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US 003/11 - Que Abre Votação da Revisão da Legge
- Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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Potere Legislativo
Senato Reale
Roma, 14 de Fevereiro de 2014
Eu, S.G. Miguel Sobrinho Aldobrandeschi di Bonizio, Presidente do Senado Real no exercício da 14ª Legislatura, em acordo com a Prima Legge, venho por meio desta abrir votação da revisão da Prima Legge que se encontra nos termos abaixo:
Título I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - O Reino da Itália é formado pela união indissolúvel de seu território, constituindo um Estado Monárquico Constitucional sendo o presente artigo inalterável.
Art. 2º - O Reino constitui-se de um Estado monárquico representativo.
Art. 3º - A pessoa do Rei é sacra e inviolável.
Art. 4º - O Rei é o chefe supremo da nação, detentor do Poder Executivo, a ele, ou a ministros por ele nomeados cabe o comando supremo das Forças Armadas e Milícias italianas, o comando da política externa e interna, bem como a chefia dos assuntos relativos à nobreza italiana.
§ único - A Coroa assumirá a presidência pro tempore, sem direito a voto, do Senado Real Italiano, quando o Presidente da casa ausentar-se de suas funções por um prazo ininterrupto de 15 (quinze) dias, ou quando este solicitar licença através de mensagem pública em plenário. (Adicionado pela EC 001/07) (Revogado)
Art. 5º - O Rei nomeia e exonera a todos os funcionários públicos, bem como expede decretos.
Art. 6º - O Rei sanciona as leis e às promulga.
Art. 7º. - O Rei pode fazer graça e comutar as penas.
Art. 8º. - O Rei deverá declarar abertos os trabalhos do Senado no início de cada legislatura. (Alterado pela Revisão Constitucional)
Art. 9º. - A proposição das leis competirá ao Rei e ao Senado.
§ único - A proposição de leis referentes às finanças do Estado é de competência exclusiva do Senado. (alterado pela Revisão Constitucional)
Art. 10º - A maioridade do Rei será dada aos dezoito anos completos.
Art. 11º - Durante a minoridade do Rei, a regência será exercida pelo próximo membro da linha de sucessão maior de idade.
§1º - As regras de sucessão serão de competência da casa Real.
§2º - A Casa Real deverá apresentar anualmente ao Senado a lista de sucessão ao trono, lista essa que carecerá de aprovação também anual do Senado.
Art. 12º - No caso de falta de pretendentes na linha de sucessão durante a minoridade do Rei, a regência será transferida ao Magistrado Maior.
Art. 13º - As disposições da Regência se aplicam tanto à minoridade do Rei, quanto à sua incapacidade de reinar por motivos outros.
Art. 14º - O Rei quando ascender ao trono deverá prestar juramento de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.
Art. 15º - O Regente quando assumir as funções deverá prestar juramento de fidelidade ao Rei, e de observância a esta Lei Maior e a todo o Ordenamento Jurídico Italiano.
Título II
DA CIDADANIA
Art. 16º – A cidadania é concedida:
I- Por meio de requisição no Fórum Nacional e posterior Juramento; ou,
II- Por meio de decreto, neste caso, configurando a cidadania honorária.
Art. 17º – Perderá a cidadania italiana o cidadão que:
I- Assim o requisitar no Fórum Nacional;
II- Na forma da lei, for considerado súdito inativo; ou, (Alterado pela EC 002/07)
III- A perder em virtude de decisão judicial
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO
Art. 18º - Todos os súditos do Reino, quaisquer sejam seus títulos ou grau de instrução, são iguais perante a Lei. Todos gozam igualmente de direitos civis e políticos. E são admissíveis aos cargos civis e militares, salvo as exceções determinadas na Lei.
Art. 19º - Os súditos contribuem indistintamente, na proporção de seus bens, com as despesas do Estado.
Art. 20º - A liberdade individual é garantida. Ninguém poderá ser banido ou trazido em juízo, senão nos casos previsto na Lei, e nas formas que esta prescreve.
Art. 21º - O domicílio do cidadão, que corresponderá ao seu servidor e ao seu endereço eletrônico é inviolável.
Art. 22º - A imprensa será livre, mas a Lei reprimirá os abusos.
Art. 23º - Toda a propriedade, sem exceção alguma, é inviolável. Todavia, quando o interesse público legalmente acertado, o exija, poderá ter que ser cedida total ou parcialmente, mediante justa indenização conforme a lei.
