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Proposta para instituição de modelo econômico.

  • Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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15 Mai 2010 17:50 #5707 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Respondido por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa) no tópico Proposta para instituição de modelo econômico.
Senhores, com atraso, mas creio que ainda em tempo, encaminho projeto de lei de finanças.

Att.,
===================================================

PROJETO DE LEI n. 0xx/07
Que institui a lei de Finanças.


Título I
Disposições Gerais

Art. 1.º A administração do sistema financeiro italiano será confiada ao Real Banco da Itália (Reggia Banca d’Italia), doravante tratado por BRI.
§1º Será o RBI entidade pública chefiada por um Presidente nomeado pelo Rei no ato de instituição de gabinete executivo.
§2º O Presidente do RBI deverá ser, no momento de sua nomeação, cidadão italiano por mais de dois meses ininterruptos e de reputação ilibada.
§3° O RBI deterá o monopólio da atividade bancária italiana pelo período de um ano da promulgação desta lei, todavia, o Senado Real, por maioria de votos, poderá prolongar a duração de tal monopólio por iguais períodos de um ano ad infinitum.
§4º Uma vez rompido o monopólio por registro de organização societária destinada ao exercício de atividades bancárias, o mesmo não poderá ser reavido enquanto a tal organização não for à falência ou não for adquirida pelo Estado.
Art. 2.º A única moeda de livre circulação no Reino será a Lira, representada pelo símbolo ₤.
Art. 3.º Entende-se por relação financeira a que envolva a transferência de determinado valor monetário expresso na moeda nacional.

Título II
Da emissão de moeda

Art. 4.º O BRI detêm o monopólio da emissão de moeda na Itália.
§1º De início será emitida uma quantia de ₤50.000 – cinqüenta mil liras italianas.
§2º Futuras emissões deverão ser autorizadas pelo Senado Real.

Título III
Dos tributos

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 5.º Os tributos constituir-se-ão de prestações de natureza monetária instituídas pelo Estado.
Art. 6.º São tributos:
I- Os impostos; e,
II- As taxas.
Parágrafo Único. Os tributos só poderão ser propostos e votados pelo Senado Real, de forma que a promulgação por parte do Rei é vinculada.

Capítulo II
Dos impostos

Art. 7.º Os impostos são tributos de natureza objetiva de forma que se direcionam à totalidade das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou de ambas.
Art. 8.º Os impostos deverão ser instituídos por Lei Ordinária de forma que não entrarão em vigor em menos de 30 dias após a promulgação da mesma lei.
Art. 9.º O inadimplemento no pagamento dos impostos, constatado após 15 dias do vencimento da prestação, conduz à suspensão temporária dos direitos políticos e ainda pelas vias judiciais poderá acarretar:
a) Multa,
b) Execução de bens e valores.
Parágrafo Único. É defeso ao legislador introduzir qualquer cobrança de juros em virtude do inadimplemento de impostos.

Capítulo II
Das taxas

Art. 10.º As taxas são tributos de destinação subjetiva, instituídos com base no uso de serviços prestados pelo Estado ou com base na concessão de honrarias por parte da Coroa.
Art. 11.º O inadimplemento no pagamento das taxas acarretará juros, multa ou outra sanção estabelecida pelo Senado Real.

Título IV
Do Orçamento Real

Art. 12.º No início de cada legislatura deverá o governo de Sua Majestade encaminhar ao Senado Real projeto de Lei Orçamentária que versará sobre o pagamento de todos os funcionários públicos do Reino, os custos de projetos empreendidos pelo Poder Executivo, despesas judiciais do Estado, bem como estimativa de receitas.
§1º A Lei Orçamentária poderá ser modificada pelo Senado Real desde que não prejudique o pagamento dos funcionários públicos do Reino.
§2º A Lei Orçamentária terá vigência de quatro meses de forma que deverá ser reapresentada no início de cada legislatura e aprovada por maioria simples do Senado Real.
Art. 13.º A destinação das receitas tributárias será definida em lei.

Título V
Disposições Finais

Art. 14.º O estabelecimento de sítio e sistema que abrigue o BRI ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 15.º Esta lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

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15 Mai 2010 18:58 #5709 por edimilson (edimilson)
Respondido por edimilson (edimilson) no tópico Proposta para instituição de modelo econômico.
O Projeto é perfeito, mas acho que deveria conter mais uma ou duas diretoria e valores das moedas e cédulas a serem emitidas.

è a minha proposta

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  • Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
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15 Mai 2010 19:51 #5711 por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa)
Respondido por Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa (Giorgio Augusto d'Angiò-Kellendorfa) no tópico Proposta para instituição de modelo econômico.
Excelência,

Creio que possa ser incluso um representante do Senado, mais que isso é burocracia desnecessária.

Quanto às cédulas, serão meramente ilustrativas, então não há necessidade de instituir os valores em lei.

Ressalto contudo que ficou implícito, no meu projeto a Lira não contará com unidade centesimal.

Por fim, considerem apenas uma sigla, SM está reclamando da presença de duas siglas diferentes na mesma Lei, será corrigido.

Att.,

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15 Mai 2010 21:27 #5715 por Gabriel D´Angiò-Kelledorfa (Gabriel D´Angiò-Kelledorfa)
Respondido por Gabriel D´Angiò-Kelledorfa (Gabriel D´Angiò-Kelledorfa) no tópico Proposta para instituição de modelo econômico.
Acho que seria interessante criarmos algo da forma do Copom que tivesse autonomia para regular juros e afins


att,

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  • edimilson (edimilson)
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15 Mai 2010 22:15 #5716 por edimilson (edimilson)
Respondido por edimilson (edimilson) no tópico Proposta para instituição de modelo econômico.
Diante das explicações de Sua Alteza, o Projeto esta formado, e pode ser colocado em votação.

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Moderadores: Marlon Bionaz (marlon)