Agir com cortesia, boa fé, moralidade e bom senso;
V – Demonstrar-se sempre inteirado dos assuntos em debate na Casa.;
VI – Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao Senado.
Art. 8º – São vedados:
I – Agir com ma fé;
II – Não demonstrar assiduidade no exercício legislativo;
III – Prejudicar o bom andamento dos trabalhos na Casa ;
IV – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
V – Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
VI – Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
VII – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
VIII – Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
IX – Apelar à instância externa do Senado em caso de condenação em processo disciplinar.
Título III
DO USO DA PALAVRA
Art. 9º – O Senador poderá fazer uso da palavra:
I – Na discussão de qualquer proposição;
II – No encaminhamento de votação interna;
III – Para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão;
IV – Para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante, homenagem de pesar;
V – Pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Presidência.
Parágrafo único: O espaço para cumprir os incisos III, IV e V será a Tribuna do Senado Real, em tópico específico para isso e sendo necessária a descrição da natureza do pronunciamento na mesma.
Art. 10 – Ao Senador é vedado no uso da palavra:
I – usar de expressões descorteses ou insultuosas;
II – agir com má fé;
III – não pronunciar-se minimamente sobre qualquer matéria discutida em plenário antes da votação desta;
IV – ofender qualquer cidadão e ou Nação Micronacional com quem a Itália mantenha relações ou não;
V – Expressar preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, observada a Constituição e as leis.
Título IV
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 11 – Serão medidas disciplinares:
I – Censura;
II – Suspensão de Mandato e;
III – Cassação de Mandato.
Art.12 – Caberá ao Corregedor do Senado apresentar denúncia de quebra de decoro ao Presidente do Senado, que julgará e proporá a pena a ser aplicada, sendo facultativo este dispositivo quando o denunciado for o próprio Presidente.
Art. 13 – Quando o denunciado for o próprio Corregedor, caberá apresentação de denuncia direta ao Presidente por qualquer Senador.
Art. 14 – A denúncia deverá ser pública e efetuada em tópico específico da Corregedoria sendo vedado o anonimato.
Art. 15 – A livre e ampla defesa do acusado de quebra de decoro e ou regra da Casa são obrigatórios, tornando-se o processo disciplinar totalmente inválido na ausência da observância destes.
Art. 16 – A ajuda de outro colega Senador na defesa durante o Processo Disciplinar será facultativa, podendo o próprio a efetuar.
Art. 17 – A Censura implicará em documento oficial emitido pelo Senado censurando o Senador por quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Prima Legge e terá um caráter simbólico e taxativo.
§1° Será necessária a maioria simples dos votos dos votos do Senado para aprovar uma Censura contra qualquer Senador;
§2° As censuras prescrevem na legislatura seguinte;
§3º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.
Art. 18 – A Suspensão de Mandato ocorrerá quando o Corregedor a propor como penalidade pela quebra de qualquer uma das regras enumeradas neste Estatuto e na Prima Legge e que seja considerada ofensa séria a reputação do Senado Real e também em caso de três censuras emitidas contra o denunciado durante o exercício da respectiva legislatura.
§1º O período de Suspensão de Mandato será proposto pelo Presidente do Senado, quando este acatar o pedido do Corregedor, e não poderá ser superior a três semanas;
§2º Enquanto durar a Suspensão de Mandato, o Senador suspenso não terá direito a se expressar em discussões de nenhuma matéria, porém ainda deverá obrigatoriamente votar;
§3º Será necessária a maioria simples dos votos do Senado para aprovar a Suspensão de Mandato contra qualquer Senador;
§4º Caso o Senador suspenso ocupe algum cargo este será passado para alguém indicado pelo Presidente do Senado ou será assumido pelo Vice Presidente do Senado, não sendo aplicável o retorno ao cargo ocupado antes da Suspensão de Mandato;
§5º Não cabe apelo à aplicação desta pena exceto em caso de quebra de qualquer norma deste Estatuto ou da Prima Legge na condução do processo disciplinar.
Art. 19 – A Cassação de Mandato apenas será aplicável em caso de ocorrência da necessidade de aplicação da pena de Suspensão de Mandato pela segunda vez durante o exercício da respectiva legislatura.
Parágrafo único: A Cassação de Mandato não implicará em impedimento para a elegibilidade do cassado para a próxima legislatura.
Título V
DA RENÚNCIA
Art. 20 - Fica caracterizado como renúncia de um Senador:
I - Quando manifestada por vontade própria e publicada em fórum;
II- Pela ausência não justificada em plenário por prazo superior a 2 (duas) semanas a contar da data de sua ultima manifestação.
Art. 21 - É dever do Presidente do Senado solicitar ao Magistrado a convocação de um suplente para substituição do Senador ausente, observando o Art. 20.
Parágrafo único: Em caso de ausência do presidente do Senado, é o vice que deve solicitar a convocação de suplente ao Magistrado maior.
Este Estatuto entrará em vigor a partir da próxima Legislatura.
Revogam--se as disposições em contrário.
Esta proposta foi aprovada por 3 votos a zero. Assim, encaminho à Coroa a presente Lei para sanção ou veto.
Atenciosamente.
S. G. Miguel Sobrinho Aldobrandeschi di Bonizio
Presidente do Senado Real Italiano - 14ª Legislatura
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