Art. 24º - Nenhum tributo poderá ser imposto ou cobrado se não for consentido pelo Senado Real (Senato Reale) e sancionado pelo Rei.
Art. 25º - O débito público é garantido. Todo o empenho do Estado contra seus credores é inviolável.
Art. 26º - É reconhecido o direito de reunir-se pacificamente, adequando às Leis que possam regular o exercício no interesse da coisa pública.
Art. 27º - A todos os cidadãos e turistas do Reino da Itália é garantido o acesso ao Webchat. A permanência no mesmo dependerá da manutenção dos bons costumes, uso de palavras de nível aceitável e respeito aos usuários.
Art. 28º - Art. 28º - A condição de Súdito Inativo será regulada através de Lei aprovada pelo Senado Real e sancionada pelo Rei. (Revogado pela EC 002/07 (Reinstituido pela revisão constitucional)
Art. 29º - Todo súdito investido em cargo público que não responder em até 03 (três) dias a chamado público de superior ou, na forma da lei, for considerador inativo, será exonerado de suas funções. (Alterado pela EC 002/07)
TÍTULO IV
DO SENADO REAL
Art. 30º - O Senado Real será a câmara legislativa do Reino da Itália.
Parágrafo Único – Cada legislatura durará quatro meses.
Art. 31º - O Poder de Legislar caberá ao Senado Real e ao Rei.
Art. 32. - O Senado Real compor-se-á por senadores eleitos somados ao corpo de senadores aristocráticos nomeados pelo Rei, ou apenas por senadores eleitos. (Alterado pela revisão constitucional)
§ 1º - O número de senadores deverá ser maior ou igual a três.
§ 2º - É facultado ao Rei o poder de nomear senadores do corpo aristocrático do Reino, de forma que o número de senadores eleitos pelo povo seja igual ao número de senadores aristocratas nomeados pelo Rei, mais um. (Revogado pela EC 001/08 (Reinstituído pela EC 001/09 (Alterado pela revisão constitucional)))
I – Quando o Rei não nomear senadores do corpo aristocrático, caberá à Coroa, em Decreto Real, definir o número de cadeiras para a nova legislatura. (Adicionado pela Revisão Constitucional)
32.A - É requisito para candidatar-se ao Senado: (Adicionado pela EC 002/08)
I- A possessão de cidadania por mais de quarenta dias; (Adicionado pela EC 002/08)
II- Não ter renunciado ao cargo na Legislatura anterior; (Adicionado pela EC 002/08)
III- Não estar condenado em nenhum processo judicial antes, durante e depois da candidatura. (Adicionado pela EC 002/08 (Alterado pela EC 001/09))
§ único. Em caso de condenação, o cidadão estará apto a candidatar-se ao Senado no período de 3 (três) meses após o cumprimento da pena estipulada pela Magistratura Italiana. (Adicionado pela EC 001/09)
Art. 33º - É de atribuição do Senado Real:
I - Legislar sobre políticas econômicas e financeiras, bem como instituir tributos;
II - Convocar plebiscitos e referendos;
]III - Ratificar ou sancionar Decretos emitidos pelo Executivo;(Revogado pela EC 001/06 (Reinstituído pela Revisão Constitucional))
IV – Dispor sobre seu regimento interno;
V – Aprovar ou vetar tratados internacionais; (Alterado pela EC 001/06)
VI – Aceitar ou rejeitar a nomeação de Ministros de Estado pelo Gabinete Executivo;
VII – Eleger entre os cidadãos não-filiados a partidos políticos o Magistrado Maior.
Art. 33-A. O Senado Real será presidido por um senador eleito dentre os seus pares. (Alterado pela Revisão Constitucional)
§1º - O Regimento Interno estabelecerá as prerrogativas da mesa diretora do senado. (Adicionado pela Revisão Constitucional)
§2º - O Presidente Pro tempore organizará a eleição da mesa diretora do senado. (Adicionado pela Revisão Constitucional)
I - O Presidente Pro tempore será o senador eleito mais votado. (Adicionado pela Revisão Constitucional)
II – Em caso de empate entre os senadores mais votados, o desempate se dará em favor daquele que detiver o maior tempo de cidadania italiana.
TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 35º – O processo legislativo consistirá na produção de lei por meio da elaboração de:
I- Emendas constitucionais;
II- Leis Complementares;
III- Leis Ordinárias; e,
IV- Atos Legislativos.
§ 1º. As Emendas Constitucionais deverão ser propostas por no mínimo dois senadores e aprovada por quatro quintos do corpo senatorial. (Alterado pela EC 001/08)
§ 2º - Ao Rei e à iniciativa popular é vedada a proposição de emendas constitucionais e atos legislativos.
§ 3º - A iniciativa popular se dará pela proposição de lei assinada por dez por cento do eleitorado italiano.
Art. 36º – As votações serão quinzenais, sendo que a promulgação de lei ocorrerá em dois estágios:
I - A proposição e aprovação senatorial seguida da sanção real; ou,
II - A proposição real ou popular seguida de aprovação senatorial.
TÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 37º – A democracia italiana é exercida por meio de voto universal, secreto, e periódico, pelo qual a população escolherá seus representantes no Senado Real.
Art. 38º – As eleições serão organizadas pela Justiça Italiana.
Parágrafo Único – Ou pelo Monarca, quando da ausência do Magistrado Maior (Alterado pela Revisão Constitucional)
Art. 39º – Os cidadãos poderão candidatar-se independentemente ou por meio de partidos políticos.
I - Os partidos políticos deverão encaminhar lista pré-ordenada de seus candidatos, em um prazo de até 7 (sete) dias corridos, após a convocação das eleições.(Adicionado pela Revisão Constitucional)
II - Não será permitida a coligação a outros partidos políticos ou candidatos independentes. (Adicionado pela Revisão Constitucional)
III - Não será permitida a apresentação de candidatura de membros filiados ao partido político em período inferior a 30 (trinta) dias do período de processo eleitoral. (Adicionado pela Revisão Constitucional)
IV - Serão computados os votos dos partidos políticos e apartidários e calculado o coeficiente eleitoral necessário para a obtenção de cada cadeira.(Adicionado pela Revisão Constitucional)
a) O coeficiente eleitoral será o resultado do número de votos válidos dividido pelo número de vagas em disputa. (Adicionado pela Revisão Constitucional)
V - Os independentes que atingirem o coeficiente estarão eleitos, ao contrário serão eliminados do pleito.(Adicionado pela Revisão Constitucional)
VI - Após a possível eliminação de independentes calcular-se-á novamente o coeficiente eleitoral e os partidos e coligações que não o atingirem serão igualmente eliminados do pleito.(Adicionado pela Revisão Constitucional)
VII – Se nenhum partido atingir o novo coeficiente eleitoral, conforme o item VI, serão eleitos os candidatos que atingiram o maior número de votos, partidários ou independentes. (adicionado pela revisão constitucional)
a) Em caso de empate entre candidatos, em relação ao disposto no item VII e se não existirem vagas para ambos, estará eleito aquele que detiver o maior tempo de cidadania italiana. (adicionado pela revisão constitucional)
§1º - Se algum senador for declarado ausente pela mesa diretora do Senado ou pela Justiça Italiana, o partido deverá indicar, em até 48 (quarenta e oito) horas o suplente que assumirá a vaga. Vencido o prazo, o partido perderá a cadeira vacante. (Alterado pela Revisão Constitucional)
I – O partido só poderá indicar para ocupar a cadeira declarada ausente, um de seus candidatos durante o pleito que elegeu a legislatura. (Alterado pela Revisão Constitucional)
II – No caso da declaração de ausência de senador independente, o partido mais votado terá o direito a indicar, entre seus candidados não eleitos, o novo senador. (Alterado pela Revisão Constitucional)
III – Se nenhum partido tiver condições de oferecer suplentes, será suspensa a legislatura e convocada nova eleição pela Presidência da Casa, ou na ausência desta, pelo mais alto membro da mesa diretora. (Alterado pela Revisão Constitucional)
§2º - O regimento senatorial e leis ordinárias regulamentarão o processo de declaração de Senador ausente e cadeiras senatoriais vagas. (Alterado pela Revisão Constitucional)
Art. 40º – O registro de partidos políticos será administrado pela Justiça Italiana, devendo a agremiação apresentar:
I- Estatuto;
II- Manifesto político-ideológico;
III- Ao menos um cidadão italiano responsável com mais de quarenta dias de cidadania.
Art. 41º – Não serão registrados partidos que promovam:
I- o racismo;
II- o nacional-socialismo;
III- a extinção do regime democrático vigente.
Art. 42º – As eleições deverão ser convocadas em no máximo um dia após a nomeação dos senadores aristocráticos da legislatura seguinte, ou manifestação da Coroa contrária a esta nomeação, devendo a Justiça Italiana organizar o calendário eleitoral de modo a ter o resultado definitivo antes da data de início da legislatura seguinte. (Adicionado pela Revisão Constitucional)
§ 1º - O calendário eleitoral deverá organizar o prazo de inscrição de candidaturas, o prazo para a apresentação das propostas de campanha, período de votação e data de posse da nova legislatura. (Adicionado pela Revisão Constitucional)
§ 2º - Os partidos e candidatos independentes que não apresentarem suas propostas de campanha, terão suas candidaturas impugnadas. (Adicionado pela Revisão Constitucional)
Título VII
DO PODER EXECUTIVO
Art. 43º - O Poder Executivo é investido no Rei da Itália (Re d´Italia), que o exerce em conjunto com seus Ministros (Ministri di Stato).
Art. 44º - São inconciliáveis concomitantemente à função de Ministro:
II- O cargo de Magistrado Maior.
Art. 45º - Transcorrida uma semana da posse de cada legislatura do Senado, o Rei deverá encaminhar à presidência daquela casa, ofício com a relação das pastas do novo gabinete que se iniciará, explicitando as funções de cada pasta, bem como o respectivo titular.
Art. 46º - O Senado deverá sancionar ou vetar cada nome indicado pelo Rei.
Art. 47º - Os Ministros poderão conceder pareceres no Senado, bem como propor leis sempre que julgarem conveniente, no entanto o direito de voto é reservado aos Ministros Senadores.
Art. 48º - O Ministro poderá ainda ser exonerado por voto de desconfiança proposto por um terço do Senado e efetivado por maioria simples.
Título VIII
DA JUSTIÇA ITALIANA
Art. 49º - O poder de julgar é investido na magistratura italiana.
Parágrafo Único. A chefatura do Poder Judiciário cabe ao Magistrado Maior (Magistrato Maggiore), cidadão italiano apartidário, eleito pelo Senado para mandato de um ano. (Alterado pela EC 001/08)
Art. 50º - O Magistrado Maior por meio de Ofícios e Atos:
I- Julgará processos cíveis e criminais;
II- Organizará demais órgãos componentes do Judiciário; e,
III- Exercerá o controle de constitucionalidade.
Art. 51º - Todos os juízes da Magistratura da Itália deverão ser apartidários.
Art. 52º - Todas as fases do processo deverão ser públicas, sendo as decisões registradas no Arquivo Nacional.
Art. 53º - Todo o réu merecerá ser ouvido por júri de seus pares que aconselhará o Juiz em relação à decisão a ser tomada.
Parágrafo Único - O parecer do júri não possui caráter vinculante à decisão do Juiz.
Art. 54º - A Justiça Italiana reconhecerá como fontes do direito:
I - A lei italiana;
II - A jurisprudência;
III - O costume; e,
Título IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55º – Lei complementar disporá sobre a regulamentação da atividade jurídica no Reino.
Art. 56º – Poderá ser convocada anualmente pelo Presidente do Senado Real a revisão deste texto constitucional.
Essa revisão entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Revoguem-se as disposições em contrário.
As opções de voto são as seguintes:
(1) Aprovo
(2) Reprovo
Atenciosamente,
S.G. Miguel Sobrinho Aldobrandeschi di Bonizio
Presidente da 14ª Legislatura do Senado Real
Por favor Entrar ou Registrar para participar da conversa.
- Césare Ulhoa del Cintra e Bórgia (Césare Ulhoa del Cintra e Bórgia)
- Visitante
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- Miguel Aldobrandeschi (MiguelSobrinho)
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Att,
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Informo que será emitido uma errata corrigindo um erro na US 003/11. Erroneamente, publiquei na US que o Art 33, Inciso III está reinstituído, quando na verdade ele permanece revogado. A errata trata de outras correções de nomenclatura apenas para deixar o atual texto mais limpo, sem prejuízo para os demais artigos.
Desta forma, essa votação perde sua validade e uma nova votação será aberta subsequente a publicação da errata
Att,
S.G. Miguel Sobrinho Aldobrandeschi di Bonizio
Presidente do Senado Real
14ª Legislatura
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